RESUMO: O presente artigo tem por escopo uma breve análise acerca da atuação interdisciplinar da Psicologia Jurídica nos casos de Alienação Parental advinda de litígios conjugais. Para tanto, tecerá uma breve introdução sobre a importância da atuação da psicologia no meio jurídico, para em seguida traçar alguns comentários sobre o papel do direito nas relações afetivas surgidas no âmbito familiar pós divórcio, cujo enfoque é o intervencionismo legal nas relações afetivas, além da evolução da configuração familiar na sociedade brasileira, partindo do patriarcalismo até culminar no advento das Famílias Plurais. A seguir, serão traçados alguns apontamentos acerca do divórcio e sua relação com a Síndrome da Alienação Parental, demonstrando a eficácia da práxis interdisciplinar da Psicologia Jurídica, como um dos mecanismos auxiliares da atuação jurídica frente a esse nefasto fenômeno.

 

 

PALAVRAS CHAVE: Interdisciplinaridade, Psicologia Jurídica, Litígios Conjugais, Alienação Parental.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

É inegável a importância da psicologia jurídica a fim de desmitificar os discursos vigentes no senso comum acerca da utilização interdisciplinar de mecanismos psicológicos frente a outras ciências, em especial a jurídica.

Desse modo, o presente artigo tem por escopo principal apresentar breves considerações acerca do papel basilar ocupado pela psicologia jurídica como ramo auxiliar do direito, bem como explorar a importância decorrente dessa junção, tanto no que se refere ao psicólogo jurídico quanto aos operadores do direito, principalmente no que concerne à atuação dos mesmos nos litígios conjugais vivenciados no âmbito do direito de família pós divórcio.

Cabe destacar que uma atuação integrada entre os profissionais de direito e psicologia tem se mostrado cada vez mais necessária à consecução dos objetivos basilares tratados no texto constitucional e nos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, principalmente quando o foco das questões forenses busca garantir o direito fundamental a uma convivência familiar digna.

Assim, o presente trabalho busca uma análise sucinta dessa relação interdisciplinar existente entre a psicologia jurídica e o direito de família, em especial no que tange às relações humanas conflituosas vivenciadas nos litígios conjugais, cujo cerne é a disputa pela guarda da criança ou adolescente, além dos efeitos nefastos nestes provocados pelo surgimento da alienação parental.

2 O PAPEL DO DIREITO NAS RELAÇÕES AFETIVAS SURGIDAS NO ÂMBITO FAMILIAR PÓS DIVÓRCIO

 

2.1 O Intervencionismo Legal nas Relações Afetivas decorrentes do Relacionamento Familiar

 

É patente a postura intervencionista adotada pelas diversas esferas da sociedade no que concerne ao trato do instituto familiar. Todavia, quando tal intervenção afeta diretamente as relações humanas, necessário se faz que ciências auxiliares do direito, como a psicologia e a sociologia interfiram no sentido de abolir o legalismo e garantir a humanização do ambiente judicial.

No que se refere às questões afetivas adstritas ao ambiente familiar não é diferente, sendo constante o intervencionismo estatal no intuito regular as relações amorosas, garantindo que os vínculos afetivos não se percam e que a unidade familiar se preserve, ainda que os vínculos conjugais se desfaçam.

Não obstante, conforme entendimento de Maria Berenice Dias:

Sob a justificativa de estabelecer padrões de moralidade e com a finalidade de regulamentar a ordem social, nominou-se de família os relacionamentos afetivos. O Estado solenizou sua formação pelo casamento e transformou a família em uma instituição. A Igreja deu-lhe status de sacramento. Seja o Estado da espécie que for, tenha a formação que tiver, nomine a religião o seu deus da forma que o idealize, o fato é que ambos, o Estado e a Igreja, acabaram se imiscuindo na vida das pessoas. Foram gerados interditos – proibições de natureza cultural e não-biológica – para regulamentar as relações amorosas. (DIAS, 2001)

Todavia, nos juízos de família, por vezes ocorrem discrepâncias entre a mens legis e a atuação dos Operadores do Direito no caso concreto, pois o tecnicismo dos juristas acaba por desumanizar o trato das relações cotidianas e imprime às relações familiares ares de questões puramente legalistas, nas quais o afeto, se mal guarnecido, pode dar lugar a intermináveis disputas judiciais, conduzindo à sua “judicialização”, em contraponto à postura eudemonista adotada pela Carta Magna e pelo Código Civil, que antes de mais nada, buscaram garantir o intacto prosseguimento das relações familiares após a cessação dos vínculos conjugais.

