A CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E A REDUÇÃO DA EMISSÃO DOS GASES DE EFEITO ESTUFA E O AQUECIMENTO GLOBAL[1]

Raíssa Reis Pereira[2]

Sumário: Introdução; 1.Sociedade de Risco para o Direito Ambiental; 2. O efeito estufa e o aquecimento global; 3. A Convenção-Quadro sobre mudanças climáticas; Conclusão; Referência

 

RESUMO

A grande massa de gases poluentes originárias do efeito estufa na atmosfera é uma dos principais motivos das alterações climáticas. O presente artigo trata do aquecimento global e das responsabilidades comuns dos países partes através da Convenção sobre Mudança do Clima, criada para combater mudanças resultantes da emissão de gases de efeito estufa.

PALAVRAS – CHAVE:

Emissão de Gases; Efeito Estufa; Mudanças Climáticas

INTRODUÇÃO

É de notório saber, que a correlação entre o aquecimento global e a concentração de gases causadores do efeito estufa emitidos pelo homem, na atmosfera geram mudanças climáticas que levam a um dos mais graves problemas da humanidade no século XXI, podendo gerar efeitos negativos ao meio ambiente.

Devido às alterações climáticas, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre mudança do Clima foi firmada em 1992. A Convenção coloca como princípio fundamental a responsabilidade comum, mas diferenciada dos países.

Dessa forma, foram atribuídas obrigações diferentes para os países, tendo com base o desenvolvimento de cada um. Os países desenvolvidos, em media são os maiores poluidores, e os Estados em desenvolvimento, os mais vulneráveis aos efeitos da mudança do clima. 

1. SOCIEDADE DE RISCO PARA O DIREITO AMBIENTAL

A relação do homem com o meio ambiente esta cada vez mais sofrendo transformações. A conscientização da humanidade de que é necessário um meio ambiente sadio levou a implementação de algumas medidas voltadas à proteção ambiental, sendo uma dessas o Direito Ambiental.

A sociedade de risco é aquela que, em função de seu contínuo crescimento econômico, pode sofrer a qualquer tempo as conseqüências de uma catástrofe ambiental.  Nota-se, portanto, a evolução e o agravamento dos problemas, seguidos de uma evolução da sociedade (da sociedade industrial para a sociedade de risco), sem, contudo, uma adequação dos mecanismos jurídicos de solução dos problemas dessa nova sociedade. ( LEITE;PILATE; JAMUNDÁ,2005)

As situações de risco ao meio ambiente têm como vitimas as gerações presente assim como as futuras gerações. O Direito Ambiental, mais especialmente o sistema jurídico da responsabilidade civil, desempenha um papel simplesmente figurativo na sociedade de risco, agindo de modo simbólico perante a necessidade da proteção do meio ambiente.

Os riscos podem ser pertencentes à sociedade, mas os riscos atuais se distinguem pelo fato de se caracterizarem como globais, invisíveis, imperceptíveis, decorrentes do modelo de produção industrial que gera danos irreversíveis. A precaução é a ferramenta para enfrentar a sociedade de risco. “O princípio da precaução não significa a prostração diante do medo, não elimina a audácia saudável, mas se materializa na busca da segurança do meio ambiente e da continuidade de vida.’’(FERREIRA,2003, p.31)

De acordo com o artigo 225 da Constituição Brasileira “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.’’ (BRASIL,1988) Dessa forma, percebemos que deve existir justiça com a presente humanidade, assim como com as futuras, existindo sempre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Devido ao aquecimento global, a partir da década de setenta alguns países se preocuparam com o meio ambiente, sendo o Direito ambiental um direito que se designa a evitar a destruição do meio ambiente.

2. O EFEITO ESTUFA E O AQUECIMENTO GLOBAL

A modificação climática do Planeta tem se tornado uma preocupação a humanidade. Catástrofes climáticas e mudanças vêm ocorrendo no mundo, causando conseqüências que muita das vezes são devastadora.

O aumento da temperatura decorre da presença de dióxidos de carbono e gases análogos, produzidos pela queima de combustíveis fósseis, como o gás natural e o carvão, na atmosfera, que retêm o calor. Trata-se, desse modo, dos mais freqüentes meios de geração de energia. Esse efeito é exacerbado pela poluição dos mares e oceanos e pela diminuição das florestas, considerados sumidouros naturais dos dióxidos de carbono (SOARES, 2003,p. 37).

