A CRIANÇA EM AMBIENTE PENITENCIÁRIO: E o direito à amamentação .

Rita de Cássia Ribeiro Fontenelle
Rogério Azevedo Vinhas Júnior

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. O direito e a proteção de crianças e adolescentes; 2.1. A Consolidação da doutrina da Proteção Integral e a Convenção internacional sobre os Direitos da Criança; 2.2. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente; 2.3. Os tipos de violência que colocam crianças e adolescentes em risco; 3 A criança em ambiente penitenciário e o direito à amamentação; Conclusão; Referência


RESUMO

Tem-se a premissa de que o direito à dignidade, saúde e segurança da criança são subsídios teóricos e práticos, para aqueles que buscam entender o porque em algumas situações os direitos da criança não são efetivados e fiscalizados pelos orgãos competentes, para que esses direitos não sejam renegados. Tentaremos demonstrar os fundamentos destas leis e dos métodos supracitados de resolução de controvérsias, à luz de conceitos sobre o assunto. A importância deste trabalho consiste em propor uma base teórica para que se possa diferenciar o que está posto e o que acontece na prática e com isso, demonstrar as desvantagens da criança que passa a ser penalizado e restrito de sua liberdade junto com a mãe. A violação do direito da criança a ser amamentado em um local digno, salubre e pacífico: uma proposta de condições melhores para a saúde e bem estar baseado no Princípio do Melhor interesse da Criança.

PALAVRAS-CHAVE:
Legislações. Constituição. Estatuto. Direitos. Criança. Amamentação.


1 INTRODUÇÃO

Comprometido em proteger as crianças e adolescentes, o Brasil dispõe de um ordenamento jurídico moderno que garante a proteção integral para esta população por entender que estas pessoas demandam um tratamento diferenciado e especial. Portanto, criou instrumentos legais que possibilitam efetivas mudanças nas relações, direitos e deveres, das crianças e adolescentes.
E diante do novo posicionamento jurídico adotado pelo Brasil o Estatuto da Criança e Adolescente surgiu com um potencial importante no que diz respeito a transformação social no atendimento à infância e a adolescência, vez que valorizou e reforçou os direitos fundamentais destes e a participação popular na elaboração e na execução dos direitos da criança e do adolescente.
A alteração na legislação brasileira demonstrou uma preocupação maior com a causa da criança e do adolescente, o que representou um avanço importante, pois o trabalho mostra que durante muito tempo crianças e adolescentes foram vítimas de diversas formas de violência que afetaram as suas vidas no decorrer da sua formação, comprometendo a saúde física e mental destes seres. E este cenário marcado pelo tratamento cruel direcionado para a comunidade infanto-juvenil não ocorreu somente no Brasil mais em outros países do mundo.
Dessa forma o nosso trabalho demonstra que a Constituição Federal de 1988 acompanhou a evolução social e seguiu as tendências mundiais de proteção das crianças e dos adolescentes celebrados nos diplomas legais internacionais em que o país tornou-se adepto. Assim apresentaremos quais foram os principais documentos que evidenciaram a preocupação com crianças e adolescentes, enfatizando de forma significativa a celebração da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, documento que positivou os direitos infanto-juvenis em âmbito internacional consolidando a chamada Doutrina da Proteção Integral. Abordará também como se deu a evolução das doutrinas jurídicas de proteção da criança e adolescente adotada pelo Brasil até chegar a doutrina da proteção integral, e como estas foram integradas no ordenamento jurídico brasileiro e o que cada uma delas proporcionou para a comunidade infanto-juvenil durante a sua vigência.
A Doutrina da Proteção Integral foi celebrada pelo Brasil somente no final do século XX com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e estabeleceu que crianças e adolescentes são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e que por isso, são detentoras de direitos que garantem um crescimento adequado tendo valorizada a sua dignidade, o que garantiu para este público um atendimento preferencial pautado nos Princípios da Prioridade Absoluta e do Melhor Interesse da Criança.



