A caracterização de organizações criminosas Origem Atualmente o crime organizado é um dos maiores problemas enfrentados pelos órgãos de combate ao crime ao redor do mundo, uma vez que possuem estruturas articuladas das organizações criminosas e a atuação de forma planejada e eficiente faz com que sejam responsáveis pela maior parte dos crimes cometidos, infiltrando-se em todas as camadas da estrutura social. Apesar de ser uma das principais problemáticas enfrentada nos dias de hoje, o crime organizado, não se trata de um fenômeno recente, sendo que já n idade média foi observada pela primeira a caracterização de uma organização criminosa. De acordo com o Doutrinador Francisco Tolentino Neto no livro Crime Organizado, a primeira caracterização de uma organização criminosa foi na idade média através de um grupo de camponeses no sul da Itália, rebelados contra o sistema de exploração da mão de obra pelos senhores feudais na época. O grupo de trabalhadores insatisfeitos contra o sistema de exploração vigente na época passou a atentar contra o patrimônio dos seus senhores, os obrigando a fazer acordos com este grupo rebelde em troca da preservação e proteção de seus bens materiais. Através da leitura de relatórios policiais da época foram observadas as descrições de suas atividades como atuação de forma organizada com estrutura de divisão de tarefas entre seus membros, realizando atos de extorsões bem como outras diversas atividades ilícitas com o intuito de atingir seus objetivos, bem como visando a obtenção de algum proveito. Assim, em razão do surgimento da primeira estrutura criminosa organizada na Itália é neste país que a atuação do crime organizado é mais presente. Ademais, a expressão máfia para denominar o crime organizado também surgiu na Itália. A máfia italiana se desenvolveu com o tempo passando a atuar na indústria e comércio da Itália realizando atividades ilícitas como contrabando e extorsão, fazendo se valer da força bruta e da prática de contravenções para atingirem seus objetivos e resultados financeiros. A partir dos ganhos financeiros a máfia italiana passou a atuar no mercado de capitais da Itália para realizar a lavagem dos ativos provenientes das atividades ilícitas, realizando a abertura de empresas. Além da atuação no mercado financeiro a compra de obras de arte era outro meio utilizado para a lavagem. O surgimento do grupo de trabalhadores realizando atos de vandalismo e coações para atingirem seus objetivos foram de forma embrionária os percussores da máfia italiana, a qual se tornou o modelo o surgimento do crime organizado de forma global, uma vez que é formada pelas organizações criminosas mais famosas do mundo. A ``Cosa Nostra´´ é uma das principais organizações criminosas, a qual surgiu por volta do final do século XIX na região Sicília, realização a proteção de terras em troca de dinheiros do proprietários, os que recusavam tinham suas propriedades atacadas por esta organização. Os membros desta organização classificam suas atividades como de proteção apenas, ocorre que posteriormente como o desenvolvimento de suas atividades passaram a atuar no contrabando, tráfico de heroína, e no controle da liberação de permissões para funcionamento de estabelecimentos comerciais, bem como expedição de alvarás para construção Outra das principais organizações criminosas italiana a ``Camorra´´ surgiu no meio urbano de Nápoles e atuando em diversas atividades criminosas, entretanto em razão das características comerciais da região onde surgiu, atua principalmente monopolizando a produção de cimento da referida região, bem como o jogo clandestino. Independentemente do surgimento do crime organizado na Itália, por volta do século XVII no Japão observou-se o surgimento da Yakuza, através de Samurais que passaram a controlar o jogo clandestino, atualmente executam as ações de tráfico de drogas, principalmente de anfetamina, controle do comércio ilegal, prática de extorsões, bem como o controle da indústria pornográfica e da prostituição no Japão. Conforme a ordem cronológica das constatações de organizações com estruturas criminosas, a máfia de Nova York é a terceira, surgindo por volta da década de XX decorrente da proibição da venda de bebidas alcoólicas, passou a contrabandear o produto por alto preço, ganhando fama e notoriedade na época. Após a liberação da venda da bebida ingressou no tráfico de heroína o qual controla atualmente de forma global, além de diversas outras atividades ilícitas. A máfia de Nova York é a responsável pelo surgimento da expressão lavagem de dinheiro, necessitando declarar os ganhos provenientes