Findando o processo de conhecimento a partir da sentença condenatória transitada em julgado, é criado um titulo executório penal, onde a partir de então, irá viger a competência da Lei de Execução Penal.

Há divergências há respeito da autonomia do processo de execução penal em relação à dinâmica processual cognitiva. Contudo[1], percebe-se uma evidente diferenciação entre os processos penais de execução e de conhecimento, sobretudo em razão da própria criação da Lei 7.210/84, a Lei de Execução Penal.

A autonomia do processo de execução penal[2] começa a ser notada a partir da análise comportamental dos três sujeitos que compõe tanto um processo de execução, quanto de conhecimento, quer seja, o juiz, o Ministério Público (representado pelo promotor), e o antes réu e agora condenado. Sobre a sua autonomia, a jurisprudência é pontual, ainda que seja admita a fungibilidade recursal:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. CONHECIMENTO. Para atacar decisão proferida no âmbito da Execução Penal, o recurso adequado é o agravo em execução penal. O recurso em sentido estrito é adequado para atacar as decisões proferidas no curso do processo de conhecimento, e aquelas relativas à execução penal, por força da Lei nº 7.210/84 (LEP), desafiam o agravo. Todavia, como o prazo recursal é o mesmo, assim como o procedimento, admitida a fungibilidade recursal. PRESCRIÇÃO. Cuida-se da prescrição da pretensão executória. Para a pena imposta, de dois anos, o prazo prescricional é de quatro anos, reduzido por metade diante da idade do réu. Prazo não decorrido entre os marcos interruptivos da prescrição. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70042183921, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 21/07/2011)

No que concerne ao processo de conhecimento, o papel do Ministério Público é alterado, passando de acusador e inquisidor para um fiscalizador do cumprimento da pena.

Já o magistrado responsável pela execução penal, antes caracterizado como a figura responsável pelo julgamento da ação, agora atua como um garantidor do cumprimento da pena imposta, devendo respeitar sempre ao princípio da individualização da pena, ao mesmo tempo em que deve atentar aos direitos do apenado, incluindo neste rol a outorga de regimes mais benéficos, dias de trabalho remidos, entre outras coisas.

Por sua vez, o outrora réu e agora condenado, não mais clama por absolvição, e sim, pelo cumprimento da sua pena do melhor modo possível, atenuando os seus efeitos nocivos e salvaguardando seus direitos como apenado.



[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 942.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 942.