A CIDADANIA E CVM

COMO SE RELACIONA A CVM PERANTE O CIDADÃO

 

Faculdade de Minas, Faminas –BH , Programa de Graduação

E-mail: [email protected]

                                                        

Marco Antônio Ribeiro LOUREIRO (IC- [email protected])

Monica Iara Fidelis de OLIVEIRA (IC)

Natacha Rodrigues VIEIRA (IC)

Tatiana Leal LOPES (IC)

Welvisonison Baptista da SILVA (IC)

Professora Mestre Rosane Vieira de Castro (PQ)

 

Resumo

A relação da cidadania, o Estado, o mundo empresaria, as Sociedades Anônimas e seus reflexos sociais são temas de abordagem que não deixar de pairar na realidade brasileira.

Em nosso trabalho buscaremos abordar definições, suas aplicações, e suas implicações no campo prático através de seus efeitos, seja de forma de coercitiva, reguladora ou garantidora de Direitos e deveres.

Nossa pesquisa mostrara através da Constituição Federal de 1988, doutrina e regimentos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM a relação entre si e onde o cidadão é atendido em sua plenitude resguardando os interesses de todos os atores.

Palavras- chaves: CIDADANIA E FUNÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS

 

 

 

 

 

ABSTRACT

The relationship of citizenship, the state, the world businesswoman, the Corporations and their social consequences are the themes of approach than to leave it to hover in the Brazilian reality.

In our work we seek to address definitions, their applications, and their implications in the practical field through its effects, be so coercive, regulatory or guarantor of rights and duties.

Our research shown by the 1988 Federal Constitution, doctrine and regiments of the Securities Commission - CVM the relationship between themselves and where the citizen is treated in his fullness protecting the interests of all stakeholders.

Keywords: CITIZENSHIP AND SOCIAL FUNCTION OF COMPANIES

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­1- Introdução

Durante nossa vida estamos sujeitos às normas legais e infraconstitucionais que nãos são impostas ao cidadão pelo Estado.

Durante esse período valores foram agregados ao cidadão no sentido de lhes garantir direitos e conferir deveres.

Nesse trabalho abordaremos como eixo principal “A cidadania e a Comissão de Valores Mobiliários” e a influência direta que ambos temos para e sob o cidadão a luz\ da Constituição Federal e da Lei das Sociedades Anônimas.

É através da CVM que o cidadão obtém os resultados apresentados pelas Companhias S/A, sua evolução no cenário nacional e internacional e seus efeitos diretos e indiretos para os mesmos.

A cidadania em nosso país foi alicerçada com o tempo , o voto garantidor do direito a idosos, analfabetos, maiores de dezesseis anos fez com que o cidadão além de proporcionar o equilíbrio das forças diante do poder legislativo que inevitavelmente tem que criar as leis que resguardem o direito do povo.

É nesse sentido que abordaremos nosso tema e eixo de pesquisa.

2 Breves apontamentos sobre a sociedade anônima no Direito Brasileiro

No direito brasileiro a sociedade anônima surge no império, quando a família real veio de Portugal para o Brasil e funda o Banco do Brasil em 1808 sob forma de sociedade anónima. Naquela época era necessária uma autorização do império para que fosse instituída uma sociedade anônima sendo tal autorização posteriormente reproduzida no Código Comercial de 1850. Em decorrência de influencias de outros Estados que não mais tinham como requisito para a instituição da sociedade anônima a autorização da Administração Pública tal requisito fora abolido em 1882, seguindo os parâmetros dos países centrais, passado a ser necessária a autorização somente para a instituição de sociedades estrangeiras, instituições financeiras e seguradoras (COELHO, 2012).

 Com a reforma de 1965 no direito brasileiro, com relação às sociedades anônimas decorrente de reformas no mercado de capitais passando a exigir que somente pudessem ser negociadas na Bolsa de Valores as instituições em que estariam devidamente registradas no Banco Central. Tal requisito visava trazer maior fiscalização das Sociedades Anônimas por parte do governo, mas posteriormente tal fiscalização intermediada pelo Banco Central se mostrou frustrada, em decorrência de diversas especulações ocorridas em no início dos Anos 70 e em decorrência de tais especulações houve diversos prejuízos principalmente à classe média, trazendo um verdadeiro descrédito aos investimentos em ações (COELHO, 2012).

            Na tentativa de reverter tal cenário de descrédito em 1976 o governo federal cria uma agência estatal especializada na fiscalização das negociações de ações na Bolsa de Valores. Surge então a Comissão de Valores Imobiliários (CVM), passando a ser responsável a fiscalização das Sociedades Anônimas de capital aberto, e, além disto, passa a ser requisito para a abertura do capital de uma Sociedade Anônima ou a instituição da mesma de autorização desse órgão especializado (COELHO, 2012).