O dióxido de carbono é gás mais emitido na atmosfera e o maior responsável pelo aquecimento global, “tempo de permanência desses gases na atmosfera é de 100 anos, no mínimo, havendo, dessa forma, longa duração e a possibilidade de gerar  impactos pode estender por séculos (ÁRVORES, 2007,p. 45)”

O efeito estufa se refere às emissões de dióxido de carbono (CO2) e outros gases como metano (CH4) e óxido nitroso (NO2) na atmosfera. O índice crescente da emissão dos gases de efeito estufa, responsáveis pelo aquecimento global, tem como causa principal a proliferação dos gases pelas indústrias e automóveis .(ÁRVORES,2007,p. 46)

A mudança climática ocasionará imensos danos ao meio ambiente, levando a humanidade a viver em uma sociedade de risco com impactos cada vez mais destruidores e perdas de todos os bens oferecidos pela natureza.

3. A CONVENÇÃO- QUADRO SOBRE MUDANÇAS DO CLIMA

Tendo como alicerce o contexto de ameaça da mudança do clima, a Assembléia Geral das Nações Unidas criou um tratado a respeito do tema. As negociações tiveram inicio em 1990 e terminaram durante a Conferência do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992.

Assinada por 154 Estados e por uma organização internacional de integração econômica regional, a Comunidade Européia, a Convenção- Quadro sobre Mudança do Clima estabelece normas para reduzir o lançamento não só de dióxido de carbono na atmosfera, mas de todos os gases de efeito estufa (greenhouse gases), ainda não regulados pelo Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, de 1990, responsáveis pela elevação da temperatura do clima terrestre (efeito estufa), com todo o repertório de medidas que a adoção de tal política implicará, a exemplo: redução de fontes poluentes, como emissões industriais e, sobretudo, emissão de veículos automotores( com a conseqüente adoção de restrição ao uso ou obrigatoriedade da introdução de filtros e outras práticas altamente custosas); por outro lado, a Convenção contém dispositivos específicos sobre a conservação e ampliação dos sumidouros(sinks) dos gases de carbono, que são os oceanos e as floresta, fato que tornou a Convenção polêmica no que respeita à adoção de uma política global, relativamente aos recursos florestais dos países.(SOARES,2001,p.77)

Assim, entende se por Convenção-quadro um tratado ou convenção internacional constituído por texto programático e com dispositivos que devem ser complementados pelas decisões do órgão estabelecido pela convenção, como o órgão da Conferência das Partes da Convenção sobre Mudanças Climáticas. A função de tal órgão é a complementação, regulação e inovação dos  dispositivos  da  convenção. (SOARES, 2003).

Abrange como princípio fundamental a proteção do sistema climático, visando sempre, o meio ambiente sadio para as gerações presentes e futuras da humanidade, colaborando para o desenvolvimento sustentável. Outro principio presente é o da precaução, dando ênfase para a necessidade de prever e evitar alterações climáticas. E a cooperação para o desenvolvimento econômico de acordo com a colaboração de todos os países.

A convenção estabelece obrigações para os países integrantes, considerando suas responsabilidades comuns mas diferenciadas. Entre estas obrigações, vale referir a elaboração, atualização periódica e publicação de inventários nacionais de emissões antrópicas e das remoções  por  sumidouros  de  todos  os  gases  de  efeito  estufa. Outra responsabilidade é a inclusão de medidas para minimizar a mudança climática e medidas para adaptação adequada à alteração do clima (DIAS, 2004, p.86).

Como já mencionado anteriormente, a convenção atribui responsabilidades comuns, mas diferenciadas para os países. Impondo aos países mais desenvolvidos um maior número de compromissos e aos em desenvolvimento uma redução.

Em relação às obrigações previstas aos países desenvolvidos, na Convenção, é fundamental entender que essa dissimilitude se dá principalmente  em  virtude  da situação  dos  Países  partes  em  vias  de  desenvolvimento,  cujas  economias  são  mais vulneráveis  aos  efeitos  negativos  das  medidas  de  respostas  da  mudança  climática. Ademais, essa medida proposta na convenção  é  fundamentada  na  economia  de  certos Países  periféricos  que  dependem  do  consumo  de  combustíveis  fósseis  e  de  produtos afins (BRASIL, 2007 c).

Em harmonia com o objetivo da convenção as partes desenvolvidas devem liderar na estabilização da emissão de gases e diminuir modificações climáticas. De acordo com o Ministério da Ciência e Tecnologia:

As Partes do Anexo I compreendem tanto os países relativamente ricos que eram membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômicos (OCDE) em 1992 como os países com "economias em transição. Assim, aos países de anexo I ficou disposto o compromentimento com a doção de políticas nacionais e medidas para reduzir a mudança do clima, no sentido de reduzir a emissão dos gases de efeito estufa e preservar  seus  sumidouros  e  reservatórios  de  gases  de  efeito  estufa (BRASIL, 2007 c). Tendo como obrigação também, a realização  de  relatórios periodicamente, acerca das políticas e programas sobre mudança do clima, bem como, a apresentação  de  inventários  anuais  sobre  as  emissões  de  gases  de  efeito  estufa (BRASIL,  2007  b). 

