AUTORES:

RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING

LUIS GUSTAVO VIEIRA SILVA

 

TÍTULO: A ATUAÇÃO DA IMPRENSA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA NO JULGAMENTO REALIZADO NO TRIBUNAL DO JÚRI


INTRODUÇÃO

 

A União Federativa do Brasil denomina-se “estado democrático de direito”, sendo que, para tanto, preceitua o alinhamento do Estado para com a adoção de medidas que asseverem zelar e assegurar aos seus cidadãos direitos fundamentais que possibilitem o exercício de suas potencialidades voltadas ao seu desenvolvimento digno, próprio da condição humana.

Desse modo, ciente de que o corolário da democracia é a liberdade de expressão, poder-dever conferido ao cidadão de manifestar-se e expor seus pensamentos, assegurar a liberdade de expressão configura primar pelo respeito à democracia, sobretudo quanto à manifestação do pensamento, da comunicação ou até mesmo da crítica.

A prerrogativa constitucional da liberdade de imprensa sustenta um dos pilares do Estado Democrático de Direito, ao conferir aos órgãos informadores a liberdade para exercerem suas atividades do modo mais verossímil possível.

Contudo, há certas implicações decorrentes desse amplo benefício, podendo atingir contornos desfavoráveis à própria efetivação de outras garantias constitucionais.

Em tela, num cenário de fatos delituosos controversos passíveis de atração à competência do Tribunal do Júri, ciente de que o princípio do Devido Processo Legal assegura direitos como o contraditório, a ampla defesa e a presunção da inocência, intimamente relacionadas ao júri, a fim de efetivar a lisura do veredicto, há certo arcabouço em que a liberdade de expressão possa chocar com o emanado constitucional citado.

Com o alarde da imprensa, tida por alguns inclusive como “4º poder do estado”, tamanho o poder de manobrar a opinião pública, levanta-se uma questão: como assegurar que o crivo do Tribunal do Júri se processe o mais verossimilhante possível, pautado pela imparcialidade, logo após os órgãos de comunicação oferecer de modo sensacionalista o veredicto diante de casos de comoção nacional, antes mesmo de manifestação do tribunal competente?

Para tanto, delimitar-se-á a problemática através do estudo da evolução do conceito de Devido Processo Legal, e o desdobramento de seus princípios, com ênfase nos princípios relacionados ao Direito Penal e Processual Penal, sobretudo nos crimes passíveis de padecerem pelo crivo do Tribunal do Júri.

Em um segundo momento será conferido atenção especial aos preceitos constitucionais que asseguraram o pleno desenvolvimento da imprensa no Brasil, discorrendo ainda sobre seu poder de influência enquanto formadora e fomentadora de opinião.

Quanto ao terceiro capítulo, abordar-se-á a íntima relação entre a imprensa e os jurados, sob a ótica de certos princípios que deveriam ser observados, como a imparcialidade e a presunção de inocência, abordando possíveis consequências do desrespeito aos mesmos e oferecendo possíveis recursos a solucionar mediata e imediatamente a problemática em análise.

Com a expectativa de atingir êxito com o objetivo da pesquisa, será utilizado o método de abordagem dedutivo, com técnica de pesquisa bibliográfica e procedimento monográfico.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

 

O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO TRIBUNAL DO JÚRI

 

1. O surgimento da Sociedade e sua relação com o Devido Processo Legal

                   Para a análise do presente estudo, elementar o entendimento da relação umbilical existente entre o surgimento da sociedade e a configuração da prerrogativa do devido processo legal. Para tanto, necessário a compreensão das teorias que tentam explicar o surgimento da vida em sociedade, em confronto com o princípio em roga.

 

1.1. Surgimento do Estado

                   Várias teorias tentam explicar a origem da sociedade e do Estado. Aquelas que mais se destacam são: a que relaciona o surgimento da sociedade como evolução natural do ser humano, conhecida enquanto teoria da sociedade natural, e a contratualista, segundo a qual as pessoas desenvolvem entre si um pacto com finalidade de alcançar a ordem, a paz e o bem comum.

 

1.1.1. Evolução natural do homem - Teoria da Sociedade Natural

Segundo a teoria da sociedade natural o homem é, em sua gênese, um ser coletivo, cujo íntimo exprime feições em associar-se. Para os adeptos desta teoria a sociedade é um fato natural, ocasionada pela necessidade que o ser humano tem de viver em coletividade, independentemente da consecução de bens materiais.

