A BIODIVERSIDADE E A PROTEÇÃO DO CONHECIMENTO TRADICONAL ASSOCIADO CONTRA A BIOPIRATARIA: a repartição de benefícios de regulamentação ao acesso[1]

 

João Pedro Campos Santos

Victor Rafael Dourado Jinkings

Rhaonny Morais Costa[2]

 

 

Sumário: Introdução; 1 A CDB e a Política Nacional de Biodiversidade; 2 A Proteção do Conhecimento Tradicional Associado; 2.1 A Carta de São Luis do Maranhão; 3 Patenteamento dos Conhecimentos Tradicionais e o Comércio Internacional; 4 A legislação Brasileira na Regulamentação de Acesso aos Conhecimentos Tradicionais Associados.

 

 

RESUMO

O Brasil é um país com uma grande diversidade biológica, concentrando grande parte de toda a diversidade mundial, sendo guardião de espécies únicas que ajudam no crescimento e no desenvolvimento econômico. Com isso nos deparamos com um problema presente desde os tempos da colonização, que é a biopirataria, em que espécies biológicas e conhecimentos provenientes principalmente de comunidades indígenas são apropriadas indevidamente, sendo procuradas principalmente pela indústria farmacológica, que transforma o conhecimento tradicional em medicamentos industrializados, sem distribuir os benefícios de forma equitativa para os verdadeiros possuidores do conhecimento.

PALAVRAS-CHAVE: Biodiversidade. Conhecimentos Tradicionais. Biopirataria. 

INTRODUÇÃO

No presente artigo, pretendemos examinar uma questão que está presente desde os tempos da colonização, um problema antigo que se tornou mais evidente no século vinte, trata-se da biopirataria. Pirataria, seria aquele que rouba, furta, se apropria de algo que não lhe pertence, portanto, biopirataria é aquele que furta espécies biológicas e conhecimentos de habitat diferentes do seu. Analisaremos a Convenção sobre a Diversidade Biológica, tendo em vista como principal protetora da biodiversidade nacional, relacionando-a com os conhecimentos tradicionais associados provenientes principalmente das tribos indígenas. Daremos menção a chamada Carta de São Luis do Maranhão, que teve significativa importância no cenário nacional e mundial referente ao patenteamento dos conhecimentos tradicionais associados, que promoveu propostas e conscientização da importância de proteger tal conhecimento, de forma a poder a viabilizar a distribuição equitativa de tais benefícios provenientes da apropriação destes conhecimentos.

Portanto, este artigo irá relacionar a legislação brasileira com o problema da apropriação dos conhecimentos e das espécies biológicas, possibilitando uma maior compreensão do cenário normativo, e de que forma essas normas possibilitam de fato uma distribuição equitativa de benefícios.  

1 A CDB E A POLITICA NACIONAL DE BIODIVERSIDADE

 

O Brasil possui 22% da biodiversidade vegetal do mundo, rica fonte de substancias com material potencialmente farmacológico (CARVALHO, 2009, p. 255).  40% dos medicamentos consumidos na atualidade são de origem natural anualmente os fitoterápicos movimentam 22 bilhões de dólares, com crescimento de 12% ao ano. No Brasil eles representam 7% do mercado farmacêutico (BOLZANI, 2005).

O aumento desse setor estimula pesquisadores, industriais internacionais a investir em pesquisa/patenteamento de substancias naturais. O interesse pelo Brasil é grande, pois possui maior biodiversidade do planeta e com conhecimentos tradicionais associados desprotegidos.

Em âmbito internacional legal institucional, que visa solucionar o impasse relacionado aos conhecimentos tradicionais e a propriedade intelectual, deve-se destacar com o valor e importância a Convenção sobre a Diversidade Biológica.

A CDB (Convenção sobre Diversidade Biológica) foi assinada pelo Brasil durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada na cidade do Rio de Janeiro no ano de 1992, de 5 a 14 de junho (REZENDE, 2008, p. 123). Ocupa um lugar de significativa importância, sendo visto como o mais importante acordo em matéria de meio ambiente, possuindo hoje mais 170 países signatários, vale ressaltar que os Estados Unidos não ratificou tal acordo internacional, fato que enfraquece o tratado, visto a importância desse país no cenário mundial, tornando bastante problemática sua implementação.