Nas palavras de James C. Hunter:

Quando optamos por amar e nos doar aos outros, estamos aceitando ser pacientes, bons, humildes, respeitosos, abnegados, generosos, honestos e comprometidos. Esses comportamentos exigirão que nos coloquemos a serviço dos outros e nos sacrifiquemos por eles. Talvez tenhamos que sacrificar nosso ego ou até sufocar nosso mau humor em determinados momentos. (HUNTER, 2004, p. 97)

Desse modo, cabe à Psicologia aplicada ao Direito o papel fundamental de coibir abusos e garantir  uma atuação Humanística do direito de Família, trazendo a baile questões capazes de desviar o foco do litígio em si e traze-lo para o ponto que realmente importa, qual seja, o bem estar dos filhos e do próprio casal após o período de “luto” pelo fim da conjugalidade.

2.2 A Evolução da Configuração Familiar na Sociedade Brasileira: do Patriarcalismo ao Advento das Famílias Plurais

 

Cabe salientar que ao longo dos séculos, a instituição familiar passou por diversas transformações estruturais: em uma sociedade conservadora, apresentava um perfil hierarquizado e patriarcal e seus membros eram considerados força de trabalho. Todavia, tal modelo não resistiu às mudanças decorrentes da Revolução Industrial, pois, em razão da demanda de mão-de-obra, as famílias passaram a migrar do campo para as cidades e a mulher ingressou no mercado de trabalho.

A família contemporânea, por sua vez, desponta sob as mais variadas formas, distanciando-se do modelo tradicional composto por um homem, uma mulher e seus descendentes. Trata-se de uma família essencialmente plural, fundada sobre os pilares da afetividade, da repersonalização e do eudemonismo, privilegiando mais os laços afetivos que apenas os sanguíneos ou legais.

Nesse sentido preleciona Maria Berenice Dias,

A família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito. [...] Dispõe de estruturação psíquica na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função. [...] É essa estrutura familiar que interessa investigar e trazer para o direito. É a preservação do LAR no seu aspecto mais significativo: Lugar de Afeto e Respeito. (DIAS, p.27)

 Percebe-se, assim, que a mudança e a evolução da sociedade deram novos contornos à estrutura familiar, alargando e modificando antigos conceitos, bem como inovando e flexibilizando as diversas relações jurídicas. Além disso, tais alterações refletiram de forma significativa no ordenamento jurídico, principalmente no que diz respeito à gestão da família, ao divórcio e à guarda dos filhos menores.

Portanto, proteger e regular os novos arranjos familiares e as diferentes relações existentes sem, contudo, engessar ou “estatizar o afeto” é o principal desafio com que se depara o direito de família moderno e nesse contexto se insere a atuação interdisciplinar do psicólogo.

3 BREVES ASPECTOS ATINENTES AO INSTITUTO DO DIVÓRCIO, SUA RELAÇÃO COM A DISPUTA PELA GUARDA DOS FILHOS E O CONSEQUENTE SURGIMENTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 

Com a evolução social em seus diversos aspectos e a laicização do Estado, a dissolução da sociedade conjugal tornou-se possível por meio da Lei do Divórcio, instituída em 1977. Mudanças legislativas posteriores aumentaram a eficácia e celeridade desse instituto, sendo que, atualmente, vige o divórcio direto, isto é, aquele onde, para sua concessão, não há a necessidade de transcurso de lapso temporal ou de aferição de culpa entre as partes.

            Não obstante, embora o pedido de divórcio, por si só, seja simples, o desfazimento de vínculos conjugais pressupõe diversas questões controversas, dentre as quais se destacam as relativas à manutenção dos vínculos parentais que, sendo objeto de diversos conflitos de ordem afetiva, se refletem precipuamente na disputa pela guarda dos filhos.

É inegável o fato de que, em meio a litígios conjugais a parte mais desfavorecida são os filhos. Muito se discute nos juízos de família acerca da Síndrome da Alienação Parental; todavia, muitos são ainda os entraves enfrentados pelo Magistrado quando, no caso concreto, busca encerrar o vínculo conjugal sem ferir as ligações afetivas próprias de outro vínculo, maior e mais intenso, que deve permanecer inabalável, qual seja, o vínculo parental.

Segundo entendimento de José Inácio Parente:

O equilíbrio da presença do pai e da mãe, durante o casamento, tão defendido teórica e praticamente pelas mães e pela Psicologia, aceito em todas as culturas modernas, não tem porque não sê-lo também quando os pais se separam, porquanto a estrutura psicológica dos filhos e suas necessidades permanecem as mesmas (PARENTE, 2010).

