A condição feminina, no itinerário histórico-humano, é atrelada, mormente, ao estereótipo de fragilidade e vulnerabilidade em face do seu gênero. É, pois, em um contexto de violência para a com mulher, desigualdade, inferioridade, subestimação e uma gama de preconceitos, que tornou lei a tipificação do feminicídio como crime hediondo. Tal lei foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, no dia 09 de março de 2015 e integra o art. 121 do Código Penal, no que se refere ao homicídio qualificado, cuja medida de tornar mais rigorosa a pena “faz parte da política de tolerância zero em relação à violência contra mulher brasileira”, de acordo com a chefe de Estado. Entretanto, o feminicídio se caracteriza enquanto tal, se praticado à luz da violência doméstica ou menosprezo e discriminação de gênero, não se confundido com o enquadramento dado ao indivíduo que ocasiona a morte de uma mulher em um assalto, por exemplo. No que tange ao reconhecimento da lei, tamanha é a controvérsia existente na sociedade: por um lado, mulheres conquistam especial tipificação de crime, a fim de coibir e dirimir a violência as quais estão sujeitas, e são reconhecidas, em princípio, pelo próprio legislador ao conceber tal lei e por seu semelhante em compreender a necessidade de sua criação, como é o caso da Organização das Nações Unidas Mulheres, que congratulou a presidente pela aprovação da lei do feminicídio, destacando a relevância do Brasil, nos últimos tempos, no cenário mundial quanto ao avanço da pauta das mulheres e políticas públicas de enfrentamento à violência para com as mesmas. Por outro lado, alguns especialistas da lei, consideram o novo dispositivo um “desastre técnico”, que escapa aos parâmetros penais, tendo em vista, que na possibilidade da realidade humana, a mulher que mata ao homem por razões de gênero ou violência doméstica é penalizada diminutamente. Ou, ainda, não há fundamento para completar o art. 121 em virtude da vulnerabilidade da vítima, pois, no entender de Luis Francisco Carvalho filho, matar um homem não é menos grave que matar uma mulher, igualmente, matar um índio ou negro não é mais grave que matar um branco. Incorre, entretanto, agir de má-fé ao tentar compreender a dimensão da nova lei em face de argumentos que comparam, axiologicamente, a vida de dois indivíduos mediante o alto índices de mortes e agressões registrados no país contra as mulheres, como salienta a escritora da coluna Questão de Gênero da Revista Fórum, Jarid Arraes. Esta, ainda, ressalta a importância do reconhecimento do machismo por parte da sociedade e o interesse de erradicá-lo do seio social, exemplificando com a lei que pune o racismo, crime inafiançável, reconhecido no meio social como uma prática repulsiva e que deve ser criminalizado. Portanto, penso que é a aprovação da nova lei é de inestimável valor, ao considerar o contexto social que a sociedade brasileira vivencia mediante a violência e os estereótipos atribuídos a mulher, que a condiciona a uma posição de inferioridade e retira-lhe o direito de reconhecida em sua dignidade humana, isto é, de se respeitada enquanto ser humano e, por conseguinte, enquanto mulher. Este artigo trata de um trabalho realizado para a disciplina “Temas em Direitos Humanos” do curso de Direito da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul. Referências http://www.conjur.com.br/2015-mar-14/luis-carvalho-filho-lei-cria-feminicidio-desastre-tecnico http://entretenimento.r7.com/mulher/por-que-a-lei-do-feminicidio-e-uma-conquista-para-as-mulheres-14032015