A atuação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Maranhão (SEMA) na proteção jurídica das Unidades de Conservação no Município de São Luis [1] 

Lucas Félix da Costa e Juliana Nunes Lamar [2] 

RESUMO 

As Unidades de Conservação (UC) são áreas de meio ambiente que são legalmente instituídas pelo poder público; o município de São Luis – MA possui quatro UC`s, são elas: Parque Estadual do Bacanga, Estação Ecológica do Rangedor e as Áreas de Proteção Ambiental do Itapiracó e Maracanã. A vigilância das UC`s em São Luis é realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Este presente trabalho tem por objetivo verificar como se dá a atuação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos nas Unidades de Conservação do Município de São Luis – MA, questionando-se de que modo se dá a vigilância da SEMA nas UC`s existentes na capital maranhense. Para tal, este trabalho realizará um levantamento bibliográfico de artigos, de livros, de material existente em jornais locais e fornecido pela SEMA com sede existente em São Luis.

PALAVRAS-CHAVE: Unidades de Conservação; SNUC; SEMA; Proteção; Plano de manejo.

INTRODUÇÃO

As Unidades de Conservação (UC) são áreas do meio ambiente legalmente instituídas pelo poder público, tendo em vista a necessidade de proteção da fauna e flora existentes nestas áreas. O estado do Maranhão possui 16 unidades de conservação, de acordo com dados da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos (SEMA, 2011), sendo que destas, 4 se situam na capital do Estado, São Luis.

Diante da relevância do resguardo destas UC’s, faz-se necessária a proteção e fiscalização destas áreas. Esta proteção ocorre em todas as esferas de governo, sendo que em nível estadual e municipal, ela é feita pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos e pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Luis, respectivamente. No entanto, a proteção das UC’s que já existem em São Luis é realizada pela SEMA.

Este presente trabalho tem por objetivo verificar como se dá a atuação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos nas Unidades de Conservação do Município de São Luis – MA, questionando-se de que modo se dá a vigilância da SEMA nas UC`s na capital maranhense. Para tal, este trabalho realizará um levantamento bibliográfico de artigos, de livros, de material existente em jornais locais e fornecido pela SEMA com sede existente em São Luis.

1 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 

Dentre as diversas constituições já vigentes no Brasil, a Constituição de 1988 foi a que refletiu um compromisso com a relevância de se tutelar o meio ambiente, demonstrando significativa importância na defesa ambiental uma vez em que a matéria possui relação direta com a vida humana.

Já em seu artigo 5o, inciso LXXIII, determina que é legítimo a qualquer cidadão, como direito e garantia fundamental, a propositura de uma ação popular para anular determinado ato lesivo ao meio ambiente. Nesse documento, fica claro que o Estado bem como a sociedade tem o dever de preservar o meio ambiente para a geração atual e futuras. Complementando a legislação que visa à proteção do meio ambiente, foi editada a lei n°. 9.985 de 18 de Julho de 2000 que regulamenta o artigo 225, § 1°, incisos I, II, III e VII da CF e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC que se constitui do conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais.

O SNUC, de acordo com o artigo 4°da Lei n°.9985/2000, tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

As Unidades de Conservação são criadas por um ato de poder público e devem ser precedidas de estudos técnicos e de consulta ao público para que possam identificar a localização, dimensão e os limites adequados, sendo obrigatório o fornecimento de informações adequadas e claras para a população local e outras que possuam interesse. Conforme a lei que regula tal Sistema, em seu artigo 2°, inc. I, entende-se como unidade de conservação:

Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção(Lei n°.9.985 de 18 de Julho de 2000).

A criação e manutenção dessas unidades é um processo complexo e que envolve diversos órgãos governamentais como: o Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, responsável por acompanhar a implantação do Sistema; o Ministério do Meio Ambiente- MMA com a finalidade de coordenar o Sistema bem como promover articulação de todas as políticas ambientais; o IBAMA e O Instituto Chico Mendes como órgão executores com a tarefa de fiscalizar, licenciar, de fazer se concretizar a política ambiental, participando ainda, órgãos estaduais e municipais complementando o SNUC, para que possam atender as peculiaridades locais ou regionais de maneira eficaz.

