A CESSÃO DE CONTRATO-BASE DE COMPRA DE IMÓVEL COMO MEIO DE TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÕES
Publicado em 01 de dezembro de 2017 por CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES
Cartejane Bogea Vieira Lopes
Gabriela Ferreira Sousa
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo analisar do instituto jurídico da cessão de contrato como transmissão de obrigações, em específico o contrato-base de compra de imóveis. Com o objetivo de fixar as especificações desse instituto no Direito Brasileiro, especificou-se o conceito transmissão como condição bilateral, levando em conta a posição dos sujeitos no contrato-base de compra de imóvel. Da mesma forma, analisa-se a readequação jurídica dos sujeitos na cessão de contrato, destacando-se as especificações e efeitos da cessão da posição contratual em relação ao contrato-base de compra de imóvel.
PALAVRAS-CHAVES: Transmissão de Obrigações. Cessão de Contratos. Contrato-Base de Imóvel.
1 INTRODUÇÃO
No mundo moderno, dominado pelas relações de mercado, a vida cotidiana das pessoas estar imersa nas mais diversas relações jurídicas, tanto no âmbito público quanto privado. Neste sentido, a impressão maior é a norma como gestão da vida, ou seja, o direito como busca constante de controle das arbitrariedades do fazer humano. Tal imagem tem semelhanças com o mito das Danaides, figuras da narrativa mitologia grega, que possuíam como objetivo maior encher de água um tonel sem fundos. O significado, o conteúdo das ações humanas - sempre mutáveis - perseguem, portanto, o direito que a cada momento histórico busca prevê a heterogeneidade do tempo e das ações humanas. 1 Estudantes do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB. Neste sentido, é ilustrativa a afirmação de Bobbio (2010, p.16) segundo a qual: Nossa vida desenvolve-se em um mundo de normas. Acreditamos ser livres, mas na verdade estamos envoltos numa densa rede de regras de conduta, que desde o nascimento até a morte dirigem nossas ações nesta ou naquela direção. A maior parte dessas regras já se tornou tão habitual que não percebemos mais sua presença. Pode-se então ratificar que no que diz respeita à sujeição a normas o direito constitui uma das mais visíveis experiências do dia-a-dia, principalmente, quando ligado ao direito das relações civis e, em específico, a celebração de contratos relacionados à compra de imóveis, no geral, intimamente vinculado ao direito de moradia, anterior mesmo ao próprio direito positivo. A prática cotidiana do mundo jurídico é marcada por situações em que os sujeitos buscam celebrar aos mais diversos negócios, contraindo, portanto, obrigações positivas de fazer, obrigações negativas de fazer, de dar coisa certa ou incerta. Enfim, o rol de conceitos obrigacionais é vasto. Nesta pesquisa, entretanto, aborda-se a cessão de contrato como meio de transmissão de obrigações, instituto previsto de maneira atípica no Código Civil, especificamente no Art. 425: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”. Como negócio jurídico atípico, com o fim de acordar vontades e gerar efeitos jurídicos, a cessão de contrato como negócio não pode contrariar os requisitos formais e materiais. Desta maneira, para que as obrigações se constituam validamente, deve-se respeitar os requisitos estabelecidos no Código Civil, em específico no artigo 104, segundo o qual: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Respeitados os requisitos estabelecidos no Código Civil, salienta-se que, conforme Tartuce (2011, p.360): “a cessão, em sentido amplo, pode ser conceituada como a transferência negocial, a título oneroso ou gratuito, de uma posição na relação Jurídica obrigacional, tendo como objeto um direito ou um dever, com todas as características previstas antes da transmissão”. Além disso, segundo o mesmo autor “a transmissão das obrigações deve ser encarada diante dos princípios sociais obrigacionais e contratuais, particularmente a boa-fé objetiva e a função social”.