Primeiramente, pode-se dizer que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006) se compatibiliza com o que está prescrito em todo texto constitucional. Pois o respeito e a valorização da mulher brasileira, assim como de qualquer indivíduo, é matéria de direitos humanos e está constitucionalizada na parte de Princípios Fundamentais [Art. 1º, inciso III – a dignidade da pessoa humana (a mulher precisa viver com dignidade); Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: inciso I – construir uma sociedade livre, justa e solidária (a mulher deve ser livre, não deve ser injustiçada e todos devem ser solidários aos avanços e conquistas femininas, inclusive com Lei Maria da Penha, pois além de ser justa é constitucional, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal), e inciso IV - promover o bem de todos... (inclusive o bem da mulher, estudante, trabalhadora, esposa, mãe, etc.); Art. 4º, inciso II – prevalência dos direitos humanos (não maltratar, e punir quem maltrata a mulher brasileira, é um compromisso do Brasil com a comunidade internacional)].

          Os direitos humanos, também encontram-se na parte dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição de 1998, a saber:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

           O caput do artigo 5º e os três incisos supracitados, falam por si só, e mostram para a sociedade brasileira que as mulheres merecem respeito, pois não são inferiores aos homens, estão sujeitas a lei assim como os homens, e também, devem ser tratadas com dignidade.

          Como se sabe, a Lei Maria da Penha se compatibiliza perfeitamente com o parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal, sendo criada com base nele, e a partir do entendimento de que a criação de mecanismos, pelo Estado, para coibir a violência no âmbito das relações familiares, passa necessariamente pelo respeito, pela não violência e pela dignidade da mulher.

          Por tudo isso, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, respaldada pelos preceitos constitucionais supradescritos, e pelas convenções que o Brasil é signatário: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

          A lei também dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Essa lei é tão importante que alterou o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, e não afronta a Constituição.

          Por último, é importante lembrar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi decisiva para o processo de constitucionalização dos direitos humanos na Constituição de 1988 - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Direitos Sociais, dentre outros previstos na carga magna. E é importante relembrar, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a constitucionalidade da Lei Maria da Penha. Entende-se como uma decisão acertada da Suprema Corte.

          Portanto, entende-se que, a Lei Maria da Penha é constitucional, pois garante o direito da mulher brasileira a uma vida digna, sem violência doméstica e/ou familiar de qualquer tipo ou forma, contudo, esse direito está preceituado desde 1988 na carta maior, sendo a Lei 11.340/2006, a materialização do direito em legislação específica.

 

REFERÊNCIA

 BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: CASA CIVIL, 2012. 

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Acesso em: 26/03/2012 – 00h 55m

 BRASIL. Lei Maria da Penha (Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006). Brasília: CASA CIVIL, 2012.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Acesso em: 26/03/2012 – 00h 43m