Cada UC, possui sua natureza e seus objetivos próprios, com suas características e estruturas organizacionais. Sendo assim, a lei n°.9985/2000 no seu artigo 7° divide as unidades, que integram o SNUC, em dois grupos: I – Unidades de Proteção integral, II- Unidades de Uso Sustentável, sendo que cada uma dessas possui ainda categorias próprias de unidade de conservação.

Dentro do grupo das Unidades de Proteção Integral, que tem por objetivo a preservação da natureza admitindo apenas o uso indireto, ou seja, aquele que não envolve o consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais, no artigo 8°, da mesma lei, divide entre as seguintes categorias: a) Estação Ecológica; b) Reserva Biológica; c) Parque Nacional; d) Monumento Natural; e e) Refúgio de Vida Silvestre. Já as Unidades de Uso Sustentável são aquelas que visam conciliar a garantia dos recursos disponíveis na natureza com a atividade econômica exercida, mantendo a biodiversidade de forma duradoura utilizando das melhores tecnologias disponíveis para garantir essa exploração ambientalmente menos danosa, que são elas, de acordo com o artigo 14 da lei n°.9985/2000: a) Área de Proteção Ambiental; b) Área de Relevante Interesse Ecológico; c) Floresta Nacional; d) Reserva Extrativista; e) Reserva de Fauna; f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e g) Reserva Particular do Patrimônio Natural.

O SNUC é considerado assim uma conquista na política ambiental brasileira, pois representou grandes avanços na área protegida por UC nas esferas federal, municipal e estadual, tentando colocar em prática o direito ambiental como um direito fundamental de todos, que possui vínculos com o presente momento e com o futuro, resguardando e preservando seus recursos para garantir um meio ambiente sadio e equilibrado.

2 A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO MARANHÃO-SEMA E SUA ATUAÇÃO NAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO

 

 

O Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA foi criado em 1979 comandado pela Secretaria de Recursos Naturais, Tecnologia e Meio Ambiente – SERNAT, que em 1987 foi transformada na Secretaria das Minas, Energia e Meio Ambiente – SMEMA, a qual em 1991 foi reorganizada sob a forma de Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR. No ano de 1993, passou a ser denominada como Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, que após uma reforma administrativa em fevereiro de 1995 passou a ser chamada de Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. No final do ano de 1998, o Estado do Maranhão sofreu outra uma reforma administrativa, passando os órgãos responsáveis pela condução das políticas estaduais a ser identificados como Gerências e não mais como Secretarias de Estado. A SEMA então foi unida com a Secretaria de Saúde e Saneamento na Gerência de Qualidade de Vida, passando cada uma a ter o status de Gerência Adjunta, sendo a relativa ao Meio Ambiente denominada de Gerência Adjunta de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – GAMA. Foi só a partir da lei nº. 8.153, de 08 de julho de 2004, que dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Estado (com alteração posterior das leis nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998, 7.734, de 19 de abril de 2002 e 7.844, de 31 de janeiro de 2003) e dá outras providências, que passou a denominar-se Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA (SEMA,2011).

Sendo assim, o SISEMA é constituído por órgãos que são responsáveis pela administração direta e indireta do sistema no Estado. Possuem eles a finalidade de pôr em prática a Política Estadual do Meio Ambiente, ou seja, o sistema criado detém o controle e fiscalização da utilização e exploração do que é disponível pela natureza, bem como da sua recuperação e melhoria como um bem de uso comum a todos e essencial a uma boa qualidade de vida, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 13.494. Entre os órgãos que compõe o SISEMA, há aqueles que são órgãos executivos incumbidos de realizar atividades de conservação, proteção, recuperação, melhoria, controle e fiscalização ambiental como a Secretarias de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação (SAGRIMA), da Infra-Estrutura (SINFRA), da Justiça e Segurança Pública e do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA).

A SEMA é formada por uma acessoria de planejamento e cinco subgerências que são as responsáveis pela execução das atividades de aplicação dos instrumentos utilizados para a gestão ambiental, são elas: Subgerência de Desenvolvimento e Educação Ambiental – SDEA, Subgerência de Gestão Ambiental – SGA, Subgerência de Monitoramento e Controle da Qualidade Ambiental; Subgerência de Recursos Hídricos – SGRH e Subgerência de Fiscalização e Defesa dos Recursos Naturais – SDRN.