A CDB está em plena vigência no Brasil, pois foi promulgada pelo Decreto nº 2159, de 16 de março de 1998 (ANTUNES, 2007, p. 347). Sua aprovação no Congresso Nacional, pela expedição do decreto legislativo nº 2 é bastante simples, limitando-se a dois artigos:

Art. 1º A Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Um dos elementos mais importantes do Decreto a ser destacado, é que o Estado brasileiro se obrigou a implementar diversas medidas previstas na Conversão, como expõe o artigo primeiro. Dentre os objetivos da CDB, está principalmente a conservação, da diversidade biológica e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. É visto como verdade, que o Brasil vem dando cumprimento as determinações do CDB, não obstante as dificuldades que dela surgem. São diversas as medidas tomadas para efetivação das deliberações previstas no CDB, de forma a estar de maneira integral no cenário político nacional (ANTUNES, 2007, p. 349).

2 A PROTEÇÃO DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

O conhecimento tradicional associado se refere aos conhecimentos das comunidades locais relacionado à diversidade biológica.  A Medida Provisória nº 2186-16, no artigo 7º, inciso II, define conhecimento tradicional associado como: “informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético”. A biodiversidade proporcionou as comunidades locais e aos povos indígenas conhecimento relativo ao uso de plantas e animais que lhe fornecem certo conforto no tratamento de doenças (GRANZIERA, 2009).  

 A MP nº 2.186-16 dispõe sobre o acesso e a proteção ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado. A MP, no artigo 7º, inciso IV, define o acesso a conhecimento tradicional associado como: “obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza”. Há, portanto, a necessidade de se proteger o conhecimento tradicional contra a prática da biopirataria. Segundo Antunes:

A proteção jurídica do conhecimento tradicional associado é uma resposta às reivindicações formuladas por organizações Não-Governamentais (ONGs) e pelas próprias comunidades tradicionais que sentiam ameaçadas em seus direitos de utilização de plantas, drogas e práticas com finalidades medicinais e culturais, diante do processo de globalização e, em especial, pelos avanços da biotecnologia e das atividades de bioprospecção, assim como pela crescente utilização de ritmos, motivos e diferentes motivos e diferentes manifestações de origem autóctone, na florescente indústria cultural. (ANTUNES, ano2007, p. 451)

O Brasil por meio da Medida Provisória nº 2186-16, regulamenta o acesso a conhecimento tradicional associado e sua proteção. O artigo 8º da MP dispõe sobre a “proteção do conhecimento tradicional associado das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão”. Segundo Antunes (2011, p. 450), “existe, portanto uma autonomia local para decidir se deve, ou não, por a disposição de terceiro a utilização de seus conhecimentos tradicionais associados”.

A Medida Provisória editada em 2001, nº 2186-16, tem por finalidade a proteção do conhecimento tradicional associado contra a prática da biopirataria, e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado. Pode se afirmar, portanto, que a medida provisória reconhece o direito das comunidades locais sobre o conhecimento tradicional associado, e regulamenta a exploração desse conhecimento de forma que exista uma justa repartição dos benefícios do seu uso. 

Os conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade são subtraídos por empresas que utilizam esses conhecimentos sem recompensar de forma justa as comunidades locais que são as detentoras desse conhecimento. “A biopirataria é caracterizada pelo contrabando de materiais biológicos e a apropriação dos conhecimentos das populações tradicionais, sem o consentimento das autoridades nacionais” (CARVALHO, 2009, p. 256).  