2.1 Conceitos de Sociedade Anônima

            Sociedade Anônima é uma espécie de sociedade empresária em que seu capital social é dividido em ações, ações estas que são parcelas do valor do capital em que constitui a sociedade anônima e os donos destas referidas parcelas do capital social, ou seja, os sócios da empresa são denominados acionistas, tais acionistas respondem pelas dívidas da sociedade, mas sua responsabilidade é limitada no valor das ações em que possuem (COELHO, 2012).

            A Sociedade Anônima no Brasil é regulada pela lei 6404/76, que trás em seu artigo primeiro de forma sucinta o conceito de Sociedade Anônima:

“Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.”

Ainda segundo a lei 6404/76 pode ser instituída através de Sociedade Anônima qualquer atividade econômica, desde que não seja ilícita ou fora dos bons costumes, podendo também participar de outras sociedades nos termos do Art. 2º da mesma lei:

Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

2.2 Das espécies de sociedade anônima

A Sociedade Anônima pode ser classificada de duas formas, podendo ser de capital aberto ou fechado. A Sociedade Anônima de capital fechado tem seus valores mobiliários fechados para negociação em Bolsa de Valores inexistindo neste tipo de sociedade investimento de capitais externos, ao contrario da Sociedade Anônima de capital aberto, onde seus valores mobiliários podem ser negociados em Bolsa de Valores, mas as negociações somente poderão ocorrer com o devido registro da Sociedade de capital aberto na CVM e as negociações acontecem dentro dos parâmetros estipulados pela mesma nos termos do Art. 4º da lei 6404/76 in verbis:

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

[...]

 

2. 3 Dos valores mobiliários previstos na Lei de Sociedade Anônima

                Os valores mobiliários são instrumentos utilizados pela sociedade anônima captar recursos externos para financiamento da empresa, representando também um investimento para quem os adquire (COELHO, 2012).

Os títulos mobiliários compreendem em ações, partes beneficiárias, debêntures, bônus de subscrição, cupons, certificados de depósito, sendo também valores mobiliários quaisquer titulo de investimento coletivo que gere direito de participação, parceria ou remuneração nos termos do Art. 2º da lei 6385/76, in verbis:

Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição;

II - os certificados de depósito de valores mobiliários;

III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional.

[...]

            Valores mobiliários não podem ser confundidos com títulos de crédito, pois não possuem os mesmos fundamentos cambiários sendo os títulos de crédito fundados pelos princípios da cartularidade, literalidade, e autonomia das obrigações. Quanto aos valores mobiliários não se aplica tais princípios, pois se pode provar o direito dos seus titulares através de outros meios diversos do certificado não se aplicando ai a cartularidade, a literalidade também não é aplicável aos valores mobiliários, pois suas condições não necessitam estar necessariamente descritas no certificado, podendo estar descritas em documento apartado, também nem sempre é aplicável à autonomia das obrigações, pois sendo um ato nulo por algum motivo em regra os decorrentes de tal ato também será não de aplicando a autonomia das obrigações (COELHO, 2012).

Os Valores Mobiliários conforme supracitadas são as ações, partes beneficiárias, debêntures, os bônus de subscrição, os certificados de depósito de valores mobiliários bem como os outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional, mas os certificados de depósito de valores mobiliários e os demais títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas não são regulados pela lei 6404/76.

As ações compreendem nas parcelas do capital social da sociedade anônimos sendo seus proprietários denominados acionistas, tais ações podem ser divididas em ações ordinárias, ações preferenciais e ações de fruição. As ações ordinárias conferem ao seu titular todos os direitos decorrentes de um sócio, mas sem nenhuma preferência, enquanto as ações preferenciais trazem para seu titular vantagens se comparadas com as ordinárias, mas o estatuto social poderá trazer para seus titulares algumas restrições, mas estas restrições nunca poderão versar sobre participação nos lucros, participar nos acervos da sociedade em caso de liquidação, fiscalização, preferênci3a na subscrição das ações e o direito de retirar-se da sociedade, já as ações de fruição decorrem da substituição das ações amortizadas, ou seja, trata-se do adiantamento aos sócios, sem redução do capital social dos valores que poderiam ser de direito dos acionistas em uma possível liquidação da sociedade, sendo que em caso de liquidação estas ações estas ações em que concorrerão e não as dos acionistas (BERTOLDI e RIBEIRO, 2011).

As partes beneficiárias não representam parte do capital social da sociedade anônima podendo ser emitidas somente por sociedade anônima fechada e representa ao seu titular o direito de crédito com a sociedade anônima emissora de participação nos lucros da mesma, mas caso a sociedade emissora não apresente lucro o titular do bônus de subscrição não poderá reclamar valor algum junto à emissora do valor mobiliário (COELHO, 2012).