2. O DIREITO E A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

2.1. A Consolidação da doutrina da Proteção Integral e a Convenção internacional sobre os Direitos da Criança
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança aprovada em 20 de novembro de 1989 pela Assembléia das Nações Unidas é considerada no âmbito internacional como o tratado mais completo sobre os direitos da criança. A referida Convenção colocou a proteção dos interesses das crianças em prioridade absoluta.
Este documento foi concebido tendo em vista a necessidade de garantir a proteção e cuidados especiais à criança, incluindo proteção jurídica apropriada, antes e depois do nascimento, em virtude da condição de hipossuficiente da criança em decorrência de sua imaturidade física e mental, levando em consideração que em todos os países do mundo existem crianças vivendo em condições extremamente adversas e necessitando de proteção especial.
O documento enunciou ao longo de seu texto um conjunto de direitos fundamentais às crianças, bem como as respectivas disposições para que estes sejam aplicados, reconheceu que crianças são sujeitos de direitos e por causa disso passaram a ser credores de direitos tais como: a vida, a saúde, alimentação, educação, esporte, lazer dentre outros.
O tratamento especial para crianças traçado pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança teve como objetivo maior garantir um desenvolvimento individual, social e saudável da infância, tendo em vista ser este o período basilar da formação do caráter e da personalidade humana.
O primeiro documento elaborado nesse sentido e considerado como o marco inicial na luta pela proteção de crianças foi a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança. Este documento foi adotado pela Assembléia da Liga das Nações Unidas em 1924.
O texto desta Declaração sugeria que homens e mulheres de todas as nações oferecessem para as crianças uma proteção especial, contemplando em seu bojo um compromisso pautado no respeito à vida e na dignidade humana que todos necessitam. Dessa forma, a Declaração de Genebra expressou que:

A criança tem o direito de se desenvolver de maneira normal, material e espiritualmente; a criança que tem fome deve ser alimentada; a criança doente deve ser tratada; a criança retardada deve ser encorajada; o órfão e o abandonado devem ser abrigados e protegidos; a criança deve ser preparada para ganhar sua vida e deve ser protegida contra todo o tipo de exploração e por fim a criança deve ser educada dentro do sentimento de suas melhores qualidades.

Outro documento importante que também reconheceu a proteção especial para a criança foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos que foi aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. O documento estabeleceu no artigo XXV que a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais, uma vez que todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
Alguns anos depois surgiu a Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 20 de novembro de 1959, que mais tarde foi assinada pelo Brasil. Esta Declaração representou princípios para os Estados signatários no que diz respeito à infância e juventude.
Dentre uns princípios Declaração Universal dos Direitos da Criança podemos citar: a proteção especial para o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual; educação gratuita e compulsória; prioridade em proteção e socorro; proteção contra negligência, crueldade e exploração e proteção contra atos de discriminação.
A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos elaborada pela Organização dos Estados Americanos favoreceu para a comunidade infanto-juvenil a especialização do tratamento judicial firmando uma responsabilidade tríplice entre a família, sociedade e o Estado na proteção de crianças e adolescentes, conforme expõe o artigo 19 do documento onde diz que toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de infante/adolescente requer, por parte da família, da sociedade e do Estado.
O Brasil bem como os demais países que aderiram a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança contraíram um compromisso que transcende o estrito cumprimento legal, ou seja, o documento impulsionou a estes países a realizarem um compromisso social no que tange a formação da criança e do adolescente.
A Convenção representa para o mundo um documento que prima pela dignidade da pessoa humana, especialmente de crianças e adolescentes, pois reforçou a idéia de que essas pessoas não podem viver excluídas da sociedade revelando que é possível através da ratificação do documento a existência de um tratamento especial voltado para crianças e adolescentes.
O Brasil, mesmo antes de ratificar a Convenção dos Direitos da Criança (1989) consagrou na Constituição Federal de 1988 (motivado por documentos internacionais que antecederam a Convenção e também por uma mobilização social no país) a doutrina da proteção integral através do artigo 227 que descreveu os direitos da comunidade infanto-juvenil.
Assim, o Brasil quando se tornou parte da Convenção atribuiu para suas crianças e adolescentes plenos direitos para desenvolverem todas as suas potencialidades colocando a sociedade brasileira em um forte compromisso na realização de um tratamento humanizado para com essas pessoas, superando os ditames das antigas leis que já vigoraram no país, as quais contribuíram bastante na gestão centralizadora do Estado por meio do Poder judiciário e na formação de um atendimento assistencialista na resolução dos problemas nos quais crianças figuravam como partes.

