Andréa Marcelino Andrade
Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá


INTRODUÇÃO


O tema em destaque, "A criação de uma câmara especializada na Justiça Militar do Estado de Minas Gerais para julgar ações de natureza cível", propõe uma análise e mensuração jurídica dos efeitos da Emenda Constitucional 45/2004, no âmbito da Justiça Militar Estadual.
Com escopo nas assertivas temáticas, têm-se como objetivos gerais da presente monografia estudar e compreender a modificação mais significativa que ocorreu nos últimos anos na Justiça Militar estadual, pois criou-se uma câmara especializada na Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, para julgar ações de natureza cível.
Tal inovação foi introduzida pela Emenda Constitucional de n. 45 de 2004, acrescentando o §4º ao artigo 125, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que antes possuía apenas jurisdição penal, passa a ter jurisdição cívil, julgando as ações contra atos disciplinares militares, que por sua vez, são caracterizados por sua natureza administrativa.
Diante da inovação algumas indagações surgiram acerca da compreensão sobre a expressão atos disciplinares, e a qual esfera estes pertenceriam. A jurisprudência e a doutrina firmaram entendimento de que tais atos pertenceriam a uma esfera especial de ato administrativo, onde estariam incluídos apenas os atos punitivos, o que não foi recepcionado por Rosa (2007), ao conceituar: "os atos administrativos são todos aqueles praticados no exercício da administração".
Desta forma, verifica-se a possibilidade jurídica de apreciação de outras matérias administrativas pela JME-MG, e não somente aquelas ligadas aos atos disciplinares, mas bem como, outros atos administrativos aplicados aos militares no exercício de suas funções.
Em decorrência da especificidade das normas aplicadas aos militares, desde seu ingresso na inatividade, perdurando várias dessas normas até o momento de sua morte, é possível observar matérias, que por sua vez, não são afetas a mais nenhum agente público, por isso a necessidade de se estabelecer uma prestação jurisdicional também especializada, atendendo não apenas as matérias criminais, que são em menor escala de demanda, mas também as matérias administrativas que são levadas à jurisdição comum atualmente nas varas de fazenda pública, mesmo havendo uma justiça especializada.
Importante ressaltar que o estudo será baseado nas discussões concernentes à competência da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais no tocante aos atos administrativos, discutindo a inserção de uma câmara especializada para julgar ações de natureza cível e na possibilidade de adequação da norma constitucional com a necessidade de oferecer as instituições militares, bem como aos operadores do direito em geral, uma ferramenta capaz de atender aos anseios da classe militar em obter respostas às suas pretensões junto ao Judiciário de forma mais especializada e célere.


1 A JUSTIÇA MILITAR: ASPECTOS HISTÓRICOS E CONSTITUCIONAIS


1.1 Escorço histórico da Justiça Militar

A Justiça Militar é considerada a corte mais antiga de nosso país, com mais de duzentos anos de existência 1, mas para muitos é uma desconhecida. Dada à sua importância, a extensão dos seus efeitos e ao desconhecimento dos operadores do direito sobre o seu funcionamento, faz-se necessário discorrer em um breve relato a sua história.
Nos dizeres de Correa (2002, p. 09) "o Direito Militar e com ele a Justiça Militar datam do aparecimento dos exércitos permanentes, [...] a jurisdição penal militar aparece, na mais remota antiguidade, [...]", e com o desenvolvimento dos grupos sociais na antiguidade, começam a surgir lideranças com o objetivo de se organizarem para garantir a segurança entre os membros daqueles grupos, bem como expandir territórios. Tal assertiva encontra fulcro no fragmento do texto epigrafado no livro II da República de Platão (2005, p. 61) "é preciso uma cidade ainda maior, com um exército, não exíguo, mas completo, que saia a dar combate, lutando contra o invasor por todos os bens da cidade [...]". Neste contexto, pode-se observar, ainda, a necessidade de que os guerreiros fossem extremantes fiéis aos seus comandantes, o que se confirma na passagem de Edgar de Brito Chaves Júnior, apud Roth (2003, p.6):


O primeiro exército organizado surgiu, provavelmente, na Suméria, quatro mil anos antes de Cristo. [...] a organização militar do mundo antigo, especialmente na Mesopotâmia e no Egito - berços da civilização -, teve origem com a implantação das Cidades-Estados, o expansionismo dos impérios orientais e a luta pela posse de terras aráveis e de águas dos rios.
Foi na Grécia que apareceram os primeiros elementos do que se pode chamar estado militar organizado.[...]. Mas os primeiros exércitos da antiguidade foram, sem sombra de dúvida, os de Roma: exércitos essencialmente ofensivos, em que o espírito e a disciplina militar eram os pilares da organização.


Diante do desenvolvimento das unidades militares, a criação de um poder institucionalizado torna-se imprescindível para garantir o controle das forças armadas sob a égide dos preceitos da hierarquia e a disciplina, que constituem os singulares e exclusivos pilares das instituições militares, conforme disposto no art. 42 e 142 da Constituição da República Federativa do Brasil, que diferencia os militares membros das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos demais cidadãos civis.
Nas palavras de Martins (1996, p.23), "o sistema hierárquico-disciplinar vigente nas instituições militares é diferenciado do sistema correlato dos demais órgãos e/ou instituições da administração pública.", pois a hierarquia e a disciplina formam os fundamentos dos organismos militares.
Nas Instituições Militares Estaduais - IMEs - observa-se que através da aplicação da Lei 14.310/2002 que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, uma definição bem caracterizada da disciplina e da hierarquia em seu artigo 6º, ao apresentar, por conseguinte, os conceitos:


§ 1º A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das IMEs.
§ 2º A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manisfesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I - pronta obediência às ordens legais;
II - observância às prescrições regulamentares;
III - emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV - correção de atitudes;
V - colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs.



Seguindo a mesma esteira, Roth (2003, p. 7) acrescenta que o "Direito Castrense surgiu da necessidade de disciplinar as relações entre os militares, segmento esse imprescindível à formação dos povos na Antiguidade". No mesmo sentido "O uso do poder disciplinar para a manutenção da hierarquia e disciplina nas instituições militares é um poder/dever da autoridade administrativa, cujos reflexos de seu exercício transcendem os limites da vida de caserna [...]", assevera Rocha (2007, p. 12). Reforçando o pensamento retro, Assis (1992, p.15) acrescenta:
O binômio Disciplina e Hierarquia foi sempre responsável pela expansão dos conquistadores. Deixou sua marca expressa no Império romano, responsável que foi por toda sua expansão; também nas legiões de ALEXANDRE DA MACEDÔNIA: na temida e reconhecida disciplina espartana; no rigor dos espanhóis na América Central. A força, enfim, pelo poder que representa, tem que ser controlada.