De acordo com o Decreto nº 13.494, art. 45, cabe à SEMA ser responsável pelo controle, monitoramento e fiscalização das atividades ou qualquer tipo de obra que possa causar modificações na paisagem, implicando alterações das características do meio ambiente ou que possam afetar os padrões de reprodução de vida nas áreas que podem ser influenciadas.

E, de acordo com o art. 16 do mesmo decreto, são atribuições da SEMA:

Art. 16 – Na execução da Política Estadual  de Meio Ambiente, cumpre à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -SEMA:

I. promover o incentivo, a proteção e a restauração dos processos ecológicos essenciais e o incentivo do manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II. preservar a biodiversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado;
III. proteger áreas representativas de ecossistemas mediante implantação de unidade de conservação e preservação ecológica;

IV. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

V. estimular o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento das tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VI. incentivar o desenvolvimento econômico e social visando a melhoria da qualidade de vida e a manutenção do equilíbrio ecológico; (DECRETO nº 13494 ARTIGO 16)

VII. manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com critérios vigentes da proteção ambiental;

VIII. implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices visando uma boa qualidade ambiental;

IX. identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação propondo medidas para sua recuperação.

Como foi verificado, a SEMA tem a atribuição de proteger determinadas áreas mediante a concessão de uma unidade de conservação. De acordo com essa tarefa, a secretaria citada, elabora planos, como por exemplo, os chamados planos de manejo, que são como documentos técnicos mediante se encontra os objetivos gerais da UC bem como o seu zoneamento e normas que regem o manejo dos recursos naturais,  e outros tipos de  programas que visam estabelecer medidas eficientes para combater a degradação ambiental existente, estando inclusive as partes sujeitas à responsabilidade nas áreas civil e criminal.

3 ÁREAS DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS

 

 

            O município de São Luis, capital do Maranhão, faz parte da ilha de Upaon Açu e possui em seu território 4 UC’s, são estas: o Parque Estadual do Bacanga, a Área de Proteção Ambiental da Região do Maracanã, a Área de Proteção do Itapiracó e Estação Ecológica do Rangedor.

            O Parque Estadual do Bacanga foi criado pelo decreto n° 7.545 de 07∕03∕80 e teve suas dimensões modificadas pelo decreto n° 9.550 de 10∕04∕84, atualmente o parque possui aproximadamente 3.075 hectares.

            A Área de Proteção Ambiental da Região do Maracanã foi criada pelo decreto n° 12.103 de 01∕10∕91, possui área de 1.831 hectares e sua proteção é de suma importância, visto que guarda em seu território parte da flora típica do Maranhão, como a juçara, cupuaçu, bacuri, babaçu e o buriti. 

            A Área de Proteção Ambiental do Itapiracó foi criada pelo decreto n° 15.618 de 23∕06∕97, o Sítio do Itapiracó possui dimensões de 322 hectares e situa na região urbana de São Luis, sendo necessária a sua proteção para a preservação de mata remanescente e como fomento para a educação ambiental.

            A Estação Ecológica do Rangedor foi criada pelo decreto n° 21.979 de 15∕12∕05, engloba uma área de 120,95 hectares e, assim como a APA do Itapiracó, está situada na região urbana do município.

            A proteção das UC’s em São Luis é realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, ainda que exista uma secretaria municipal, os decretos que determinam a criação das UC´s delegam a competência da fiscalização daquelas à SEMA.

4 A ATUAÇÃO DA SEMA NA VIGILÂNCIA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO EM SÃO LUIS

 

            A proteção das UC’s de São Luis está inserida dentro do contexto do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA que, de acordo com o art. 1° do decreto 13.494, é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública que são responsáveis por exercer a Política Estadual do Meio Ambiente; entre estes órgãos está a SEMA.

            A atuação da SEMA nas áreas de conservação de São Luis ainda é deficitária, os instrumentos para fiscalização das unidades são parcos e incipientes. Para a eficaz vigilância é necessária a existência de planos de manejos, estes são definidos pelo art. 2°, XVII da lei 9.985∕2000, como sendo:

[...] documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso e o manejo de recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas e necessárias à gestão da unidade.