Dentre os pensadores que se filiam a esta corrente, destaca-se a figura de Aristóteles, que avalia o homem como um “animal político, sendo que, só um indivíduo de natureza vil ou superior ao homem procuraria viver isolado dos outros homens sem que a isso fosse constrangido.” (p. 10)[1]

                   Neste viés, Ranelletti, citado Dallari, entende ainda que:

 

[...] associar-se com outros seres humanos é para ele condição essencial da vida. Só em tais uniões e com o concurso dos outros é que o homem pode conseguir todos os meios necessários para satisfazer as suas necessidades e, portanto, conservar e melhorar a si mesmo, conseguindo atingir os fins de sua existência. (DALLARI 1993, p. 11)[2]

 

                   Nas palavras do professor Dalmo de Abreu Dallari, para os simpáticos a esta teoria, “a sociedade é o produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana.” (p.12)[3].

                   Logo, consoante a teoria da sociedade natural, o surgimento da sociedade ocorreu autonomamente a desígnios das manifestações de vontade dos indivíduos, mas da real necessidade de se agruparem.

 

1.1.2. Teoria Contratualista

Há quem se filie também à teoria da sociedade contratualista, que nega veementemente a tese do impulso associativo natural, atribuindo destaque a vontade humana enquanto valor que justifica a existência da sociedade.

Dentre os pensadores contratualistas, destaca-se a figura de Thomas Hobbes, que, em sua obra “Leviatã”, expõe sob sua ótica os fundamentos da criação do Estado.

Para Hobbes o homem vivia inicialmente em “estado de natureza”. Este seria então o estágio mais primitivo da história. Nele os homens eram dotados, integralmente, de liberdade e autonomia.

Ocorre que, desta condição sobrevinha o egoísmo, a luxúria, e comportamentos inclinados à violência , o que condenava a sociedade à vida animalesca e fugaz.

Consoante Dallari:

 

O mecanismo dessa guerra tem como ponto de partida a igualdade natural de todos os homens. Justamente por serem, em princípio, igualmente dotados, cada um vive constantemente temeroso de que outro venha tomar-lhe os bens ou causar-lhe algum mal, pois todos são capazes disso. Esse temor, por sua vez, gera um estado de desconfiança, que leva os homens a tomar a iniciativa de agredir antes de serem agredidos. (DALLARI, 1993, p.13)[4]

                        

                         Diante desta situação nada sustentável para a humanidade, Hobbes formula duas leis que são qualificadas como o alicerce de um estado social, ou seja, aquele em que seria possível a vida em sociedade não destinada à fugacidade e à violência.

                    Possíveis alguns entendimentos da premissa de Dallari, ao apresentar as leis elaboradas por Thomas Hobbes da seguinte maneira: citar

 

a)    Cada homem deve esforçar-se pela paz, enquanto tiver a esperança de alcançá-la; e quando não puder obtê-la, deve buscar e utilizar todas as ajudas e vantagens da guerra;

b)    Cada um deve consentir, se os demais também concordam, e enquanto se considere necessário para a paz e a defesa de si mesmo, em renunciar ao seu direito a todas as coisas, e a satisfazer-se em relação aos demais homens, com a mesma liberdade que lhe for concedida com respeito a si próprio.

                        

Cientes destas proposições os homens devem celebrar entre si um contrato, cujo teor importe na mútua transferência de direitos.

Conforme Dallari:

 

[...] é por força desse ato puramente racional que se estabelece a vida em sociedade, cuja preservação, entretanto, depende da existência de um poder visível, que mantenha os homens dentro dos limites consentidos e os obrigue, por temor ao castigo, a realizar seus compromissos e à observância das leis da natureza [...]. (DALLARI, 1993, p.13)[5]

 

                   Esse poder visível mencionado por Hobbes é o Estado, cuja função é gerenciar e proporcionar proteção e defesa aos interesses individuais e coletivos, originando então certa abdicação da parcela da liberdade individual em prol do bem comum e da paz social.

                   A teoria que conquistou os maiores doutrinadores e pensadores do Direito foi a teoria contratualista, sendo esta é a que mais se coaduna com o espírito do Estado Democrático de Direito.

 

1.2. O surgimento do Devido Processo Legal

                   O Devido Processo Legal (“due process of law”) tem seu surgimento na Inglaterra, no ano de 1215 quando o rei João Sem Terra assume o trono inglês por ocasião do falecimento do rei Ricardo Coração de Leão, seu irmão.

