A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 464, parágrafo único, dispõe que o empregado pode receber seu salário mediante depósito em conta bancária, aberta para este fim em nome do empregado.

Nesse sentido, a conta-salário é um tipo especial de conta bancária destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, cuja regulamentação está prevista na resolução 3.402/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, c/c resolução 3.424/2006, que estabelece que as instituições financeiras estão obrigadas a prestação de tal serviço, bem como proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, sendo ambas as resoluções do Conselho Monetário Nacional.

A conta-salário é exclusiva para fins de pagamentos a pessoas físicas, não sendo permitida sua utilização para pagamentos de pessoas jurídicas.

Cabe ao empregador, providenciar a abertura de conta-salário, a qual não gera ônus ao empregado e é encerrada juntamente com o término do contrato de trabalho, devendo o empregador dar ciência à instituição bancária do término do pacto laboral.

Nesse sentido, para possiblitar a abertura da conta para recebimentos de salários, o empregador fornece ao empregado um requerimento solicitando que a instituição financeira providencie a abertura de conta-salário, ou seja, a abertura da referida conta é um privilégio inerente ao empregador, além do que o contrato é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora.

O empregado, por sua vez, é o beneficiário da conta, sendo certo que o responsável pela identificação dos beneficiários é o empregador. Assim, a conta-salário não fica no banco escolhido pelo empregado, mas no banco que o empregador decide contratar e no qual será depositado o crédito salarial de seus empregados.

O beneficiário não assina contrato de abertura de conta-salário. Isso porque a conta prevê limitações não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não ser movimentável por cheques. Se porventura houver movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.

Dentre os benefícios da conta-salário para o empregado destaca-se a isenção de tarifas por: fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição financeira; realização de até cinco saques, por evento de crédito; acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa; fornecimento nos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias; manutenção da conta, inclusive quando não há movimentação; a possibilidade do empregado transferir o salário para outra conta bancária que possua, sem precisar pagar tarifa; e a impenhorabilidade dos valores nela contidos, salvo disposição no § 2º do art. 649 do CPC (pagamento de prestação alimentícia, até o percentual limite), conforme dispositivo abaixo:

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

A empresa/empregador que adotar esta forma de pagamento de salário terá como vantagem o fato de não necessitar sacar valores para fazer o pagamento de seus funcinários, diante da praticidade da simples transferência de valores, além do que o comprovante de depósito em conta bancária, tem força de recibo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 464 da CLT.

Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante a sua impressão digital, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Assim, o pagamento de salários realizados através de conta específica para este fim, minimiza transtornos com idas aos bancos, tempo de permanência em filas, beneficiando tanto empregadores como empregados, e facilitando o  controle comprovação de pagamentos, especialmente na eventulalidade de demandas trabalhistas.