A Constituição Federal Brasileira prevê que algumas autoridades brasileiras tenham seus crimes comuns e os de responsabilidade julgados em foro “especial”, por prerrogativa de função.

Neste sentido, o Código de Processo Penal no Art. 69 estabelece quais os critérios utilizados para determinar a competência jurisdicional para julgamento do ato ilícito. Sendo esta estabelecida pelo lugar da infração; o domicílio ou residência do réu; a natureza da infração; a distribuição; a conexão ou continência; a prevenção; e pela prerrogativa de função, tema que será abordado no presente artigo.