da venda ilícita da bebida alcoólica, o líder da organização Al Capone comprou uma rede de lavanderias de roupa, na qual realizada o depósito de dinheiro vindo de suas atividades proibidas e declarava serem proveniente dos serviços de lavagem de roupa. Podemos observar ao redor do mundo outras organizações criminosas de destaque e de atuação global como a Tríade Chinesa que atua no tráfico de drogas principalmente do ópio, prostituição e extorsão e os Cartéis Colombianos que é formada por 5 (cinco) organizações criminosas de atuação global no tráfico de cocaína, estes Cartéis também são conhecidos mundialmente por terem desencadeado uma guerra civil na Colômbia, a qual já dura mais de 40 (quarenta) anos. No Brasil a atuação do crime organizado é forte, tendo como as mais importantes duas organizações criminosas o PCC - Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho dominam o sistema carcerário brasileiro controlando suas atividades muitas vezes dentro de presídios através de meios tecnológicos. O PCC é originário do estado de São Paulo e o Comando Vermelho do estado do Rio de Janeiro, possuem forte influência nas camadas sociais brasileiras o primeiro inclusive no ano de 2006 comandou durante dias atentados em toda o estado de São Paulo fazendo com que a população não saísses as ruas, instalando terror de nível nacional. Ambas as organizações atuam principalmente no tráfico de entorpecentes, realizando extorsões e seqüestros em troca de dinheiro. Além disso, constata-se a infiltração destas organizações no governo, através de fraudes em órgãos públicos apropriando-se de volumosas quantias do erário público. É evidente que as atividades dessas organizações são extremamente eficientes, sendo possível a partir de suas amplas organizações e estrutura bem definidas a parte de seus dirigentes, além da forte influência social em comunidades da periferia brasileira, bem como de estarem infiltradas em camadas do governo brasileiro. Ademais, o PCC e o Comando Vermelho possuem relação de cooperação entre eles, bem como possuindo ligações com as principais organizações criminosas ao redor do mundo, auxiliando os Cartéis colombianos no tráfico de drogas, bem como participando das operações de extorsão e prostituição da Yakuza no Brasil. Os requisitos necessários para a constituição de uma organização criminosa mostram-se todos claros e presentes tanto no PCC, quanto no Comando Vermelho, sendo estas as responsáveis pela organização e execução do crime organizado no território brasileiro. Desta forma, as organizações criminosas brasileiras atuam entre fronteiras, atuando em outros países em cooperação com outras organizações transnacionais, bem como as auxiliando na implantação e execução de suas atividades no território brasileiro. Observa-se que ao redor de todo o mundo, bem como no Brasil as organizações criminosas estão empregando meios cada vez mais modernos para realizar suas operações, bem como realizando crimes digitais. Desta forma a globalização mostra-se presente em todos os setores da economia bem como da sociedade, em razão das novas tecnologias e os criminosos se aproveitam deste fator para tornarem seus negócios globais, incrementando os meios de transporte, comunicação através da tecnologia além de expandir suas áreas de atuação. Assim Dispõe Naim Moisés quanto a utilização da tecnologia pelo crime organizado: O comércio na espécie: o tráfico de armas é intenso e os integrantes das organizações criminosas não encontram dificuldades para obtê-las, sendo necessário apenas ter dinheiro para realizar a transação. Atualmente, o comércio ilegal de armas foi muito favorecido pela internet ( o comércio virtual é acessível a qualquer pessoa), mas à medida que cresce, se mistura a outros comércios ilegais, fortalecendo sobremaneira os integrantes de organizações criminosas, inclusive terrorista. Contribuindo para esta aproximação entre as organizações de diversos países, o processo de globalização é necessário que os países revejam o conceito de soberania, uma vez que seus criminosos atuam de forma conjuntos os governos devem agir conjuntamente, através de blocos econômicos. Diante da ausência de um consenso internacional quanto à definição do que caracteriza uma organização criminosa, as quais são hoje as responsáveis pela prática dos delitos mais graves ao redor do mundo, bem como uma definição global quanto as políticas quanto a sua prevenção, se instaurara uma insegurança pública, bem como a impressão de que os governos estão inertes a atuação dos criminosos. Neste contexto, haja vista a necessidade da intervenção de organismos