Os exércitos foram ganhando importância na medida em que o imperialismo crescia. Os romanos foram os primeiros povos a institucionalizarem a Justiça Militar. Lins, apud Correa (2002, p 12) diz que em Roma com o império de César Augusto a jurisdição penal militar desenvolve-se de tal forma que é possível identificar três fases distintas do desenvolvimento histórico organizacional do exército em Roma, que são elas:


1º - o que vai da fundação da cidade à guerra social.
Durante esse largo espaço de tempo, todos os cidadãos são soldados e todos os soldados são cidadãos.
Acham-se, portanto, sujeitos ao mesmo jus commune;
2º - o dos exércitos mercenários, que aparecem com as guerras civis.
Estas assinalaram a decadência da República, com a qual cessaram os aludidos exércitos.
3º -o dos exércitos permanentes.
Estes começaram nos primeiros anos do Império; sofreram, na respectiva organização, modificação essencial no segundo século; e transformam-se, completamente, no reinado de Diocleciano"


Era de fundamental importância ter um sistema punitivo que fosse específico e eficaz para o controle de suas tropas. Cria-se, assim, um Direito Penal, voltado exclusivamente para os militares, que no entendimento de Roth (2003), inicialmente apenas o comandante militar detinha amplos poderes, sendo-lhe possível identificar a ocorrência de um fato criminoso e puní-lo com o rigor necessário. Só depois que tal poder foi transferido para os juízes e os Romanos, então, instituem um Tribunal do Condestável, como se pode confirmar no excerto de Chaves Júnior, apud Roth (2003, p.11)


Por volta do século XII (...) com a criação do Tribunal Condestável, que compreendia, como juízes, um oficial superior, um oficial inferior, um procurador do rei e um escrivão-chefe. Este tribunal chegou até o século XVII.
Com os membros desse tribunal não podiam acompanhar o exército, ale se faziam representar por um preboste geral, representando o condestável e marechal, que acompanhava os soldados, exercendo sua jurisdição sobre eles, com o título de grande preboste. Surge aí, pela primeira vez, a distinção entre Justiça Militar em tempo de paz e Justiça de Campanha [...]


No início do século XIX, Roth (2003) preleciona que foi com Napoleão Bonaparte, na França, que o soldado passa a ter dupla característica na legislação, em tempo de paz como todo e qualquer cidadão é sujeito de direitos e obrigações, mas em tempo de guerra, sua vida fica condicionada, dispensando ao Estado sua obediência absoluta, disciplina e respeitando, acima de sua própria vida, a hierarquia, requisito indispensável para um exército forte e eficiente. Entendimento que foi seguido pela maioria dos Estados.
Roth (2003, p. 11) cita ainda, que, no Brasil, foram adotadas as regras portuguesas, que determinavam que "os crimes praticados por militares de mar e terra eram conhecidos, processados e julgados pelos superiores hierárquicos dos réus, os quais integravam os Conselhos de Guerra e as Juntas Militares".
Em 1808 com a chegada do Príncipe-Regente, Vianna apud Correa (2002, p.21) descreve que a partir deste momento houve uma "grande reorganização administrativa" e que no âmbito da Justiça Militar foram nomeados os ministros que ficariam responsáveis pelos ministérios da Marinha e Ultramar, da Guerra e outros necessários à garantia da soberania nacional.
Outros institutos também foram recriados, tais como, os órgãos da Administração e da Justiça, Conselho de Estado, Desembargo do Paço, Mesa da Consciência e Ordens, Conselho Supremo Militar e de Justiça, que em 1893, passou a se chamar Supremo Tribunal Militar e em 1946, Superior Tribunal Militar.
O referido autor (2003, p.11) arremata dizendo que, "O ato soberano de criação da Justiça Militar no Brasil foi o alvará de 1º de abril de 1808, baixado por D. João VI,". A partir desta data, a justiça castrense passa a ter as características de justiça especializada, voltada para as questões de caserna, Rosa (2007, p. 200) nos traz ainda que:


A existência das Instituições Militares, sejam elas pertencentes às Forças Armadas ou às Forças Militares Estaduais de Segurança como vem defendendo Paulo Thadeu Rodrigues Rosa, em razão das atividades desenvolvidas por estas Corporações na preservação da ordem pública, em seus aspectos, segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública conforme ensina Álvaro Lazzarini, é essencial para a manutenção do Estado, e para a preservação da segurança interna, e da segurança nacional, representada pela defesa da soberania do território, do espaço aéreo e do mar territorial.


Há de se ressaltar ainda, que a Justiça Militar nacional passou por diversas modificações quanto a sua estrutura e composição, alterações que sempre buscavam o aprimoramento e especialização, no intuito de dar uma resposta rápida e segura para a sociedade, bem como para o ente militar nas questões ligadas ao exercício do poder de polícia destes.


1.1.1 As Constituições da República Federativa do Brasil e a Justiça Militar


A Constituição do Império de 25 de março de 1824 dedicou 14 artigos ao Poder Judiciário, estabelecendo como princípios constitucionais basilares para aplicação dos direitos e garantias constitucionais, tais como o Princípio da Publicidade e o Princípio do Juiz natural e estabelecendo a responsabilização por atos praticados pelos agentes judiciais, não fazendo menção a Justiça Militar.
Rosa (2007, p. 216) preleciona que "a Justiça Militar da União possui previsão constitucional desde a Constituição Federal de 1934", mas que embora não dispusesse expressamente sobre a Justiça Militar, conferiu à União competência privativa para legislar sobre organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados, bem como condições gerais de utilização destas em caso de mobilização ou de guerra, tornando-se órgão do Poder Judiciário os juízes e tribunais militares.
Em vista de tal disposição constitucional, a Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, autorizou a organização da Justiça Militar nos Estados.
A Constituição da República de 1946 posicionou a Justiça Militar Estadual como órgão do Poder Judiciário dos Estados, orientação essa seguida pelas Constituições posteriores, e previu a criação de órgãos de Segunda Instância, ou seja, os Tribunais Militares.
Em 22 de junho de 1954, a Lei nº 1.098, que dispõe sobre a Organização Judiciária, aumentou o número de juízes componentes do Tribunal de Justiça Militar para cinco, fixando-os em três juízes militares e dois civis.
Com a Constituição de 1988, a estrutura das Justiças Militares foi mantida. Vale ressaltar que a Emenda Constitucional de nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça Militar Estadual.
A Justiça Militar Federal, prevista no art. 122 da Constituição da República Federativa do Brasil, tem competência exclusiva para julgar os crimes penais militares cometidos por militares das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.
Apesar de as Justiças Militares Estaduais e a Justiça Militar da União estarem sujeitas ao mesmo Código Penal Militar e ao Código de Processo Penal Militar, tem Códigos de Ética e Disciplina diferentes. As Justiças Militares Estaduais estão previstas constitucionalmente no § 3º do art. 125, que dispõe o seguinte:


Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar no Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrante.


À Justiça Militar Estadual compete julgar os integrantes da Polícia Militar Estadual e Corpos de Bombeiros Militar. Possibilitou também a criação dos Tribunais Militares de segunda instância, sendo que atualmente apenas os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul já os instituiram.


1.1.3 A Justiça Militar do Estado de Minas Gerais


A Justiça Militar do Estado de Minas Gerais foi criada através da Lei nº 226, de 9 de novembro de 1937 (Organiza a Justiça Militar do Estado). Naquela época, compunha-se apenas de um Auditor e de Conselhos de Justiça, especiais ou permanentes. Na falta de um órgão próprio de segundo grau, a jurisdição era exercida pela Câmara Criminal da Corte de Apelação, hoje, Tribunal de Justiça.
A Constituição da República de 1946 posicionou a Justiça Militar Estadual como órgão do Poder Judiciário dos Estados, orientação essa seguida pelas Constituições posteriores, e previu a criação de órgãos de Segunda Instância, ou seja, os Tribunais Militares.
Em 1946, através do Decreto-lei do Estado de Minas Gerais, de nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946 (Lei de Organização Judiciária e Regimento de Custas), foi ela reestruturada, com a criação do então chamado Tribunal Superior de Justiça Militar, sediado na Capital, como órgão de segundo grau de jurisdição, composto de três juízes, sendo um civil e dois militares, nomeados pelo Governador do Estado. Continuou a existir uma só Auditoria com três espécies de Conselhos de Justiça: o Especial, o Permanente e o de Corpo.
A Resolução nº 61 (Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais), elaborada e promulgada pelo Tribunal de Justiça, em 8 de dezembro de 1975, manteve em cinco o número de juízes do Tribunal de Justiça Militar, aumentou-se para três o número de Auditorias e permaneceram os Conselhos de Justiça.
Lenza (2005, p.408) diz que a competência da Justiça Militar deve ser analisada da seguinte forma:


A competência da Justiça Militar Estadual é definida em razão da matéria (crime militar) e da pessoa (policial militar). O policial militar da reserva ou reformado equipara-se ao policial da atividade para fins de aplicação da lei penal militar. A exclusão, demissão ou exoneração do serviço militar não retira a competência da Justiça Militar, desde que o fato tenha sido praticado ao tempo em que o agente era policial militar (art. 5º do Código Penal Militar). A lei penal militar poderá, nesse caso, alcançar ex-policiais militares [...].


