No mês de outubro de 2011, o Fisco anunciou a exclusão de praticamente 63% dos 577,9 mil contribuintes inscritos no programa de refinanciamento das dívidas tributárias do REFIS da Crise, e a limitação de concessões automáticas dos parcelamentos ordinários (limitados aos 60 meses, com exclusão do desconto de multas e juros, como acontece no Refis). Com isso, o contribuinte que deseja sua reinclusão no referido programa, necessita buscar o Poder Judiciário, comprovando detalhadamente os motivos e razões para ter deixado de quitar as parcelas assumidas ou perdido o prazo para a necessária consolidação dos débitos existentes com a Receita Federal.

A polêmica alegação do Fisco é que muitos devedores aproveitam a opção legal somente para conseguir obter a Certidão Negativa de Débitos (CND), tentando postergar a dívida com o Estado. Visando coibir esta situação, a Receita pretende desenvolver um sistema que realizará a comparação entre o passivo existente e a real situação financeira do devedor, concedendo, desta forma, o buscado parcelamento somente àqueles que não possuírem efetivas condições de quitar seus débitos de uma só vez.

No entanto, os profissionais da área fiscal e tributária alertam que a exclusão em massa de contribuintes foi ocasionada – muitas das vezes – por problemas e irregularidades da própria Receita, como cobranças em duplicidade, não comunicação do prazo final para apresentação da consolidação, ou cobranças de débitos específicos atingidos por decisões judiciais ou administrativas.

Este tipo de problema deveria ter sido sanado no período da consolidação, mas sua continuidade pune o contribuinte, onerando a parcela devida de tal modo que a torna absolutamente impossível de se pagar sem prejudicar a continuidade da produção econômica. A situação mais gravosa é que a impugnação administrativa, com pedido de retratação na Receita Federal, não surge efeito, já que o prazo para a resposta do ente administrativo foi ampliado para um ano. Ainda, no caso de negativa, o contribuinte se vê devedor de todo o débito, além das sanções condizentes à mora devida no período retroativo da impugnação.

Então, mesmo o contribuinte que tem a plena intenção de sanar sua dívida pública, não consegue e, consequentemente, se torna um sonegador, ficando à mercê das pesadas consequências desse ato. Por estes motivos, resta ao contribuinte a busca do Poder Judiciário, tencionando ver o seu direito da necessária reinclusão no programa do REFIS.

Autor:

Santiago Fernando do Nascimento

OAB/RS nº 61.890 – advogado atuante, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), MBA em Direito Empresarial pela Faculdade IDC, e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Consultor jurídico, palestrante e articulista nas áreas de contratos civis e empresariais, direito do consumidor, empresarial e tributário.