ABSTRACT

O presente artigo se propôs a analisar (ainda que superficialmente), o pensamento dos agraristas brasileiros que  acreditam que  o Direito Agrário no Brasil já alcançou sua autonomia científica, didática e legislativa e que, só não alcançou, ainda, sua autonomia jurisdicional.

Por meio deste estudo., foi possível verificar que uma boa parcela dos agraristas brasileiros convictos, acreditam que os conflitos agrários podem ser resolvidos com a simples instituição de entrâncias especiais e designação de juízes com competência exclusiva para questões agrárias e, que outros, ao contrário,  acreditam que a questão fundiária só terá tratamento adequado quando  houver uma Justiça Agrária autônoma, isto é, com  juízes de mentalidade agrarista (de grande conteúdo social), ao invés de  juízes com mentalidade civilista voltada para o individual.

Como agrarista em convicção, no entanto, a autora ousou afirmar que os dois pontos-de-vista são equivocados. Tal conclusão, baseou-se no ao fato de  ambos partirem da premissa que o Direito Agrário no Brasil já alcançou sua autonomia didática sem contudo discutir a possibilidade disso ainda não ter ocorrido.

Para reforçar sua tese a autora se valeu do pensamento de Valdemar P. da Luz Agrário que diz que a AUTONOMIA DIDÁTICA do Direito Agrário condiciona-se ao seu efetivo ensino nas Instituições de ensino superior do país. Sendo assim, segundo a mesma, se a disciplina Direito Agrário  ainda não goza do status de disciplina obrigatória na maioria dos cursos de direito das instituições de ensino superior, como é que podemos dizer que tal autonomia já foi alcançada?

Afirma ainda a autora que, a despeito dos esforços de alguns juristas solicitando ao Congresso Nacional  a inclusão do  Direito Agrário nos Cursos de Direito, apenas em 1972, foi que efetivamente isso aconteceu, porém, como disciplina opcional ou eletiva. Desta forma, apesar de ter sido dado um grande passo, foi só no I Seminário Ibero-Americano de Direito Agrário e I Seminário Brasileiro de Direito Agrário realizados em Cruz Alta - RS, no ano de 1975, que recomendou-se que a disciplina passasse de optativa a obrigatória.

Atualmente, as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico são fixados por portaria, na forma de Medida Provisória.Tal portaria, no entanto, não elenca  o Direito Agrário entre as matérias exigidas para o conteúdo mínimo do curso jurídico, ficando a critério de cada Instituição de Ensino Superior, de acordo com suas peculiaridades, incluí-la como disciplina complementar obrigatória ou eletiva. Tal critério possibilitou às instituições de ensino localizadas em estados sem vocação agrarista descartarem o ensino do Direito Agrário..

Sendo assim, pela importância que o Direito Agrário adquiriu, considerando que todas as formas de ocupação do solo e de trabalho nele desenvolvido têm tratamento legal, tal disciplina  jamais poderá ficar à margem dos currículos escolares. Sua aprendizagem  é indiscutívelmente necessária a todos os Bacharéisem Ciências Jurídicas, que ao se tornarem profissionais nunca poderão se divorciar da doutrina e legislação agrária.

Portanto (conclui a autora do presente artigo) que o ensino da disciplina Direito Agrário como disciplina obrigatória, é medida impositiva para o alcance definitivo não só da autonomia didática, mas também da jurisdicional, posto que seria dado a todos os alunos (e não só àqueles  que elegessem tal disciplina), a oportunidade de amplo debate. De conseqüência, haveria uma elevação do nível de conscientização dos profissionais das Ciências Jurídicas, que passariam a procurar, no Direito Agrário, os instrumentos e os meios necessários para solucionar o desequilíbrio da estrutura fundiária brasileira, causa dos desordenamentos econômicos e sociais até hoje não sanados, ou seja, tais profissionais passariam a contribuir de maneira coerente e pacífica na solução de conflitos agrários.