Corrobora tal pensamento a posição de Maria Berenice Dias assim exposta:

Diante desse verdadeiro caleidoscópio de situações, cabe perguntar como estabelecer os vínculos de parentalidade. A resposta não pode mais ser encontrada  exclusivamente no campo genético, pois situações fáticas idênticas ensejam soluções  substancialmente diferentes. Assim, não há como identificar o pai com o cedente do espermatozóide. Também não se pode dizer se a mãe é a doadora do óvulo, a que aluga o útero ou quem usa o óvulo de uma mulher e o útero de outra para gestar um filho, sem fazer parte do processo procriativo. (DIAS, 2004, p. 66)

           

Vale ressaltar, no entanto, conforme alerta Shirley C. Amaral, que cabe aos pais, mesmo diante da dolorosa experiência da perda da parceria conjugal, garantir que tal situação tenha efeitos mínimos sobre o suporte emocional que os filhos recebem:

Ao optarem por essa solução, os pais têm a obrigação, ou seja, a responsabilidade de pensar nos filhos, o que na maioria das vezes nem sempre acontece. Talvez por estarem completamente absorvidos por conflitos, mágoas, etc. A criança percebe o que acontece no seio familiar, embora nem sempre sinaliza através da fala. Procura apoio e geralmente não encontra, fica então perdida em sua própria casa. (AMARAL, 2011)

A autora segue ressaltando os perigos de alienação a que estão sujeitos os filhos que se tornam reféns do ambiente bélico produzido por pais litigantes.

A atitude de muitas crianças para a sua própria defesa é tentar alienar-se dos problemas para não sofrer, isso quando um dos genitores não a aliena, o que é muito comum nos dias de hoje. (...) Para a criança, o conflito entre os pais é insustentável. (...) O árduo processo de separação quando mal elaborado pelas partes envolvidas, faz surgir entre os pais uma rivalidade na conquista do amor dos filhos e isso acaba por se transformar em alienação parental (...). A consequência dessa rivalidade traz para a criança uma série de perturbações em sua personalidade.  (AMARAL, 2011)

            Ademais, para solucionar tais disputas, faz-se necessária a intervenção interdisciplinar de equipes de psicólogos judiciais que atuam em conjunto com o Poder Judiciário, pois a atuação dos Operadores do Direito, apesar de dinâmica e variada, nem sempre basta para dirimir os diversos aspectos contenciosos inerentes às lides familiares.

Ressalta ainda a mesma autora que:

Sabemos que a base da família é a união do casal. Com a separação e o divórcio, essa base familiar de fato fica abalada, mas quando este processo é vivido com maturidade não é impossível manter a união. A união do casal precisa se reconfigurar, se antes havia uma união conjugal e parental, com a separação permanece apenas a parental e, sem dúvida, o carro chefe dessa união precisa ser o respeito. Onde há respeito, os problemas são resolvidos sem maiores consequências. A impulsividade, o amor próprio ferido e o orgulho são os maiores inimigos da paz e do amor, o que acaba por insuflar a desunião na família e desencadear conflitos desastrosos nas crianças. (AMARAL, 2011)

Nesse ambiente é fundamental a participação do psicólogo como auxiliar da Justiça para o alcance de um desfecho satisfatório a ambas as partes litigantes, além de garantir o melhor interesse dos filhos, que muitas vezes são usados como “moeda de troca” por parte dos pais e por isso carecem de maior atenção por parte do Poder Público.

 

4 A PSICOLOGIA JURÍDICA E O DIREITO DE FAMÍLIA : A IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO INTERDISCIPLINAR DO PSICÓLOGO JUDICIÁRIO FRENTE AOS CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

No direito de família, ainda mais que em outros ramos do direito pátrio, as questões emocionais latentes parecem se desdobrar em focos tão díspares que se torna impossível um julgamento imparcial por parte do magistrado sem o auxilio de profissionais habilitados, aptos a subsidiar um trabalho eficaz, tendo como base para tanto laudos específicos preparados a partir do acompanhamento sistemático do caso concreto.