internacionais para otimizar o processo de prevenção contra o crime organizando, surge a ONU – Organização das Nações Unidas através da Convenção de Palermo busca a integração global no combate ao crime organizado com o propósito de interromper de seu crescimento. Definição A caracterização de uma Organização Criminosa passou a ser definido em lei a partir da publicação da lei do crime organizado de nº 12.850 de 2 de agosto de 2013. Anteriormente a publicação da referida lei o conceito de crime organizado era vaga, não havendo uma previsão legal definida acerca das características que constituem a organização criminosa. Decorrente da lacuna da lei brasileira para a definição de crime organizado doutrina e jurisprudência utilizavam o conceito dado pela Convenção de Palermo, também conhecida como Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional , que é a seguinte: (...) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. A definição dada pela Convenção de Palermo é um entendimento global que deu as diretrizes para órgãos internacionais, bem como para os países definirem suas diretrizes de tipificação e conceito de crime organizado, além de ser utilizado de forma integral em algumas situações e locais. O ordenamento jurídico Brasil utilizou o conceito dado pela Convenção de Palermo através de decreto legislativo, porém sua introdução por meio de decreto fere o principio da legalidade, uma vez que viola o principio da taxatividade a inexistência de previsão normativa. Na tentativa de resolver esta problemática, foi publicada a lei 12.694/2012, a qual inclui no ordenamento jurídico brasileiro o mesmo conceito de crime organizado da Convenção de Palermo, entretanto esta lei não trouxe nenhuma sanção penal, assim incluiu o conceito de organização criminosas mas não tipificou o crime. Desta forma a inclusão da referida não resolveu o problema da lacuna da tipificação do crime organizado na legislação brasileira, continuando as divergência quanto a legalidade de tal lei, bem como da aplicação da convenção de Palermo, quanto as condenações de caracterizando de formação de organização criminosa. Neste sentido a jurisprudência : No rol exaustivo do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, não consta sequer menção ao de quadrilha, muito menos ao de estelionato, cuja base é a fraude. Em síntese, potencializa-se, a mais não poder, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado para pretender-se a persecução criminal no tocante à lavagem ou ocultação de bens sem ter-se o crime antecedente passível de vir a ser empolgado para tal fim. Indago: qual o crime, como determina o inciso XXXIX do artigo 5º da Carta da República, cometido pelos acusados se, quanto à organização criminosa, a norma faz-se incompleta, não surtindoe feitos jurídicos sob o ângulo do que requer a cabeça do artigo 1º da mencionada lei, ou seja, o cometimento de um crime para chegar-se à formulação de denúncia considerada prática, esta sim, no que completa, com os elementos próprios a tê-la como criminosa, em termos de elementos de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores? Assim, foi necessária a criação de uma nova lei diante de divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto a constituição de organização criminosa, diante da lacuna da lei acarretar um sanção este delitos, bem como das discussões em torno da legalidade da utilização do conceito da convenção da nações unidas contra o crime organizado introduzido ao ordenamento jurídico brasileiro apenas por decreto. Ademais a 9.613/98, não trazia sanção ao crime, foi necessário a criação de nova lei que tipificasse a partir de características e condicionantes descrita na referida que acarretam na configuração de organização criminosa, bem como trouxesse sanção para a sua formação. A partir da redação do parágrafo 1º da lei 12.850/2013, a formação de organizações criminosas passou a ser definida em lei como a associação de quatro ou mais indivíduos em uma estrutura permanente e organizada, com tarefas divididas entres estes integrantes mesma que informal com o objetivo de obter qualquer proveito, mediante o cometimento de infrações penais de caráter transacionais ou que tenham pena superiores a quatro anos de reclusão. Conforme o dispositivo da nova lei de crime organizado é necessário observar os requisitos nela previstos para a formação da organização criminosa, uma vez que a simples associação não é crime, sendo garantido pela constituição o direito a livre associação desde que não tenha fins paramilitares. A nova lei do crime organizado dispõe que para que se caracterize