Para a verificação da competência da Justiça Militar deve-se verificar qual a tipificação, ou seja, qual a matéria e qual o agente responsável pela prática do crime, somente após esta verificação é que será possível a definição da competência.
A Resolução 420/2003 dispõe sobre o Regimento Interno do TJMMG, em seus artigos 9ª, 12 e 13 traz sua estruturação organizacional e de funcionamento de segunda instância como se pode observar a seguir:


Art. 9º - O Tribunal de Justiça Militar organiza-se e funciona pelos seguintes órgãos:
I. Tribunal Pleno;
II. Presidência;
III. Vice-Presidência;
IV. Corregedoria;
V. Câmara Criminal;
VI. Câmara Cível.
Art. 12 - A Câmara Criminal e a Câmara Cível são órgãos de funcionamento do Tribunal, cada uma com competência relativa à sua matéria, ressalvada a que couber ao Tribunal Pleno.
Art. 13 - Cada Câmara, Cível ou Criminal, será composta por três juízes.


A competência da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais está delineada no artigo 184 da LC 59/2001, que preleciona:


Art. 184 - A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do Estado de Minas Gerais, é constituída, em 1º grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, e, em 2º - grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
Art. 184-A. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Parágrafo único. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.


A organização e divisão judiciária encontram-se no art.186 da LC 59/2001 e determina que a composição do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais seja da seguinte forma:


Art. 186 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de sete membros, dentre eles três Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional.
Parágrafo único - Os Juízes oficiais e os integrantes do quinto constitucional são nomeados por ato do Governador do Estado, e o da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar é promovido, alternadamente, por antigüidade e merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.


A primeira instância da Justiça Militar Estadual, conforme a Lei Complementar nº 59/2001, alterada pela LC 105/2008, que trata da organização e divisão judiciária do Estado de Minas Gerais em seu artigo 196, determina a existência de três auditorias na Capital e três no interior, estas ainda não estão em operação. São órgãos de primeira instância Juízes de Direito do juízo Militar e os Conselhos de Justiça.
Os Conselhos estão divididos em: Conselhos Especiais de Justiça e Conselhos Permanentes de Justiça.
Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado dos demais Juízes, e de três oficiais com posto mais elevado que o do acusado.
Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas Corporações.
Os Juízes de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça atuam nas auditorias que atualmente são três na Capital.
As Auditorias da Justiça Militar Estadual possuem competência criminal e cível, esta introduzida pela EC/45 de 2004, que alterou o § 4º do artigo 125 da Constituição da República Federativa do Brasil, possibilitando o conhecimento de ações cíveis contra atos disciplinares pelo Tribunal Estadual Militar em grau recursal e pelas Auditorias em primeira instância.
São compostas as Auditorias por um Juiz de Direito Titular, um Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, um Defensor Público e um Promotor de Justiça.
A Corregedoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais divulgou o Relatório Anual das Atividades Processuais da 1ª Instância até a data de 31 de dezembro de 2008 que totalizaram no respectivo ano 4.511(quatro mil e quinhentos e onze) processos movimentados (tramitação, execução, transação e suspensão) e deste total 499 processos tramitados foram de natureza cível.


1.2 A Reforma Judiciária proposta pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004


Os fatores que levaram o constituinte a reformular vários pontos concernentes ao judiciário brasileiro, com o desígnio de propiciar uma melhor qualidade na prestação jurisdicional atendendo aos princípios da celeridade e da eficiência foram: o reconhecimento de uma estrutura judiciária que não respondia às necessidades geradas por uma sociedade de relações complexas e dinâmicas e principalmente verificar que a legislação pertinente não estava em consonância com essa nova realidade.
Bermudes (2005, p. 2) expõe que a Emenda Constitucional nº 45/2004 "remodelou algumas instituições da carta política, revogando, no todo ou em parte, as normas regentes delas. Criaram outras, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o conselho Nacional do Ministério Público.". A referida emenda reestruturou o judiciário possibilitando que através dessas novas instituições haveria um melhor controle externo, mas que vale ressaltar que sua competência é apenas administrativa e que se houver a prática de crime por agentes militares deverá ser promovida às respectivas ações nas varas criminal estaduais ou federal a qual o agente esteja vinculado.
E, posteriormente ibidem, continua o referido autor que os novos dispositivos deverão ser analisados buscando aplicar o que de melhor atende aos anseios da comunidade, como se pode observar no excerto que segue:


Sabe-se que as normas constitucionais, algumas programáticas e até oníricas, só por si não bastam para produzir o resultado a que visam. Essa meta requer o esforço das pessoas e entidades incumbidas de alcançá-la. Exige-se delas a capacidade de moldar as regras às imposições da realidade. [...] Deve-se, então, tirar o melhor proveito do novo quadro, com muita responsabilidade e alguma ousadia.

A reforma do Judiciário surgiu da necessidade de adequar sua estrutura, para atender a evolução dos institutos constitucionais pátrios, buscando adequar os mesmos a nova realidade política e institucional e os novos dispositivos devem atender aos princípios constitucionais, sobretudo aplicando uma interpretação exegética e não literal.

1.2.1 A EC/45 e seus reflexos na Justiça Militar Estadual


A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 125 em seus §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, atinge diretamente a Justiça Militar Estadual.
Dentre algumas modificações, atribuiu nova nomenclatura ao antigo cargo de juiz auditor, que passou a chamar Juiz de Direito do Juízo Militar, no § 4º ampliou a competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares com previsão nos Códigos de Éticas e Disciplina de cada corporação militar dos estados, não mais apenas os crimes descritos no Código Penal Militar e ressalvou a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil.
Estas alterações foram introduzidas pelo Estado na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, atual Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais a Lei Complementar nº 105, de 2005.
A composição do Tribunal de Justiça Militar foi ampliada para sete juízes: quatro militares, nomeados pelo Governador do Estado dentre os coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e três civis, sendo um deles promovido dentre os Juízes de Direito do Juízo Militar e os outros dois nomeados entre os representantes do quinto constitucional, devendo ser escolhidos entre os advogados, estes indicados pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) regional e membros do Ministério Público, escolhidos pelo Procurador Geral do MP estadual.
Houve ampliação também nas Auditorias, que passaram a ter na sua composição três juízes de direito do juízo militar, titulares e três substitutos.
A alteração mais significativa introduzida pela Emenda Constitucional de nº. 45 encontra-se no § 4º do artigo 125 da Constituição da República Federativa do Brasil, que atribui à justiça Militar Estadual, em primeira instância através dos Conselhos de Justiça, a competência para julgar as ações contra atos disciplinares militares, que anteriormente eram julgados pela Vara de Fazenda Pública, dada à substantividade da matéria militar em muitos os casos em que as sentenças não atingiam o mérito da questão, pelo motivo de não serem os juízes conhecedores da vida de caserna e das legislações pertinentes apenas aos militares.
Diante disso, em muitos casos, a qualidade das sentenças ficava comprometida, possibilitando uma redução no volume dos processos nas Varas de Fazenda Pública e nas Varas Cíveis nas Comarcas desprovidas daquelas, que, por sua vez, apenas uma justiça especializada reúne melhores condições para o julgamento das questões relativas às atividades milicianas, possibilitando uma melhor técnica para a compreensão e aplicação das normas próprias dessa atividade.
Outro aspecto importante concerne aos Tribunais de Justiça Militar que passaram a ter competência para processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões monocráticas proferidas pelos juízes de Direito em sede de ações de natureza cível envolvendo os atos administrativos editados pelas autoridades administrativas. Sendo assim, no que concerne à sua legalidade é imprescindível definir a natureza e a classificação do ato administrativo, no contexto do Direito Militar.