2.2 A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente
No que diz respeito à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, o Brasil foi o primeiro país da América Latina e um dos primeiros do mundo a adotar em seu ordenamento jurídico a doutrina da Proteção Integral celebrada na normativa internacional e consolidada na Convenção Internacional sobre o Direito da Criança, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989.
De fato, o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo caminho no campo do direito infanto-juvenil, superou definitivamente com o modelo da doutrina da situação irregular que sustentou o antigo Código de Menores.
"Entre as inovações operadas a partir de 1988, de basilar relevância é o chamamento lançado à família, à sociedade e ao poder público, no que diz respeito ao atendimento dos direitos fundamentais da criança, elevados ao patamar de prioridade absoluta".
Assim, é através dessa responsabilidade tríplice expressa pela Constituição Federal de 1988 que proclamou a doutrina da Proteção Integral que a comunidade infanto-juvenil brasileira passou a ser credora de direitos especiais e específicos pela condição de pessoas em desenvolvimento, tendo direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária.
A lei que comentamos reconheceu à comunidade infanto-juvenil todos os princípios que versam sobre a doutrina da proteção integral definindo de forma expressa em seu art. 15 que essas pessoas são sujeitos de direitos civis, humanos e sociais, destruindo a concepção jurídica construída ao longo da história de que essas pessoas eram objetos da norma jurídica expostos a qualquer tipo de intervenção subjetiva da família, da sociedade e do estado.
Portanto, para assegurar um desenvolvimento pleno para crianças e adolescentes o ECA contemplou políticas públicas que primam pela concretização dos direitos fundamentais garantidos para essa população. Dessa forma as Políticas Públicas descritas pelo ECA são: Políticas sociais básicas, Políticas de assistências, Política de Proteção Integral e Política de garantias.
Algumas dessas políticas públicas garante o direito à saúde, à educação e profissionalização à crianças e adolescentes, garantem condições mínimas de dignidade para quem não tem asseguradas suas necessidades básicas, como por exemplo, abrigo, vestuário e alimentação, idealiza uma atenção especializada a grupos que estão em situação de risco pessoal e social atendendo crianças e adolescentes vítimas de exploração no trabalho, abuso sexual, drogas, maus-tratos, negligência, discriminação, falta de moradia bem como aquelas que cometem atos infracionais e dá sustentação jurídica à luta pelos direitos da infância e da juventude.

3.3. Os tipos de violência que colocam crianças e adolescentes em risco

O direito brasileiro seguindo os esforços da normativa internacional de reconhecer crianças e adolescentes como pessoas dignas de direitos assegurou a todas essas pessoas:
a) o direito à vida, com proteção integral, mesmo antes de seu nascimento;
b) o direito à saúde, que garante às crianças e adolescentes o direito a atendimento médico, à proteção e recuperação contra doenças e a obrigatoriedade de vacinação quando a autoridade pública recomendar;
c) o direito à liberdade de ir e vir, de expressar suas opiniões, de brincar, de divertir-se, de participar da vida familiar e comunitária sem discriminação, e liberdade de buscar refúgio, auxílio e orientação;
d) o direito ao respeito, que garante a integridade física, psíquica, moral da criança e do adolescente;
e) o direito à dignidade, que protege as crianças e adolescentes de qualquer tratamento desumano, violento, humilhante etc.;
f) o direito de ser criado e educado no seio da família, cabendo aos pais, por força do poder familiar, assegurar-lhes sustento, guarda, e educação;
g) art. 5º inciso L: "as presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação".
O art. 227 da Constituição Federal de 1988 é o marco legal que delineou o atual paradigma da proteção da Infância e da Juventude no Brasil ao estabelecer os direitos fundamentais acima transcritos.

