A CESSÃO DE CRÉDITOS ENQUANTO NEGÓCIO JURÍDICO DE DISPOSIÇÃO

Raissa Campagnaro de Oliveira[1]

Teodora Silva Santos[2]

Sérgio Henrique Sorocaba Ayoub Omena[3]

Vail Altarugio Filho[4]

[1]Aluno do 3º Período do curso de Direito – noturno, da UNDB.

[2]Aluna do 3º Período do curso de Direito – noturno, da UNDB.

[3] Aluno do 9º Período do curso de Direito- noturno, da UNDB

[4]Professor Mestre, orientador.

Sumário: 1. Introdução; 2. Transferência de Obrigações; 3. Transmissão e circulação de bens na sociedade a partir da cessão de créditos. 4. Tipos de Cessão de Créditos; 5.Requisitos legais para realização da Cessão de Créditos;  6 . Espécies e Formas de Cessão de Créditos; 7.Notificação do Devedor; 8.Considerações finais; 9. Referências.

1 –       INTRODUÇÃO

 

É impossível iniciar uma exposição sobre cessão de créditos sem tecermos alguns pontos cruciais acerca do tema que será aqui abordado, Há pouco tempo o contexto do Direito Civil era marcado pela imutabilidade das obrigações. A cessão de crédito surge como demanda do comércio moderno, exigindo novos meios que funcionem como propulsores da circulação de bens. Faz-se necessário analisar minuciosamente as peculiaridades dessa transmissão de obrigações, formas, espécies, requisitos e demais efeitos, bem como os resultados da cessão de créditos frente aos envolvidos.

2 –       TRANSFERENCIA DE OBRIGAÇÕES À LUZ DA CESSÃO DE CRÉDITOS

 

É impossível iniciar uma exposição sobre cessão de créditos sem tecermos alguns pontos cruciais acerca do tema aqui abordado. Para tanto, faz-se imprescindível relatar que a cessão de créditos caracteriza-se em linhas gerais como um negócio jurídico, geralmente de caráter oneroso, onde um sujeito ativo de uma obrigação a transfere a um terceiro, diverso e estranho ao negócio original, ressalta-se que esta concessão ocorre de forma independente, dispensando inclusive a anuência do credor.

Na prática, opera-se com a substituição do titular do direito ou do crédito, ou da pessoa obrigada. Há uma relação vinculando duas pessoas em torno de uma obrigação, e procedendo-lhe a transferência de um dos pólos, com o aparecimento de novo titular.[5] 

Ampliando a abordagem acerca da cessão, na lição de Washington Monteiro de Barros, figuram o cedente e o cessionário. Sendo o primeiro aquele que aliena ou transfere seus direitos ao segundo, aquele que os adquire, investindo-se na titularidade respectiva. O devedor, a quem costumeiramente denomina-se cedido, não intervém no ato jurídico. Para ele, indiferente se torna ter este ou aquele como credor. Interessa-lhe apenas saber qual é o legítimo detentor do crédito, para oportunamente solver-lhe a prestação. Só para esse fim se lhe comunica a cessão, mas sua anuência ou intervenção é dispensável.[6]

Dessa forma, o direito moderno admite, sem qualquer dificuldade, a livre transferência das obrigações, quer quanto ao lado ativo, quer quanto ao lado passivo, embora tenha sido mais demorada a aceitação desta última hipótese pelo fato de ser a obrigação um valor que deve ser realizado no patrimônio do devedor, interessando ao credor que o substituto ofereça, pelo menos, a mesma garantia pela propriedade de bens que assegurem o pagamento. Concorda-se hoje que a transferência pode dar-se, ativa ou passivamente, mediante sucessão hereditária ou a título particular, por atos inter vivos.[7]

Em primeiro lugar, há de afirmar que a cessão de crédito é oriunda de uma demanda do direito comercial moderno, norteado pela dinâmica social que faz girar as engrenagens econômicas e, consequentemente necessita de novos meios que operem como molas propulsoras da circulação de bens na sociedade em que vivemos.

Corroborando tal pensamento, (2007), relata que atualmente o crédito representa um dos fatores mais importantes no desenvolvimento nacional, não apenas sobre o prisma quantitativo, mas especialmente qualitativo. O crédito potencializa a utilização do capital e das riquezas e seu custo é determinante da quantidade de investimento na produção, da geração de empregos e da medida de consumos de vários bens. Assim, o crédito é dotado não apenas de valor econômico, mas também jurídico inserido na funcionalização social dos institutos para satisfação das necessidades existenciais da pessoa para o desfrute de uma vida digna.[8]

3 –       TRANSMISSÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS NA SOCIEDADE A PARTIR DA CESSÃO DE CRÉDITOS

Colocar em circulação as riquezas e bens produzidos na sociedade é uma das principais conseqüências da cessão de créditos.

