Toda essa história de Black Friday("Sexta-feira Negra", na tradução literal do inglês) surgiu como sendo um termo usado pela polícia norte-americana para a sexta-feira após o feriado de Ação de Graças (Thanksgiving). Por causa do feriado prolongado, circulavam pelas ruas vários carros e os comerciantes aproveitavam todo esse movimento para fazer promoções especiais e atrair a atenção dos consumidores. Seria como fazer essa mesma festa de ofertas em plena festa de carnaval, tendo por base que é a maior festa popular aqui no Brasil, aonde o fluxo de pessoas é maior em todo ano nos centros das cidades. Até porque, aqui no Brasil não comemoramos a data de ação de graças com tanto afinco, apesar que as colônias americanas que moram no Brasil comemoram.

Black Friday Brasil surgiu em 2010, seguindo o mesmo formato da Black Friday americana. Mas como no Brasil tudo se copia e nada se cria, o que temos por aqui é apenas mais uma cópia, sem qualquer  base cultural sólida e que dê sentido à data, o que óbviamente não vem dando muito certo e  que “ desgringolou”.

O Brasil apesar de não entender muito bem o sentido da data, está cada dia mais atento aos problemas que este evento vem causado aos consumidores, e por isso vem desenvolvendo várias tentativas de isolar essas fraudes. E não são poucas as fraudes por aqui.

No ano de  2012, a mascara  nos preços da campanha de vendas levou os órgãos de defesa a multarem várias empresas por induzirem os consumidores a comprarem um produto, acreditando em um desconto maior do que o real. É o que apelidamos aqui de “ dobro do preço”. Vários consumidores usaram as redes sociais para apelidar a ação de vendas de “Black Fraude”.

Com a intenção de evitar que  o evento venha a virar um  descrédito para o  consumidor, a Câmara Brasileira de Comercio Eletrônico (camara-e.net) lançou o Código de Ética para o Black Friday, para ser seguido pelos sites. Com o  código, as lojas se obrigam a não realizar ofertas falsas e a divulgarem o preço real do produto. Foi criado também um serviço online da Serasa-Experian também vai permitir que o consumidor consulte o CNPJ da empresa com quem pretende fechar negócio.

Mais os direitos dos consumidores não param por ai, são diversas as formas de violação que ocorrem através dessa manobra marqueteira do comércio.Uma delas é quando você realiza uma compra fora do estabelecimento comercial (da loja física). Devemos ficar atento pois, vocês tem o direito a se arrepender da compra e desistir do contrato. Especialmente na Black Friday, milhares de compras são realizadas online e a elas se aplica o direito de arrependimento, sem qualquer sombra de dúvida.Mas há um prazo de 7 (sete) dias para o exercício deste direito, contados a partir da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço.

O ideal é sempre buscar a solução diretamente com o fornecedor do produto ou serviço. É o meio mais rápido.Quando isto não é possível, os PROCONS em todo o Brasil têm atuado com diligência na defesa dos consumidores que a ele recorrem para solucionar os conflitos consumeristas.  As soluções têm ocorrido de forma relativamente rápidas na maioria dos municípios brasileiros. Mas quando  realmente não existir solução para o litígio de forma menos traumática, a via judicial deve ser buscada. No entanto, que não há uma ordem obrigatória na Lei. Se quiser ir diretamente ao Judiciário resolver o conflito, é possível. O que irá te garantir um melhor resultado e com isso ainda irá conseguir impedir que esses fatos ocorram novamente, pois com o arbitramento de um quantum indenizatório, as empresas tomaram mais cautelas ao tentar prejudicar o consumidor da Black Friday

Vale ressaltar ainda os  direitos do consumidor comumente desconhecidos pelo mesmo durante o ato de compra de um produto que são dois: O fato de poder se   se arrepender no recebimento do produto ou do serviço quando a compra se der fora do estabelecimento comercial (comércio eletrônico, televendas, etc); E que quando o serviço não for  prestado ou o produto não for entregue ao consumidor, este não precisa pagar pela contratação. Caso a compra tenha se dado através de meio eletrônico de pagamento (cartão de crédito), o consumidor deve solicitar para a administradora de cartão o estorno do pagamento em razão do não recebimento do produto ora adquirido.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 30 e 35, a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado. Nesse diapasão, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

Nessa época, é de conhecimento comum que grandes ofertas, de até 80% do valor do bem, inclusive, são disponibilizadas aos consumidores, o que retira o fundamento da alegação da ré de que há flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aquele anunciado.

Refletindo um pouco mais, podemos nos interrogar a respeito da de que se  o mercado varejista conseguirá amadurecer e praticar descontos comparáveis à Black Friday americana? E se  o consumidor comum, terá mais conhecimento e saberá lidar melhor com possíveis fraudes. Acreditamos que sim. Além disso, o mercado de consumo americano é muito mais maduro que o do Brasil. É importante aprendermos com os erros e trabalharmos para um mercado mais sadio  seja ele representado pelo Black Friday ou não.

Desta forma deve o consumidor  extrair o melhor das promoções comparando preços, avaliando a necessidade do produto e do serviço, em suma: fazendo uma compra consciente, segura, livre de arrependimentos.

A Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) recomenda os seguintes sites para monitorar descontos:
http://www.blackfriday.com.br/
http://www.blackfridaymonitor.com.br/
http://www.econovia.com.br/
https://www.cuponation.com.br/
http://www.baixou.com.br/

Artigo produzido pela banca de advogados: CHAVES & PAULO ADVOGADOS ASSOCIADOS

PALMAS, 27 de novembro de 2015.