A COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE O RGPS (INSS) E O RPPS COM BASE NO ART. 201 § 9º DA CF-88 – UM ESTUDO DE CASO DA FUNDAÇÃO AMAZONPREV

RONALDO ROSALINO JUNIOR[1]

 

RESUMO

 

 

Embora muito pouco debatido e diríamos até comentado, a compensação previdenciária prevista no artigo 201, § 9º da nossa Constituição da República Federativa do Brasil que envolve o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os diversos Regimes Próprios de Previdência Social (RGPS) sejam eles nas esferas Federal, Estadual ou Municipal, é uma realidade, e mais do que isso, uma forma de captação de recursos para o custeio de pagamento dos benefícios. O que se propõe no presente trabalho é discorrer sobre a forma como é feita esta compensação previdenciária entre o INSS (RGPS) e o RPPS do Estado do Amazonas – Fundação Amazonprev, elencando os principais pontos de dificuldade, as ações feitas para viabilizar este processo e, por fim, a importância para o Estado do Amazonas no que tange a captação desses recursos previdenciários bem como cumprimento do disposto no art. 201, § 9º da Carta Magna de 1988. 

Palavras-chave: Compensação. Captação. Recursos. Importância.

Introdução

No presente trabalho, analisaremos um estudo de caso específico, ou seja, a questão da compensação previdenciária envolvendo o Regime Próprio de Previdência Social (INSS) e a FUNDAÇÃO AMAZONPREV, ente de seguridade social funcional destinada a gerir a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos do Estado do Amazonas, bem como seus dependentes e pensionistas.

Nesta perspectiva, construiu-se 2 questões primordiais que nortearam este artigo:

  • Qual o papel da Fundação Amazonprev–RPPS do Estado do Amazonas em operacionalizar este processo de compensação?
  • Qual a importância da compensação previdenciária para o Estado do Amazonas?

Neste sentido, dada a virtuosa importância na vida de todos que as questões de seguridade social nos afetam, a escolha do presente tema, se deve a certa lacuna não preenchida no direito previdenciário atual, que, quase nada ou muito pouco se discute sobre a questão envolvendo compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), prevista no artigo 201, § 9º da nossa Constituição da República Federativa do Brasil, que de certa forma, não deixa de ser uma forma de custeio.

Importante frisar da imensa dificuldade de se encontrar material doutrinário que aborde o tema da Compensação Previdenciária entre os regimes próprios e o geral, aliás, na doutrina de direito previdenciário propriamente dito, a lacuna é imensa.

Dentro deste vazio bibliográfico, merece destaque o trabalho do ex-ministro e deputado Luiz Gushiken, intitulado: Regime Próprio de Previdência dos Servidores: Como Implementar? Uma visão prática e teórica e o trabalho de Marcelo Leonardo Tavares, intitulado: Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social, estes dois autores, abordaram o tema com um muita propriedade.

Desenvolvimento

 

a)      Definições Importantes e Legislação Pertinente.

 

Para definirmos o que vem a ser a “Compensação Previdenciária”, utilizaremos como base o disposto na cartilha elaborada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, intitulada: “Regime Próprio de Previdência dos Servidores: Como Implementar? Uma Visão Prática e Teórica”, de autoria do ex-deputado federal e ex-ministro Luiz Gushiken e outros (2002).

Na conceituação de compensação previdenciária expressa na supracitada obra, temos que:

“A compensação Previdenciária surge como consequência da previsão constitucional da contagem recíproca do tempo de contribuição e tem a finalidade de evitar que os regimes concedentes sejam prejudicados financeiramente por serem obrigados a aceitar, para efeito de concessão de benefício, o tempo de filiação a outro regime sem terem recebido as correspondentes contribuições.

A contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, permite que o segurado possa contribuir para um regime e aposentar-se por outro. Assim, o regime que efetuar a concessão, portanto aquele que tiver a obrigação de efetuar o pagamento do benefício, teria que fazê-lo sem que houvesse recebido as contribuições necessárias para tanto e o outro, ao contrário, as teria recebido sem ter que arcar com a correspondente despesa de pagamento do benefício. (Gushiken, ...[et al.], 2002, p. 277)”

Com isto, temos que a compensação previdenciária, é uma forma, um mecanismo que visa distribuir o ônus do pagamento do benefício ou proventos cujo segurado haja contribuído em mais de um sistema previdenciário em tempos distintos, seja entre regime geral de previdência social e regime próprio de previdência social e vice-versa ou entre regimes próprios dos entes da federação.