Conforme preleciona Marisa Viana Pereira:

O primeiro contato social do homem é o seu eixo familiar. Neste ambiente o homem procura realizar-se emocionalmente, dividir suas idéias, trocar emoções e familiarizar-se a um determinado núcleo social. Bem cedo o homem interpreta essa necessidade por uma questão de sobrevivência. Quando esta importância é acentuada, promove estresse e causa problemas psíquicos e emocionais. (PEREIRA, 2006)

Ademais, no entendimento de Analicia Martins de Sousa:

Pensar a existência de uma síndrome que se manifestaria em situações de litígio conjugal impõe, de início, um exame sobre o contexto da separação do casal, levando-se em conta diferentes fatores que podem estar envolvidos e que acabam por fomentar o conflito. (...) Os sentimentos deflagrados com o rompimento conjugal, as relações com a família de origem, assim como o modo como homens e mulheres vivenciam o processo de separação também são aspectos analisados. É abordado, ainda, de que modo mudanças decorrentes da separação do casal podem contribuir para alterações nas relações parentais, propiciando a que se estabeleçam alianças entre um dos genitores e os filhos, ao mesmo tempo que o outro responsável passa a ser excluído ou ter rejeitada sua participação na educação e criação deles . (SOUSA, 2010, p.18)

 

Assim, com o intuito preservar o melhor interesse do menor em situações de litígio conjugal e disputa da guarda de filhos, bem como coibir a manifestação de situações degradantes envolvendo a figura do menor, inclusive a Alienação Parental no âmbito dos litígios conjugais, a lei n° 11.698, de 13 de junho de 2008, “Lei da Guarda Compartilhada”, modificando o artigo 1584 do Código Civil de 2002 ressalta no parágrafo 3° do inciso I que “Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.”

Corroborando tal pensamento, Analícia Martins de Sousa afirma que:

Dito isso, entende-se que as intervenções com o objetivo de resolução daquela problemática [Alienação Parental] deveriam, antes de tudo, ter como foco diversos contextos em que se constituem os atores sociais. Ou seja, é preciso intervir no campo social e político. As instituições sociais, a legislação e seus representantes deveriam, por exemplo, atuar no sentido de afirmar a importância dos papéis de pai e de mãe, independentemente de estes estarem casados. Além disso, deveria se assegurar a ambos os pais o seu lugar como responsáveis pelo cuidado e educação dos filhos [guarda compartilhada], com a criação de serviços ou políticas públicas voltadas para famílias que vivenciam o divórcio. Isso, de certo, não elimina a possibilidade de, em alguns casos de litígio conjugal, se fazer encaminhamento para tratamento psicoterápico individual e/ou familiar. (SOUSA, 2010, p.198)

Ressalte-se caberá ao Magistrado, diante do caso concreto e a fim de garantir o melhor interesse do menor, se valer do auxílio de equipes interdisciplinares compostas por psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais aptos a realizar um estudo psicossocial das circunstâncias nas quais se insere o conflito, garantindo a adoção concomitante de medidas legais e terapêuticas interdisciplinares, que abranjam o contexto fático vivenciado por cada família no decorrer do litígio pela guarda do menor.

Referindo-se à necessidade da mediação interdisciplinar no âmbito das disputas familiares que fomentem a alienação parental assim dispõe a lei n° 12.318/2010:

Art. 5° Havendo indício de prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§1° O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra o genitor.

§2° A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§3° O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. ( Lei n° 12.318/2010.Art.5°)

Nisto reside o papel primordial do psicólogo, pois os trabalhos de intervenção multidisciplinar na seara do direito de família têm proporcionado novas armas aptas a descobrir e conter os casos de alienação parental, através da propositura de uma nova visão jurídica sobre o tema, balisada na produção de laudos e relatórios que subsidiarão o trabalho dos Operadores do Direito.  

Todavia, como salienta GROENINGA, 2004, citado por COSTA, 2010, tal entendimento sobre a forma de atuação das equipes multidisciplinares ainda causa resistência por parte do direito, tendo em vista que:

Acerca do desenvolvimento de tal trabalho, tem-se em comum entre o direito e a psicanálise a necessidade do entendimento em conflito, pois, para o direito, há uma pretensão resistida, ou seja, um conflito que faz um barulho que deve ser silenciado. Lado outro, para a psicanálise, deve haver uma escuta do conflito, ou seja, a busca de suas razões. (GROENINGA, 2004 apud COSTA, 2010, p.63)

Todavia, na visão de Ana Surany Martins Costa, “(...) devido ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença do dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial.” (COSTA, 2010, p. 59)

Nesse mesmo contexto, a autora esclarece e frisa o valor da atuação multidisciplinar do psicólogo:

Dessa forma, tanto a psicologia, quanto a psiquiatria são ciências que possuem aplicação irrestrita e multidisciplinar, sendo sua incidência salutar e necessária também na seara jurídica, notadamente, na apuração da existência da SAP, por meio de relatórios, entrevistas, testes, acompanhamentos de visitas, etc., até que seja possível elaborar um laudo conclusivo. (COSTA, 2010, p. 63)