Temos também as debêntures como um Valor Mobiliário, trata-se de um empréstimo que o investidor efetua para a sociedade tendo o valor mobiliário denominado debênture como uma garantia de pagamento do valor e dentro do prazo de vencimento nele previsto sendo admissível o adiantamento do pagamento das debentures (COELHO, 2012).

            O bônus de subscrição é uma espécie de valor mobiliário que assegura ao seu titular o direito de subscrever com preferência inclusive quanto aos acionistas, às ações da sociedade que os emitiu em um futuro aumento de capital social (COELHO, 2012).

2.4 Dos órgãos sociais   

Os órgãos da sociedade anônima visam a sua administração, tendo cada um deles sua competência sendo os principais órgãos a assembleia geral, o conselho de administração, diretoria e o conselho fiscal, sendo que tais órgãos estão previstos na Lei 6404/76 em seus artigos 121 até o artigo 165 – A.

            A assembleia geral é o órgão deliberativo de maior hierarquia em uma sociedade anônima, sendo de sua competência a deliberação de todos os assuntos atinentes à sociedade desde o mais simples ao mais complexo. O art. 122 da lei 6404/76 prevê a competência da assembleia geral in verbis:

Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

I - reformar o estatuto social; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembleia-geral, para manifestar-se sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

A assembleia geral pode ser dividida em duas espécies que são a assembleia geral ordinária e assembleia geral extraordinária. A assembleia geral ordinária deverá ocorrer impreterivelmente uma vez ao ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social e possuem competências próprias sendo as demais competências discutidas em assembleia extraordinária nos termos dos artigos 131e 132 da lei 6404/76:

Art. 131. A assembleia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.

Parágrafo único. A assembleia-geral ordinária e a assembleia-geral extraordinária poderão ser cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

            A convocação para a assembleia geral deve ser feita com antecedência mínima de oito dias se a sociedade for fechada ou em quinze dias se a sociedade for aberta, devendo sempre ser publicada em Diário Oficial e em jornal de grande circulação citando o local data e hora em que ocorrerá a assembleia e em caso de reforma do estatuto a matéria em que pretende ser alterada. Caso não ocorra o quórum de um quarto do capital social com direito a voto que é o suficiente para a instauração da assembleia em primeira sessão será feita a chamada para uma segunda com cinco dias de antecedência se fechada ou oito dias se a sociedade for aberta sendo que na segunda sessão ocorrerá a deliberação em qualquer quórum (BERTOLDI e RIBEIRO, 2011).

            Caso a CVM verifique que a deliberação a ser feita seja de alta complexidade ela poderá, desde que fundamentadamente aumentar o prazo de antecedência da assembleia para até trinta dias desde que se trate de uma sociedade aberta (BERTOLDI e RIBEIRO, 2011).

            O conselho de administração é um órgão de deliberação em que é obrigatório somente para as sociedades abertas, sendo facultada a sua existência em sociedades anônimas fechadas. Trata-se de um órgão inferior a assembleia geral e superior à diretoria sendo de sua competência a deliberação de todas as matérias de interesse da sociedade dentro dos limites impostos pelo estatuto social (BERTOLDI e RIBEIRO, 2011). Nesse sentido o art. 142 da lei 6404/76 diz:

Art. 142. Compete ao conselho de administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;    .

VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros.

IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

§ 1o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 2o A escolha e a destituição do auditor independente ficarão sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Quanto à composição do conselho de administração será de pelo menos três membros que deverão ser acionistas da sociedade, sendo os demais membros serão estabelecidos dentro dos parâmetros do estatuto social que determinará também o prazo de gestão que não poderá ser superior a três anos a forma de convocação instalação e funcionamento do conselho (BERTOLDI e RIBEIRO, 2011).

            A diretoria é um órgão obrigatório em toda sociedade anônima, sendo ela encarregada de administrar diretamente a sociedade buscando realizar de forma concreta os objetivos e metas traçadas pela assembleia geral. A diretoria deverá ser composta de no mínimo dois membros e um terço das vagas será destinado aos membros do conselho de administração sendo que os demais diretores poderão ser acionistas ou não acionistas se todos eles serão eleitos ou destituídos por assembleia geral. Competirá privativamente à diretoria representar a sociedade perante terceiros sendo vedada a representação por meios de procuradores (BERTOLDI e RIBEIRO, 2011).

            O conselho fiscal é o órgão permanente em toda sociedade, mas seu funcionamento será facultativo conforme determinar o estatuto social. O conselho fiscal é competente a fiscalizar a atuação dos administradores da sociedade devendo ser composto por no mínimo três membros e no máximo cinco possuindo também os suplentes que deverão ser todos eleitos pela assembleia geral. (BERTOLDI e RIBEIRO, 2011). Compete ao conselho fiscal nos termos do art. 163 da lei 6404/76 in verbis:

Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer às informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia-geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

V - convocar a assembleia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

[...]

