Autora: Vladya Nobre Fernandes

Coautora: Mery Heuradia Silva Cabral Felix

Resumo

O presente trabalho vai estudar a temática sobre a questão da classificação dos contratos no direito civil brasileiro, especificadamente no que todas aos critérios que contribuem para que possamos entender melhor como e quais são as modalidades de contratos existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Com isso será abordado sobre as questões atinentes aos critérios de classificação dos contratos, sendo que segundo ao critério da estrutura, temos que estes podem ser contratos unilaterais ou bilaterais, contratos sinalagmáticos ou díspares, contratos onerosos ou gratuitos, contratos comutativos ou aleatórios, segundo o critério da forma de constituição, também o critério da execução, o critério da tipicidade que divide os contratos em contratos típicos, atípicos ou mistos, temos também o critério da liberdade de contratar, o critério do ramo jurídico de regência que subdivide em contrato administrativo, contrato de trabalho, contrato de consumo, contrato comercial e contrato civil, o critério da conexão dos contratos e por fim o critério de adesão dos contratos. Para a obtenção do presente resultado foi realizado uma pesquisa de caráter teórico, em que foi utilizado de uma abordagem qualitativa, onde foi feito um levantamento das melhores bibliografias já publicadas, buscando sempre o melhor entendimento sobre a matéria, inclusive com abordagem sobre o tema na legislação do Código Civil. Para chegarmos a tal resultado foi de grande relevância te sido utilizado de uma pesquisa com o método analítico, em que foi feito uma analise aprofundada das informações disponíveis na tentativa de explicar à temática, e dos métodos descritivo, em que foi feito a descrição do objeto da pesquisa, especialmente na parte dos conceitos. Conclui-se que a classificação dos contratos segundo alguns critérios são de suma relevância para o estudo desse instituto jurídico na medida em que nos ajuda a entender melhor cada uma de suas peculiaridades, além dos nos propiciar o conhecimento de que tais contratos não só ficam adstritos a esfera jurídica do direito civil, sendo também estipulados nas áreas do direito administrativo e do trabalho por exemplo.

Palavras-chave: Direito Civil, Contratos, Classificação dos Contratos.

 

 


 

INTRODUÇÃO.

Os contratos no direito civil brasileiro são suscetíveis de várias classificações, assim sendo, as diversas mostram se quando submetidas a testes rigorosos, imprecisas ou lacunosas, embora tais características não lhe retirem a sua operacionalidade, sendo revestidas assim, para que possam cumprir a finalidade.

Dentre as classificações, temos que elas são constituídas conforme alguns critérios, nos quais vale a pena citar, para posteriormente passarmos ao estudo detalhando de cada um desses contratos.

Segundo o critério da estrutura, temos que os contratos são subdivididos em: contratos unilaterais ou contratos bilaterais; contratos sinalagmáticos ou contratos díspares; contratos gratuitos ou contratos onerosos e por fim, os contratos comutativos ou contratos aleatórios.

Outro critério que também constituem o contrato é o segundo a sua forma de constituição, bem como também o critério segundo a sua execução.

Segundo o critério da tipicidade os contratos são subdivididos em três modalidades, a primeira delas são os contratos típicos, o segundo os contratos atípicos e por fim os contratos mistos.

Outro critério que compõe de forma a diferenciar os contratos no direito civil brasileiro, é quanto ao critério da liberdade de contratar que as pessoas possuem.

No que toca a outro critério, o do segundo o ramo jurídico de regência, temos que estes se subdividem em cinco modalidades que são: os contratos administrativos; os contratos de trabalho; os contratos de consumo; os contratos comerciais, e por fim, mas não mesmo importante, os contratos cíveis.

Por fim, para encerramos essa classificação critérios dos contratos, temos ainda o critério da conexão dos contratos e o critério dos contratos de adesão.

Com isso, é de suma relevância que seja feita a classificação dos contratos de acordo com a sua estrutura, pois tais critérios ajudam a determinar as obrigações que serão geradas para cada um dos contratantes.

  1. 1.   CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS EM GERAL.

É de suma importância, ressaltar que os contratos sempre serão celebrados pela convergência de vontades das partes contratantes, ou seja, pelo menos duas pessoas.