2 ATOS ADMINISTRATIVOS


2.1 Noções gerais


Para uma melhor compreensão conceitual do ato administrativo deve-se fazer a distinção entre ato e fato. Nos dizeres de Di Pietro (2008, p. 179) "o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais [...]", ou seja, o fato advém de condições alheias à vontade humana, enquanto o ato é a expressão de sua vontade.
Os atos se dividem em: atos de direito privado, atos materiais, atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, atos políticos, contratos, atos normativos e os atos administrativos propriamente ditos, segundo a classificação apresentada por Di Pietro (2008).
As instituições militares estão vinculadas ao Poder Executivo, portanto sua administração interna é movida através de atos, que, por sua vez, devem estar em conformidade com o dispositivo constitucional previsto no art. 37 que determina a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, da eficiência e dentre outros princípios implícitos no texto constitucional como garantia de preservar o bem comum.
Os atos emitidos podem gerar reflexos externos e internos. Naqueles os efeitos podem atingir pessoas sem vinculação direta com a instituição pública, como, por exemplo, na instituição militar a produção de boletim de ocorrência. Os atos internos devem gerar efeitos apenas no interior das instituições públicas e ainda para Meireles (2008, p. 167) "podem ser gerais ou especiais, normativos, ordinatórios, punitivos e de outras espécies.", podendo ser exteriorizados por várias espécies de atos administrativos, dando azo à aplicação do princípio da supremacia do interesse público, ensejando-o em algum efeito jurídico àqueles aos quais se destinam.
A conceituação de ato administrativo não está pronta em nenhum dispositivo legal, coube aos doutrinadores fazê-lo. Diante de tal situação surgem alguns conceitos que variam conforme critérios objetivos e subjetivos.
Através de uma leitura civilista, Meireles (2008, p. 152) conceitua o ato administrativo da seguinte forma:

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.


Para Di Pietro (2008, p. 185) o ato administrativo é definido como "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
Corroborando os entendimentos acima mencionados do conceito de ato administrativo, Melo (2001, p. 343) o descreve como:


Declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.


Com base nos conceitos citados é possível compreender que o ato administrativo pode ser entendido como a manifestação das autoridades públicas dentro dos parâmetros de legalidade que geram efeitos jurídicos, podendo ser controlados pelo judiciário no que se refere apenas a observância da legalidade. E ainda sob um critério objetivo, Rosa (2007, p.222) "considera como ato administrativo apenas aqueles praticados no exercício concreto da função administrativa", e em relação às instituições militares, o ato está relacionado com a administração interna de suas atividades e de controle de seus agentes.


2.2 Espécies de Ato Administrativo


O ato administrativo é um gênero que comporta várias espécies em que, cada uma representa a vontade da administração pública.


2.2.1 Atos gerais ou normativos

Os atos normativos servem de ferramenta para a adequação da lei e confere-lhe eficácia no mundo jurídico. Na obra de Meireles (2008, p.181) estes atos podem ser compreendidos como:


[...] aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.


Os atos normativos surgem da necessidade de se regulamentar um dispositivo legal. O artigo 100 do Código Tributário Nacional dá ao ato normativo a natureza de norma complementar de lei, in verbis: "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internações e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; [...]". Verifica-se que no mencionado artigo os atos normativos não possui apenas função de meros explicitadores, mas possuem caráter normativo.
No mesmo entendimento do disposto no CTN, Poloni (2009) preleciona que:
Ao lado das fontes principais do direito têm-se as fontes secundárias. O Código Tributário Nacional (artigo 100), tendo adotado tal divisão, considerou normas primárias ou principais as leis, os tratados é e convenções internacionais, e os decretos. Por outro lado, considera fontes formais secundárias, como normas complementares das leis, dos tratados convenções internacionais, e dos decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e os convênios que entre si celebram a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios.


O ato normativo por interferir de forma direta na vida dos administrados poderá sofrer o controle pela via judicial se ofender os direitos individuais. Atos normativos se exteriorizam de diversas formas tais como: decretos, regulamentos, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações.
A Resolução nº 78/2002 do CBMMG define os atos normativos utilizados pelo Comandante-Geral nas suas atribuições de gerenciamento da instituição, nos limites de competência legal, são eles:


Art. 2º Atos Normativos, baixados pelo Comandante-Geral ou presidentes de órgão colegiado, previsto em lei, (Comissão, Conselho, etc.), são os que visam à correta aplicação da lei, ao funcionamento de órgãos ou atividades internas.
§ 1º São atos normativos:
I ? Regulamento ? destina-se a explicitar leis, facilitando a sua execução, especialmente quanto à competência e atividades básicas do sistema ou órgãos colegiado;
II ? Regimento Interno ? destina-se a disciplinar o funcionamento de órgãos colegiados, tendo como característica marcante a sua finalidade de acrescer às leis e regulamentos disposições pormenorizadas e de natureza principalmente prática;
III ? Resolução ? destina-se a disciplinar matéria de competência específica do CBMMG, bem como aprovar regulamento, regimento interno, manuais e outros documentos de interesse da Corporação quando a matéria não tiver sido regulamentada pelo Poder Executivo. Será baixada somente pelo Comandante Geral do CBMMG e publicados no BGBM.
IV ? Portaria ? Destina-se a disciplinar matéria de competência especifica do CBMMG, em âmbito externo, geral e abstrato. Será baixado somente pelo Comandante-Geral do CBMMG e publicada obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado.


Estes atos normativos além da função de explicitadores da lei, servem como instrumentos capazes de dar início ao procedimento administrativo quando verificado o acometimento de fato típico.


2.2.2 Os atos ordinatórios


São atos ordinatórios aqueles praticados pela administração, com efeito, apenas internamente e direcionados aos servidores públicos. Meireles (2008, p.186) conceitua esses atos como sendo:


[...] são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho das suas funções.
Tais atos emanam do poder hierárquico, razão pela qual podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, desde que o faça nos limites da sua competência.