2.5 Dos acionistas na sociedade anônima (o item 2.2  todo deve conter 3 a 4 folhas no máximo)

Os acionistas, sócios respondem apenas pela sua parte no capital social ,não assumindo, senarem situaçoes excepcionalíssimas, como a desconsideração da personalidade jurídica ou a imputação direta de responsabilidade pela pratica de atos ilícitos, qualquer responsabilidade pelas dividas da sociedade pode-se dizer ate que a responsabilidade limitada dos acionistas de uma S/A e ainda “mais limitada” do que a responsabilidade limitada dos quotistas de uma sociedade limitada afinal responde pela respectiva integralização das quotas que subscreveram, são solidariamente responsáveis pela integralização total do capital social, conforme artigo 1052 do código civil.

                E no artigo 1o. Da lei 6.404/76 que encontraremos os elementos que definem a S/A “a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.       

2.2.1 Conceito de Sociedade Anônima – S/A

Chama-se Sociedade Anônima  ou também companhia a pessoa jurídica de direito privado que tem seu capital dividido por ações. Seus integrantes são chamados acionistas (devendo haver sempre dois ou mais para que haja a sociedade anônima), e sua natureza é eminentemente empresarial, independentemente da atividade econômica explorada.

 O capital social de uma sociedade anônima é dividido em ações de igual valor nominal, de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade do acionista ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Neste tipo de sociedade, o objetivo é a acumulação de capitais, mais do que a atração de acionistas em si. A participação do acionista no controle da empresa é medida pela quantidade de ações que este possui. No Brasil, a principal lei que regulamenta as sociedades anônimas é a lei 6.404/76.

2.5 Direitos essenciais

 De fato dispõe o código civil, em seu art.982,parágrafo único, que as sociedades por ações, cuja principal espécie e justamente a sociedade anônima, e considerada uma sociedade empresaria independente do seu objeto social. Portanto, ainda que uma determinada sã não explore atividade econômica de forma organizada ela será empresaria e se submetera, pois, as regras do regime jurídico empresarial. Daí a sua essência empresarial ressalte-se que essa característica da S/A não e novidade mesmo antes da edição do código civil a sociedade anônima já possuía essa essência empresarial, antes chamada, todavia, de essência mercantil.de fato, mesmo antes da edição do código civil, já dispunha a Lei da S/A, em seu art.2,parágrafo, que “qualquer que seja o objeto, a companhia e mercantil e se rege pelas leis e usos do comercio”.

 Artigo 109 Lei da S/A

  I-participar dos lucros sociais; 

  II- participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

  III- fiscalizar, na forma prevista nesta lei, a gestão dos negócios sociais;

  IV- preferência para a subscrição de ações, partes beneficiarias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observando o disposto nos artigos 171 e 172;

  V- retirar –se da sociedade nos casos previstos nesta lei;

2.6 Deveres principais dos acionistas:

Art. 106 e 107 da Lei de S/A, diz em seu texto legal que é “Dever de lealdade, para com a companhia e para com os demais acionistas”.

2.6 Classificações:

Nas Sociedades Anônimas - S/A, sociedades institucionais que, não raro, possuem quadro societário extenso e de perfil diversificado, as relações que se estabelecem entre os sócios tendem a ser complexas, sobretudo em razão da luta pelo poder de controle travada entre os acionistas ou grupos de acionistas.

De acordo com o artigo 116 da Lei das S/A, entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia –geral  e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia e, usa efetividade seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Já os acionistas minoritários, que não fazem parte do bloco de controle da empresa são chamados de acionistas minoritários, eles podem ser atuantes, ter representantes na empresa e estar atentos aos seus direitos, ou simplesmente nem sabem que são minoritários.

3 Da Comissão de Valores Mobiliários e sua atuação junto/perante as S/A.

A atuação da CVM, entidade autárquica federal de natureza especial, com qualidade de agencia reguladora, e extremamente relevante para o bom funcionamento  do mercado de capitais. A competência da CVM controle e na fiscalização do mercado de capitais exercida, pode - se dizer de três diferentes formas: - 1- regulamentar, uma vez que cabe a CVM estabelecer o regramento geral relativo ao funcionamento do mercado de capitais. 2- Autorizante, uma vez que e a CVM que autoriza a constituição de companhias abertas e a emissão e negociação de seus valores imobiliários. 3- Fiscalizatória, uma vez que a CVM deve zelar pela lisura das operações realizadas no mercado de capitais, sendo investida, para tanto, de poderes sancionatórios.