No primeiro critério, o da estrutura, temos que os contratos podem ser unilaterais ou bilaterais.

Na primeira modalidade, temos como sendo aquele que o negocio jurídico pode decorrer da vontade de apenas umas das partes, como por exemplo, o testamento. Contudo como visto anteriormente os contratos converge à vontade de pelo menos duas pessoas, entretanto, a diferenciação estar consubstanciada nas obrigações que desse contrato vem a ser estabelecida, se será para apenas uma das partes ou para ambas, assim os contratos unilaterais são aqueles em que duas pessoas celebram um contrato em que apenas um das pessoas tem alguma obrigação, como exemplo tem o caso da doação pura, dependendo apenas da manifestação do donatário para que este seja constituído.

Assim tal hipótese pode ser verificada com a redação do art.538 do Código Civil, que dispõe da seguinte forma:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Compartilhando o mesmo entendimento, temos como sendo os contratos bilaterais aqueles em que é celebrado por no mínimo duas pessoas nas quais estabelecem obrigações mutuas entre as partes contratantes. São exemplos de contratos bilaterais os de compra e venda, os de locação, a doação gravada, o deposito, entre outros.

A segunda subdivisão, ainda dentro do critério da estrutura, relacionados à classificação dos contratos é quanto a estes serem contratos bilaterais sinalagmáticos ou díspares.

Na primeira categoria, temos que os contratos pressupõem que sejam estabelecidas obrigações com equivalência entre as partes, ou seja, eles assumem obrigações reciprocas.

No entanto, essa equivalência pode ser analisada sobre o seu aspecto objetivo e subjetivo. No seu aspecto subjetivo, temos que este é um fator determinante para que haja a celebração do próprio contrato, assim se um comprador, por exemplo, quiser pagar um preço por uma casa que ninguém mais pagaria nada o impede. Nesse aspecto, se tornam equivalentes porque o comprador uma um preço e o outro possui o encargo de transferir tal imóvel.

Segundo o aspecto objetivo, tem se uma analise no mercado para saber quanto normalmente se pagam por negócios semelhantes, sendo importante ressaltar que esse aspecto objetivo não é determinante para que os contratos possam ser celebrados.

Em suma, nos contratos sinalagmáticos podem ou não haver a equivalência entre as obrigações que são assumidas pelos contratantes, quando estas são mensuradas de forma objetiva.

Nos contratos díspares temos que não pode haver essa equivalência entre as obrigações estabelecidas entre as partes, pois isso acabaria por descaracterizar essa modalidade de contrato. No entanto a doutrina entende que todos os contratos bilaterais são sinalagmáticos, pois eles sempre estabelecem obrigações reciprocas entre os contratantes.

Os contratos também podem ser, nesse mesmo critério, gratuitos ou onerosos. Nos contratos onerosos, temos como sendo aqueles que quando são regularmente executados, trazem um proveito econômico para ambas as partes ou para somente uma delas, assim todos tem vantagem econômica, como exemplo, temos o caso da empreitada. Já nos casos dos contratos gratuitos, são aqueles em que uma das partes não obteve uma vantagem econômica imediata, como por exemplo, no caso da fiança em que o fiador nunca possui uma vantagem econômica com a execução dessa modalidade de contrato. Os contratos gratuitos estão sujeitos a regras próprias, nesse sentido temos o disposto no artigo a seguir:

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Dentro do critério ainda da estrutura, temos que os contratos ainda podem ser comutativos ou aleatórios. Nos contratos aleatórios são aqueles em que as vantagens e as desvantagens são distribuídas entre os contratantes de forma aleatória, onde apenas uma das partes vai ter uma vantagem, como exemplo, a alienação aleatória. Nos contratos comutativos são aqueles em que nos contratos onerosos todas as partes auferem vantagens econômicas, como por exemplo, o seguro.

Analisando agora, sobre o critério da constituição, os contratos podem ser subdivididos em três categorias distintas. A primeira delas são os consensuais, que são aqueles em que se exige apenas que as partes tenham um encontro de vontades, como por exemplo, nos casos de compra e venda em que se aperfeiçoa com o acordo das partes sobre o preço, como disposto a seguir:

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

O segundo, é os formais, que são aqueles em que a lei exige para que seja plenamente constituído, além do consentimento das partes, a forma escrita.

