A natureza é um bem de todos, portanto objeto de proteção da população e do Estado, em virtude de sua indispensabilidade para a sobrevivência humana. Neste passo considera-se a Biodiversidade elemento primordial para o equilíbrio e estabilidade dos ecossistemas, bem como instrumento de potencial uso econômico, apresentando uma diversidade de vida em nossa pátria que não mais é vista em outro país.

A biodiversidade consiste na diversidade das formas de vida, os papeis ecológicos que desempenham e a diversidade genética que contêm, abrangendo a genética , as espécies, os habitats e a paisagem.

 De acordo com Edward Wilson a definição de biodiversidade, pode-se defini como:

toda variação baseada em hereditariedade em todos os níveis de organização, dos genes existentes em uma  simples população local ou espécies, as espécies que compõem toda ou parte de uma comunidade local, finalmente, as próprias comunidades que compõem a parte viva dos multivariados ecossistemas existentes no mundo.[1]

 

A biodiversidade é imprescindível para a estabilidade e equilíbrio do planeta. A necessidade da diversidade das espécies, vai além de uma simples convivência harmoniosa, mas sim em uma inter-relação necessária entre plantas, animais, microorganismos.

O meio ambiente é a associação entre o meio abiótico (físico) e o meio biótico, existente no planeta. A Biodiversidade, em um sentindo estrito compõe-se pelo meio biótico e este constitui se por um sistema complexo, com variedades de organismos vivos, diferenciados de acordo com suas genéticas, espécies, habitat e paisagens, que configuram ecossistemas terrestres e marinhos ou aquáticos. No entanto, mesmo com tamanha importância, ainda não há um conceito plenamente definido deste termo, por não ser

 

 

completamente entendido nem mesmo pelos cientistas, os quais permanecem em estudos e desenvolvimento quanto ao assunto.

 

Ao conceituar o meio ambiente como as condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas- reflete uma situação de equilíbrio entre o meio físico – abiótico-, composto pela água, solo, subsolo, atmosfera, e o meio biótico, constituído pelos seres vivos.[2]

 

Diante destes recursos ambientais, a grande preocupação que norteia a realidade atual é a preservação e tutela destes bens, já que se tornou consideravelmente acelerada a degradação de todos os elementos da natureza meio a distintos interesses particulares. A justificativa de tamanha inquietação está na necessidade de manter um equilíbrio ecológico, indispensável para o próprio desenvolvimento humano e ainda a possibilidade de aproveitamento dos recursos ambientais sem destruí-los, de forma que se possa manter a harmonia entre o desenvolvimento das atividades humanas e a conservação da biodiversidade.

Para entender melhor quanto aos bens ambientais e especificamente biodiversidade e sua relação com o universo jurídico, são necessárias à descrição de alguns conceitos e suas características.

Destarte, temos preliminarmente o entendimento de diversidade genética, que são espécies especificas de populações naturais, examinadas pelas diferenças na constituição do DNA, RNA ou até mesmo proteínas.[3] Devem ser absolutamente preservadas cada espécie existente, já que a perda da diversidade pode acarretar extinção da espécie e consequentemente desequilíbrio ecológico.  Quanto à diversidade de ecossistemas, trata-se de distintos tipos de habitat, encontrados em variadas regiões e igualmente diversificados os seus funcionamentos, características estas que dificultam a sua proteção, tendo em vista que requer mecanismos e técnicas especificas de acordo com suas exigências, o que, porém não pode impedir que sejam resguardados da destruição humana.

A biodiversidade é, portanto, resultado da evolução das espécies que a cada época se modificam e readaptam as condições e ambientes atuais do período de sua existência, interagindo entre si, até mesmo espécies diferentes em que se beneficiam mutuamente e realizam uma seleção natural em busca do equilíbrio ambiental, o qual, no entanto só é alcançado ou no mínimo possível, mediante a colaboração do ser humano que em todos os sentidos influenciam neste processo ecológico.

Em um sentido mais formal, conceitua-se biodiversidade:

segundo Artigo 2 da Convenção sobre Diversidade Biológica (Brasil, 2002), pode ser entendido como a variabilidade dos organismos vivos de todas as origens, abrangendo os ecossistemas terrestres, marinhos, e outros ecossistemas aquáticos, incluindo seus complexos; e compreendendo a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.[4]

 

Em preocupação a biodiversidade, há tempos iniciou-se movimentos de proteção aos recursos naturais, contudo, resultado de um processo ainda em desenvolvimento o qual até hoje não chegou a seu sucesso final, fica a cargo da população, tanto quanto do Poder Público, resultados que possam ser considerados significativos e que efetivamente tragam reconstituição e proteção do bioma mundial.

