A CONCILIAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL BRASILEIRO À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

¹ MARTINS, Daniela Vieira

¹ MENDES, Roberta Mariana Souto

¹ NEVES, Amanda Veloso

Resumo:

O presente artigo tem como objetivo analisar a conciliação à luz do Código de Processo Civil de 2015, bem como sua importância no que concerne às finalidades do Judiciário, tendo em vista a necessidade de aplicação de princípios, tais como celeridade e economia processual, para que se possa oferecer à sociedade o acesso à justiça com maior agilidade na resolução dos conflitos.

Introdução

A Constituição Federal Brasileira de 1988 prevê a pacificação social como um dos objetivos fundamentais da República, outorgando ao juiz, como agente político, a implementação de alternativas jurisdicionais, adequadas e céleres, para a consecução desse intento. 

A conciliação é uma ferramenta de acesso à justiça muito eficaz, uma vez que é um meio que tem como princípios a celeridade e ponderamento das partes visando o melhor tratamento da lide trazida pelo cidadão ao conciliador, ora conclui-se também que tal instituto é de extrema importância para tratar a atual crise do sistema judiciário, o qual sofre constantemente com o acúmulo de processos existentes nos tribunais.

Além disso, saliente-se que do ponto de vista processual, a conciliação traz inúmeros benefícios para todos os envolvidos, como uma maior satisfação do usuário, diminuição do tempo do processo, economia de recursos, integração entre a Justiça e a sociedade, pacificação social e a construção de um Judiciário mais acessível, eficiente e rápido.

O presente artigo tem por objetivo analisar a conciliação no Código de Processo Civil de 2015, bem como suas alterações e inovações apresentadas no intuito de agilizar o andamento processual brasileiro, levando-se em conta princípios como a celeridade e economia processual a fim de desafogar o judiciário e proporcionar amplo acesso jurisdicional à população.

Conceito

A palavra conciliação é derivada do latim “conciliatione” e significa “ato ou efeito de conciliar-se; harmonização de litigantes ou pessoas desavindas.

A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.A participação ativa do conciliador, como instrumento de garantia de possibilidade de acordo, a renovação da proposta pelo Juízo e o bom senso das partes e dos advogados são fundamentais.

É considerada uma forma de resolução de conflitos na qual um conciliador com autoridade ou indicado pelas partes ou não, tenta aproximá-las, compreender e ajudar as negociações, resolver, sugerir e indicar propostas ao mesmo tempo que aponta falhas, vantagens e desvantagens, fazendo sempre jus à composição. A conciliação tem suas próprias características onde, além da administração do conflito por um terceiro neutro e imparcial, este mesmo conciliador tem a prerrogativa de sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que tal proposição traria para ambas as partes.

Assim, é também classificada como ato processual pelo qual os interesses conflitantes entre as partes se harmonizam, mediante intervenção do Juiz. É uma composição amigável do litígio, por sugestão das partes ou por proposta formulada pelo juiz, encerrando a lide. A conciliação se caracteriza por ser informal e voluntária, rápida e econômica. Através dela o conflito é solucionado pelos interessados, acarretando satisfação para as partes. Em contrapartida, a Justiça tradicional é imposta, adversarial, é controlada pelo Estado, representada pelo juiz.

 Histórico

A história da Conciliação no Brasil é marcada por idas e vindas. Prevista nas Ordenações Manuelinas (1514) e Filipinas (1603, Livro III, Título XX, § 1º), a Conciliação continuou presente no art. 161 da primeira Constituição Imperial, ao proclamar que “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começará processo algum”.

Ressalte-se que na segunda metade do século XIX, porém, a conciliação foi esquecida, não tendo sido prevista pelo Código de Processo Civil de 1939. Só em 1974 com um novo Código de Processo Civil se ressuscitou tal instituto.

A Conciliação voltou ao ordenamento jurídico brasileiro devido a inúmeros motivos, dentre eles a sobrecarga dos tribunais, complexidade da estrutura da Justiça Comum, pouco ou nenhum acesso do povo à Justiça,despesas altas com os processos, solução rápida para os litígios, decisões mais bem aceitas e alternativa de pacificação social.

O movimento “Conciliar é legal” em prol da conciliação foi alavancado como alternativa pelo Conselho Nacional de Justiça, diante de um fato que independe da edição de novas leis. O fato é que as dificuldades do Estado em pacificar conflitos impõem a busca por novos meios de pacificação social, em apoio aos métodos tradicionais (processo), mediante sistemas não onerosos ao Poder Público.

