A Constitucionalidade do Projeto "Anti-fumo"

The Constitutionality of the Project of Law

Sobre Projeto Lei nº 577/2008 3– Sobre a Lei do "Anti-fumo"

Resumo: Trata da constitucionalidade do Projeto de Lei de autoria do Governador do Estado de São Paulo, que determina o fim da área de fumantes.

Resume: It deals with the constitutionality of the Project of Law of authorship of the Governor of the State of São Paulo, that determines the end of the area of smokers.

Indexação: Direitos Humanos, Direito, Saúde

Indexação: Human Rights, Law, Health


O objetivo da lei aprovada e de caráter constitucional, é diminuir a incidência de doenças pelo tabaco em fumantes e não fumantes, fazendo-se valer pelos poderes que lhe foram atribuídos conforme o Art 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata do dever do Estado em proteger a saúde, conforme exposto abaixo:

Art. 196 - "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

O termo controle do tabaco, segundo a Convenção-Quadro1 para o Controle do Tabaco, refere-se a um conjunto de estratégias para reduzir a oferta e a demanda por produtos de tabaco, de forma a reduzir os danos causados, com o objetivo de melhorar a saúde da população como um todo. Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, todos seres humanos têm direitos inalienáveis e uma norma comum para o exercício desses direitos por todos os povos e todas as nações.

São os direitos humanos fundamentais para assegurar a saúde:

  • Direito à saúde;
  • Direito a um meio-ambiente saudável;
  • Direito a condições de trabalho justas;
  • Direito à informação;
  • Direito à água;
  • Direito à alimentação;
  • Direito à educação;
  • Direito a não discriminação de gênero, raça, classe, orientação sexual.

Orespectivo projeto, foi elaborado em harmonia com os arts. 196 e ss. da CF, que atribuem ao Poder Público, em geral, o dever de proteção à saúde, também dando efetividade à garantia fundamental de defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF). A garantia à saúde, que merece interpretação ampla e irrestrita, por fazer parte dos direitos fundamentais dos indivíduos, sendo um dos principais componentes da Constituição Federal que traz em seu artigo 1º, inciso III,o respeito à dignidade humana.

O conteúdo do projeto que entrou em vigor recentemente, é de interesse público, desobrigando ao fumo involuntário aqueles que não são consumidores de tabaco, evitando, assim, que o ato de fumar de um indivíduo, traga conseqüências danosas à saúde dos demais. A maioria de não-fumantes tem o direito ao ar limpo e à proteção das várias doenças provocadas pela inspiração involuntária de fumaça. As crianças têm o direito de viver num lar livre da fumaça. Da mesma forma, os usuários de tabaco têm o direito à informação sobre os produtos que consomem, incluindo os riscos à saúde e a informações sobre como parar de fumar. O fumo passivo, é a inalação por não-fumantes da fumaça da queima de produtos derivados do tabaco, como cigarro, cigarro de palha, cigarro de cravo, bali hai, cigarrilha, charuto, cachimbo e narguilé, ato também denominado como tabagismo passivo, e de exposição involuntária ao fumo ou à poluição tabagística ambiental (PTA). Segundo a Organização Mundial da Saúde, a PTA é o principal agente poluidor de ambientes fechados e o fumo passivo é a 3ª maior causa de morte evitável no mundo.

Art. 5º - "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

Art. 170 - "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor"

O Estado tem a competência e o dever de agir, não podendo deixar de exercê-la quando necessária, sob pena de omissão2, motivo o qual, levou o legislativo à agir. Em suma, o Estado Membro da Federação tem, por determinação Constitucional, a competência para proteger a saúde e o meio ambiente, e não pode deixar de fazê-lo, conforme expresso em texto Constitucional:

Art. 24 - "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde".

Art. 170 - "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação".

AUDREY DANEZI P GARCIA

Conselheira de Direitos Humanos – Prevenção ao Uso de Drogas

Acadêmica de Direito – 3º Período

Abril 2009

3Projeto Lei de Autoria do Governador do Estado de São Paulo – José Serra (PSDB)

1A Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT) é o primeiro tratado internacional de saúde pública, desenvolvido sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde, entre 1999 e 2003, após audiências públicas e seis reuniões de negociações envolvendo os 192 países membros da OMS. O tratado entrou em vigor em fevereiro de 2005 e o Brasil foi um dos líderes em seu processo de desenvolvimento. Seu objetivo é "proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras conseqüências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco" - http://actbr.org.br/tabagismo/convencao-quadro.asp - 20/04/09

2 Trecho extraído do artigo publicado na Folha de São Paulo na seção Tendências e Debates, no dia 11/04/2009, que abre o debate sobre a constitucionalidade da nova lei anti-fumo aprovada em SP – entrevista concedida pelo Dr. LUÍS RENATO VEDOVATO, advogado, mestre e doutorando em direito internacional pela USP, é consultor da Aliança de Controle do Tabagismo.