 A convenção sobre Diversidade Biológica, é um exemplo e foi um marco significativo no plano internacional com relação à proteção dos sistemas compositores da biosfera, bem como a chamada Declaração de Estocolmo que estabeleceu princípios relevantes para a proteção dos ecossistemas naturais, introduzindo iniciativas de planejamento e administração judiciosamente eficaz no alcance do objetivo determinado, qual sejam cuidados essenciais à flora, fauna e habitat que se encontre em perigo.

Enumere-se ainda a Convenção sobre comércio internacional das espécies da flora e da fauna selvagens em perigo de extinção (CITES), cuida da exportação, importação e reexportação de animais e plantas, no que se refere à preservação e risco de extinção; Conferência das Nações Unidas sobre direito do mar, dispondo sobre a biodiversidade marinha, através de regulamentações quanto a prevenção, redução e controle da poluição dos mares; e Convenção sobre diversidade biológica e a política nacional de biodiversidade, momento em que se estabeleceu compromissos a serem realizados pelo Brasil, referentes a diversidades biológicas e atividades realizadas que estejam em sua jurisdição nacional, contexto que será discutido a seguir.

Importante salientar quanto a Biotecnologia e Biossegurança, termos de relevância para o controle de utilização dos recursos naturais frente aos interesses humanos e tema de recente discussão, considerando que são práticas inseridas no cotidiano da sociedade.

Entende-se por biotecnologia o conjunto de técnicas que envolvem a manipulação de organismos vivos para a obtenção de produtos específicos ou modificação de produtos. A biotecnologia também utiliza o DNA em técnicas de DNA recombinante. [5]

As modificações produzidas a partir da prática de biotecnologias são voltadas exclusivamente para as necessidades humanas e apesar de todos os benefícios que produzem, devem ser referidas atividades limitadas sistematicamente, de forma que regulem a ações humanas evitando os possíveis danos a saúde e ao meio ambiente.

Portanto, o desenvolvimento da biotecnologia é cada dia mais rápido e interfere em várias áreas, influenciando inegavelmente o bem estar do meio ambiente, trazendo modificações consideráveis quanto à integridade do patrimônio genético nacional, aprimorando o melhoramento das espécies, tanto quanto destruindo outras caso não haja o controle necessário para o equilíbrio ecológico.

A biossegurança classifica-se como outra atividade amplamente usada na atualidade e não poderia ser esquecida, pois tem relação impar com a atividade citada assim, definida como biotecnologia. Nesse passo, conceitua-se:

 

Biossegurança é uma ciência surgida no século passado, voltada para o controle e a minimização de riscos advindos da prática de diferentes tecnologias, seja em laboratório, seja quando aplicadas ao meio ambiente. A biossegurança estuda os impactos decorrentes da biotecnologia na saúde humana e animal e no meio ambiente, sendo regulada, em vários países, por um conjunto de leis, procedimentos ou diretivas específicas.[6]

 

 

Cumpre salientar, que a biossegunrança tornou-se indispensável e assim interligada a proteção ambiental, já que utiliza mecanismos rigorosamente determinados para manter o equilíbrio ecológico, quando os meios naturais estiverem sendo utilizados e aproveitados para modificações de interesse humano.

Legislação específica já vigora em nosso país, regulando a engenharia genética e limitando a liberação de organismos geneticamente modificados no meio ambiente. Bem como estudos cada vez mais profundos estão sendo realizados, para aos menos diminuírem a possibilidade de desconhecimento dos efeitos resultantes de manipulação genética.



[1] GRANIZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009. p.92

[2] GRANIZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009. P.93

[3]  Idem. P. 100

[4] GUEDES, Lemes V; SOARES, N.C. Conceito de Biodiversidade: Educação Ambiental e Percepção de Saberes. Disponível em: http://www.seb-ecologia.org.br/viiiceb/pdf/1458.pdf.  Acessado em 24 de maio de 2011.

[5] GONÇALVES, Fabiana Santos. Biotecnologia. Disponível em: http://www.infoescola.com/biologia/biotecnologia/. Acessado em 23 de maio de 2011.

[6] BOREM, A. Biossegurança. Disponível em http://www.cib.org.br/pdf/01Biosseguranca.pdf. Acessado em 23 de maio de 2011.