PERICLES BENSABATH BEZERRA DE MENEZES

Advogado, Contador, Auditor Independente.

SUMÁRIO: 1. Sociedade Legalmente Constituída; 2Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Sociedades Limitadas.; 3. A Responsabilidade dos Sócios; Conclusão; Referências Bibliográficas.

1. Sociedade Legalmente Constituída

Partimos do princípio de que a sociedade já está legalmente constituída e em ampla atividade. Digamos que este é o seu primeiro ano de funcionamento e que seus sócios ainda não possuem ampla experiência quanto às obrigações societárias e que, para isso, obtém alguns esclarecimentos do seu advogado e do seu contador.

Muitas sociedades estão funcionando há anos sem que seus sócios saibam o quanto é importante a manutenção da escrituração contábil da pessoa jurídica. Essa importância não se resume apenas à elaboração de relatórios que visam fornecer informações patrimoniais (ativo) e obrigacionais (passivo) ou dos lucros ou prejuízos do período. Mais do que estas informações, as demonstrações contábeis permitem transmitir credibilidade no tocante à gestão societária, principalmente nos casos de resultados negativos e de insolvência da empresa. Sem uma escrituração contábil eficiente, regular e habitual poderá qualquer um dos credores pedir a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para, com isso, atingir o patrimônio dos sócios, diretores e administradores, dependendo do tipo de sociedade.

2. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Sociedades Limitadas

Costuma-se ouvir e falar entre os microempresários e contadores que as microempresas não necessitam manter a sua escrituração contábil regular.De certo que o Ministério da Fazenda não exige das microempresas a elaboração da escrituração contábil para fins de declaração do imposto de renda anual dessa espécie de pessoa jurídica. Isso inclui também as sociedades limitadas que fizeram a opção pelo Lucro Presumido. Contudo, embora não exigida pelo fisco, exigida será num processo judicial movido pelos credores, no caso de insolvência da sociedade, como também será necessária para os casos de recuperação judicial ou de falência.

Digamos que uma sociedade hipotética denominada Dois Irmãos Ltda., composta por dois sócios tenha iniciado suas atividades em janeiro de 2002 e que em janeiro de 2003 fechou um grande contrato para a venda ou fornecimento do seu principal produto para uma grande rede de varejo. Para garantir o fornecimento fizeram investimentos em maquinários, mão-de-obra, ampliação e outras coisas mais. Buscaram fornecedores para lhes garantir matéria-prima suficiente para honrar o contrato. Nesse exato momento um dos fornecedores lhes informou que não poderia faturar a venda da matéria-prima porque o Capital Social da sociedade era muito baixo. Para obter crédito fizeram um aumento de capital significativo e suficiente para contratar com todos os fornecedores com os quais necessitariam. Digamos que o Capital Social que era de R$ 5.000,00 foi aumentado 10 vezes, passando a valer R$ 50.000,00. A sociedade prosperou, fechou novos contratos e foi crescendo e investindo, aumentando a sua receita e as suas despesas até que num belo dia, surpresa: aquele cliente que relativo ao grande contrato deixou de pagar um mês, dois, três, seis meses até que anunciou que havia falido. Caso comum esse, geralmente empresas menores tendem a enfrentar sérias dificuldades quando uma empresa maior fecha as portas. No caso da sociedade Dois Irmãos Ltda., seis meses foram suficientes para ocasionar atrasos nos pagamentos de alguns fornecedores, dispensa de funcionários e uma série de outros problemas relacionados aos recursos não recebidos do seu cliente falido. Mas, e quanto aos demais fornecedores? Eles são credores que esperam receber seus créditos, independentemente da relação que possa existir com outros credores. Certamente irão cobrar esses créditos, irão protestar seus títulos, moverão ações de cobrança e farão de tudo o que for possível para receber aquilo que eles têm direito.

2. A Responsabilidade dos Sócios

No ato, quando os sócios assinam o contrato social para a constituição da sociedade, fazem a subscrição das suas quotas de capital social, com as quais, cada sócio participará no negócio. Trata-se de manifestação formal onde os sócios se obrigam, cada um, a integralizar totalmente a parte que lhe cabe, quer seja em moeda corrente, em bens móveis ou imóveis e até mesmo com direitos recebíveis. A partir daí a responsabilidade de cada sócio corresponde à totalidade das suas quotas, respondendo, entretanto, solidariamente com os demais sócios caso algum ou alguns deles não cumpram com sua parte da integralização. O sócio que completar a parte que falta ser integralizada por outro sócio terá direito a regresso contra o sócio inadimplente.

A partir daí os sócios responderão pela integralização de suas quotas de capital e, estando o capital social totalmente integralizado, o patrimônio pessoal dos sócios, em regra, não responderá pelas dívidas contraídas pela sociedade, cabendo aos credores executar os sócios apenas até o limite do capital social da empresa.

Porém, os credores não ficarão satisfeitos somente por receber uma parte dos seus direitos. Buscarão a ajuda do judiciário, exercendo plenamente o seu direito de ação, visando a satisfação do crédito. Esta etapa será aquela que trará às partes uma solução definitiva e para isso cada um se valerá de todas as armas que possuir para sair vitorioso.

 3. A Escrituração Contábil e o Pedido da Desconsideração

Voltando à empresa Dois Irmãos Ltda., se ela possuir a escrituração contábil regular, desde a sua constituição, com os livros contábeis (Livro Diário, Livro Razão Analítico, Balanço Patrimonial) devidamente registrados no competente Órgão de Registro do Comércio ou, se for o caso, no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, não poderá nenhum dos credores, com fundamento na confusão patrimonial existente entre os sócios e a sociedade, pedir judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com o fim de atingir o patrimônio pessoal dos sócios para receber seus haveres.

Inexistindo escrituração contábil regular, desde a sua constituição, com os livros contábeis (Livro Diário, Livro Razão Analítico, Balanço Patrimonial) devidamente registrados no competente Órgão de Registro do Comércio ou, se for o caso, no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, poderão todos os credores buscar atingir o patrimônio pessoal de qualquer um dos sócios (um, alguns ou de todos os sócios), visto que a alegação de confusão patrimonial certamente será caracterizada, pois não há como separar os recursos dos sócios dos recursos da sociedade. A escrituração contábil servirá, no entanto, para comprovar que sócios e sociedade possuem vida econômico-financeira distintas e independentes.

Conclusão

No exato momento em que uma ou mais pessoas se propõe a constituir uma sociedade empresária, o mais correto é que busquem informações precisas e claras para que não sejam depois surpreendidos com a indisponibilidade ou a perda dos seus bens.

Os registros contábeis, além de obrigatórios são, essencialmente, indispensáveis para qualquer atividade empresaria, pois garantem a transparência das operações e a lisura com que os seus sócios tratam e desempenham a atividade econômica.

Referências Bibliográficas

MARTINS, Sergio Pinto. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

CAMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação de Empresa. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Saraiva, 2003.