A CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO DE BELÉM¹.

 

 Miguel Arnaud Marques ²

 

Arguição temática:

Belém do Pará, apesar das degradações ocorridas para o desenvolvimento urbano, ainda é conhecida como cidade das mangueiras por  ter em seu patrimônio especificadamente na área urbana áreas verdes. Belém com seus mais de 400 anos de história já necessitava de uma lei que viesse a regular  a arborização da cidade e da outras providencias. Dessa forma a população foi contemplada com  o Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém - PMAB, conforme o disposto no art. 61 da Lei nº 8.655, de 30 de julho de 2008 - Plano Diretor do Município de Belém. Neste enfoque para entendermos se esta lei e constitucional iniciamos este texto conceituando o que arborização. Para Silva (1987) escreve que a arborização urbana é caracterizada principalmente pela plantação de arvores de porte em praças, parques, nas calçadas de vias públicas e nas alamedas e se constitui hoje em dia uma das mais relevantes atividades da gestão urbana, devendo fazer parte dos planos, projetos e programas urbanísticos das cidades. Silva (1987, pg. 247). Afirma também que o complexo arbóreo de uma cidade é composto de plantas naturais  seja plantado ou não constituem a área verde.

Silva (1997) ao realizar estudo sobre o tema  explica que:

..costuma-se excluir a arborização ao longo das vias públicas como integrante de sua área verde, por se considerar acessória e ter objetivos distintos, já que as áreas verdes são destinadas principalmente à recreação e ao lazer e aquela tem a finalidade estética, de ornamentação e sombreamento (Silva. 1997, pg. 248).

Se verificarmos oart.225, Constituição Federal refere que  o meio ambiente sadio é um direito de todo cidadão (art.225, Constituição Federal). E esta arborização é essencial a qualquer planejamento urbano propiciando sombra, purificar o ar, atrair aves, diminuir a poluição sonora, constituir fator estético e paisagístico, diminuir o impacto das chuvas, contribuir para o balanço hídrico, valorizar a qualidade de vida local, bem como trazendo benefícios a população. Já com base neste artigo que menciona a necessidade do meio ambiente sadio já podemos de inicio afirmar a constitucionalidade da lei, porém vamos avançar ainda mais discorrendo sobre o assunto, pois não seria suficiente a tese junto ao ramo jurídico.

Além das benesses trazida a população outro fator é a educação presente nas leis e nas próprias áreas verdes quando a lei refere na SEÇÃO II DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA DE BELÉM, em que  a  Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA deverá coordenar, desenvolver e viabilizar recursos para a execução do Programa de Educação Ambiental para a Arborização Urbana de Belém. Nos parágrafos I, II, III, IV, V, VI,VII trata especifico sobre a educação como será desenvolvida a educação ambiental. Art.

Com base em  Brandão ( 2006) concordamos quando afirma  que trata-se de uma atividade de ordem pública imprescindível ao bem estar da população, nos termos dos arts.30,VIII, 183 e 183 da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), assim cabe ao Poder Público municipal em sua política de desenvolvimento urbano, além outras atribuições, criar, preservar e proteger as áreas verdes da cidade, mediante leis específica, bem como regulamentar o sistema de arborização.

Lopes (1997) em seus estudos preleciona que a legislação urbanista deve incentivar a sociedade escrevendo:

a legislação urbanística municipal pode e deve incentivar ao particular a conservação de áreas verdes em sua propriedade, assim como incentivar a sua criação e manutenção, possibilitando inclusive desconto no IPTU ao proprietário que constitui ou mantém áreas verdes no seu imóvel, como já ocorrem em algumas cidades... nas quais se inclui perfeitamente a arborização.(Silva, 1997, p 382)

Com referencia a este enunciado e as doutrinas nos conduz a reforçar a constitucionalidade da lei de urbanização que pauta-se com base na própria lei orgânica do município de Belém, que leciona quanto a competência do município de acordo com Títulos XXV - regular, organizar e manter a guarda municipal com a atribuição de proteger seus serviços, instalações e bens, dentre estes seu patrimônio cultural, histórico, artístico, natural, paisagístico e turístico.

Com base nos estudos de Brandão, Santos podemos dizer que esta lei orgânica é uma espécie de constituição do município, confeccionada pela Câmara Municipal, e tem como dever o regulamento de matéria específica que fora encarregada à sua competência exclusiva pela constituição federal – necessária para essa atividade é a observância das particularidades locais e fazer uma análise das competências municipais comuns à União, aos Estados e ao Distrito Federal.

Também se pode afirmar que há cunho de constitucionalidade na lei.  visto na lei de arborização da cidade de Belém se observa  o poder de policia disciplinando atos de infração dentro dos princípios legais. Sendo que este poder municipal postura já foi discutido em resenha do TJPA. Vejamos :

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. ..II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Entende se que a taxa é um tributo que remunera um serviço prestado pelo Estado, mesmo que o contribuinte não o use, mas esteja disponível. Serve a taxa tanto para a prestação de serviço público quanto para o poder de polícia. O problema está no serviço público, pois este deve ser específico e divisível, ou seja, mensurado de alguma forma para o contribuinte específico (RESENHA: 04/11/2011 A 04/11/2011 - SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM)

Assim, partindo do principio do interesse local em que não se trata aqui de interesse exclusivo esta lei é parte do rol de matérias dentro da competência legislativa do município, e que respeita as normas constitucionais e  os limites das previsões da constituição estadual que conduz o município e da constituição federal podemos afirmar que a referida lei de arborização de Belém e Constitucional. Porém em nossos estudos  não conseguimos encontrar princípios inconstitucionais da lei, o que demandariam uma pesquisa mais aprofundada do assunto.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Brandão, Peixoto Beatriz Helena. Revista da  Universidade Federal do Ceará., Inserido em 04/11/2006.  Edição no 203, Código da publicação: 1629

Silva José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro, 2. ed. São Paulo. Malheiros, 1997.

https://www.leismunicipais.com.br/...belem/.../lei-8909-2012-belem-pa.h...‎29/03/2012 - PLANO