                   Segundo Ghisleni, Bueno e Luz:

 

O rei João Sem Terra era irmão do Ricardo Coração de Leão e diante da pressão da nobreza, assina um documento intitulado de “Magna Carta”, delegando certos direitos aos súditos. [...] João assumiu o trono inglês quando seu irmão morreu, em 1199, na Normandia, em consequência (sic) de ferimentos recebidos. Assumindo o Reino, João Sem Terra demonstrou-se um tirano e tornou-se um dos piores reis de que a Inglaterra teve notícia. Cobrava elevados impostos em virtude da crise ocorrida pelas guerras pelas quais a Inglaterra enfrentava, ocasionando uma união da nobreza com o intuito de redução desses impostos e da arbitrariedade do rei. (GHISLENI, BUENO E LUZ 2005, p.102)[6]:

 

                   Desta feita, o rei João Sem Terra, ao demonstrar tirania e opressão, promoveu o ambiente necessário capaz de sufocar os populares a tal ponto que unissem seus esforços para a consecução de redução de impostos e da própria tirania do rei, e o fizeram com a criação do documento intitulado Magna Carta, em 1215.

                   A Magna Carta representou um marco para a história, sendo o primeiro documento em que se mencionou o direito ao devido processo legal, fato que aproximou os súditos do monarca aos componentes do Estado britânico.

Consoante Ghisleni; Bueno e Luz:

 

Após as alterações de 1225 na Magna Carta, estendendo os direitos que nela haviam sido consagrados a todos os homens livres, ficou assim redigido o artigo 39: Nenhum homem livre será detido ou sujeito a prisão, ou privado dos seus direitos ou seus bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou reduzido em seu status de qualquer outra forma, nem procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante julgamento legal pelos seus pares ou pelo costume da terra. (GHISLENI; BUENO E LUZ. 2005, p.103)[7]:

 

                   Assim, se consolidou a garantia de que os cidadãos da coroa britânica não teriam a inviolabilidade da sua liberdade sem o devido processo legal, fosse ela física ou econômica, servindo de base para toda a normatização posterior que viesse a assegurar os direitos mínimos dos cidadãos. Ademais, percebe-se a previsão legal do que viria a ser o Tribunal do Júri, quando se estabelece que ninguém seria condenado sem antes o julgamento pelos seus pares.

Infere-se das premissas dos autores supracitados outros direitos que foram conquistados após o advento da Carta Magna, tais como: a Declaração de Direitos (The Petition of Rigths em 1628), Habeas Corpus Act em 1679 e o Bill of Rigths em 1689.

                         O que se percebe é que, através da expedição da Magna Carta em 1215, os cidadãos da coroa britânica, unidos contra a tirania do déspota, começaram a enxergar seus direitos de forma mais clara, passando a reivindicá-los dos seus representantes, na pretensão de melhoria das condições de vida.

 

1.3 O devido processo legal no Brasil

No Brasil, o devido processo legal teve sua origem consolidada com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- CRFB/88. Neste momento, o Estado Democrático de Direito apresentou-se como paradigma de Estado e elevado à categoria de garantia fundamental, prevista, inclusive, no texto da CRFB/88. Em seu artigo 5°, inciso LIV, cujo teor revela que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Pela primeira vez numa Constituição Brasileira, estava previsto expressamente a fórmula do direito anglo-saxão, notável influência da Carta Magna inglesa. A origem do devido processo legal na Inglaterra é agora texto constitucional pétreo no Brasil.

A respeito do Estado Democrático de Direito, Jose Afonso da Silva assevera que “este se funda no princípio da soberania popular, que impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure [...].” (p. 117)[8]

Pode-se estabelecer uma relação entre a instituição do devido processo legal na Inglaterra, com a Magna Carta, e no Brasil, com a Constituição Federal de 1988. Em 1215 a Inglaterra viu o povo fazer frente ao governante, reivindicando e impondo seus direitos e deveres, inclusive exigindo a diminuição dos impostos.

No Brasil, a instituição da Constituição Federal de 1988 revela a saída do Estado Ditatorial para o Estado Democrático, onde o povo oprimido conquista voz, direitos e garantias fundamentais.

 

1.4. Vertentes do devido processo legal

A análise do devido processo legal pode ser realizada sob aspectos diferentes: o devido processo legal material ou substancial e o devido processo legal formal.

O devido processo legal material ou substancial (substantive due process of law), se refere aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, cogente em toda e qualquer atividade estatal.