A doutrina, no trato da movimentação proporcionada pela cessão relata que em todas as legislações, o crédito constitui entidade patrimonial suscetível de transferência (...). Na sua livre transmissão, na liberdade das transações, reside precisamente uma das fontes da riqueza pública e privada. Eis o motivo porque, na atualidade, a cessão de crédito se transformou numa das mais úteis instituições do direito. O desconto em bancos, tão difundido no comércio e na prática moderna, constitui uma de suas mais freqüentes aplicações. Tal a sua utilidade que ela chegou a penetrar no campo do direito público através da transferência obrigatória de créditos privados no estrangeiro, em favor do poder público, para a defesa da moeda e disciplina cambial.[9] Funcionando, portanto, como mola propulsora do próprio sistema capitalista.

Sob o prisma do Código Civil Brasileiro, o tratamento acerca da cessão de créditos, créditos poderão ser cedidos, desde que cumpram com o texto positivado no artigo 286,, CC, “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.

Portanto, a substituição subjetiva das obrigações de cessão de crédito deve obediência a algumas importantes regras:

1ª regra: Não é possível ceder o crédito em alguns casos, em decorrência, de vedação legal como, por exemplo, na obrigação de alimentos ( ar. 1707 do CC) e nos casos envolvendo os direitos da personalidade (art. 11 do CC).

2ª regra: Essa impossibilidade de cessão pode constar de instrumento obrigacional, o que também gera a obrigação incessível. De qualquer forma, deve-se concluir que se a cláusula de impossibilidade de cessão contrariar preceito de ordem pública não poderá prevalecer em virtude da aplicação do princípio da função social dos contratos e das obrigações, que limita a autonomia privada, em sua eficácia interna, entre as partes contratantes (art. 421 do CC).

3ª regra: Essa cláusula proibitiva não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação, o que está em sintonia com a valorização da eticidade, um dos baluartes da atual codificação. Isso ressalta a tese pela qual a boa-fé objetiva é princípio de ordem pública, o que também pode ser retirado da análise do art. 167,CC  que traz a inoponibilidade do ato simulado em relação ao terceiro de boa-fé. Confirmando que a boa-fé objetiva é preceito de ordem pública, na IV jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado nº. 363 do CJF/STJ, prevendo que “ Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação”[10]

Conforme referenciado, pela sua natureza, não podem ser cedidas relações jurídicas estritamente pessoais, inerentes à própria pessoa do titular, como as de direito de família, nome civil e alimentos.[11]

Sobre os acessórios, são inúmeros aqueles que são passíveis de acompanhamento do crédito, dentre eles, Rizzardo, identifica os juros, os frutos ou rendimentos, as garantias (penhor, hipoteca, anticrese, fiança, aval), as cláusulas penais, as estipulações relativas à escolha do foro, os direitos de preferência e privilégios, o direito de optar nas obrigações alternativas, a forma de satisfação, os prazos estabelecidos, o lugar onde se efetuará a entrega do valor, as perdas e danos. Portanto, uma vez transferido o crédito, tal gama de acessórios passam para o cessionário. Irrelevante que nada tenha sido convencionado. Acompanham os acessórios em virtude de lei.[12]

Sobre isso, Tartuce, relata que salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios, como no caso dos juros, da multa e das garantias em geral. A cessão desses acessórios é o caso de cessão legal, aplicação máxima de que o acessório segue o principal.[13]

4 - REQUISITOS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS.