Desta forma, os atos ordinatórios têm a função de mediar à comunicação entre o servidor e o seu superior hierárquico, através de diretrizes que conduzirão as atividades a serem realizadas para o bom funcionamento das instituições públicas em todas as esferas de poder, inclusive nas militares.
As instruções, circulares, avisos, portarias, ordem de serviço, provimentos, ofícios, despachos e despachos normativos, são as formas mais frequentes de exteriorização dos atos ordinatórios, são eles os responsáveis pela movimentação e gestão administrativa das instituições públicas.
A Resolução de nº. 78/2002 do CBMMG especifica o conceito e quais atos ordinatórios que deverão ser utilizados na para as atividades desenvolvidas nesta instituição como se observa no artigo 3º in verbis:


Art. 3º Atos Ordinatórios são aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes, só alcançando os servidores subordinados à chefia que os expediu.
§ 1º São atos ordinatórios:
I ? Aviso - destina-se a estabelecer comunicação entre o Comandante-Geral e os demais Comandantes em todos os níveis, com a finalidade de transmitir instruções, ordens, esclarecimentos e informações minuciosas de interesse da Corporação;
II ? Políticas - Conjunto de diretrizes básicas, estabelecidas pelo Comandante-Geral, que fixam os objetivos e os rumos da organização, bem como ações a serem desempenhadas para o atingimento das metas estabelecidas, dentro da destinação institucional da Corporação;
III - Diretriz ? Conjunto de preceitos e orientações específicas baixadas pelo Comandante-Geral, como desdobramento de suas políticas, direcionando a atividade de planejamento nos níveis estratégicos, tático e operacional, para atingimento dos objetivos e metas estabelecidas, podendo abranger aspectos tanto administrativos como finalísticos.
IV ? Instrução - Contém ordem escrita e geral a respeito do modo e forma de execução de determinadas atividades com o escopo de orientar os subordinados no desempenho das atribuições que lhes são concernentes com efeitos internos à Corporação e assegurar a unidade de ação, recebendo as seguintes denominações:
a) Instrução Geral: baixada somente pelo EMBM, com assuntos específicos de Estado Maior e será controlada na ordem cronológica de elaboração pela BM-1;
b) Instrução técnica: baixada somente pelas Diretorias e COB com assuntos específicos de cada área técnica e será controlada na ordem cronológica da elaboração nas respectivas Diretorias e COB, sendo padronizadas da seguinte forma:
VI ? Ordem de Serviço - Determinação especial dirigida ao responsável pela execução de atividades administrativas e ações e/ou operações bombeiros-militares;
VII ? Despacho - Ato destinado a solucionar questões administrativas ou a dar andamento em procedimentos e processos.
VIII ? Ofício ? Documento através do qual o militar em função de comando, direção ou chefia, comunica-se com outra autoridade, em assunto de caráter administrativo.
IX ? Memorando ? Forma simplificada de ordenamento, através do qual são transmitidas ordens ou advertências, dentro do sistema hierárquico, devendo ser baixada até o nível de Companhia Independente.
§ 2º Os Atos Ordinatórios, com exceção do Aviso, Diretriz, Políticas e Instrução, poderão ser baixados por qualquer autoridade em função de comando, direção ou chefia de unidade orgânica, na esfera de suas atribuições.



São de mero expediente os atos ordinatórios, e por isso não há de se falar de controle pelo judiciário, pois não ensejam em prejuízos aos direitos individuais.


2.2.3 Atos negociais


Essa categoria de atos está ligada à relação da administração pública com o particular, surge da provocação feita pelo particular em razão da necessidade de se obter uma licença, autorização, permissão, dentre outras. O conceito de ato negocial apresentado por Meireles (2008) aduz que os atos negociais confere ao particular o atendimento de uma pretensão requerida por ele que deverá atender condições de fruições impostas pelo poder público.


2.2.4 Atos punitivos


É a prerrogativa da administração pública amparada no seu poder de império e hierárquico de exigir de seus agentes e/ou administrados de cumprir as determinações legais, nos limites de sua atuação.
Outra denominação é encontrada na obra de Carvalho Filho (2008, p. 135) como sendo atos sancionatórios que em suas palavras pode ser definido como:


Atos sancionatórios são as punições aplicadas àqueles que transgridem normas administrativas. [...], pode-se dizer que as sanções são agrupáveis em duas categorias: sanções internas e externas. As primeiras são aplicadas em decorrência do regime funcional do servidor público, e como exemplo podemos apontar as penalidades previstas nos estatutos funcionais: advertência, suspensão, demissão etc. as sanções externas decorrem da relação Administração-administrado e incindem quando o indivíduo infringe a norma administrativa.


Verifica-se, portanto, que os atos punitivos decorrem de uma violação de um mandamento legal no âmbito de atuação do agente público nos limites estabelecido para a sua função.
O ato punitivo em sentido interno é o resultado de ter sido configurada a transgressão e, portanto, através de um procedimento administrativo poderá ser aplicada uma sanção disciplinar.
Já a modalidade de atos punitivos de incidência externa nas palavras de Meireles (2008, p. 198) "é dirigida aos administrados e, por isso mesmo, é vinculada em todos os seus termos à forma legal que a estabelecer". Algumas formas da administração sancionar os administrados no caso de descumprimento é aplicação de multa, Interdição de atividade, destruição de coisas e outras que a lei determinar.


2.3 Extinção do ato administrativo - Anulação e Revogação


2.3.1 Anulação


Os atos administrativos extinguem-se: pelo cumprimento dos seus efeitos, pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto, pela retirada do ato e por fim pela anulação.
A anulação terá sempre uma situação de ilegalidade do ato, tal forma de extinção pode ser feita pela própria administração pública que ao observar que o ato não está adequado ao comando legal, ou por um ato jurisdicional através do controle externo. Desta forma, corroborando a idéia das formas de anulação Meireles (2008, p.205) esclarece que: "A anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria administração ou pelo Poder Judiciário.".
Tem-se, portanto situações apontadas pelo artigo 2º da Lei nº. 4717/56 para a declaração de nulidade, são eles:


Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.


A anulação do ato administrativo decorre da ilegalidade ou da ilegitimidade, sua presunção é iuris tantun, ou seja, deverá o administrado fazer prova em contrário demonstrando que o ato está eivado de vício.
Rosa (2007, p. 234) acrescenta que:


No caso das transgressões disciplinares, se o militar estadual entender que existe algum vício ou irregularidade a ser questionada perante o Poder Judiciário, com base na Emenda Constitucional 45/2004, deverá fazê-lo perante a Justiça Militar Estadual e não mais perante a Vara de Fazenda Pública, como ocorria antes do advento da Emenda Constitucional.


No mesmo sentido Melo (2001, p. 410) conclui que o ato declarado inválido ele será suprimido com efeitos retroativos até a data da sua edição.


2.3.2 Revogação


Caberá a revogação quando a administração pública verificar que não é conveniente e oportuno à manutenção do ato administrativo, desde que o ato não seja vinculado. Somente a administração pública cabe revogar seus atos.
No mesmo sentido Melo (2001, p. 203) aduz que:


Revogação é a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz, realizada pela administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Se o ato for ilegal ou ilegítimo não ensejará revogação, mas, sim, anulação, [...]


Quando a administração depara-se com situações que não permitam a manutenção do ato haverá sua revogação. Faria (2007, p. 298) ensina que "o efeito do ato revogatório é ex tunc, isto é, produz resultados jurídicos válidos após a data de sua publicação", com a garantia de manutenção dos efeitos produzidos até a data da declaração da revogação, desde que esta não acarrete em perda de direitos ou vantagens aos administrados.


2.7 Os Atos Administrativos previstos na Lei 14.310 de 19 de junho de 2002 que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais


2.4.1 Atos Administrativos Disciplinares Militares


Para a análise do ato disciplinar militar deve-se retomar as bases e/ou pilares das instituições militares, que são os princípios de hierarquia, disciplina e da ética militar.
Os princípios da hierarquia e da disciplina foram tratados no primeiro capítulo, restando, portanto, demonstrar as condutas éticas que os militares devem adotar nas suas atividades, conforme o artigo 9º da Lei 14.310/02 a ética militar compreende:


Art. 9º ? A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:
I ? amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
II ? observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;
III ? respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV ? cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;
V ? ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;
VI ? zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII ? praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII ? ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;
IX ? abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;
X ? cumprir seus deveres de cidadão;
XI ? respeitar as autoridades civis e militares;
XII ? garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
XIII ? preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;
XIV ? exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV ? abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI ? abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:[...]