Quanto a definição de Regime de Origem e Regime Instituidor – importantes conceitos dentro da Compensação Previdenciária, nos termos do artigo 3º, III e IV do Decreto Federal nº 3.112 de 6 de julho de 1.999, que regulamentou a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1.999, que por seu turno, disciplinou a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores dos entes federados define-se por:

Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;

Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

A compensação financeira previdenciária veio a beneficiar os regimes instituidores, pois, a estes, recaem o ônus da concessão e pagamento dos benefícios de aposentadorias ou proventos. Sua aplicação é utilizada tanto aos benefícios de aposentadoria quanto as pensões dela decorrentes, concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40 da Constituição Federal de 1988), quanto aos estáveis (art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, também da Carta Magna de 1988). Contudo esta compensação só é aplicável se tais benefícios foram concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 e desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.

Portanto, o maior objetivo da compensação previdenciária é operacionalizar o ressarcimento financeiro entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadorias e pensões, visando atender à Lei nº 9.796 de 05 de Maio de 1999 e regulamentações posteriores.

Historicamente, a Compensação Previdenciária já estava prevista desde a                                    Carta Magna de 1988 em seus artigos 40, §9º e 201, §9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

A Lei que dispõe sobre regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal é a Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1.998 que, por seu turno, é regulada pelo decreto federal nº 3.048 de 6 de maio de 1.999. Já o diploma legal que disciplinou a compensação financeira no caso de contagem recíproca entre o RGPS e o RPPS foi a lei nº 9.796 de 5 de maio de 1.999, regulamentada pelo decreto federal nº 3.112 de 6 de julho de 1.999.

No que tange à Legislação sobre matéria previdenciária, sabe-se que é de competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme pontua Marcelo Leonardo Tavares (2009):

“A legislação sobre previdência é de competência concorrente da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 24. XII, e art. 30. II). Isto significa que cabe à União a edição de normas gerais sobre a matéria, bem como a produção de regras especificas de interesse dos servidores federais; e aos Estados, Distrito Federal e Municípios a edição de normas específicas para seus respectivos planos de previdência, respeitadas as regras gerais da União. (Tavares, 2009, p. 303)”

Nesta mesma linha de raciocínio, destaca Roque Antônio Carrazza (2011):

“Salientamos que também os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para instituir contribuições, para o custeio dos sistemas de previdência e assistência social de seus servidores. Em resumo, enquanto organizam o sistema de previdência e assistência social de seus servidores, estão explicitamente autorizados a instituir e a cobrar-lhes contribuição previdenciária (art. 149, § 1º, da CF). (Carrazza, 2011, p. 222)”

Ressaltamos, contudo que, embora não se tenha uma resposta direta quanto à obrigatoriedade ou não de criação dos RPPS, mas de forma implícita, deduz-se que, os entes federados não são obrigados a criar regime próprio, sendo, portanto, facultativo aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Na legislação previdenciária vigente é previsto a extinção do RPPS, ocasião em que os segurados se incorporarão ao RGPS, com isto, concluímos que se é possível a extinção, logo, sua criação não é obrigatória. (Gushiken, [et al.], 2002, p. 54)

b)     Histórico e Importância da Compensação Previdenciária no Estado do Amazonas através da Fundação Amazonprev

A História da Compensação Previdenciária no Estado do Amazonas teve início em                            17 de julho de 2000, onde foi celebrado o convênio entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Estado do Amazonas, visando à cooperação técnica e administrativa para a operacionalização da compensação previdenciária

Em 06/05/2004, através do Termo de Contrato nº 004/2004, celebrado contrato entre o Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da SEAD e a Fundação Universitária de Brasília – FUBRA, para prestação de serviços especializados de consultoria técnica, com vistas ao levantamento e posterior compensação administrativa de créditos previdenciários entre o RGPS (INSS) e RPPS (FUNDAÇÃO AMAZONPREV).

Em agosto de 2006, os trabalhos da compensação previdenciário do Estado passaram a ser de responsabilidade da Fundação Amazonprev. Através de Deliberação Superior datada de 11.09.2006, foi aprovado plano de trabalho da Compensação Previdenciária realizado pelo Amazonprev. Na carta nº 4.365/2006 – GETEC, foi informado a então Chefe do Serviço Social de Benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social, Sr.ª. Fátima da Silva Jatobá Lima, que a Amazonprev daria continuidade nos serviços de compensação previdenciária do Estado do Amazonas, anteriormente executados pela Fundação Universitário de Brasília – FUBRA, o qual tem feito até os dias atuais.

