Sabemos perante uma formalidade constitucional que a lei penal não há de intervir no direito adquirido pelo réu em ser julgado de acordo com o quadro penal exposto no momento do ato ilícito. Essa regra é um dos princípios maiores e mais importantes do estado de direito pois proíbe que as normas que regulam o fato criminoso sejam modificados posteriormente em prejuízo da situação jurídica. Nas palavras de Baumann “a parte especial do código penal se converte numa carta magna do delinquente unicamente quando se proíbe o legislador a criação de um direito penal retroativo e ao juíz sua aplicação”.

Admite-se então um retrocesso penal para beneficiar o agente no ato sentenciado pelo juíz de direito não podendo a interferência na sentença quando a lei for maligna em relação ao direito adquirido pelo indivíduo. A contraposição estabelece um fator social relevante, o que quis o constituinte de 1988 foi estabelecer uma lei suprema que autorregulasse os valores percorridos em torno do direito penal visando estabelecer parâmetros de um sociedade justa onde o réu cumpra sua pena de acordo com a lógica moral da sociedade contemporânea e não fique preso conforme os valores superados por esta mesma sociedade, entende-se que o direito brasileiro possui uma ideologia a favor do réu. Segundo Damásio E. Jesus, “não haveria segurança nem liberdade na sociedade, uma vez que se poderia punir fatos lícitos após sua realização, com a abolição do postulado consagrado no artigo 1º do CP”.

A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos do julgamento, consiste em um fenômeno processual da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença colocada em abrigo dos recursos definitivamente preclusos e dos efeitos produzidos pela decisão judicial. Em tese a coisa julgada impossibilita a interposição de recursos, neste caso ha uma presunção absoluta de que o direito foi aplicado corretamente ao caso. Tendo estabelecido o que atende a coisa julgada pode-se observar a contraposição em relação ao inciso XL artigo 5º da constituição federal onde seu conteúdo deixa explicito a contrariedade com o fato transitado em julgado, há de se questionar até que ponto se dá a eficácia do ato transitado em julgado, pois a própria constituição nos deixa claro as brechas que possibilitam a alteração da sentença da coisa julgada. Sustentava Savigny que

                                  “as leis concernentes aos institutos jurídicos outorgam aos indivíduos apenas uma qualificação abstrata quanto ao exercício do direito e uma expectativa de direito quanto ao ser ou ao modo de ser do direito. A primeira, concernente a aquisição de direitos, estava submetida ao princípio de irretroatividade, ou seja, a manutenção dos direitos adquiridos. A segunda classe de normas, que agora serão tratadas, relacionam-se a existência de direitos, onde o princípio da irretroatividade não se aplica. As normas sobre a existência ou a não existência de um instituto de direito: assim, as leis que extinguem completamente uma instituição e, ainda, aquelas que, sem suprimir completamente um instituto modificam essencialmente sua natureza, levam, desde então, no contraste, dois modos de existência diferentes. Dizemos que todas essas leis não poderiam estar submetidas ao princípio da manutenção dos direitos adquiridos (a irretroatividade); pois, se assim fosse, as leis mais importantes dessa espécie perderiam todo o sentido.”