Wesley Júnio Silva Campos1
Thaynara Cristina de S. Pereira2
Resumo: Os psicopatas em geral são indivíduos frios, calculistas, inescrupulosos, dissimulados, mentirosos, sedutores e que visam apenas o próprio benefício. Se mostram totalmente desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos. Desse modo, estabeleceu-se como eixo principal desse estudo, levantar quais fatores influenciam na formação de um criminoso psicopata e quais reflexos jurídico-penais surgirão decorrente de um eventual comportamento delitivo que este venha desenvolver na sociedade. Diante de todo exposto, extraiu-se que a jurisprudência dos Tribunais de nosso país ainda não encontra um ponto de equilíbrio no tocante a aplicação da pena conforme a Culpabilidade do transgressor psicopata. Isso se dá, em virtude de uma carência no campo da psicologia forense no sentido de profissionais capacitados para aferir o grau de sanidade mental dos psicopatas no ordenamento jurídico brasileiro, consequentemente traz uma dificuldade dos magistrados quanto a aplicação da sanção adequada, gerando uma enorme insegurança jurídica.
Palavras-chaves: Psicopata. Culpabilidade. Insegurança Jurídica.
Summary: Psychopaths are usually cold, calculating, unscrupulous, dissimulated, lying, seductive, and self-serving individuals. They are totally devoid of guilt or remorse, and often turn out to be aggressive and violent. Thus, it was established as the main axis of this study, to determine which factors influence the formation of a psychopathic criminal and which legal-penal reflexes will arise due to an eventual deliberative behavior that this develops in society. In the light of all the above, it has been extracted that the jurisprudence of the Courts of our
1 Graduando em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara.
2 Graduanda em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara.
country still does not find a point of balance regarding the application of the penalty according to the Guilt of the psychopathic transgressor. This is due to a lack in the field of forensic psychology in the sense of professionals able to assess the degree of sanity of psychopaths in the Brazilian legal system, consequently brings a difficulty for magistrates regarding the application of appropriate sanction, generating a great insecurity Legal basis.
Key-words: Psychopath. Guilt. Juridical insecurity.
1.INTRODUÇÃO
Um dos temas de suma relevância e quase não se discute na dogmática jurídica, são quais os fatores condicionantes que levam um agente ao cometimento de um delito e quais os efeitos jurídicos na seara penal. Quanto esse último existe opiniões e controvérsias entre doutrinadores e psiquiatras forenses a despeito da imputabilidade do criminoso no momento da consumação do tipo penal. Há quem defenda que, diante de inúmeros casos de crimes bárbaros e atrocidades no Brasil, aqueles que os cometem crimes devem ser responsabilizados pelos seus atos de forma rígida e severa. Assim, esse estudo, estabeleceu-se como desiderato principal, elucidar quais fatores influenciam na formação de um psicopata criminoso e quais seus reflexos jurídico-penais quanto a sua culpabilidade na seara criminal?
Tem-se como hipótese que os fatores que levam psicopatas a cometerem crimes são fatores hereditários; biológicos; psicológicos, sociais e familiares que doravante trazem seus efeitos na seara penal traduzido na imputabilidade ou inimputabilidade penal quanto à responsabilidade do agente ao cumprimento de pena.
O objetivo geral consiste justamente em analisar quais fatores que levam o psicopata a desenvolver um comportamento criminoso e quais efeitos jurídicos-penais surgirão decorrentes desse comportamento no âmbito criminal, especificando-se em: conceituar psicopatia, apontando quais os métodos utilizados para identificar uma pessoa portadora desse transtorno, bem como se o comportamento criminoso tem correlação direta com fatores: Físicos; Biológicos; Psicológicos, Sociais e Familiar, delimitando o assunto conforme teorias sobre criminosos. O segundo objetivo desse projeto pauta-se em entender o instituto da culpabilidade e suas teorias no direito penal brasileiro, levantando em quais as hipóteses poderá haver a exclusão da culpabilidade do delinquente no momento da aplicação da pena. E por fim demonstrar qual posição majoritária quanto a sanção aplicada ao psicopata a luz da legislação
brasileira bem como a necessidade de se aplicar pena ao invés de medida de segurança em razão da proteção da sociedade frente a periculosidade de tais agentes.
Destarte, tem- se as justificativas, que se fundamentam, no âmbito jurídico, na Constituição Federal de 1988, que por sua vez resguarda os direitos individuais e fundamentais do cidadão, mas que funciona também como instrumento norteador e delimitador do magistrado no momento de fazer a hermenêutica da norma jurídica e colocá-lo no efetivo exercício forense de seus julgados. Outrossim, o aspecto jurídico também se justifica pelo fato de uma aferição minuciosa da sanidade mental do indivíduo através do exame de sanidade mental, para que esse possa ser responsabilizado pelo crime que eventualmente venha cometer de forma razoável e compatível com suas peculiaridades individuais e mentais, em consonância com os ditames estabelecidos no Código Penal e de Processo Penal.
Ainda assim, essa problemática surte efeitos na seara social, pois identificará à inteiração do indivíduo portador de transtorno da personalidade com outras pessoas nas mais diversas áreas, seja ela, profissional, social ou política. Logo, sendo possível descobrir previamente os fatores que levam um psicopata a cometer um delito, poderão ser instituídas políticas de conscientização popular, afim de esclarecer a sociedade quanto periculosidade desses indivíduos e o que eles são capazes de fazer. Quanto ao meio hereditário é importante estudar, se comportamento criminoso pode ser transmitido ou adquirido por pessoas que cometem reiteradas condutas delituosas. Haja, vista que, se chegar a um denominador comum quanto à transmissão do comportamento criminoso através da hereditariedade, o agente poderá ser submetido desde a infância a tratamentos psicológicos.
Em se tratando dos fatores econômicos, inúmeras das vezes o crime tem seus reflexos patrimoniais em decorrência de atos do infrator contra o patrimônio de outrem. Logo, com o descobrimento precoce do transtorno da personalidade no indivíduo, poderão ser evitadas inúmeras condutas que ainda não se consumaram através de medidas acautelatórias de supervisão e acompanhamento psicológico, impedindo, sobretudo, qualquer ato delitivo que venha inferir no patrimônio alheio causando prejuízo.