Com a finalidade de responder as demandas e necessidades dos indivíduos, a questão dos direitos passou a ocupar um espaço de embate entre os homens. Pode-se identificar que em variados momentos da História, o homem ou um grupo deles reagiram a alguma determinação imposta por uma autoridade, fundamentados na idéia, de que existem direitos inalienáveis, ou seja, aqueles pertencentes à natureza humana.

Os diálogos mais consistentes a respeito dos direitos humanos tiveram seu início a partir do jus naturalismo, entendido aqui como uma "... teoria que fundamenta, explica e defende a existência do Direito Natural do indivíduo" (XIMENES, 2005).

Assim Hobbes, Locke, Rousseau dedicaram-se a buscar na natureza humana a existência de direitos inatos ao homem. Mais tarde essas concepções transformaram-se em exigências dirigidas contra o absolutismo do século XVIII, e que desencadearam movimentos de independência e revolucionários de extrema importância para a consolidação dos mesmos até a atualidade.

Deram-se início as Declarações, tais como a de independência das colônias norte-americanas e a Revolução Francesa, que defendiam em seus princípios os direitos naturais dos homens em seu estado civil, enfim, para que todos pudessem desfrutar de seus bens e benefícios, como à liberdade, à vida, à segurança, à propriedade, etc.

Porém, o marco neste momento se deu através da Assembléia Nacional Constituinte, em 1789. Esta Assembléia foi responsável por uma série de tomada de decisões que iam contra o absolutismo vigente, resultando num processo revolucionário que culminou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no dia 26 de agosto de 1789 e a mesma estabeleceu a igualdade de todos perante a lei, consagrando o direito à liberdade, à propriedade, à segurança, e reconhecendo o direito do cidadão de lutar contra a opressão. Também ressaltou sua intenção da universalização desses direitos, afirmando que eles valem para todos os povos, todos os países e todos os tempos. Nela está simplificado a base de onde se fundamentaram os pensadores iluministas em relação ao direito natural.

O homem sempre buscou transformar o mundo onde vive no que diz respeito à esfera material e às regras de conduta, visando sua sobrevivência e dos outros. Nesse percurso histórico passou de sujeito de deveres a sujeito de direitos, os quais surgem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos genéricos e atingem a universalização e especificação. Conquista a principio à liberdade, seguidos pelos direitos políticos, segundo Marshall (1967).

As reinvidicações em prol dos direitos humanos, durante o século XVIII, seguiram uma mesma tendência dos oprimidos utilizarem a reinvidicação contra os seus opressores, sendo os direitos civis os primeiros a serem conquistados, ainda no século XVIII, e os direitos políticos no século XIX, fazendo parte da primeira geração dos direitos humanos.

Pode-se perceber que estas duas ordens de direitos se referiam as garantias individuais, ou seja, as mesmas procedem de formulações das quais incidem diretamente em estabelecer normas para a vida do indivíduo em sociedade, "e que reservam ao indivíduo uma esfera de liberdades negativas em relação ao Estado (direitos civis) e uma esfera de liberdades positivas com autonomia no Estado (direitos políticos)" (BUSSINGER, 1997:28). Ou seja, os direitos civis são exercidos individualmente pelos homens e não necessitam da intermediação do Estado para seu pleno exercício, diferentemente dos direitos políticos que se mantêm no âmbito da intervenção estatal.

Portanto, essas conquistas são resultantes da luta de grupos ou indivíduos que se sentiram oprimidos em algum momento da história, pois o direito não pode ser alcançado sem lutas, que podem se manifestar de variadas maneiras como o debate, o protesto, a resistência, etc. O resultado é a constituição gradativa dos mesmos.

Por esta razão é que a luta é fundamental para garantir os direitos inerentes ao homem, especificamente os civis e os políticos, que servem para fortalecer a sociedade civil e os sujeitos em sua relação com o poder. Conforme analisou Ihering (1992) a luta é indispensável, e a mesma está intrínseca ao direito, de outro modo não se poderia efetivá-lo, nem se quer progredir, pois cada conquista, por menor seja, poderá se transformar em beneficio para muitos no presente ou no futuro.

E esta é uma luta contínua e nunca perderá sua relevância, mesmo com as conquistas expressas em forma de Declarações, Leis, Constituições, etc. das quais foram estabelecidas coletivamente, a partir das lutas e conflitos sociais, as lutas nunca devem esmorecer e seu objetivo deve se firmar na extensão e na real efetivação dos direitos.

A luta sempre foi e o é um instrumento dos quais os homens podem se apropriar em prol de uma vida em sociedade mais digna, transformando suas condições de vida quer seja individualmente, quer seja coletivamente, essa ainda é a melhor e mais eficaz maneira de se alcançar os objetivos a que se propõe, foi assim séculos atrás e o deve ser em nossos dias visto que a concretização dos mesmos tende a desejar principalmente em países como o caso do Brasil.

 Referências bibliográficas


BUSSINGER, Vanda Valadão. Fundamentos dos direitos humanos In Revista Serviço Social e Sociedade. Ano XVIII, nº. 53. São Paulo: Cortez, março de 1997.

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.

XIMENES, Julia Maurmann. Reflexões sobre o jusnaturalismo e o direito contemporâneo. Disponível em: http://www.unimep.br. Acesso em: maio de 2007.