3.1 Em que consiste a CVM, sua origem

Bem após o Bumm que se gerou no mundo pela quebra da bolsa de Nova Iorque, ocorrida em 1929, pelo fato de  não se existirem leis especificas que geriam e davam um norte aos valores mobiliários, sempre havia o receio de que este fato poderia ocorrer novamente.

Vemos então que a CVM foi criada em 1976 no Brasil mais suas raízes e motivação e de grande parte da década de 30 onde os grandes estudiosos do capital mundial perceberam que era importante uma lei que desse segurança sistema econômico jurídico no pais.

Então em 1976 foi promulgada a lei 6.385/76 na esperança que de certa maneira assegurava aos empresários de pequenas cotas de ações um respaldo jurídico e econômico seguro.

Esta lei que dava aos publico a segurança da lei de sociedade anônima forte os empresários teriam assim criada às cotas por ações, fato este que fomentaria o mercado.

3.2 Das funções da CVM

São de competência da CVM fomenta de forma segura e eficiente o mercado porem, dando oportunidades às todos seja as empresas de capital aberto mesmo de controle de capital privados.

  • Estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;
  • Promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
  • Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;
  • Proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
  1. Emissões irregulares de valores mobiliários;
  2. Atos ilegais de administradores e acionistas das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários;
  3. O uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.
  4. Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
  5. Assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
  6. Assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; e.
  7. Assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

3.3 Qual é a relação entre a CVM e a sociedade anônima?

Era necessário que criassem leis que regessem de forma especifica e não genérica ou de forma abstrata até para que a sociedade de modo geral tivesse segurança jurídicas negócios capitalistas.

Em 1964 foi criada a lei fiscal 4.506/64 assim as companhias poderiam ter incentivos fiscais para ter ações entre o publico nas empresas de capital aberto foi criada então a Sociedade Anônima de capital aberto ou a expressão.

Então vemos que seria necessário a uma companhia de capital aberto que tivesse a intenção de negociar ações ou debêntures precisaria estar cadastradas na CVM .

E não se para por ai as sociedade anônima e a CVM andam lado a lado de forma a fortalecer as empresas de capital aberto ou sociedade de capital aberto assim elevando o numero de sociedade anônima de capital aberto.

As atribuições da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), assim como as de qualquer outra entidade autárquica, são determinadas por lei. A leitura atenta da Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com as alterações posteriores, que criou a CVM, permite uma compreensão clara da importância de seu papel na criação de um mercado com o porte e a sofisticação do que hoje se tem no Brasil.

As responsabilidades que lhe foram atribuídas, comparadas com o quadro institucional anterior à sua criação, permitem que se avalie o desafio que lhe foi proposto.

Nos termos da legislação, o exercício das atribuições da CVM tem como objetivo:

3.4 Exemplos da aplicação das penalidades:

 

Uma das funções da CVM é de aplicar sanções a possível irregularidade nas S/A’s que exemplificaremos abaixo:

 

CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 14/12/10

“A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 14/12/10, o Processo Administrativo Sancionador nº 18-2008, no qual foram apuradas as responsabilidades do Diretor Financeiro e dos membros do Conselho de Administração da Sadia S.A. por violação do dever de diligência em irregularidades no cumprimento e monitoração da política financeira da Companhia, com relação a operações com derivativos ocorridas no ano de 2008 (infração ao disposto nos art. 153 e 160 da Lei nº 6.404/76)”.

O Colegiado da CVM decidiu aplicar as seguintes penalidades:

i) A Adriano Ferreira, na qualidade de Diretor Financeiro à época dos fatos, pena de inabilitação de temporária de 3 anos para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta;

(II) Aos membros do Conselho de Administração, Walter Fontana, Francisco Céspede, Everaldo Nigro, José Comparato, que eram, também, membros do Comitê Financeiro ou do Comitê de Auditoria da companhia, multa pecuniária individual no valor de R$400.000,00;

(III) Aos membros do Conselho de Administração, Eduardo Fontana, Divos Furlan, Luiza Helena, Norberto Fatio e Vicente Falconi, que não faziam parte dos Comitês Financeiros e de Auditoria, multa pecuniária individual no valor de R$200.000,00;

O Colegiado decidiu ainda absolver:

(i) Alcides Tápias e Marcelo Fontana, por terem se desligado do Conselho de Administração em abril de 2008, período em que não ficou comprovado o descumprimento da política financeira da companhia com a realização de operações com derivativos;

(II) Cássio Casseb e Roberto Faldini, por não ter sido comprovada a violação do dever de diligência, uma vez que assumiram seus cargos no Conselho de Administração apenas em abril de 2008, sem que tivessem tempo razoável para tomar as providências necessárias com relação ao descumprimento da política financeira da companhia.