A ética militar deverá estar presente nas condutas dos militares, servindo como diretrizes fundamentais de sua atuação. Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.
O ato disciplinar tem a função reprimir ações de militares que não observam a hierarquia, bem como, a disciplina, que por sua vez, compõem se do cumprimento das disposições tanto do Código de Ética e Disciplina, quanto do Estatuto dos Militares. Rosa (2007, p. 237) diz que esta categoria de atos "tem por objetivo corrigir, disciplinar, uma situação dentro da Administração pública, Civil ou Militar, em todos os níveis da Federação,", devendo o aplicador da sanção disciplinar agir nos limites estabelecidos na lei.
No que concerne ao ato administrativo disciplinar, pode-se dizer que este está inserido como espécie do gênero ato administrativo. Diante da afirmativa Rocha (2007, p 13) aduz que:


Na alusão que o dispositivo constitucional faz à competência civil da Justiça Militar estadual, está expressa a sua vinculação às ações judiciais propostas contra atos disciplinares. No ordenamento jurídico, não há definição para o que seja atos disciplinares a que se refere à Constituição são atos administrativos que possuem natureza peculiar.


Neste sentido o artigo 11 da Lei nº. 14.310/2002 que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares de MG traz a seguinte conceituação de transgressão disciplinar e a tipificação das condutas:


Art. 11 ? Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.


Verificando-se que houve a transgressão aos mandamentos legais que regentes das atividades militares, a autoridade competente iniciará o processo administrativo, concedendo ao acusado as garantias constitucionais, da ampla defesa e o contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da CRFB.
As sanções disciplinares apresentam um caráter educativo, o objetivo de sua aplicação é fazer com que o agente reflita antes de transgredir a norma disciplinar e se de fato ocorrer à punição lhe sirva como medida educativa.


2.4.2 Atos Administrativos de natureza meritória


Na administração pública das esferas federal, estadual e municipal possuem em seus estatutos circunstâncias que propiciem aos agentes o reconhecimento de sua boa atuação no exercício funcional.
Nas IMES não é diferente, o Código de Ética e Disciplina dos militares do Estado de Minas Gerais em seu artigo 50 prevê os atos meritórios, in verbis "Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções disciplinares", que por sua vez, são provenientes de um processo administrativo, mas que visa o reconhecimento de um militar de uma conduta positiva em relação às normas disciplinares observados os requisitos impostos pela lei para a sua concessão.
A referida lei diz quais são as recompensas concedidas, são elas: o elogio, a dispensa do serviço, o cancelamento de punições e a consignação de nota meritória no cadastro individual do militar beneficiado.


2.4.3 Processo administrativo

No âmbito federal, nas administrações públicas diretas e indiretas, as regras para o processo administrativo estão delineadas na Lei 9784/99, que estabelece as normas básicas. Cada ente estadual fixará legislação própria para regulamentar os processos administrativos o que não é diferente com as instituições militares, que editar normas específicas atendendo suas especificidades.
Carvalho Filho (2008, p. 864) conceitua o processo administrativo como "o instrumento que formaliza a seqüência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de se produzida uma vontade final da administração.". Infere-se que o processo administrativo é a ferramenta do Estado para um fim específico.
O processo administrativo apresentará três fases distintas: a instauração, o inquérito e o julgamento.
Pepeu (1999) descreve as fases do procedimento administrativo disciplinar que se apresenta da seguinte forma:


6.1. Instauração
Ocorre com a publicação do ato que constitui a comissão que vai julgar o indigitado servidor. É de suma importância que a peça de início determine de forma clara e precisa o objeto da lide de forma a possibilitar a justificação plena do apontado;
6.2. Inquérito Administrativo
É dividido em três sub-fases: Instrução, Defesa e Relatório.
6.2.1. Instrução
Na instrução são apurados de forma precisa os fatos que deram origem ao Processo Administrativo Disciplinar. A Autoridade Administrativa tem nesta sub-fase do processo a oportunidade de produzir as provas de acusação;
6.2.2. Defesa
Garantida de forma expressa na nossa Constituição como princípio que deve reger todos os processos, quer em área federal, quer em área administrativa (CF/88, art. 5º, LV), como já foi ressaltado, o devido processo legal também deve ser seguido, sob pena de anulação do ato;
6.2.3. Relatório
É a apreciação célere e sucinta do que ocorreu no processo, não carrega efeito vinculativo para a Administração Pública, que pode não seguir as conclusões da comissão processante, desde que informe os motivos que levaram a tomar decisão divergente;
6.3. Julgamento
Com a decisão da Autoridade Administrativa acerca do objeto da lide em questão. Sobredita fase é vinculativa devendo se basear em elementos probatórios existentes, necessariamente, no processo administrativo disciplinar (acusação ou defesa e provas)(10).
Observação: Se o ilícito hipoteticamente praticado pelo servidor configurar crime será enviada cópia dos autos ao representante ministerial.


O processo administrativo previsto na Lei nº. 14.310/2002, observará estas fases, porém, quando se tratar de aplicação de pena de demissão, em atendimento ao artigo 34, deverá, se o militar tiver menos de três anos de efetivo serviço ser feito através do PADS (Processo Administrativo-Disciplinar Sumário), assegurando ao militar o direito à ampla defesa e o contraditório.
Fica assegurado ao militar que se achar prejudicado por alguma ilegalidade no processo ou na decisão de demissão, buscar a tutela jurisdicional para garantir-lhe a aplicação da lei.


3 A COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS


3.1 A mudança de paradigma na delimitação de competência da Justiça Militar Estadual

Historicamente, as Forças Armadas, bem como as Polícias Militares possuem características de serem instituições permanentes e pautadas na hierarquia e disciplina. Nas Palavras de Assis (1992), as Instituições Armadas são garantidoras da paz, da convivência harmônica entre os cidadãos, garantem o cumprimento da lei e das sentenças e impõem à soberania do Estado.
As instituições militares possuem regulamentos solidificados e o cumprimento de suas atividades deve estar pautado nas determinações legais juntamente com os princípios constitucionais na busca de garantir e proteger os cidadãos.
Diante das particularidades do regime militar, fez se necessário a criação de uma justiça especializada que atuasse no controle da tropa e aplicasse os preceitos do Código Penal Militar, o Código de Processo Penal Militar, e ainda os dispositivos constantes nos Estatutos Militares e nos Códigos de Ética.
Por conseguinte, eis que surge a Justiça Militar para atender essa nova categoria de normas, voltada para os militares, da União e dos Estados.
Na esteira de Filocre apud Assis (1992, p. 21) podemos observar o seguinte raciocínio lógico:


a. A disciplina militar é elemento psicológico de condicionamento do comportamento entre (do indivíduo, do grupo) que faz como que o emprego das armas, se faça nos limites e na forma da lei;
b. A violação de tais princípios, representa risco para a sociedade e para o império do Direito;
c. a justa aplicação do direito disciplinar é a base de segurança da nação, entretanto;
d. A proteção à disciplina não esgota os fins do ordenamento jurídico-militar, é por isso;
e. todos os bens que concorrem para a higidez das polícias militares sua eficácia e controle, devem receber igual tutela; e
f. Por conseguinte, para aplicação de um direito tão diferenciado com objetivos tão específicos, se faz mister uma justiças especial, a Justiça Militar Estadual.


