A ATUAÇÃO DOS ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZES COMO PARTES NO DIREITO PROCESSUAL. 

Helma Janny Barros Guimarães

Atos Paulo Nogueira Otaviano

Valdenio Caminha

RESUMO

Trata o presente paper de uma análise no que diz respeito ao comportamento dos absolutamente e relativamente incapazes no processo. Alguns conceitos foram abordados visando uma melhor compreensão do que são as partes no processo, e em que momento serão elas absolutamente ou relativamente incapazes. Além disso, será abordado também em que momentos poderão estes sujeitos ser legítimos para demandar uma ação. Por conseguinte, é relevante também tecer algumas observações acerca da representação e assistência judicial. Além disso, serão realizados comentários a respeito de casos nos quais há a necessidade de representação judicial, nas esferas civil, penal e trabalhista.

1 INTRODUÇÃO

As partes da relação processual são os sujeitos da relação jurídica substancial. Para que se entenda como ocorre o funcionamento da dinâmica processual, é necessário que se localize no processo quem são as partes, tanto do polo ativo, quanto do polo passivo.

A respeito disso, e trazendo uma observação funcional acerca das partes no processo, nos ensina Grinover (2001) que cabe à parte o exercício de provocar a função jurisdicional.

Para Fredier Didier Jr. o conceito de parte se aproxima das consequências que esta

poderá vir a sofrer com a prestação jurisdicional final, diferenciando parte processual da parte material, assim se manifestando:

Parte processual é quem está na relação jurídica processual, assumindo qualquer das situações jurídicas processuais, atuando com parcialidade e podendo sofrer alguma consequência com a decisão final. Esse é o conceito que deve ser utilizado. A parte processual pode ser parte da demanda (demandante e demandado) e a parte auxiliar, coadjuvante, que é o assistente. (DIDIER, 2007, p.61).

Além disso, há também aquelas pessoas que não são partes do processo, mas que podem participar dele de forma indireta. São os chamados terceiros. Em relação a isso afirma Dinamarco (2002, p. 186), que caracteriza o terceiro em seu caráter puro, fazendo referência à sua qualidade de não parte:

Terceiro é rigorosamente toda pessoa que não seja parte no processo. Todos aqueles que não são partes consideram-se, em relação àquele processo, terceiros (Liebman). Eles não são titulares das situações jurídicas ativas e passivas que na relação processual interligam os sujeitos parciais e o juiz e, enquanto terceiros, não são admitidos a realizar os atos do processo. Considerado um certo processo que se tenha em mente, são terceiros em relação a ele todos os seres humanos e todas as pessoas jurídicas existentes no planeta, menos aqueles que estejam nele como partes.

Depois de observarem os conceitos de parte e terceiros no processo, outro aspecto a ser abordado é em relação às partes também, só que em uma situação peculiar: quando elas são incapazes de ser parte no processo, absolutamente ou relativamente, por não preencher certos requisitos. Com relação a isso trata o art. 7º do CPC, que afirma que só podem atuar diretamente como parte, aqueles que estejam em pleno exercício de seus direitos, quais sejam as pessoas plenamente capazes.

Justamente em razão da incapacidade absoluta ou relativa de algumas pessoas, o CPC prevê que se houver interesse destas perante o Judiciário, elas serão “representadas ou assistidas por seus pais, tutores ou curadores” (CPC, art.8).

Serão estas especificidades analisadas neste artigo, com intuito de trazer uma melhor compreensão de partes total ou relativamente incapazes no processo civil, penal e trabalhista.

2 PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ E PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO PROCESSO

Para que se entenda o que se configuram as partes relativamente incapazes e absolutamente incapazes no processo, é necessário comentar que estes conceitos estão intimamente relacionados ao conceito de capacidade civil, também chamada de capacidade de fato ou de exercício, trazida pelo Código Civil (arts. 3º e 4º), a saber:

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

São estas hipóteses presentes no direito material civil, que definem também as hipóteses de incapacidade no direito processual civil, penal e trabalhista. A capacidade processual é conhecida como a “capacidade de estar em juízo” ou ainda a “legitimatio ad processum”, e que de acordo com Humberto Teodoro (1996, p.78): “consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio”.

Trata-se a capacidade, portanto, de um dos pressupostos de existência da relação jurídica processual, conforme entende Arruda Alvim (2001, p.521):

Para a validade da relação jurídica processual, de molde a que o juiz possa útil e validamente entrar no mérito do processo, exige a lei que tenha o autor capacidade. (...)

A capacidade de ser parte é pressuposto pré-processual, pois antecede ao próprio processo. É a capacidade de ter direitos e obrigações.

O que ocorre, é que em algumas situações, a pessoa embora seja detentora de certos direitos não é capaz de exercê-los em juízo, ou seja, ela pode até ter a capacidade jurídica ou capacidade processual, se for pessoa formal, entretanto não possui capacidade de exercício de direito. É a capacidade da parte que valida o andamento do processo, pois se subentende que ela está apta a realizar os atos necessários para dar continuidade à ação.

De acordo com Medina (2011, p. 45), “capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente, ou por outras pessoas apontadas pela lei”. Isso significa que não tendo capacidade processual o indivíduo necessitará obrigatoriamente de um tipo de ajuda, chamada de representação ou assistência.

A capacidade processual, em qualquer de suas modalidades, constitui-se em pressuposto processual de validade do processo. A sua ausência, contudo, não conduz necessariamente à extinção do processo, pois, de acordo com o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, deve ser dada à parte a possibilidade de regularizar a sua situação processual. A saber :

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

Ou seja, ainda que verificada alguma modalidade de incapacidade, o juiz suspende o processo, a fim de que seja regularizada a situação, e sanado o erro, o processo continua.

3 REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

Conforme mencionado anteriormente, no caso da parte não estar apta para realizar os atos processuais inerentes a ela, ou seja, ser considerada uma parte absolutamente ou relativamente incapaz, esta deverá receber uma espécie de auxílio, que chamamos de representação ou assistência.

De acordo com Washington de Barros Monteiro (1996), há três categorias de representantes. No que diz respeito aos pais, tutores e curadores (que representarão os incapazes), estes estão na categoria de representantes legais, e é a respeito destes que se vai comentar neste artigo. Dessa forma, os filhos incapazes são representados pelos pais, os órfãos pelos tutores e os curatelados pelos curadores.

Os absolutamente incapazes são representados, enquanto os relativamente incapazes são apenas assistidos. A diferença está em que, no primeiro caso, os incapazes são substituídos pelos seus respectivos representantes, que, em nome daqueles, realizam o ato jurídico; no segundo caso, os incapazes intervêm pessoalmente no ato, apenas acompanhados ou assistidos pelos representantes legais, que, com a sua presença, lhes suprem o consentimento. (MONTEIRO, 2003, p. 212).

Há diferenças no que tange aos conceitos de representação e assistência. Representação significa estar em juízo no lugar do autor ou do réu, não na qualidade de parte, mas sim de representante delas. Já a assistência significa estar em juízo ao lado do autor ou do réu, por conta da incapacidade relativa de uma das partes.

Analisar a representação remonta a outros dois institutos que se faz necessário conhecer: a tutela e a curatela. A tutela segundo Pontes Miranda (1983) diz respeito ao poder que é conferido pela lei, ou segundo princípios seus, à pessoa capaz, para proteger a pessoa e reger os bens dos menores que estão fora do pátrio poder. Já no que diz respeito à curatela, afirma o autor supracitado que se trata de um cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de pessoas menores ou maiores, que por si não podem fazer, devido, por exemplo, a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não terem nascido.

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