Saliente-se, todavia, que sendo o âmbito jurídico uma seara que comporta relações humanas cada vez mais complexas, cabe frisar que a mediação interdisciplinar, estando sujeita às diversas influências endógenas e exógenas pertinentes a todas as de toda ciências que tratam o ser humano, não é infalível, pois:

Não obstante os profissionais responsáveis pela elaboração do laudo pericial lancem mão de uma série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos, acabam por encerrar um trabalho, algumas vezes, não conclusivo, por estarem lidando com lembranças e/ou quimeras infantis, lançando-se um outro problema para o juiz diante de um caso de SAP, pois ele terá que decidir se mantém ou não as visitas, se as autoriza somente com acompanhamento psicológico ou se extingue o poder familiar de vez. (COSTA, 2010, p. 64)

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O Direito não é uma ciência estanque. Do mesmo modo, a Psicologia, que se apresenta como verdadeiro “braço direito” do Magistrado no trato das relações jurídicas afetas ao Direito de Família. Desse modo, diante de situações de litígio conjugal e tendo em mente a necessidade de se garantir a humanização das discussões levantadas nos juízos de família, cabe ao magistrado.

Ademais, muitas vezes, no caso concreto, o que ocorre é que o juiz se encontra diante de um caso que envolve não somente questões jurídicas, mas antes, e principalmente questões afetas a ciências alheias ao ambiente jurídico. Nesse sentido, caberá ao magistrado o julgamento não somente da lide a ele apresentada mas também de questões emocionais que permeiam o litígio entre as partes.

O ato de julgar é inerente ao poder judiciário, todavia, nada impede que esse julgamento seja pautado em trabalhos técnicos realizados de forma interdisciplinar por profissionais de diversos ramos, pois nem sempre a atuação do juiz demanda a utilização de recursos advindos estritamente do mundo jurídico. Nesse sentido, a realidade atual dos juízos de família requer muitas vezes que o magistrado além de dizer o direito compreenda os aspectos emocionais nos quais o litígio se encontra envolto.

Nisso reside o importante papel da atuação interdisciplinar da Psicologia jurídica aplicada aos casos de Alienação Parental advinda de litígios conjugais, tendo em vista que o papel do psicólogo é ímpar e indispensável à manutenção dos vínculos parentais e à garantia do melhor interesse dos filhos.

 

6 REFERÊNCIAS

AMARAL, Shirley C. Separação: Conjugalidade X Parentalidade. 2011. Disponível em <http://www.grnews.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23132%3Aseparacao-conjugalidade-x-parentalidade&catid=67%3Ashirley-amaral&Itemid=178>. Acesso em 26 de novembro de 2012 às 22:30.

BRASIL, Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, 27 de ago. de 2010. Vade Mecum: especialmente preparado para a OAB e Concursos. Sob a organização de Darlan Barroso e Marco Antônio Araújo júnior. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, 1730 p.

COSTA, Ana Surany Martins. Quero te amar, mas não devo: a Síndrome da Alienação Parental como elemento fomentador das famílias compostas por crianças órfãs de pais vivos. Revista Síntese Direito de Família, São Paulo: Síntese, n° 62, p. 53-81, out.-nov. 2010.

DIAS, Maria Berenice, Guarda compartilhada: uma solução para os novos tempos, Revista Jurídica Consulex, n.275,p.26, publicada em 30-6-2008. In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.v.6: direito de família7. ed. rev. e atual. - São Paulo (SP): Saraiva, 2010.

 

_______________________. A estatização das relações afetivas e a imposição de direitos e deveres no casamento e na união estável. Disponível em: <http://biblioteca.planejamento.gov.br/biblioteca-tematica-1/textos/direitos-da-cidadania/texto-177-a-estatizacao-das-relacoes-afetivas-e-a-imposicao-de-direitos-e-deveres-no-casamento-e-na-uniao-estavel.doc> Acesso em 26 de novembro de 2012, às 11h12

 

HUNTER, James C. Tradução de MAGALHÃES, Maria da Conceição Fornos de. O Monge e o Executivo. Rio de Janeiro: Sextante, 2004.

PARENTE, José Inácio. Sobre a guarda compartilhada. Disponível em <http://www.pailegal.net/ser-pai/483>. Acesso em 13 de setembro de 2011, às 22h.

PEREIRA, Marisa Viana. Motivação nas Atividades Humanas: Teoria de Maslow. Ensaio.  Maringá/PR, 2006. Disponível em <http://www.qir.com.br/?p=2635>. Acesso em 13 de setembro de 2012, às 18:42.

SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo (SP): Cortez, 2010.