O terceiro, é o caso dos reais, que são aqueles que se constituem a partir da tradição da coisa móvel, como por exemplo, no caso dos contratos de comodato, em que antes da entrega ao comodatário do bem que é objeto do respectivo comodato, não existe.

No critério da execução dos contratos, temos que estes se subdividem em contratos instantâneos ou contínuos. Nos contratos instantâneos temos como sendo aqueles em que se cumprem com o único ato de cada parte, sendo que, este único ato não precisa ser necessariamente simultâneo ao da outra parte contratante, assim, como exemplo, nos casos da compra e venda a vista o comprador paga o preço e o vendedor transfere o domínio da coisa. Nos contratos contínuos são aqueles que estabelecem uma sucessão de atos de pelo menos umas das partes, como exemplo, nos casos da locação, em que o locador respeita a posse do locatário no bem e o locatário paga ao locador o mês da locação.

Outro critério a ser estudado é o da tipicidade, que subdivide os contratos em três subespécies, típicos, atípicos e os mistos. O primeiro são aqueles que estão previstos na própria lei, no qual imputam direitos e obrigações aos contratantes, sendo definido por lei, tendo em vista o grau de relevância econômica destes contratos. Assim sendo, nessa modalidade de contratos, nem sempre as partes contratantes tem uma inteira liberdade em dispor sobre os seus interesses, pois a lei define certas restrições tanto em sua constituição como na sua execução.

A segunda modalidade de contratos, são os atípicos, que são aqueles que regem-se por aquilo que é estipulado no contrato, obedecendo os limites, como a cláusula de boa-fé, assim os usos e os costumes são utilizados para esclarecer algumas cláusulas obscuras no instrumento do contrato. A terceira modalidade são os contratos mistos, que são aqueles que estão situados entre os contratos típicos e os contratos atípicos, onde as partes estipulam um negocio jurídico que não estar tipificado em lei aproveitando se de normas que estão inseridas em outros contratos típicos.

Segundo o critério da liberdade de contratar, temos que os contratos, de acordo com a liberalidade de contratar que as partes possuem, se subdividir em necessários ou voluntários. Onde nos voluntários as partes tem a liberalidade de contratar ou não. Já nos casos dos necessários as partes não possuem essa prerrogativa, pelos menos para uma delas.

No critério do ramo jurídico de regência, temos que são aqueles em que cada ramo jurídico possui normas especificas que são aplicadas exclusivamente as suas modalidades de contratos. Com isso eles subdividem em contratos administrativos, contratos de trabalho, contratos de consumo, contratos comerciais e os contratos cíveis. Nos contratos administrativos é aquele na qual uma das partes da relação jurídica é uma pessoa de direito público, acabando por caracterizar a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Nos contratos de trabalho são aqueles que sempre há uma relação, entre pessoas privadas, de prestação de serviços, gerando assim o contrato de trabalho.  Os contratos de consumo são aqueles estabelecidos entre o consumidor e o fornecedor, no qual visa garantir a proteção do consumidor, por este ser em tese a parte mais vulnerável na relação de consumo. Os contratos comerciais são aqueles feitos por empresários com a finalidade de explorar alguma atividade econômica na produção ou circulação dos bens ou serviços. Nos contratos cíveis, são aqueles que não se enquadram em nenhuma das demais, sendo aqueles que feitos por pessoas comuns.

O critério da conexão dos contratos é aquele que dois ou mais contratos são conexos por algumas razoes, assim como exemplo, temos o caso de um contrato principal e um contrato acessório, no qual primeiro precisa a realização de uma para depois o outro.

Outro critério é o dos contratos de adesão, que são aqueles em que uma das partes simplesmente adere a um contrato que já estar estabelecido todas as suas normas. Assim nessa modalidade de contrato, sempre se dispõe a favor daquele que aderiu às normas.

 

REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Civil: contratos. 5ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

BITTAR, Eduardo C. B, Metodologia da Pesquisa Jurídica. 9ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

BARROS, Aidil Jesus da Silveira, Fundamentos de Metodologia Científica. 3ª edição. São Paulo: Editora Pearson Prentice Hall. 2008.