A CDB, convenção da qual o Brasil é signatário, regulamenta o acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados à diversidade biológica e a repartição justa e equitativa dos benefícios oriundos de sua utilização. Segundo Antunes (? p.449), “ainda que a norma fale em pratica individual, esta deve ser compreendida no contexto cultural da comunidade local ou indígena”. É necessário, portanto, identificar a quem pertence o direito desse conhecimento (CARVALHO, 2009).  Segundo Patrícia Luciane de Carvalho (2009, p. 267):

É interessante comentar que o conhecimento das populações indígenas ou tradicionais não pertence ao domínio publico, mesmo que possa ser encontrado posicionamento nesse sentido, principalmente em consonância com os interesses de laboratórios farmacêuticos e companhias de sementes. Uma vez que foi reconhecido pela Convenção sobre Diversidade Ecológica (CDB), que a propriedade dos conhecimentos pertencem as populações indígenas, sem esquecer que por séculos essas comunidades foram marginalizadas tanto política, como econômica e socialmente. Nada mais justo que agora possam consentir com a utilização de seus conhecimentos e usufruírem os benefícios. Além de ser uma maneira de incentivar as comunidades a preservar e desenvolver os seus conhecimentos.

É necessário o acesso desse conhecimento tradicional associado e ao mesmo tempo proteger esses conhecimentos contra a biopirataria. Segundo SCHMIDLEHNER (2011, p. 33), “reprimir a biopirataria e ao mesmo tempo facilitar o uso comercial dos recursos genéticos; assegurar a soberania e ao mesmo tempo respeitar os direitos dos povos indígenas e comunidades locais”. Nesse sentido, Simone Nunes Ferreira (2011, p. 37) argumenta que:

É fundamental um sistema de acesso e repartição de benefícios que não impeça os avanços biotecnológicos e, assim, não se transforme em mais uma desvantagem competitiva para o Brasil. Por outro lado, é necessário aproveitar o reconhecimento internacional de que a biodiversidade deve render dividendos ao país e recompensar aqueles que preservam, bem como os detentores de conhecimentos tradicionais associados.

Portanto, é necessário que o Brasil adote medidas para proteger o conhecimento tradicional e os recursos genéticos contra a biopirataria. Ademais, o Brasil precisa aproveitar o potencial da riqueza da sua biodiversidade e os conhecimentos das comunidades tradicionais.

2.1 CARTA DE SÃO LUIS DO MARANHÃO

 

No ano de 2001, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoveu na cidade de São Luis do Maranhão um seminário denominado “A sabedoria e a ciência do Índio e a Propriedade Industrial”, com o objetivo de debater o tema dos conhecimentos tradicionais associados com acesso de recursos genéticos. Pajés de todo o Brasil se reuniram na cidade de São Luis, a convite do governo com o intuito de poder criar mecanismos que possibilitem a proteção dos conhecimentos tradicionais e a biodiversidade brasileira (ANTUNES, 2007).

Desta Reunião produziu-se a chamada “Carta de São Luis do Maranhão” que possui 16 pontos abordados, dentre os que merecem destaque: a reivindicação de que sejam criados mecanismos para punir o furto da biodiversidade brasileira, reivindicação de uma repartição de benefícios de forma equitativa por tais conhecimentos (ANTUNES, 2007).

A Carta de São Luis se relaciona com os objetivo da CDB, pois esta convenção tem a intenção de criar um sistema que possibilite a circulação de conhecimentos e espécies, de forma a existir uma repartição de benefícios equitativa e justa, criando assim um sistema que regule as relações de difusão de saberes. Justamente o que a carte exige a proteção dos conhecimentos tradicionais associados e suas espécies, não proibindo sua circulação, mas que sistematize de forma justa a repartição de benefícios.

A Carta de São Luis do Maranhão teve grande repercussão, sendo entregue à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, como parte de uma proposta formulada pelo governo brasileiro, de que deve exigir proteção legal com reconhecimento internacional dos conhecimentos tradicionais, possibilitando uma divisão justa de benefícios provenientes desta apropriação.

3 O PATENTEAMENTO DOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS E O COMERCIO INTERNACIONAL

As empresas estrangeiras subtraem o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais das comunidades locais para a prática da bioprospecção. Essas empresas adquirem esses conhecimentos sem o consentimento da nação de origem, e de forma ilegal patenteiam esse conhecimento, (IACOMANI, 2011).  A bioprospecção é definida no artigo 7º, inciso VII, da Medida Provisória nº 2186, como: “atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial”.  