Esclarece o Conselho Nacional de Justiça que o referido movimento tem como objetivo diminuir substancialmente o tempo de duração da lide através de procedimentos simplificados e informais, com a participação da comunidade, bem como fornecer mecanismos destinados à realização de acordos, tanto em litígios já levados à Justiça quanto em conflitos ainda não jurisdicionalizados.

Segundo o CNJ deverá haver no futuro a implantação e implementação de novos Juizados Especiais, gerando o aprimoramento da democracia  e o recrudescimento operacional da justiça.Tal se afirma pelo fato de que antes do advento da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, cumpre recordar de uma poderosa ferramenta. Embora utilizada pelo Judiciário, ainda apresentava forma bem singela, como na atualidade, sempre usadas pela Justiça Comum, sob o escopo do art. 331 do CPC/1973, qual seja, a conciliação.

Entretanto, com a criação da Lei 9.099/95 o assunto provocou discussões e entendimentos, passando a despertar a atenção de todos os operadores do direito, que intensificaram seus estudos, apresentando uma nova forma de resolução de conflitos. Surgem princípios que promovem o alcance da Justiça a classes sociais diversas e distintas, atendendo à necessidade de praticar o direito fundado na prioridade da pacificação social de forma genérica.

Com a aproximação dos envolvidos, tarefa essencial a ser empreendida pelo conciliador, pelo Juiz de direito e seus patronos, ocorrerá o acordo que desencadeará em sua homologação que, uma vez produzida, deve representar as conquistas atingidas e as expectativas projetadas para o atendimento de direitos.

Ao conciliador compete saber o direito e não dizer o direito, e com este conhecimento conduzir o acordo, tentando pacificar os conflitos. A facilitação do acesso ao Judiciário constitui garantia do exercício da cidadania. Dessa forma, ante os nítidos sinais de esgotamento de todos os envolvidos, em especial do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça não poupou esforços quanto à necessidade de promover o denominado movimento pela conciliação, onde se embandeira o lema “Conciliar é legal”. A partir daí, surgiu a conciliação, que perdura até os tempos atuais, sendo uma das principais formas de resoluções de conflitos.

Formas de conciliação

A solução pacífica dos conflitos pode ocorrer de duas formas: pela autocomposição e pela heterocomposição.

 A autocomposição se realiza quando as partes, por si, buscam a própria solução, o fim da controvérsia, que poderá ocorrer pela desistência (proposta pelo autor), pelo reconhecimento (pelo demandado) e pela transação (o ato jurídico pelo qual as partes mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio).

Didier explica que a autocomposição é a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É a solução altruísta do litígio. Considerada, atualmente, como legítimo meio alternativo de pacificação social. Avança-se no sentido de acabar com o dogma da exclusividade estatal para a solução dos conflitos de interesses. Pode ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional. Autocomposição“é o gênero, do qual são espécies: a) transação: os conflitantes fazem concessões mútuas e solucionam o conflito; b) submissão: um dos conflitantes se submete à pretensão do outro voluntariamente, abdicando dos seus interesses”( DIDIER, 2015). Quando feita em juízo, a submissão do autor é denominada de renúncia (art. 487, 111, "c", CPC); a do réu é designada como reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, 111, "a", CPC).

 É autocomposição porque são as partes que tutelam e ajustam seus interesses, delimitando o conteúdo do ato que irá compor o litígio, é heterocomposição porque o ajuste é celebrado por iniciativa e sob as sugestões de um mediador qualificado, que buscará conduzir as partes no sentido de uma composição consoante com a equidade.

 Importante ressaltar que o Processo Trabalhista, mais do que qualquer outro, assume o primado da conciliação. Neste, a conciliação já teve status constitucional em face da redação originária do art. 114 da Constituição Federal, que definia a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Obrigatoriamente proposta após a apresentação da defesa e antes da sentença, pena de nulidade processual, a conciliação pode ser realizada também, em qualquer momento processual, inclusive, em sede de execução, ao contrário da execução civil, que em princípio não admite a conciliação, salvo na hipótese de ocorrer a interposição de embargos, em que poderá ser realizada audiência de instrução e julgamento, por força da aplicação subsidiária das regras do Processo Ordinário. Nos Juizados Especiais, o processo se inicia sempre e obrigatoriamente pela conciliação, porque esta é sua índole e essência.

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