Insta ressaltar que a Constituição de 1988 reafirma a importância da Justiça Militar tanto no âmbito federal, atendendo às Forças Armadas, como na esfera estadual, com as Forças Auxiliares, composta pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.
Ao longo da história a competência da Justiça Militar restringia-se apenas às matérias criminais, ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional de nº. 45/2004, que tratava da reforma do judiciário, essa restrição não mais existe para as Justiças Militares Estaduais, pois a referida emenda constitucional acrescentou o § 4º no art. 125, da CRFB/88 que passou a ter competência cível.
A partir da Emenda Constitucional de nº. 45/2004 surgiram questionamentos sobre essa mudança na competência da Justiça Militar Estadual, dada à sua tradição de mais de duzentos anos voltada para os crimes militares contidos no Código Penal Militar, mas logo percebeu-se que a mudança era necessária, tendo em vista o grande número de agentes militares em todo território nacional e que suas atividades são conduzidas por leis especiais e que apenas uma justiça especializada poderia oferecer uma melhor prestação jurisdicional.
Tais afirmações podem ser corroboradas com o excerto de Rosa apud Batista e Rezende (2005, p. 21) ao apresentar os seguintes termos:


Em decorrência da particularidade das funções desenvolvidas pelos militares [federais ou estaduais], nada mais justo que estes sejam julgados por pessoas que conheçam o dia-a-dia da atividade militar, [...] ao contrário do que se possa pensar, a Justiça Militar é uma Justiça eficiente que busca a efetiva aplicação da Lei, [no intuito de] evitar que o [militar, federal ou estadual], volte a cometer novos ilícitos, ou venha a ferir os preceitos de hierarquia e disciplina, que são [fundamentos] essenciais das Corporações Militares, [Percebe-se que] a especialidade da Justiça Militar estadual ou federal, [deve-se em decorrência da particularidade] das atividades constitucionais desenvolvidas pelos militares.


Conflitos de competência foram suscitados definir a aplicação do § 4º do art. 125 da CRFB, mas estes foram de pronto resolvidos, como se observa no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.


A competência da Justiça Militar Estadual, conferida pelo § 4º do art. 125 da Constituição Federal, não se restringe ao exame dos atos administrativos punitivos. Por atos administrativos disciplinares deve-se entender todos aqueles atos que de alguma forma possam interferir na ordenação disciplinar, que é característica fundamental das instituições militares


Verifica-se, portanto, que o entendimento sobre a competência para tais atos já se mostra cristalizada nos tribunais e que a discussão atual estaria relacionada com a possibilidade de se ampliar à competência civil das Justiças Militares Estaduais.
Essa inovação na competência para apreciação de matéria cível, consistente no processo e julgamento das ações contra atos disciplinares militares, parece ter primado pela coerência na busca de maior harmonia para o sistema como um todo, pois, sendo, essa matéria, diretamente relacionada à manutenção da disciplina nas Forças Militares Estaduais, nada mais natural, que dar unicidade às decisões estatais nesse âmbito, já que o fundamento básico da própria existência das cortes castrenses estaduais nada mais é do que a preservação da hierarquia e da disciplina nas corporações militares estaduais, valores estes que representam as pilastras de sustentação institucional, a teor do que dispõe o caput do art. 42 da CRFB.
A competência da Justiça Militar já vem sendo amplamente discutida entre os ministros do Superior Tribunal Militar, tal afirmativa pode ser corroborada no Anuário da Justiça de 2009 que ao entrevistar os quinze Ministros do Superior Tribunal Militar e perguntando-lhes se a Justiça Militar deve ter sua competência ampliada? Onze dos referidos ministros dissera que sim.
Estas respostas sinalizam de forma positiva para a ampliação da Justiça Militar, são 73% (setenta e três por cento) dos membros do Superior Tribunal Militar que estão preparados para recepcionarem outras matérias concernentes ao Direito Militar.


3.2 A interpretação jurídica em face do § 4º do artigo 125 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Não se pretende neste tópico fazer análise aprofundada sobre hermenêutica jurídica, mas tão somente uma verificação prática de aplicação de interpretação possível diante da ampliação concedida pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004.
A Constituição Federal atribuiu competência cível à Justiça Militar Estadual para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares, sendo assim o texto constitucional reconhece que as matérias administrativas pertencem ao universo cívil e portanto a interpretação desse dispositivo deve encontrar uma relação com as atuais necessidades dos militares diante das transformações políticas institucionais decorrentes da nova ordem constitucional democrática de direito.
A interpretação constitucional nos dizeres de Freitas (2003, p. 297) "As melhores interpretações constitucionais procuram zelar pela vitalidade do sistema, sem desprezar o texto, mas indo além dele, como requer o próprio discurso constitucional.". Depreende, portanto, que o disposto no referido artigo pode sofrer uma adequação sem que haja um prejuízo em seu conteúdo.
Reale (2005, p. 290) acrescenta que


[...] o processo interpretativo não obedece a uma ascensão mecânica das partes ao todo, mas representa antes uma forma de captação do valor das partes inserido na estrutura da norma, por sua vez inseparável do sistema e do ordenamento.


E, posteriormente, continua o referido autor a enumerar o caminho a ser seguido para a interpretação da norma jurídica, que está nos seguintes termos:


a) toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (finalística) fundada na consciência axiológica (valorativa) do Direito;
b) toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de significações, e não de forma isoladas;
c) cada preceito significa algo situado no todo do ordenamento jurídico.


Contudo, o intérprete deve observar toda ordem constitucional na sua sistemática jurídica, aplicando-se os princípios de forma a atingir o fim buscado naquele dispositivo.
Na mesma esteira Ráo apud Moraes (2009, p. 15):


a hermenêutica tem por objeto investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito, para efeito de sua aplicação e interpretação; por meio de regras e processos especiais procuram realizar, praticamente, estes princípios e estas leis científicas; a aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação dos preceitos nelas contidos assim interpretados, às situações de fato que se lhes subordinam.


O referido autor nos diz que a norma constitucional deve ser interpretada de forma a garantir sua aplicação nos contornos necessários das situações fáticas, e que para tal não é necessário que se faça nenhuma supressão, mas sim possibilitar que a mesma atinja sua finalidade atingindo sua máxima eficiência.
Mitre, como relator do acórdão proferido na Apelação Cível decorrente da Ação Cível nº. 087/05 ? 3ª AJME14 de dez. de 2006, proferiu a seguinte declaração: "Tenho para mim, como já expresso em alguns artigos especializados, que toda matéria civil e administrativa envolvendo militar foi transferida para a Justiça Militar, de acordo com a Emenda Constitucional nº. 45/2004". Tal afirmação suscita a possibilidade do conhecimento de matérias cíveis e administrativas pela Justiça Militar Estadual.
Diante disso, o § 4º do art. 125 da Constituição da República Federativa do Brasil ao dispor sobre ações judiciais contra atos disciplinares abre a possibilidade do conhecimento pela Justiça Militar Estadual de matérias cíveis sem oferecer um risco à segurança jurídica na ordem constitucional, pois apenas se extrairia da norma sua finalidade.

3.3 A análise da ampliação da competência da Justiça Militar em observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência


A ampliação da competência da Justiça Militar vem em resposta aos anseios em direção da classe dos militares e de todos aqueles que direta ou indiretamente estão envolvidos com o direito militar, pois com a ampliação e aplicação dos princípios constitucionais possibilitará que a prestação jurisdicional ocorra em tempo razoável e seja eficiente no sentido de que, cada vez mais, o legislador constitucional verifica a necessidade de atribuir às justiças especializadas a tarefa de conhecer as matérias que são afetas ao seu âmbito de atuação, no intuito de oferecer aos interessados uma justiça conhecedora dos assuntos por ela recepcionados.
O princípio da celeridade está disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB, no rol dos direitos e garantias fundamentais, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Destarte, este princípio é de aplicação imediata e deverão ser oferecidos todos os instrumentos necessários para a sua efetivação.
Corroborando com este entendimento a respeito da importância da celeridade processual Zanom (2009) ensina:


A celeridade é um fator inerente à qualidade na prestação da tutela jurisdicional, sendo aconselhável à harmonização entre tais virtudes, buscando-se um equilíbrio ponderado entre a qualidade (conteúdo) e a celeridade (quantidade). Com efeito, a agilidade na prestação da tutela jurisdicional apresenta-se como uma virtude no âmbito do serviço judiciário, na mesma medida em que a maior rapidez no equacionamento do conflito é, por via de regra, preferível à submissão das partes a um processo de espera que desmotiva os litigantes. E, em certos casos cuja lesão ou perda de direitos é iminente, a urgência na prolação da decisão é imprescindível para evitar a superveniente falta de interesse no serviço judiciário, porquanto a demora pode derruir a possibilidade de concessão da tutela postulada.