Há uma necessidade de se proteger o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais associados contra a biopirataria. Coibir ação de empresas que adquirem e se apropriam do patrimônio genético e conhecimentos associados a estes. Portanto, há um aproveitamento destes conhecimentos e recursos genéticos por empresas transnacionais desprovidas de compromisso humanitário, como por exemplo laboratórios que se estabelecem em países subdesenvolvidos para explora a miséria desses lugares (FLORES, 2004).

A proteção a propriedade intelectual foi incentivada na rodada das negociações do GATT, na final da década de 40, que resultou na assinatura do Trips, (CARVALHO, 2009).  O Brasil faz parte do tratado firmado com a OMC, que diz respeito ao direito de propriedade intelectual relacionado com o comercio (TRIPS), e é signatário da Convenção da Diversidade Biológica (CDB). Essas convenções possuem objetivos conflitantes entre-se. (GRAF, 1998). Nesse sentido, segundo Zanirato e Ribeiro (2007, p. 53):

A interpretação que a CDB dá à proteção dos conhecimentos tradicionais é diversa da que advoga a OMPI, o que deixa claro que se tratam de leituras distintas quanto à proteção, o que resulta em choque de interesses. A CDB afirma o respeito às comunidades tradicionais e o direito à repartição eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização das práticas culturais tradicionais e procura assegurar esses direitos de modo que não sejam obstaculizados pelos direitos de propriedade intelectual. Não é essa a preocupação da OMPI, tampouco da OMC.

Portanto, podemos observar que essas conversões têm disposições conflitantes no que tange a proteção de conhecimentos tradicionais associados e aos recursos genéticos. O Brasil tendo uma expressiva biodiversidade deve buscar medidas para proteger o seu patrimônio genético, bem como o conhecimento tradicional contra a biopirataria.

4 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NA REGULAMENTAÇÃO DE ACESSO AOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS 

 

O Brasil é signatário da Convenção de Diversidade Biológica (CDB). Foi edificado o decreto nº o decreto 4.339, 22-8-2002, que institui os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade (GRANZIERA, 2009). A Política Nacional de Biodiversidade estabelece que “as ações relacionadas ao acesso ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade deverão transcorrer com consentimento prévio informado dos povos indígenas, dos quilombolas e das outras comunidades locais”. Portanto, para o acesso aos conhecimentos tradicionais associados é necessário o consentimento prévio e informado das comunidades locais detentoras desse conhecimento. A Política Nacional da Biodiversidade “assegurar o reconhecimento dos direitos intelectuais coletivos de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, e a necessária repartição de benefícios pelo uso de conhecimento tradicional associado à biodiversidade em seus territórios”.

A Medida Provisória nº 2186-16/01, dispõe sobre o acesso e a proteção do patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados a esses recursos, e a repartição dos benefícios (FERREIRA, 2011).  A Medida Provisória no seu artigo 8, § 1º, “reconhece o direito das comunidades locais e dos povos indígenas de decidir sobre o uso dos conhecimentos tradicionais associados”. Segundo Carvalho:

E para garantir o acesso legal ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado do país, o Brasil promulgou a Med. Prov. 2.052, atualmente sob o n. 2.186, como uma maneira de inserir no contexto social de modo lento e pacífico os interesses o internacionais, tendo em vista que o país não apresentava condições de competir em pé de igualdade com os laboratórios internacionais para a produção e comercialização de produtos extraídos do patrimônio genético nacional e dos conhecimentos das populações indígenas e tradicionais de cunho biotecnológico. (CARVALHO, 2011, p. 266).