 

Devido a sua natureza negocial, a cessão pressupõe a observância dos pressupostos gerais de validade, sobretudo a capacidade e a legitimidade das partes. No que tange à legitimidade, conforme o art. 1749, III, CC, ela é negada ao tutor para que se constitua cessionário de um direito contra o menor tutelado. Vale dizer, embora capaz, pesa contra si um impedimento legal específico em virtude do encargo público que desempenha em prol do menor.[14]

Do texto da lei resulta claro que a cessão de crédito é fruto, em regra, da declaração de vontade entre cedente e cessionário, importando alienação, para isso o cedente há de ser pessoa capaz e legitimada a praticar atos de alienação. Outrossim, é necessário que de sua capacidade plena. Como para ele a cessão importa aquisição de um direito, é necessário que reúna condições de tomar o lugar do cedente. Exige-se de ambos não só capacidade genérica para os atos da vida civil, como também a especial, reclamada para os atos de alienação.[15]

Proveniente de alienação de direitos, a cessão de créditos, no discurso de Caio Mario da Silva Pereira, deve ser encarada subjetiva e objetivamente. Subjetivamente, não pode ceder seu crédito aquele que não tem o poder de disposição, seja em termos genéricos (incapacidade), seja especificamente em relação ao próprio direito cedido. Objetivamente, a cessão não ultrapassa o conteúdo do próprio crédito, dizendo-se que ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que tem.[16] 

Gonçalves adiciona a afirmação e cientifica, frisando que mesmo sendo dotadas de capacidade, algumas pessoas carecem de legitimação para adquirir certos créditos. O tutor e o curador, por exemplo, não podem constituir-se cessionários de créditos contra, respectivamente, o pupilo e o curatelado. O mesmo se dá com os testamenteiros e administradores, que também não podem adquirir créditos se sob sua administração estiver o direito correspondente, salvo se o contrato se constituir entre coerdeiros, em pagamento de débitos, ou para garantia de bens já pertencentes a essas pessoas.[17]

As razões que levaram a esses impedimentos são citadas por Rizzardo, segundo ele, o interesse do menor ou incapaz estaria comprometido, se autorizada a cessão nos casos acima. A aquisição não estaria de acordo com o dever de zelar e cuidar do patrimônio alheio. Pela mesma razão não é tolerada a transferência de direitos ao testamenteiro, relativamente aos bens do contemplado no testamento.[18]

Igualmente aos incapazes, o falido também não pode transacionar os direitos. Embora civilmente capaz, ele não poderá praticar atos que se refiram direta ou indiretamente a bens, interesses e obrigações, conforme positivação em lei.[19]

Sendo um negócio jurídico de disposição, a cessão de créditos se faz dependente dos requisitos reclamados para a alienação de direitos ou bens, aplicando-se os princípios relativos à compra e venda quando onerosa, ou à doação, se gratuita. Elementos igualmente indispensáveis à realização da cessão estão previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.

Em relação aos elementos, vale salientar que no tocante a capacidade, esta se refere à livre disposição dos bens, com plena titularidade de crédito para a cessão incondicional e sem autorização judicial. Sobre o objeto, obviamente este necessita ser lícito, possível, determinado ou determinável, tanto físico como juridicamente, posto que pressuposto para a validade de todo e qualquer contrato.[20] E por fim, a forma, na preleção de Silvio Rodrigues, a lei não impõe qualquer forma específica no que concerne às relações entre cedente e cessionário. Trata-se de negócio não solene e consensual, isto é, que independe de forma determinada. E se aperfeiçoa pelo mero conhecimento das partes.[21]

5 – ESPÉCIES E FORMAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS

 

São várias as modalidades de cessão de crédito previstas no Direito Civil Brasileiro. Costuma-se distinguir algumas espécies, tais como a convencional, a legal e judicial.

Por convencional, compreende-se aquela que acontece com mais freqüência, na prática é a mais comum de todas, uma vez que decorre de acordo firmado entre cedente e cessionário por instrumento negocial. A legal é proveniente da própria lei, portanto, é oriunda da norma jurídica. É aquela que ocorre em relação aos acessórios da obrigação. Já a judicial é resultante de uma decisão judicial após processo civil regular.[22]

Quanto às obrigações, a cessão de crédito poderá ser onerosa ou gratuita.

O título oneroso assemelha-se a um contrato de compra e venda, onde certamente o cedente transmite o crédito ao cessionário por um valor menor que este segundo receberá do cedido.  O título gratuito assemelha-se a um contrato de doação, pela ausência do caráter oneroso. [23]

Acerca da extensão, poderá a cessão de créditos ser total ou parcial.


É total quando o cedente transfere todo o crédito, objeto da relação ao cessionário. Enquanto isso, na cessão de créditos parcial, o cedente transfere apenas parcialmente do crédito para um ou mais cessionários, retendo uma parte desse crédito consigo.[24]

Há também, a cessão para o soluto e para o solvendo. Tartuce revela que

A cessão para o soluto é a que confere quitação plena e imediata do débito do cedente para com o cessionário, exonerando o cedente. Constitui regra geral, não havendo responsabilidade do cedente pela solvência do cedido ( art. 296, CC).