3. A CRIANÇA EM AMBIENTE PENITENCIÁRIO E O DIREITO À AMAMENTAÇÃO
Portanto, os dispositivos legais acima, que asseguram os direitos de mulheres e de crianças são desrespeitados na maior parte das unidades prisionais brasileiras. Em algumas delas, é possível encontrar bebês dormindo em berços improvisados, dentro de celas femininas, e crianças menores de três anos submetidas ao regime prisional, com horários estipulados até para banho de sol. Foi o que apontou uma pesquisa feita pela Universidade de Brasília (UnB).
Na dissertação Mães e crianças atrás das grades: em questão o princípio da dignidade da pessoa humana foi defendida por Rosângela Peixoto Santa Rita em julho de 2006 no Instituto de Ciências Humanas (IHD), o estudo foi orientado pela professora Maria Auxiliadora César, onde a população feminina nas cadeias cresceu mais do que a masculina entre 2001 e 2005, aumento de 24% e de 21%, respectivamente. Mesmo assim, não existem políticas públicas nacionais que orientem ações voltadas para as necessidades delas.
"Cada dirigente de penitenciária adota um período de permanência dos bebês com as mães presas e critérios diferentes para estabelecimento de espaços para berçários e creches", afirma Rosângela. Para ela, "agrava ainda mais a violação dos direitos o fato de que quase metade das penitenciárias femininas (47%) funcionam em alas de presídios masculinos, mostra que a especificidade das mães presas não é levada em consideração."
"O mínimo ideal seria que as unidades tivessem berçário, ou seja, um local apropriado para as crianças nessa faixa etária, com tudo aquilo que rege as leis de proteção da criança", alerta Rosângela.
Continua dissendo "a idade máxima para permanência da criança na penitenciária variou de três meses a seis anos. Essa fase é a mais importante na formação do ser humano. Na maior parte das unidades prisionais (63%), no entanto, o período foi de até seis meses. Além do absurdo de ver crianças vivendo em celas, não sabemos as condições desses berçários e creches relatados pelos dirigentes de prisões?" Completa "na maioria, faltam ginecologistas e pediatra, e o atendimento geralmente é feito na rede pública de saúde".
Lembra Rosângela que "para elas, a maternidade dentro do presídio tem um duplo significado: se no começo elas têm um abrandamento da pena (para cuidar do bebê), no fim, a separação da criança é vista como uma punição".
"Tirar um filho dos braços de uma mãe é muito duro e, na maioria das prisões, não é feito um trabalho de acompanhamento psicológico dessas mulheres", denuncia Rosângela; ela também constatou que "a maioria das presas é abandonada pelos maridos e muitas vezes pela família mais próxima, ao contrário dos presidiários. Por isso, as crianças acabam sendo levadas para abrigos ou por parentes que moram longe quando deixam a prisão".
Lembra que "uma mãe nos últimos dias com sua filha sofria ao saber que ela iria para longe e que provavelmente nunca a chamaria de mãe". Esse foi o sentimento que a pesquisadora chamou de "resignificação da maternidade". E que "depois de presas, as mulheres passam a ver de outra forma o fato de serem mães". Ressalta que "antes da prisão, muitas teriam coragem de dar o filho para outra pessoa cuidar; depois da cadeia, se elas pudessem, as crianças nunca sairiam de perto".
Para nortear a pesquisa de Rosâgela Santa Rita, foram usadas como referência a Lei de Execução Penal e as Regras Mínimas para Tratamento do Preso, o Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Política de Atenção à Saúde da Mulher, e o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.
Segundo José Heitor Santos "a mulher gestante que se encontra na condição de presa, tem o direito garantido pela Constituição Federal de 1988, (Artigo 5º-L -CF) e pela L.E.P. (Lei de Execução Penal V. Art.89, Lei 7.210/84) de ficar com o seu bebê durante o período de aleitamento materno, porém, esse direito pode ou não ser praticado dentro da unidade onde a reeducanda grávida cumpre sua pena" acrescenta "desde que este estabelecimento prisional, tenha estrutura suficiente para proporcionar uma permanência saudável tanto para a mãe quanto para o seu bebe".