A convenção põe além do que já foi mencionado a precisão de preservação dos sumidouros. “Por sumidouro entende-se a remoção de um gás de efeito estufa, de um aerossol ou de um precursor de um gás de efeito estufa, através de qualquer processo, atividade ou mecanismo (BRASIL, 2007 c).”

Diz respeito às regiões que concentram grandes quantidades de carbono. E com a diminuição poderá contribuir para a redução dos gases geradores do efeito estufa.

Apesar de tudo, o que é previsto na convenção não é efetivado. Pois como podemos perceber, através de estudos, relatórios comprovassem uma crise do aquecimento global. Outro grande impedimento é a falta de colaboração dos Estados Unidos e da China, sendo esses caracterizados como aqueles que mais geram gases e contribuem para o efeito estufa.

[...] A verdade é que, de um modo geral, os principais poluidores do mundo preferiram fazer grossa às recomendações formuladas.  Num mundo em que trilhões de dólares são gastos com a aquisição de carvão, petróleo e gás natural e outro tanto com a aquisição de armamentos, os grandes interessados em tais transações não podem encarar favoravelmente o deslocamento de  tais  recursos para serem utilizados na área ambiental. O pretexto utilizado é que não existem ainda provas conclusivas de que os gases de efeito provoquem o efeito estufa; [...] (SOARES,2002, p. 64). 

Assim, percebe-se que não há interesse econômico desses países em combater a proliferação dos gases e do efeito estufa. Dessa forma a situação atual é de não cooperação de todos os países, dificultando dessa forma o objetivo da Convenção-Quadro Sobre Mudanças do Clima.

CONCLUSÃO

Os impactos negativos no âmbito ambiental levam a uma preocupação da sociedade com as condições de vida das gerações futuras. Havendo assim, criações de medidas de proteção do meio ambiente, como é o caso do Direito Ambiental. O direito ao Meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental do ser humano defendido na Constituição Federal.

É notório que o mundo está passando por transformações, gerando muitas das vezes conseqüências devastadoras. Dessa forma, é necessário uma prevenção que vise prevenir o desgaste ambiental assegurando o desenvolvimento sustentável.

O principio da precaução tenta buscar a segurança do meio ambiente e a seqüência de vida a gerações futuras. Para isso é necessário medidas que são tratadas pela Carta Magna,reparando os danos ambientais.

É notório que o aquecimento global deve ser de preocupação de todos os países, visto que é um problema de toda a humanidade, havendo assim uma necessidade de cooperação de todos os Estados independente de seus interesses.

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA

BRASIL.Constituição(1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília,DF Senado, 1988.

BRASIL. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas.

Disponível em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/4069.html>. Acesso

em: 20 mai. 2011.

DIAS, Edna Cardoso. Convenção do Clima. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5600>. Acesso em: 27 abr. 2007. EUA cortam investimento em monitoração do efeito estufa. Carbono Brasil. Disponível em: <http://carbono.isnet.com.br/news.htm?id=191630&section=5>. Acesso em: 19 mai. 2011.

FERREIRA, Heline Sivini. A sociedade  de risco e  o princípio  da  precaução  no Direito Ambiental  brasileiro. Florianópolis, 2003. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina.

LEITE, José Rubens Morato; PILATI, Luciana Cardoso; JAMUNDÁ, Woldemar. Estado de direito ambiental no Brasil. In: KISHI, Sandra Akemi S.; SILVA, Solange Teles da; SOARES, Inês V. Prado (Orgs.). Desafios do direito ambiental no século XXI: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: Malheiros, 2005.

REFLORESTAMENTO sequestro de carbono. Árvores Brasil. Disponível em:<http://209.85.165.104/search?q=cache:smfq4qTbjIQJ:www.arvoresbrasil.com.br/%3Fpg%3Dreflorestamento_sequestro+preserva%C3%A7%C3%A3o+dos+sumidouros+de+gases+de+efeito+estufa&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=16&gl=br>. Acesso em: 10.maio.2011.

SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri: Manole, 2003. – (Entender o mundo; v. 2).

SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo:Atlas,2001.

SOARES, Guido Fernando SILVA. Direito Internacional do Meio Ambiente. Legislação Ambiental Comentada. Belo Horizonte: Forum, 2002.



[1] Trabalho apresentado para a obtenção da 2° nota de Direito Ambiental, ministrada pela professora Thaís Viegas

[2] Acadêmica do quinto período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco: [email protected]