A AUSÊNCIA NOS CONTRATOS DE MÚTUO DE CLÁUSULAS EXPRESSAS QUE DISPONIBILIZEM O MONTANTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Os contratos de mútuo podem ser compreendidos como aqueles contratos de empréstimo em dinheiro em que a liberação/disponibilização ocorre de maneira imediata, devendo o montante dos juros remuneratórios praticados, vir discriminados e expressos no respectivo instrumento, sob pena de na ausência de cláusula expressa destes, serem aplicados judicialmente pelo magistrado os juros limitados á média dos de mercado nas operações de mesma espécie, divulgada pela Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao cliente.

Esse entendimento encontra-se pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo ainda considerada ilegal, a alteração unilateral dos contratos pela instituição bancária que, na ausência de índices, o fez adotando novas taxas de juros não previstas anteriormente, caracterizando o abuso vez que estas, devem se sujeitar as taxas limites de no máximo 12% ao ano para juros remuneratórios, porém, desconsideraram a mencionada taxa e a seu bel prazer estipularam taxas não previstas anteriormente no momento da contratação, portanto, abusivas.

Nos contratos bancários que preveem a incidência de juros não especificando seu montante, merece ser anulado, por deixar ao arbítrio da instituição bancária a definição desse índice, de forma que nos contratos em que a omissão se dá em relação a essa questão, faz-se mister que se interprete o negócio considerando-se verdadeiramente as intenções das partes ao firmá-lo, podendo, nesses casos, a incidência dos juros ser considerada presumidamente, ainda que ausente a sua previsão em contrato.

Essa consequência se dá porque nos contratos de mútuo o mutuário percebe o dinheiro do empréstimo comprometendo-se a restituí-lo mediante uma determinada remuneração, que no caso são os juros e não o contrário de maneira que caso queiram contratar o mútuo, só que gratuitamente poderão fazê-lo, todavia far-se-á mister a inserção nesse contrato de clausula expressa estipulando a gratuidade desse mútuo excluindo a incidência de juros.

Ademais, a taxa média de mercado é indiscutivelmente justa bem como adequada ante a sua medição ser realizada por diversas instituições financeiras de modo a se revelar como balança equilibrada entre as forças de mercado, representando a boa-fé, sem nos esquecermos de que o próprio Banco Central é quem a divulga, desde 1999.

Desta forma, temos que ausente a taxa de fixação de juros nos contratos de mútuo, é cabível ao magistrado limitar os juros a serem aplicados levando-se em conta a média dos juros aplicados no mercado, a menos que a taxa de juros que estiver sendo aplicada seja inferior e mais benéfica que a taxa de mercado, evitando assim prejudicar o mutuário, sendo possível em quaisquer hipóteses, a correção da atual taxa aplicada para a taxa médica do mercado, nos casos de abusos de juros remuneratórios praticados.