 

            O art. 27 da mesma lei prescreve que todas as UC’s devem possuir plano de manejo, o que não acontece em São Luis. O que existe são projetos de criação dos planos de manejo para três unidades, no entanto, estes nunca foram homologados. As unidades que possuem estes projetos de plano de manejo são: a APA do Itapiracó, a Estação Ecológica do Rangedor e a APA do Maracanã.

            Porém, percebe-se uma incongruência entre o que prescreve a lei 9.985∕2000, que no §3° do art.27 afirma que os planos de manejo devem ser elaborados em um prazo de cinco anos a partir da criação da UC. O projeto do plano da APA do Itapiracó data de 2006, no entanto o mesmo ainda não foi aprovado até 2006, sendo que o Sítio existe desde 1997. Já o projeto do Sítio do Rangedor ainda está no prazo, pois este data também de 2006, porém esta área de proteção foi criada em 2005. Segundo Machado (2011, p.916), o não-cumprimento desta regra pode implicar mesmo na figuração do governo estadual como réu em Ação Civil Pública. Segundo informações colhidas junto a funcionários da SEMA, atualmente, este projetos de plano de manejo são usados internamente pela secretaria em casos de licitação.

            Medida importante para uma melhor fiscalização das UC’s foi a aprovação em meados de 2011 do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão - SEUC, este sistema – ainda incipiente – tem por objetivos, entre outros: contribuir para a preservação e restauração da diversidade dos ecossistemas naturais, além de promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento. Por ser novo, o SEUC ainda não está em pleno funcionamento, mas a sua criação é um passo fundamental em direção a uma melhor gestão do meio ambiente no Maranhão.

CONCLUSÃO

            Considerando a importância da preservação das UC’s, ao se analisar com cuidado o tratamento que estas áreas têm recebido em São Luis, percebe-se que há a necessidade de uma melhor fiscalização por parte da SEMA. Para tanto é necessário, principalmente, vontade política e compromisso com a questão ambiental. É sabido que para viabilização de obras e construções, muitas vezes, as leis ambientais são flexibilizadas, um exemplo disso é a construção da nova Assembleia Legislativa em área onde hoje se situa o Sítio do Rangedor, que segundo o professor Sérgio Luis Araújo Brenha, do departamento de biologia da UFMA, causou danos irreparáveis à vegetação local, principalmente em virtude do desmatamento para construir a entrada do prédio (JORNAL PEQUENO, 2008).

            A criação do SEUC é muito relevante para uma atuação mais rigorosa e firme da SEMA, porém ainda é preciso que se desenvolva uma estrutura para a o pleno funcionamento do SEUC; urge, também, a homologação dos planos de manejo. Além disso, tanto o SNUC e o SEUC prescrevem a necessidade de publicidade e transparência nos documentos ambientais e o que se observa é uma carência de informações sobre as UC’s de São Luis, então, seria de grande interesse público que a SEMA disponibilizasse uma maior gama de dados em seu sítio virtual.      

REFERÊNCIAS

JORNAL PEQUENO. O triste caso do Sìtio do Rangedor. 2008. Disponível em: <http://www.jornalpequeno.com.br/2008/4/18/Pagina76957.htm.>. Acesso em: 26 out.2011.  

MACHADO, Paulo. Direito Ambiental Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p.916.

PLANALTO. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm> Acesso em: 20 out. 2011.

SEMA. Disponível em: <http://www.sema.ma.gov.br/paginas/view/paginas.aspx?c=1> Acesso em: 20 out. 2011.

SEMA. Disponível em: <http://www.sema.ma.gov.br/paginas/view/Paginas.aspx?c=193 > Acesso em: 20 out. 2011.

 


[1] Paper realizado como critérioa para obtenção de nota parcial na disciplina de Direito Ambiental lecionada pela professora Thais Viegas, do curso de Direito da  Unidade de Ensino Superior Dom Bosco –UNDB

[2] Alunos do 4º período noturno do curso de Direito da UNDB.