Continua dizendo que "em alguns presídios brasileiros, não conseguem atender prontamente o que é determinado na Lei, o que às vezes pode tornar tardia o processo da amamentação"; e que "para que muitas prisões não cumpram em tempo hábil exatamente o determinado, e podem não vir da má vontade ou desrespeito ao direito constitucionalmente garantido". E conclui "o que provoca neste trajeto o tardio processo, emana no fato de que as mães que devem permanecer com seus bebês dentro das unidades em que cumprem suas penas, necessitam aguardar vagas em locais apropriados que possam oferecer o mínimo para um período salubre e conveniente".
Jorge Heitor esclarece que "há as Unidades Prisionais Femininas no Brasil, que, por total carência na estrutura e nos recursos, ?fazem o que podem? e este ?fazer? vem da boa vontade de funcionários e diretores das unidades prisionais, que tentam dentro das milhares e diversificadas dificuldades, dar o apoio a mãe e recém nascido".
Portanto, não está ao alcance de todas, fica a "brecha" no cumprimento da Lei de Execução Penal e Estatuto da Infância e Juventude, e ele lembra que "uma vez que, é obrigação do estado oferecer as devidas condições afim de resguardar o direito de amamentar e ser amamentada (a criança, nascida no cárcere). Bem como, amparar, resguardar e alimentar menor de seis anos, dando-lhe condições de um desenvolvimento saudável."
CONCLUSÃO
Diante de todas essas situações mostradas em nosso trabalho e de tantas Leis oferecidas e não fiscalizadas, percebemos que a efetivação dos direitos à amamentação não depende somente de inúmeros dispositivos legais, mas sim da presença ativa e constante do Estado (enquanto garantidor desses direitos), do Ministério Público (Fiscal da Lei) e do Poder Judiciário (executor das leis) em uma ação conjunta e drástica para que essas crianças, já privadas de sua liberdade indiretamente, pois devem também freqüentar os cárceres privados e se tornarem parte desse processo, já trazem o estigma dos apenados e o rótulo de filhos de presidiárias que no futuro pesará sobre seus ombros, e trará muitos danos à sua formação psíquica, moral e educacional, sem se falar nas outras conseqüências que esta situação poderá lhes causar; e ainda são privados de condições saudáveis de amamentação, que é o vínculo inicial de todo ser humano.
Observa-se que a ausência de berçários ou de locais adequados para o aleitamento materno no sistema penitenciário vem prejudicando flagrantemente a criança e a mãe presidiária, pois imediatamente ao seu nascimento a criança é separada da mãe e entregue aos cuidados de familiares, de terceiras pessoas ou de instituições ou, não sendo possível esta solução, a mãe é colocada em liberdade para amamentar o filho ou então permanece com ele na cela, ao lado de outras detentas, em situação absolutamente adversa, já que a cela, em regra, é um lugar insalubre, não há sol, a água é fria, o banheiro e o vaso sanitário são coletivos, enfim a cela de um presídio ou de uma cadeia pública não é lugar para a permanência de uma criança recém-nascida.
A solução, portanto, é a que está na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Execuções Penais, ou seja, é preciso que o Estado construa berçários ou faça adaptações na cadeia ou nos presídios que possam servir para acomodar mães-presidiárias durante o período de amamentação de seus filhos.
Temos como exemplo a comarca de Mirassol existe uma cadeia pública feminina e depois de discutido judicialmente o problema, através de provocação da Promotoria de Justiça, a questão foi facilmente resolvida e hoje a cadeia tem um espaço adequado, com berços, chuveiro com água quente, camas, onde a criança e a mãe permanecem durante o período de aleitamento materno.
A deputada Luciana Genro (Psol-RS), relatora de uma das propostas (PL 3669/08), argumenta que "o convívio com a mãe é um direito inalienável. Por isso, a criação de creches nos presídios, segundo a deputada, seria uma importante conquista para os filhos e as mães".
Luciana Genro observa que "o fato de a mãe estar presa não significa que também deva ser penalizada com a restrição do convívio com seu filho". Continua "é preciso restabelecer dois direitos: o da mãe de ter contato com o bebê e o da criança de obter todos os benefícios da amamentação e do contato com a mãe."


























REFERÊNCIAS
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