Os acusados condenados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Em relação às absolvições, a CVM recorrerá de ofício ao mesmo Conselho.

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3.5 Da atuação da CVM como Amicus Curiae

 

Amicus Curiae tem como definição uma pessoa estranha ao processo a quem se permite manifestação para influenciar na decisão ou para prestar esclarecimentos. Não havendo a necessária obrigação de o juiz aderir ao parecer emitido pela CVM. Pode haver na decisão judicial ir contra a tese apresentada, ocorrendo a preposição de recurso, mas isso somente se a parte não recorrer.

A CVM tem o dever de traduzir tornar claro para o juiz, todas as conclusões que foram colhidas na analise dos fatos do processo, podendo os magistrados acolher ou não. Podendo a CVM agir nestes casos somente pela provocação de uma das partes ou do juiz. Ocorrendo a intervenção da CVM, ocorrera sempre uma extensão subjetiva da sentença. Ate que se transite em julgado a sentença, poderá a todo tempo intervir no processo.

Sendo a CVM provocada por uma das partes, não deve ela contar com um parecer favorável  a sua tese pois deve a CVM agir de forma técnica e qualificada sobre a matéria de sua competência, apresentando esclarecimentos que permitam a melhor aplicação da legislação especifica, evitando impacto no mercado mobiliário.

ACVM só deixa de se manifestar quando as questões discutidas não envolvam a sua matéria de competência e envolva apenas interesses específicos de algumas das partes.

3.6 Da atuação da CVM na visão dos tribunais

 

Em reportagem do site Migalhas da data do dia 15 de junho de 2005: A alienação do controle da companhia de bebidas da América (Ambev), via permita de ações com a (Interbrew) foi alvo de questionamentos pelos acionistas preferenciais. Apresentando argumentos que os controladores da Ambev não poderiam participar da deliberação que aprovou a incorporação da (Labatt) tendo em vista que foram obrigados perante interbrew a aprovar tal deliberação o que configura conflito de interesse.

Levando-se a CVM a manifestar sobre a questão, entendeu se que a regra do conflito de interesse não se aplica a operação. Ao qual se aplica a regra especifica do art. 264 da lei de S.A. Podendo citar o art. 115 da lei de S.A que relata sobre a evolução da jurisprudência recente da CVM acerca do conflito de interesses do acionista. Tendo a diferença do conflito de interesse formal e o material.

“Art. 115 O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar prejuízo para a companhia ou para outros acionistas".

§ 1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

(“...).”

Onde o formal entende que o acionista esta impedido de votar sempre que houver situações de interesses conflitantes, sendo impossível atender o seu i seu interesse particular e como acionista. Por outro lado o material onde o acionista vota na assembleia geral e sendo verificado o exercício do voto contrario ao interesse social seu voto deixa de ser computado. Com isso entendemos a decisão da CVM em não entender a regra de conflito de interesse no caso Ambev.

3.6.1 Inquérito administrativo CVM nº TA/RJ2001/497710

Julgado em 19 dezembro de 2001 a CVM verificou se a Tele Celular controlada pela CTMR estaria ou não proibida de votar em uma assembleia acerca da celebração de um contrato de licenciamento da marca. Permanecendo a base do conflito formal, onde a CVM entendeu que TCS estaria em conflito de interesse sendo desnecessário verificar se o seu voto foi ou não contrario ao interesse da companhia.

3.6.2 Da atuação da CVM na atualidade.

CVM abre processo para investigar atuação de Eike na OGX. Em reportagem do site G1 Economia e Negocio da data do dia 12-03-2014, a CVM abre investigações para verificar se Eike negociou ações antes do fato relevante, devido a administração dele na OGX estar em recuperação judicial.

O objetivo é apurar eventual responsabilidade dos executivos pelo descumprimento do art. 157 da lei de S.A.

O art. 157 da lei de S.A diz que: o administrador de companhia aberta deve declarar ao firmar o termo de posse o numero de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debentures conversíveis em ações de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo de que seja titular.

Podendo destacar o paragrafo 4° que diz: Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente a bolsa de valores e a divulgar pela impressa qualquer deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir de modo ponderável na decisão dos investigadores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

2° caso: Azul entra com novo pedido de abertura de capital. Em reportagem do site G1 Negócios da data do dia 25-02-2014. A empresa azul fez solicitação no ano passado, mas foi negada pela CVM. Se aprovada pela CVM a azul passa a poder emitir ações ou outros títulos para buscar dinheiro por meio de investidores.

Segundo a CVM, a empresa ainda não pediu registro para fazer uma oferta publica, ou seja, pediu a abertura de capital, mas ainda não definiu se fará uma abertura de ações.