            Dentre as ações tomadas pela Fundação Amazonprev no período de 2003 até 2014, de forma a viabilizar a Compensação Previdenciária para o Estado do Amazonas destacam-se as seguintes:

  • Disponibilização de Infraestrutura adequada para realização da compensação previdenciária no Amazonprev (física e de TI);
  • Capacitação da equipe operacional do COMPREV/Amazonprev;
  • Envio de todos os processos do chamado “estoque acumulado”;
  • Seminários com os RH’s dos órgãos de origem para disseminação sobre a importância da Compensação Previdenciária, principalmente na visão atuarial da previdência;
  • Implantação da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição conforme Portaria MPAS nº 154 de 16 de maio de 2008;
  • Identificação de todos os processos com compensação enviados para o Tribunal de Contas para Homologação;
  • Prioridade na homologação pelo TCE/AM para os processos com compensação previdenciária;
  • Envio de cartas aos órgãos de origem solicitando documentos para comprovação de tempo relacionado à compensação do RI (Regime Instituidor) e
  • Criação de Banco de Dados dos processos já enviados para compensação previdenciária tanto do RO (regime de origem), quanto do RI (Regime Instituidor).

No entanto, ao logo do caminho percorrido, algumas dificuldades foram encontradas, mas que vem sendo amenizadas ao longo do tempo, tais como:

ü  Pouco investimento em capacitação e treinamento na área da Compensação Previdenciária;

ü  Ausência de comunicação - INSS x RPPS acerca de alterações na legislação da Compensação Previdenciária;

ü  Poucos servidores do INSS lotados na Compensação Previdenciária;

ü  Impossibilidade de compensar os processos de aposentadoria da Polícia Militar do Estado do Amazonas (por idade - legislação específica);

ü  Indeferimentos de processos antigos - dificuldade de localizar documentos para satisfazer exigências;

ü  Distinção no tratamento entre os RPPS e o RGPS - beneficia o RGPS;

ü  Consultoria – o Trabalho de Compensação Previdenciária foi inteiramente desenvolvido por equipe de servidores públicos do Estado;

ü  A maioria das compensações foi pela média, o que diminui o valor a ser pago a Fundação Amazonprev;

ü  Processos indeferidos por divergência de dados no CNIS e nos dados informados no processo de aposentadoria;1

ü  Ausência de padronização nos procedimentos da Compensação Previdenciária pelas APS/INSS/COMPREV;

ü  Ausência de Consultorias no tema Compensação Previdenciária;

ü  Carência de pessoal no INSS para a Compensação Previdenciária;

ü  Impossibilidade de consulta ao CNIS por parte da Amazonprev.

Em relação à situação da Compensação Previdenciária do Estado do Amazonas de 2003 à 2014 (até setembro/14), temos o seguinte cenário:

STATUS NO SISTEMA COMPREV

RO - AMAZONAS

Total de requerimentos enviados de 2003 a 2014

4.814

Em Análise

687

Análise Médica

06

Ag. CQ /Digitalização

403

Concedidos

287

Cessados

48

Indeferidos

3.310

Tabela 1: Panorama geral da compensação previdenciária no Estado do Amazonas no período de 2003 à 2014 (Fonte: Amazonprev, 2014)

O RO – Regime de Origem é o regime que concedeu o benefício e computou a Certidão de Tempo de Contribuição do outro regime na concessão, nesses casos o INSS. Desde 2006 a Fundação Amazonprev tem realizado diversas reuniões na tentativa de solucionar os problemas pertinentes à Compensação Previdenciária com o INSS local, Divisão da COMPREV em Brasília, Ministério da Previdência, Conselho Nacional de Previdência Social (CONAPREV). Mesmo assim vem, mesmo que timidamente, otimizando e desenvolvendo seu trabalho de compensação previdenciária junto ao INSS, apesar dos entraves existentes.

Pela tabela acima podemos perceber que a quantidade de requerimentos enviados no período de 2002 à 2014 é extremamente alta em relação aos apenas 287 concedidos, perfazendo um percentual de apenas 5,96% de compensações efetivadas. O INSS sempre alegou pelo baixo número de concessões e o grande número de indeferimentos (3.310 indeferimentos no período – correspondendo à 68,75%), a morosidade na análise dos requerimentos de RO pela falta de pessoal, alta rotatividade de pessoas na função de analista da COMPREV, falta de equipamentos, falta de conhecimento por parte dos analistas do INSS, da legislação Estadual e falta de padronização nos procedimentos de averbação de tempo dos benefícios em solicitação de compensação previdenciária ocasionou indeferimentos indevidos.

Os cessados, num total de 48 requerimentos, também são passíveis de retorno do pagamento, caso seja deferida as pensões decorrentes do óbito dos segurados já concedidos. No total de requerimentos estão incluídos os requerimentos reenviados, ou seja, temos repetições, por isso estes dados não representam a expectativa total. No ano de 2014 a Fundação Amazonprev ainda não teve deferimentos de compensação, apesar de ter enviado até setembro/14 o total de 141 requerimentos.