                   Mougenot coloca o devido processo material como:

Verificar apud

[...] uma garantia na medida em que protege o particular contra qualquer atividade estatal que, sendo arbitrária, desproporcional ou não razoável, constitua violação a qualquer direito fundamental. (BONFIM. 2009, p.40)[9]

 

Noutro giro, o devido processo legal formal ou processual (procedural due process of law), tem como conteúdo as garantias de natureza processual, conferidas às partes no decorrer do processo, no que tange à sua relação com o Poder Judiciário.

                   Neste aspecto, Mougenot (2009) entende que a cláusula do devido processo legal concede ao acusado ser julgado com o respeito de todas as garantias processuais a ele asseguradas legalmente, além de entender o processo penal também no seu aspecto constitucional. Logo, o devido processo legal formal garante ao acusado a observância do procedimento legal, do respeito ao contraditório, à ampla defesa.

                   A análise dos aspectos formal e material do princípio do devido processo legal é importante, pois, fica clara a assertiva de que tal princípio extrapola a noção de processo, estando ligado a todos os atos da vida cotidiana, o que obriga o Estado a agir de forma legal, justa e democrática a todo momento e em todos os atos.

                   Diante de tal compreensão fica fácil a interligação entre o respeito ao devido processo legal no âmbito penal. Assim, compreendido tal princípio conforme o olhar penalista, clara será a resposta à indagação a que se propõe o presente estudo.

 

2 - O devido processo legal à luz do Direito Processual Penal

A análise do princípio do devido processo legal ganha o foco do direito processual penal enquanto meio a prover o respeito às garantias fundamentais nos julgamentos de competência do Tribunal do Júri em face de agentes externos que possam impedir a lisura da imparcialidade do julgo dos jurados.

Ressalta-se que ao se tratar de processo penal estamos nos referindo a devido processo legal formal, ou processual. Afere-se aqui o respeito às garantias fundamentais protegidas no trâmite do processo.

É cediço que o princípio do devido processo legal é fundamento de validade para outros princípios específicos e, na seara penal, há a materialização deste quando se trata dos princípios da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da vedação das provas ilícitas, juiz natural e o da verdade real, dentre outros.

 

2.1. Ampla Defesa e Contraditório

                   O fundamento legal dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório encontra-se no art. 5°, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a seguinte redação:

Verificar recuo

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

                         A ampla defesa e o contraditório estão entre os princípios que mais caracterizam a existência de um Estado Democrático de Direito. Eles representam a possibilidade do acusado defender-se das acusações a ele imputadas bem como contradizê-las. É mecanismo de exercício da democracia exercido através do processo judicial, pois rechaça a obsoleta imagem de processo inquisitório e violador dos direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.

                   A ampla defesa é a possibilidade de se defender negando as acusações imputadas ao acusado. O autor adverte que, a ampla defesa é pressuposto fundamental do exercício do devido processo legal sendo a “participação efetiva da defesa técnica, como única forma de construção válida do convencimento judicia”, pontua Pacelli (p.08)[10]

FORMATARNoutro âmbito, o contraditório permite ao acusado imputar os fatos a ele atribuídos. Existem dois tipos de contraditório, o real e o diferido. O contraditório real é aquele manifestado durante o ato processual, durante a produção de provas ou durante a respectiva diligência. O contraditório diferido é aquele manifestado posteriormente à produção do ato. Ambos são protegidos pelo artigo 5°, inciso LV, da CF/88.

 

2.2. A presunção de inocência

                   O princípio da presunção de inocência se encontra positivado no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê textualmente que, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

                   O princípio da presunção de inocência, sabiamente chamado por alguns de princípio do “estado de inocência”, refere-se ao fato de que ninguém pode ser considerado culpado a menos que uma sentença penal condenatória transitada em julgado assim o declare.

Nas palavras de Alexandre de Moraes:

 

O princípio da presunção de inocência consubstancia-se, portanto, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença judicial com trânsito em julgado, ao término do devido processo legal (due processo of law), em que o acusado pôde utilizar-se de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pelo acusado (contraditório). (MORAES. 2003, p. 386)[11]

 

                   Há de se observar que o estado de inocente pressupõe uma provisoriedade, que pode ser convalidada com uma sentença penal absolutória com trânsito em julgado, ou seja, o princípio assinala uma presunção de inocência como estado, momento, representando a ausência de definitividade.

 A noção de inocência finda-se com o advento da coisa julgada proveniente de sentença de condenação com trânsito em julgado.