Segundo Simone Ferreira Nunes (2011, p. 36), a MP é “dúbia e obscura em diversos pontos, soma-se sua insuficiente e deficiente regulamentação, que não dirimiu questões basilares do sistema”.  Essa também é a opinião de Schmidlehner (2011, p. 32):

A MP é duramente criticada tanto por pesquisadores e empresas, quanto pelos povos indígenas e comunidades locais. Os primeiros apontam seu caráter burocrático e as incertezas jurídicas como obstáculos ao acesso a recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados a eles. Os povos indígenas e comunidades locais, por sua vez, alegam que a medida provisória não reconhece a sua titularidade como geradores e transmissores dos conhecimentos tradicionais, tampouco assegura plenamente seu direito ao consentimento prévio informado, conforme preconizado pela CDB.

Portanto, a Medida Provisória supramencionada gera muitas críticas. Não obstante, sua importância para regulamentar à proteção dos conhecimentos tradicionais associados e patrimônio genético nacional. Assim, é necessário que os legisladores, tendo ciência da ineficiência da legislação acerca da matéria, produzam leis para proteger o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais contra a biopirataria.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

É necessário permitir o acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados à diversidade biológica. No entanto, deve de reconhecer os direitos das comunidades locais e indígenas como detentores desse conhecimento, e repartir de forma justa e equitativa os benefícios oriundos desses conhecimentos tradicionais.

Portanto, deve criar mecanismos que regularize o acesso do patrimônio genético para evitar a biopirataria, mas sem impedir os avanços tecnológicos e o acesso desses conhecimentos pelos pesquisadores. O Brasil é um país rico em diversidade biológica, o que atrai empresas e pesquisadores com intuito de explorar esses recursos. Por essa razão, o Brasil deve adotar medidas para regulamentar a exploração do seu patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais. Ademais, deve aproveitar todo potencial dessa diversidade de espécies existente em seu território, bem como os conhecimentos da sua comunidade tradicional.

REFERÊNCIAS:

 

ANTUNES, Paulo Bessa. Direito ambiental. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

BOLZANI, Walter. Informações Tecnológicas em Biodiversidade. Disponível em: <http:// www.infobibos.com>. Acessado em: 15 de maio de 2011.

CARVALHO, Patrícia Luciane de. O direito da propriedade intelectual e a proteção da biodiversidade nacional. Revista de Direito Ambiental, ano 14, n 54, abr-jun, 2009. Pag. 255-269.

REZENDE, Etnio Antunes. Biopirataria  ou Bioprospecção? Uma analise crítica da gestão do saber tradicional no Brasil. Disponível em: <http://www.bibliotecadigital.ufba.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1471>. Acessado em 18 de maio de 2011. Pag. 117-152.

FERREIRA, Simone Nunes. Acesso e Repartição de Benefícios: como regular o uso da biodiversidade brasileira? Jurídica Consulex, ano15, 337, fevereiro, 2011. Pag. 34-37.

FLORES, Cesar. O direito comercial internacional e a preservação ambiental entre o risco e o desenvolvimento. In: LEITE, José Rubens Morato. BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental contemporâneo. São Paulo: Manole. 2004. Cap. 13, p. 379-393.

GRAF, Ana Claudia Bento. Direito, Estado e economia globalizada: as patentes de biotecnologia e o risco de privatização da biodiversidade. Revista de Direito Ambiental, ano 5, n. 18, abr-jun, 200. Pag. 153-161.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009. p. 91-119.

IACOMINI, Vanessa. Biopirataria de material humano: uma discursão oportuna. Juridica Consulex, ano 15, n. 337, fevereiro, 2011. pag. 38-40.

SCHMDLENHER, Michael. Biopirataria: fim a vista. Revista Juridica Consulex, ano 15,  n. 337, fevereiro, 2011. Pag. 31-33.

ZANIRATO, Silva Helena. WAGNER, Costa Ribeiro. Conhecimento tradicional e propriedade intelectual nas organizações multilaterais. Disponível em:< http://www.scielo.br/pdf/asoc/v10n1/v10n1a04.pdf>. Acessado em: 15 de maio de 2011.

                                                           



[1]Paper apresentado à disciplina de Direito Ambiental, da Unidade de Ensino Superior Dom Boscoo - UNDB

[2]Alunos do 4º período vespertino do Curso de Direito, da UNDB.