A cessão pro solvendo é aquela em que a transferência do crédito é feita com o intuito de extinguir a obrigação apenas quando o crédito for efetivamente cobrado. Devendo ela estar prevista pelas partes, situação em que o cedente responde perante o cessionário pela solvência do cedido (art.297, CC).[25]



6 – NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR

 

Conforme disposto no art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Sobre o artigo, Carlos Roberto Gonçalves, elucida que a notificação do devedor, expressamente exigida, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, evitando-se os prejuízos que causaria, pois ele poderia pagar ao credor-cedente. O pagamento seria ineficaz. [26]

Torna-se necessária essa notificação para que o devedor não fique prejudicado, pois, desconhecendo a transmissão, pode efetuar o pagamento ao credor primitivo. Mas a notificação não é imprescindível; ela visa a impedir que o cedido validamente pague ao cedente. Portanto, se o cessionário exige pagamento e se o devedor não prova haver pago ao cedente, não lhe aproveita a falta de notificação.[27]

E Rizzardo acrescenta,

Ao credor-cedente compete levar a cabo a comunicação, que se procede mediante a via judicial ou extrajudicial. Não encetando a providência, parece viável ver má-fé na omissão, quiçá com finalidade escusa de enriquecimento indevido. No entanto, não é subtraído o direito de o cessionário proceder a notificação, tanto que interessado direto em receber o crédito. Poderá surgir oposição de parte do obrigado, eis que contraída a dívida junto ao cedente, máxime se o título não for cambiário, ou ao portador. Desconhecendo até onde vai a legalidade da operação, ou a seriedade da transferência, encontra razoável coerência a negativa em saldar a prestação, quando do vencimento.[28]

O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Se o devedor, notificado da cessão, não opõe, nesse momento, as exceções pessoais que tiver contra o cedente, não poderá mais argüir contra o cessionário as exceções que lhe eram cabíveis contra o primeiro, como pagamento da dívida, compensação, etc. Poderá, no entanto, alegar não só contra o cedente como também contra o cessionário, a qualquer tempo, mesmo não tendo feito nenhum protesto ao ser notificado, vícios que, por sua natureza, afetam diretamente o título ou ato, tornando-o nulo ou anulável, como incapacidade do agente, erro, dolo, etc.[29].

Acerca da previsão da notificação, não há um prazo preestabelecido para que esta seja feita. Tem sido admitida a sua formalização até o momento em que é pago o crédito.[30]

  • - RESPONSABILIDADE DO CEDENTE

 

Lembrando que a cessão de créditos encontra-se disposta dentro do Direito das Obrigações, abrangendo a relação de cunho econômico mantida entre pessoas.  Salientando que a obrigação trata-se uma relação jurídica, cuja marca principal é seu caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio. Quanto à responsabilidade pela cessão de créditos, o artigo 295 do Código Civil, firmou-se a regra geral de que, na cessão a título oneroso, o cedente ficará responsável pela existência do crédito, ao tempo em que lho cedeu, ainda que o contrato nada diga a respeito. Convém ressaltar que o cedente deverá garantir que o crédito existe, embora não responda pela solvabilidade do devedor.[31]

Rizzardo salienta que o mínimo que se exige do credor é a garantia da existência do crédito transferido. Não há como admitir que transfira algo sem a devida segurança, ou sem responsabilizar-se pela seriedade do negócio. Não valerá a cessão se eivado de vícios o crédito, ou se já satisfeito, ou se inexistiu a causa que lhe deu origem. Ruggiero apud Rizzardo ressalta que é uma obrigação natural, inerente ao negócio e que se considera assumida mesmo quando a cessão tenha sido contratada sem garantia.[32]

Na realidade, a responsabilidade imposta ao cedente diz respeito somente à existência do crédito ao tempo da cessão. Se o cedente transferiu onerosamente um título nulo ou inexistente, deverá ressarcir os prejuízos causados ao cessionário, da mesma forma que o vendedor deve fazer boa a coisa vendida e responder pela evicção nos casos legais.Se a cessão tiver sido efetuada a título gratuito, o cedente só responde se tiver procedido de má-fé, conhecendo a sua inexistência ou o fundamento da sua nulidade no momento em que o cedeu.[33]

Por outro lado, nada impede que, no ato de transmissão do crédito, o cedente expressamente se responsabilize pela solvência do devedor. Nesse caso, além de garantir a existência do crédito, torna-se responsável pelo pagamento da dívida, até o limite do que recebeu do cessionário, ao que se lhe acrescem juros, bem como a obrigação de ressarcimento das despesas da cessão e as que o cessionário houver feito para a cobrança da dívida.[34]

Quando a transferência do credito se opera por força da lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor. Nos casos de transferências impostas pela lei, não se pode exigir do cedente que responda por um efeito o qual não concorreu.