 

2.3. Princípio da vedação das provas ilícitas

                   O princípio da vedação das provas ilícitas encontra-se amparada no texto do artigo 5°, inciso LVI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe que, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

                   Este princípio visa a coibir que a atuação do próprio Estado se paute na ilegalidade. Se o próprio Estado reconhece a ilicitude, seja material ou formal da prova, ou seja, tanto na produção quanto na inserção da prova no processo, não pode, sob violação do devido processo legal, compactuar com tal ilegalidade.

                   Segundo Pacelli, a aceitação de tal princípio não evita só o desrespeito às regras do Direito mas serve “como proteção aos direitos individuais, normalmente atingidos quando da utilização ilícita de diligências e dos meios probatórios” (p.08), além de velar pela validade e lisura do processo judicial, dando concretude ao Devido Processo Legal.

 

2.4. Princípio do juiz natural

                   O princípio do juiz natural tem sua fundamentação no artigo 5°, inciso XXXVII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que, “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

                   Este princípio traz a noção de que os julgamentos devem ser realizados por tribunais com respectiva competência legal preestabelecida. Isso significa que é vedada a possibilidade de criação de um tribunal para o julgamento de crime específico. Segundo Pacelli:

 

[...] o princípio do juiz natural exigia que somente um órgão previamente constituído para o processo de crimes, também anteriormente definidos, isto é, antes de seu cometimento, seria competente para o respectivo julgamento. Mas, não só a garantia do órgão do Judiciário, mas a pessoa (natural) do juiz, de modo a impedir modificações arbitrárias às regras da jurisdição. (PACELLI. 2009, p.32)[12]

 

 

                   O Direito Brasileiro reconhece o Tribunal do Júri como juiz natural, sendo este, órgão do Poder Judiciário, cuja competência foi estabelecida pela Constituição Federal para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como se infere do art. 5°, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

FORMATAR

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

 

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

 

2.5. Princípio da verdade real

                   O princípio da verdade real tem a intenção de buscar na seara do processo penal a verdade dos fatos, não se conformando apenas com a verdade formal explicitada no processo, mas a intenção de ir além dos autos em busca da reconstrução da realidade dos acontecimentos. Com base nesse princípio o juiz pode , por exemplo, determinar de ofício provas a serem produzidas, como perícias, oitivas, diligências in locco etc.

                    Explanados os princípios relativos ao processo penal, cabe analisar a importância deles frente ao devido processo legal. Como já mencionado, o processo penal antigo era baseado na inquisição. O devido processo legal não existia, tendo em vista a intenção do Estado de punir o acusado e de mostrar à sociedade as consequências da prática ilícita. Consoante Pacelli (2009, p. 08) “a legislação pautava-se pelo princípio da culpabilidade e da periculosidade do agente.”

                   Com o passar dos tempos, a própria sociedade passou a perceber que os suplícios e as torturas não correspondiam com a função estatal de consecução do bem comum e do interesse público. A partir disso, a semente do devido processo legal passou a incorporar a ideia de respeito à condição humana e social.

                   Atualmente tal princípio reflete a ideia de uma sociedade democrática e que busca, além do bem comum, o respeito ao cidadão.

 

3. Os julgamentos realizados no Tribunal do Júri e o respeito ao devido processo legal

 

3.1. Origem

                   A origem do tribunal do júri remonta séculos, tendo notícias de que já na Palestina havia o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população fosse superior a 120 famílias. Consoante Nucci, “tais Cortes conheciam e julgavam processos criminais relacionados a crimes puníveis com a pena de morte.” [13] (NUCCI. 2008. p.41). Quanto à origem do Tribunal do Júri, Oliveira nos ensina que:

 

O Tribunal do Júri é reconhecidamente, uma instituição secular, de longa data, remontando ao período áureo do direito romano, que conhecia dos judices juratis. Também não se deve olvidar os diskatas dos gregos e os centeni comitês dos germanos. Em sua feição mais assemelhada com o que temos hoje, pode-se afirmar que foi criado na Inglaterra, depois do Concílio de Latrão, tendo abolido por inteiro as Ordálias.[14]

 

                   Entretanto a propagação da ideia de Tribunal do Júri no ocidente se deu em 1215 com a Magna Carta. Assim como no surgimento do devido processo legal, o Tribunal do Júri surgiu como uma maneira de rechaçar as práticas arbitrárias e abusivas do rei João Sem Terra, apresentando-se com o seguinte teor: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país.” (NUCCI. 2008. p.42)[15]

                   Após a Revolução Francesa de 1789, institui-se na França o tribunal do júri com o importante significado de, “combater os ideais e métodos esposados pelos magistrados do regime monárquico” (NUCCI. 2008. P.42)[16]. O poder judiciário era vinculado à monarquia, e com a instituição do tribunal do júri, os julgamentos seriam realizados pelo povo.