4 Das tendências sobre a CVM:

A CVM – Comissão de Valores Mobiliários através de seus membros propõe aos Congressistas alterações à legislação com a finalidade de modernizar os regulamentos em atendimento ao processo contemporâneo que as Cias têm que enfrentar no mercado interno e externo, além de tornar as mesmas mais atraentes e competitivas.

Na Câmara dos Deputados e no Senado além dos diversos assuntos de todos os interesses possíveis, tramitam dois projetos de lei, de conteúdos distintos, mas com finalidades semelhantes, com o objetivo de simplificar a constituição e o funcionamento das sociedades anônimas de capital fechado.

Na Câmara, o deputado Laercio Oliveira (PR-SE) apresentou o Projeto de Lei 4.303/12, que cria o regime especial de Sociedade Anônima Simplificada (SAS) para as companhias com patrimônio líquido abaixo de R$ 48 milhões.

Já no Senado, a senadora Ana Amélia (PP-RS) propôs o Projeto de Lei 348/2012, que modifica a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) para simplificar a constituição e o funcionamento das sociedades anônimas de capital fechado, com menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a cem milhões de reais.

Entre os dois textos, a principal diferença está na definição da sociedade anônima que poderá ser contemplada pela simplificação em função do seu patrimônio líquido.

4.1 Outro Exemplo :

 

O Congresso Nacional decreta:

Art.Fica instituído, sem aumento de despesa pública, a instituir o Programa de Aumento de Competitividade Empresarial e Melhoraria no Acesso a Capital de Crescimento - “BRASIL+COMPETITIVO” - no âmbito do mercado de capitais brasileiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.

Art.Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I  - emissor: a pessoa jurídica de direito privado que emita ações e as oferte publicamente, na forma desta Lei;

II  - oferta pública de ações: oferta pública de que trata o art. 3º, cujo objeto seja:

a)      Ações e certificados de depósito de ações; ou.

b)     Valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir os valores mobiliários mencionados na alínea "a", em consequência da sua conversão ou do exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos pelo próprio emissor dos valores mobiliários referidos na alínea "a" ou por uma sociedade pertencente ao grupo do referido emissor; e.

III - mercado organizado de valores mobiliários: mercado organizado de valores mobiliários que possua segmentos de listagem com níveis diferenciados de práticas de governança corporativa para emissores de valores mobiliários, administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Art.É beneficiário do BRASIL+COMPETITIVO o emissor que, cumulativamente:

I      - não seja considerado sociedade de grande porte, na forma do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007;

II      - realize ofertas públicas de ações iniciais ou subsequentes cujos valores, somados, não ultrapassem R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);

III      - contemple, em cada oferta pública de ações, distribuição primária correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das ações objeto da oferta pública de ações; e

IV      - tenha aderido a segmento especial de negociação do mercado organizado de valores mobiliários.

Parágrafo único. Para fins de apuração do limite a que se refere o inciso II deste art. 3º, deve ser considerado o somatório da oferta pública inicial de ações e das ofertas públicas de ações subsequentes, realizadas em segmento especial de listagem do mercado organizado de valores mobiliários, sempre observando o percentual mínimo de distribuição primária definido no inciso III deste art. 3º.

5 Da cidadania e sua relação com a atuação da CVM.

Podemos conceituar brevemente a palavra cidadania que tem origem na Grécia clássica, sendo usado então para designar os direitos relativos ao cidadão, ou seja, o indivíduo que vivia na cidade e ali participava ativamente dos negócios e das decisões políticas. 

Pressumimos que Cidadania envolve todas as implicações decorrentes de uma vida em sociedade de cada cidadão com os seus respectivos direitos e deveres.

Em nossa Constituição de 1988 possuem cinco capítulos destinados aos direitos fundamentais do cidadão, dividido por categorias de direito individuais ou coletivos. Destacamos brevemente os direitos políticos no art. 14 define que o cidadão tem direito a participar da vida política do país através do sufrágio universal e de acordo com o que determina a lei é um direito e há mesmo tempo um dever uma vez que os maiores de dezoito anos devem proceder ao alistamento eleitorais sendo facultativo aos maiores de dezesseis anos, maiores de setenta anos e analfabetos, assim diz nossa Constituição da República de 198:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei(...)

Não podemos olvidar que diante dos direitos e deveres do cidadão os mesmos tem assegurado o acesso à informação diante da afirmativa “que somos iguais perante a lei” (CF/88 – art. 5º), daí que se a nossa carta magna determina que tenham o direito sagrado e irrefutável de recebermos todas as informações dos órgão públicos:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

Portanto a CVM exerce esse papel a fim de trazer a público todas as movimentações, transações, cisões, abertura e fechamento das Cia, aplicando as sanções cabíveis a cada caso concreto e tornando possível que o cidadão a seu interesse possa usufruir das informações.

