A confissão é um dos meios de prova elencados no Código de Processo Penal, especificamente nos artigos 197 a 200, CPP. Apesar de ser considerada a rainha das provas, ela não é por si só suficiente para condenar o acusado, sendo relativizada em decorrência da possibilidade de uma falsa confissão, pela qual o réu responde pelo crime de auto-acusação falsa, tipificado no artigo 341, CPP, que prevê uma pena de detenção de três meses a dois anos, ou multa. Mas se ao réu é permitido mentir no interrogatório, não haveria um conflito de normas entre esses dois dispositivos?

Ao réu é garantido constitucionalmente a possibilidade de se manter em silêncio e ele não deverá sofrer punição caso minta em seu depoimento. É um direito inalienável de qualquer pessoa que esteja sendo acusado numa ação judicial. Entretanto, a possibilidade de mentir acerca da acusação feita contra si não deve ser aproveitada para encobrir um crime cometido por outrem. O réu, neste caso, estaria extrapolando seu direito e impedindo o Estado de averiguar e responsabilizar o real culpado pelo crime praticado.

Por isso não há que se falar em conflito de normas, uma vez que elas tratam de temas distintos. O direito absoluto de o réu permanecer em silêncio em seu interrogatório não lhe permite contribuir para que outro crime seja encoberto, impedindo que o real culpado seja processado.