Gráfico 1: Quantidade de compensações previdenciárias realizadas pelo INSS para o Estado do Amazonas através da Fundação Amazonprev, no período de 2006-2014 (Fonte: Amazonprev, 2014)

No período de 2003 à 2014, foram 287 requerimentos concedidos e 46 cessados, restando 241 ativos a serem compensados. Essa quantidade de concessões representa, em termos de recursos previdenciários, a seguinte quantidade em reais conforme tabela abaixo:

     
   
 
     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela 2: Quantidade de recursos captados pelo Amazonprev do INSS por meio da compensação previdenciária – período de 2003 à 2013 (Fonte: Amazonprev, 2014)

Apesar da pequena quantidade de requerimentos deferidos, cuja compensação previdenciária se deu por parte do INSS (apenas 5,96%), isto representou para o Estado do Amazonas um total líquido de R$ 4.009.863,51 – recurso esse captado e que vem sendo capitalizado pelo Comitê de Investimentos (COMIV) da Amazonprev, gerando dividendos.                 

A compensação previdenciária entre o INSS e o Estado do Amazonas – através da Fundação Amazonprev, apesar de tímida e com pouco retorno até a presente data, vem evoluindo gradativamente anualmente e com o passar dos tempos a tendência é um número cada vez maior de compensações realizadas, gerando assim mais recursos previdenciários que poderão ser investidos e aplicados de modo a contribuir cada vez mais para o Fundo Previdenciário (FPREV) do Estado do Amazonas, desobrigando o mesmo a cobrir possíveis “rombos” num futuro próximo e mantendo o equilíbrio financeiro e atuarial deste Fundo.

 

Conclusão

Diante do exposto podemos perceber que apesar de todos os esforços envidados pela Fundação Amazonprev para que a compensação previdenciária entre o INSS e o Estado do Amazonas saia da quase inatividade e se torne produtiva nestes últimos anos obteve-se pouco retorno. Foram apenas 287 aprovações para um universo de atuais 4.814 requerimentos.

           Em paralelo a isto, o Amazonprev vem capacitando sua equipe operacional de compensação previdenciária e organizando estrutura física e tecnológica para realização dos trabalhos bem como participação do grupo de estudo sobre compensação previdenciária realizado pelo CONAPREV.

Uma colocação feita por Leonardo José Rolim Guimarães (2012) é muito pertinente ao assunto em questão:

“Considerando que o RGPS é o maior devedor na compensação financeira, em razão da migração mais frequente de segurados oriundos da iniciativa privada para o serviço público, a vinculação dos pagamentos devidos por esse regime à participação do ente credor na câmara seria suficiente para torná-la efetiva. Resta estudar para definir qual seria a forma de constituição dessa câmara, regras para seu funcionamento e custeio de suas atividades. Considerando haver interesses de diversos entes federados, o debate deve ser o mais amplo possível.”

Ou seja, a avaliação inadequada dos créditos e débitos decorrentes da contagem recíproca / compensação previdenciária afeta de forma significativa a avaliação do déficit dos regimes de previdência social, com reflexos no cumprimento do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, consagrado nos arts. 40 e 201 da Constituição Federal de 1988.

Conforme relatado, apesar da compensação previdenciária estar se dando de maneira lenta e gradual, a evolução é nítida e só tende a crescer com o passar do tempo. A captação de recursos previdenciários para o Estado do Amazonas, através da compensação previdenciária junto ao INSS está ocorrendo e, estes valores que estão sendo repassados, estão sendo investidos e aplicados conforme as políticas de investimento adotadas pelo Comitê de Investimentos (COMIV) da Instituição, conforme legislação pertinente, dada a importância desta compensação previdenciária de forma a desonerar o Estado do Amazonas de repassar recursos para cobrir qualquer déficit do Fundo Previdenciário (FPREV) bem como preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, previstos na Carta Magna de 1988.

 

REFERÊNCIAS

 

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27ª ed. Rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2011.

GUIMARÃES, LEONARDO JOSÉ ROLIM. Compensação financeira entre os Regimes Previdenciários (também chamada de compensação previdenciária). Artigo apresentado no                  V CONGRESSO CONSAD DE GESTÃO PÚBLICA. Centro de Convenções Ulysses Guimarães. Brasília/DF – 4, 5 e 6 de junho de 2012.

GUSHIKEN, Luiz; ...[et al.]. Regime Próprio de Previdência dos Servidores: Como Implementar? Uma visão prática e teórica. Coleção Previdência Social Vol. 17. Brasília: MPAS, 2002.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 11ª ed. Rev e ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2009.



[1] Graduado em Engenharia de Produção pelo Instituto de Tecnologia da Amazônia – UTAM (2004); Pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA/AM (2007); Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA (fevereiro/2013). Concluinte do curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela UCAM-PROMINAS. Servidor Público Estadual no cargo Analista Previdenciário pela Fundação Amazonprev (desde outubro/2006) e Advogado (desde maio/2013).