A atuação da CVM visa garantir transparência nas transações realizadas pelas Cias, gerando estabilidade e tranquilidade a aqueles que mantem negócios com as mesmas, mas também e que por consequência façam com que nossa empresas estejam sadias, saneadas e realizando sua função social em cadeia, que transformado sua força de instituição em lucros e alimentando todos os ciclos econômicos da sociedade.

6 Das funções da CVM

São de competência da CVM fomenta de forma segura e eficiente o mercado porem, dando oportunidades á todos seja as empresas de capital aberto mesmo de controle de capital privados.

  • Estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;
  • Promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
  • Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;

Proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra

7 CONCLUSÃO

 

O tema abordado trouxe consigo as relações do Estado, Constituição Federal, Autarquia, empresas, acionistas e a Cidadania.

Como estes atores funcionam e como eles se comunicam dentro da democracia brasileira.

 O estado com sua força legal agindo coercitivamente perante os demais atores estando em uma condição ativa. Tem em suas mãos o arcabouço legal e com ele rege os ditames diante da sociedade. Na outra ponta da linha está o cidadão que tem o seu poder enaltecido através do sufrágio universal citado anteriormente nas laudas do trabalho.

Em ambos os casos o Estado tem as sua necessidades (arrecadar para manter a máquina pública com todos os seus tentáculos em total alerta) e o Cidadão seus direitos e deveres amalgamados em sua essência.

Pudemos verificar que os aspectos sociais são elementares nessa relação e se confundem com os objetivos das entidades empresárias.

Daí que essa relação da empresa e seus atores estão desenvolvendo uma função também de relevância social, econômica, estratégica e de arrecadação e que pela sua natureza jurídica não pode caminhar sozinha sem que haja um acompanhamento de sua vida no contexto  já citado “social”.

Nesse sentido os interesses dos cidadãos que buscam participar da vida das empresas e como consequência ter suas vidas melhoradas tem nos órgão criados pelo Estado e pelas leis que regem as relações empresárias a forma de ter seus direitos resguardados.

Essa relação, Estado, Cidadão e empresa fecha um quadrilátero ao ter a CVM como regulador dos interesses de todos os atores.

8 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, Curso Avançado de Direito Comercial, 2011, Revista dos Tribunais LTDA, São Paulo

Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Vol. 2 Direito de Empresa, 2012, Saraiva, São Paulo

http://www.plenarinho.gov.br/cidadania/direitos-e-deveres acesso realizado em 18 de abril de 2014 site oficial do Plenarinho do Congresso Nacional.

http://www.eurocid.pt/pls/wsd/wsdwcot0.detalhe?p_sub=4&p_cot_id=1917&p_est_id=5300#2 acesso realizado em 18 de abril de 2014.

http://queirozcavalcanti.adv.br/publicacoes/projetos-de-lei-objetivam-simplificar-as-sociedades-anonimas-de-capital-fechado/ acesso realizado em 18 de abril de 2014.

CARVALHO, Jose Murilo. Cidadania no Brasil – o longo caminho. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, p. 9-10.

FERNANDA,Maria lima da Rocha Barros, Monografia, Outubro de 2004, São Paulo, SP.

MARCELO, João Gonçalves Pacheco, CANGUNUÇÚ,Ricardo Fontenelle Castro – Publicação no site Migalhas.com em 23/04/2014 Direito autoral a Pinheiro Neto Advogados.

HAMILTON, Osvaldo Tavares, ACVM como amicus curiae – Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo

http://www.portaldoinvestidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/a_cvm/As_Principais_Atribuicoes_CVM.html

NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 4. RESOLUÇÃO Nº 457 do Banco Central do Brasil Novo conceito de Sociedade Anônima de Capital Aberto RIO DE JANEIRO, 23 DE DEZEMBRO DE 1977.

 HÁFEZ, Andréa - Espaço Jurídico Bovespa - Assessoria de Comunicação da CVM - dados fornecidos pela Procuradoria Especializada da CVM

 

Publicação G1 – Economia - 05/09/2013  - Atualizado em 05/09/2013

LEITE,Otávio – Projeto de Lei - PL-6558-A/2013 – Plenário da Camera dos Deputados Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_6748

Regimento Interno do Conselho Fiscal da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, aprovado na reunião de 14/06/2013.

CARVALHO, Luciano Ventura – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO No. 04 e texto, em parte ou todo, é permitida somente com a citação do seu autor e obra.

Administradoras de consórcio- Autorização para funcionamento-Disposições específicas - Assembleia geral de acionistas e aspectos formaisManual/06 Administradoras de consórcio de Autorização para funcionamento - Disposições específicas- Assembleia de acionistas e aspectos formais.htm