Extrai-se deste dispositivo a necessidade de criar mecanismos capazes de possibilitar que o transcurso do processo se dê em tempo razoável.
Os agentes militares possuem um cotidiano diferenciado dos demais cidadãos, particularidades no cumprimento de suas tarefas os fazem sujeitos de normas próprias, que estão dispostas em regulamentos específicos.
Aos militares não são conferidos os mesmos direitos, tais como o direito à greve, pois trabalha sob o regime de disposição integral da corporação, ou seja, trabalha nos finais de semana, feriados, sem a remuneração extra e, ainda, a ausência no trabalho pelo militar por mais de oito dias configura crime de deserção, punível com detenção de seis meses a dois anos e se for oficial a pena é agravada, conforme disposto no art. 187 do Código Penal Militar.
Outrossim, seus direitos e garantias individuais são mitigados em prol da hierarquia e disciplina, de forma que, no ato de formatura, os militares prestam juramento de sacrificar a própria vida, se preciso for, para cumprir bem o seu dever de proteger a sociedade, a vida e o patrimônio das pessoas.
Outro princípio de fundamental importância é o da eficiência que apesar de contar no capítulo direcionado a Administração Pública, está intimamente ligado à prestação jurisdicional não só no que se refere à função atípica do judiciário, ou seja, nos procedimentos internos, mas também no desenvolver do processo judicial.
O art. 37 da Constituição Federal assim o dispõe:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]


A eficiência só pode ser atingida, na mais ampla concepção da palavra, se houver pessoas capacitadas para tal, maximizando os resultados com eficiência.
A Corregedoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no intuito de aplicar os princípios da eficiência e a razoável duração do processo e atendendo as determinações do Conselho Nacional de Justiça, publicou os dados estatísticos da primeira instância , com objetivo de identificar as características dos processos e o seu prazo médio de duração como pode ser visto na planilha abaixo:


PLANILHA DE TEMPO MÉDIO DE DURAÇÃO DE PROCESSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JMMG.

DURAÇÃO AUDITORIAS DA JUSTIÇA MILITAR/MG
até 1 ano 34 9,86%
De 1 a 2 anos 71 20,58%
De 2 até 3 anos 73 21,16%
De 3 a 4 anos 108 31,30%
De 4 a 5 anos 34 9,86%
Acima de 5 anos 25 7,24%
Total 345 100,00%

Fonte: Relatório Anual das Atividades Processuais da 1ª Instância até a data de 31 de dezembro de 2008.


Analisando todos os processos julgados em 2008 pelas auditorias da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, obtém-se que o tempo médio de duração de um processo na primeira instância, em 2008, considerando-se o período decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, foi de 1041 dias, ou seja, 2 anos, 10 meses e 11 dias.
Dos 34 processos julgados que tiveram seu tempo de tramitação inferior a 1 ano, 61,76%, ou seja, 21 deles tratavam de julgamento de crime de deserção tipificado nos arts. 187 e 188 do Código Penal Militar.
Os dados apresentados na planilha possibilitam a verificação do tempo médio em relação ao seu trâmite, no qual não é superior a dois anos. Destarte, fica evidenciado que a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais proporciona aos militares uma resposta célere às suas demandas.
Diante disso, a Constituição Federal já os reconhecem como agentes diferenciados e, portanto, carecedores de uma justiça especializada, não somente nas questões criminais ou em ações contra atos disciplinares, mas em todas as questões relacionadas com o desempenho de suas atividades, oferecendo aos militares uma prestação jurisdicional com celeridade, eficiência e independência.
A Justiça Militar estadual representa para os militares a possibilidade de terem suas demandas não apenas julgadas em tempo hábil, mas com os meios necessários e principalmente com a garantia da qualidade da prestação jurisdicional.


4 CONCLUSÃO


Com base no referencial teórico verificou-se que a Justiça Militar possui uma história de mais de duzentos anos, representando um marco na prestação jurisdicional especializada.
Investigando o conteúdo em estudo, pode-se inferir que a Justiça Militar da União é competente para julgar militares das forças auxiliares e civis quando praticam crimes militares. Já a Justiça Militar estadual julga os militares nos crimes militares e após a Emenda Constitucional de nº. 45 de 2004 que acrescentou o § 4 do art. 125 da Constituição Federal que passou a ter competência civil. Nesse contexto fica evidenciado que a alteração propiciou às Justiças Militares dos Estados o conhecimento de ações direcionadas contra atos disciplinares.
Esta alteração constituiu-se pela mudança de paradigma no que se refere à competência da Justiça Militar, pois a mesma sempre foi precipuamente criminal, agora passa a conhecer de ações de caráter indenizatório decorrentes de danos causados por atos disciplinares.
As ações dessa natureza anteriormente eram conhecidas nas varas de Fazenda Pública e com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional de nº. 45/04, tais ações foram direcionadas à Justiça Militar dos Estados.
Vale ressaltar que as Justiças Militares estão presentes nos estados, mas apenas os estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul possuem a segunda instância, que é constituída pelos Tribunais de Justiça Militar.
Verifica-se, ainda, que as instituições militares possuem características muito específicas e que as diferenciam drasticamente das outras instituições públicas civis. A hierarquia e a disciplina são os diferenciadores que representam os pilares sustentadores do regime militar sendo que todas as atividades desenvolvidas pelos militares devem estritamente ser efetivadas em observância a tais diferenciadores.
Ao analisar a posição doutrinária sobre a expressão "atos disciplinares" é possível perceber controvérsias em alguns conceitos. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais declinou-se pelo seu aspecto amplo, estabelecendo seu conceito, ao reconhecer que atos disciplinares seriam todos os atos relacionados com o exercício da atividade militar, nos limites de suas atribuições.
Outro aspecto importante em relação aos atos disciplinares foi apontado no capítulo segundo. Ao desenvolver a pesquisa emergiu a compreensão que a natureza desse ato pertenceria ao gênero ato administrativo englobando vários tipos de atos, inclusive os atos administrativos disciplinares.
Os autores consultados apontaram para possibilidade de caracterizar os atos disciplinares como espécie do gênero administrativo, sendo assim, nos parece possível que a Justiça Militar , o mesmo critério de interpretação, reconheça ações de caráter civil, tendo em vista que não há uma competência administrativa e que as ações cíveis são analisadas de forma residual, ou seja, quando a lei não imponha competência especial estas serão analisadas pelo juízo cível.
A presente pesquisa permite, também, concluir que a interpretação do § 4º do art. 125 da Constituição da República Federativa do Brasil deve levar em consideração o objetivo do legislador, que foi no sentido de reconhecer a especificidade da atividade militar e possibilitar que seus integrantes possam ter acesso a uma prestação jurisdicional altamente especializada, conhecedora da vida de caserna, prestando uma resposta com mais qualidade e em tempo razoável, proporcionando aos militares um julgamento justo.
Esse trabalho traz a lume aos operadores do direito situações importantes, ao clarear um entendimento definido em recente ordenamento jurídico, ao direcionar decisões que antes eram executadas pela justiça comum, a uma justiça especializada que tem em seus usuários uma demanda crescente, proporcionado-lhes um trabalho mais eficiente em busca de decisões mais céleres e com qualidade.





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