a constituição de organização criminosa, deve mostrar-se calara de modo que se prove que mediante a associação de quatro ou mais pessoas de forma organizada e estratégica, as quais visam a obtenção de um ganho mediante a prática de infração penal com pena superior a quatro anos ou que a infração cometida afete outros países. Importante ressaltar que para que se configure a constituição de organizações criminosas é necessário mostrar-se clara sua estrutura desenvolvida buscando a partir de estratégias bem atuar de forma global, munida de poderio tecnológico, dotada de conexões com outras organizações, além de influência política, social e econômica. Neste sentido é o entendimento majoritário da doutrina brasileira, o qual foi incorporado em forma de lei na definição da constituição de organização criminosa, bem como no cometimento de crime organizado. Sendo tal definição pacificada pelo doutrinado Alberto Silva Franco : O crime organizado tem caráter trasnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada pais e apresenta características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder com base EME estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem grande força de expansão compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vitimas difusas; dispõe de meios instrumentais de modernas tecnologias; apresenta um intrincado esquema de conexões com outros grupos delinqüências e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; urde mil disfarces e simulações e, em resumo; é capaz de mercar ou fragilizar os poderes do próprio estado. Neste sentido, a nova lei publicada foi de encontro com o entendimento majoritário da doutrina brasileira, quanto a definição de organização criminosas e suas condutas atípicas na realização de suas atividades criminosas, bem como quanto a sua necessidade inserir na economia formal o capital proveniente de seus crimes. O conceito internacional que se tem de crime organizado, bem como a caracterização da criação e constituição de organizações criminosas também são similares ao da convenção de Palermo, assim como exemplo cita-se a definição que o FBI - Federal Bureau of Investigation – agência de investigação americana,utilizada pelo doutrinado Guaracy Minguardi : Para fins de estratégia, “crime organizado internacional” refere-se à associação permanente de indivíduos que operam internacionalmente com o objetivo de obter poder, influência ou vantagens de cunho econômicas, financeiras ou comercias, no todo ou em parte oriundos de condutas ilícitas, protegendo suas atividades por meio de corrupção ou violência. Salienta-se que assim como o crime organizado atua de forma global é necessário que os países o combata de forma global, assim unificando o conceito de organização criminosa, torna-se mais eficaz a prevenção da prática deste crime de formal global, além de todos os países se auxiliarem e cooperarem na luta contra a prática de crimes transnacionais, estando tal conceito definido em uma só forma ente eles. Importante ressaltar que a é possível a unificação de tal definição, uma vez que tal conceito é formado a partir das características observadas da formação das organizações criminosas ao redor do planeta, bem como dos crimes praticado entre países se assemelharem. As características que fazem com que seja possível esta definição uníssona quanto a constituição de organizações criminosas são constantemente observadas entre as mais diversas organizações ao redor do mundo de forma uniforme e de modo que peculiar que a caracterizam por essas particularidades. Conclusão Desta forma, observam-se presentes nas organizações criminosas associação duradora de diversas pessoas, divisão hierárquica de cargos e atividades internas, atuação planejada, obtenção de lucros através de atividades ilegais, utilização de meios tecnológicos para a práticas de seus crimes, coação, envolvimento político e social e por fim internacionalização. Tais elementos acima descritos, são observados de formas práticas nas estruturas das organizações criminosas, a partir desta observação na estrutura das organizações, além de sua forma de atuação tornou possível a definição de seu conceito bem como sua caracterização a modo também de poder tipificar o criar, dentro de um contexto global A partir destas características a Convenção das Nações Unidas trouxe a definição do conceito de organizações criminosas adotada pelos países ao redor do mundo, sendo utilizado na elaboração de leis de combate ao crime organizado, assim como no Brasil na elaboração de sua nova lei. 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