A competência, como já sabemos, é uma espécie de delimitação do poder jurisdicional, seria a medida da jurisdição, ou ainda, a jurisdição na medida em que pode e deve serexercida pelo Juiz que possua legitimidade para entender e julgar a lide, o faz, sentenciando o réu em nossa alçada penal, a cumprir a pena pelo crime que cometeu e teoricamente após esse período de cumprimento, esteja ele reabilitado para voltar ao convívio em sociedade. Doutrinariamente, temos que as competências para dirimir as lides criminais de forma geral se determinam pelo estudo de três aspectos da causa:

(a)-Competência in ratione materiae, que ocorre pela natureza do crime praticado, determinando assim, qual o juízo competente em razão da natureza da infração, em nossa alçada, as lides a serem solucionadas são as das ações penais.

(b)-Competência in ratione persona, exercida pela prerrogativa da função social das pessoas incriminadas. Devido à importância do cargo que exercem algumas pessoas, a CF entende que elas tem o direito de serem julgadas em foro privilegiado por prerrogativa de função. Com isso, restariam preservadas tanto a independência do agente político no exercício de sua função, enquanto estiver sendo processado e julgado; quanto a independência e isenção do órgão julgador, em suas decisões processuais, proferidas de forma imune a pressões políticas externas.

(c)-Competência in ratione loci, é determinada pelo local onde foi praticado o crime ou onde se consumou e a residência do réu, que formam a chamada também conhecida como competência de foro, sendo estabelecida de acordo com o lugar onde foi consumado o delito, em conformidade com art. 70 do CPP. Essa competência ocorre em outras duas hipóteses, sendo que o primeiro caso ocorre quando for desconhecido o lugar da infração e o segundo, verifica-se nas ações de iniciativa exclusivamente privadas, onde é posto ao querelante o poder de optar entre o foro do local da infração e o foro do domicílio do réu.

A conexão e continência não são tidas como critérios determinantes para a fixação da competência, mas sim de sua modificação. Quando duas ações possuírem idênticos objetos, ou idênticas causas de pedir, são entendidas ambas como conexas; já a continência ocorreria quando, além de serem iguais as causas de pedir e as partes em litígio, o objeto de uma ação engloba o objeto da outra.

A economia processual ordena, nestes casos, que o juiz intervenha de ofício, e reúna os processos, com o intuito de se harmonizar à decisão do Poder Judiciário. Tem por finalidade, a adequação e reconstrução crítica unitária das provas, a fim de que haja, através de um único quadro de provas mais amplo e completo, melhor conhecimento dos fatos, maior firmeza e justiça nas decisões, evitando-se discrepância e contradições entre os julgados.

A competência absoluta abrange a competência de ordem funcional e a competência em razão da matéria, em nossa tela no Processo Penal, um exemplo clássico, é que só o tribunal do Júri possue competência para julgar ações que decorram de crimes contra a vida, outro também, é que a justiça federal tem competência de foro absoluto e sempre atrairá a competência, mesmo nos casos de conexão e continência. Já a competência relativa, exige do réu a alegação expressa de declinação do foro, que se opera através da exceção de incompetência e não exercitada no prazo para defesa, ocorre à prorrogação, passando o juiz a ser competente, como vemos em nossa visão penal, isso ocorrerá nos casos que geralmente abordem a competência por prevenção e seus respectivos casos.

Reconhece-se a competência por prevenção, quando concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, houver o caso de um deles anteceder o outro na prática de algum ato processual ou com medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa.A prevenção também firma competência, na ocorrência de consumação ou tentativa quando se tratar de infração continuada ou permanente praticadas em território de duas ou mais jurisdições, e ainda, se dois inquéritos policiais sobre os mes­mos fatos, forem distribuídos a dois juízes criminais igualmente competentes, ou se for pro­posta ação em que há continência ou conexão com outra em andamento.

É feita também, a fixação da compe­tência pela prevenção, se o réu tiver mais de uma residência, se não tiver residência ou for ignorado o seu paradeiro, mas só nos casos em que não for conhecido o lugar da infração e também nos casos residuais, que não se puder firmar a competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria. Em acordo com a jurisprudência também não previne a jurisdição, o pedido de Hábeas Corpus, matéria especificamente constitucional, dentre outras hipóteses.