O crédito, uma vez penhorado, deixa de fazer parte do patrimônio do devedor. Com isso, não poderá ser cedido, tornando-se indisponível.[35]

7-CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Neste trabalho, buscou-se analisar e extrair de forma simples e objetiva, através do estudo doutrinário, os aspectos que envolvem a cessão de créditos, buscando apoio ainda na legislação sobre o tema, essencialmente a cessão de créditos operando como mola que impulsiona as relações comerciais entre pessoas, bem como o próprio sistema capitalista.

No que tange ao entendimento, tornou-se bastante evidente a importância da cessão de créditos, contudo, suas peculiaridades são de grande relevância para entendimento de um tema relativamente complexo, para todos os envolvidos nesta relação jurídica.

Surgiu daí a preocupação em delimitar de forma clara e objetiva o que é a cessão de créditos enquanto negócio jurídico de disposição das partes, foram discutidos direitos e aquisição de deveres, todos eles norteados pelo objeto primeiro da pesquisa , tanto na acepção jurídico-legal quanto visão dos doutrinadores, de tal forma que se mostre fácil o entendimento e compreensão dos termos, tornando simples, natural e espontâneo a compreensão dos aspectos envoltos na cessão de crédito.

 

 REFERÊNCIAS

 

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, vol. 02, 13 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 02: teoria geral das obrigações – 9 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

MONTEIRO, Washington de Barros.Curso de Direito Civil, vol.4: direito das obrigações, 1ª parte: das modalidades das obrigações, da transmissão das obrigações. 37 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Obrigações. 6. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral das obrigações. 32. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil;  7 ed – Rio de Janeiro. Forence; São Paulo : Método, 2012.

[5] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Obrigações. 6. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011

[6] MONTEIRO, Washington de Barros.Curso de Direito Civil, vol.4: direito das obrigações, 1ª parte: das modalidades das obrigações, da transmissão das obrigações. 37 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

[7] TRABUCCHI apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

[8] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007.

[9] MONTEIRO, Washington de Barros.Curso de Direito Civil, vol.4: direito das obrigações, 1ª parte: das modalidades das obrigações, da transmissão das obrigações. 37 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

[10] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil;  7 ed – Rio de Janeiro. Forence; São Paulo : Método, 2012

[11] MONTEIRO, Washington de Barros.Curso de Direito Civil, vol.4: direito das obrigações, 1ª parte: das modalidades das obrigações, da transmissão das obrigações. 37 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

[12] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Obrigações. 6. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011

[13] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil;  7 ed – Rio de Janeiro. Forence; São Paulo : Método, 2012

[14] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, vol. 02, 13 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

[15] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 02: teoria geral das obrigações – 9 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012

[16] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007.

[17] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 02: teoria geral das obrigações – 9 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012

[18] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Obrigações. 6. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

[19] Artigos 102 e 103 da Lei 11.101, de 09/02/2005.

[20] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Obrigações. 6. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

[21] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral das obrigações. 32. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007

[22] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil;  7 ed – Rio de Janeiro. Forence; São Paulo : Método, 2012

[23] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil;  7 ed – Rio de Janeiro. Forence; São Paulo : Método, 2012

[24] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007.

[25] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil;  7 ed – Rio de Janeiro. Forence; São Paulo : Método, 2012.

[26] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 02: teoria geral das obrigações – 9 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

[27] MONTEIRO, Washington de Barros.Curso de Direito Civil, vol.4: direito das obrigações, 1ª parte: das modalidades das obrigações, da transmissão das obrigações. 37 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

[28] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Obrigações. 6. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

[29] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 02: teoria geral das obrigações – 9 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

[30] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Obrigações. 6. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

[31] Ibdem

[32] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Obrigações. 6. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

[33] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 02: teoria geral das obrigações – 9 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

[34] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, vol. 02, 13 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

[35] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 02: teoria geral das obrigações – 9 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.