                   No Brasil, sabe-se que o tribunal do júri foi instituído pelo Príncipe Regente, em 1822, atendendo ao fenômeno de propagação da instituição em toda a Europa.

                   Segundo Nucci:

 

[...] o júri era composto por 24 cidadãos ‘bons, honrados, inteligentes e patriotas’, prontos a julgar os delitos de abuso de liberdade de imprensa, sendo suas decisões passíveis de revisão somente pelo Príncipe Regente. (NUCCI. 2008. p.43)[17]

 

                   O tribunal era a marca da democracia da época. Capazes de julgar eram somente os homens bons, patriotas, livres. E, mesmo assim, seus julgamentos ainda eram submetidos ao crivo do Príncipe Regente, inadmitindo a prerrogativa de soberania do veredicto.

                   Logo após, com o passar do tempo, o Tribunal do Júri foi disposto nas Constituições Federais, de início para garantir a absolvição dos coronéis, e hoje representa uma das principais armas a favor do Estado Democrático no Brasil, como se verá no decorrer do trabalho.

 

3.2. Princípios Constitucionais Explícitos referentes ao Tribunal do Júri

                   O Tribunal do Júri, a partir de 1988, passou a ser protegido de forma explícita pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A proteção a esse tribunal reflete a preocupação em se pôr em prática o tão falado Estado Democrático de Direito, tendo em vista que este tribunal é um dos principais mecanismos desse modelo de Estado. Conforme dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 5°, inciso XXXVIII:

FORMATAR

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a)      A plenitude de defesa;

b)      O sigilo das votações;

c)       A soberania dos veredictos;

d)       A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

 

                   Os dispositivos estabelecidos na Constituição Federal de 1988 nas alíneas do inciso XXXVIII são verdadeiros princípios constitucionais explícitos, relativos ao júri. Mister se faz a explanação individual de cada um, objetivando realçar a importância desse mecanismo no Estado Democrático de Direito.

 

3.2.1. Plenitude de Defesa

                   Nos crimes de competência comum, ou seja, aqueles que não tem uma regra estipulada para seu julgamento, existe a garantia constitucional da ampla defesa.

                   Amplo quer dizer vasto, largo, e assim sendo, juridicamente, nos traz a ideia de defesa vasta, completa, e com ela a possibilidade de rechaçar as imputações ao acusado oferecidas.

                   Quando se fala em plenitude de defesa a mensagem trazida pelo legislador é algo maior do que a ampla defesa do procedimento comum. Algo pleno revela a lembrança de perfeição, de defesa absoluta, sendo tais características imprescindíveis na atuação da defesa nos crimes julgados pelo tribunal do júri. Tanto o é que, o Juiz pode declarar o réu sem defesa, caso a defesa não corresponda ao dever legal de representar uma defesa plena, e dessa maneira, remarcar o julgamento constituindo novo mandatário para o réu.

                   Dito isso, o entendimento a se fazer da leitura do artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea “a”, é a de que no tribunal do júri não se admite uma defesa que não seja perfeita, logicamente dentro dos limites humanos. Quer dizer a Constituição que o advogado tem que lançar mão de todos os meios necessários para conseguir o objetivo pretendido, que é a absolvição do réu. 

                   Sendo assim, sua preparação, retórica e argumentação devem ocorrer de maneira não apenas satisfatória, mas de tal maneira que possa garantir ao réu a real possibilidade de absolvição.

 

3.2.2. Sigilo das Votações

                   Tal princípio tem a finalidade de coibir que qualquer pessoa possa influir no voto do jurado.

Consoante Nucci:

 

[...] após a leitura e explicação dos quesitos em plenário, não havendo dúvida a esclarecer, “o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação”. (NUCCI. 2008, p.29)[18]

 

                   Por isso, a existência da discutida sala especial. Para alguns a votação realizada em sala especial fere o princípio da publicidade, considerando que os integrantes que nela estão podem transacionar os votos.

Entretanto, como menciona Nucci:

 

[...] próprio texto constitucional – em ambos os dispositivos- menciona ser possível limitar a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social ou público assim exigirem. (NUCCI. 2008. P. 30)[19]

 

                   In casu, o interesse público, bem como a própria segurança dos jurados, exige que a votação seja realizada na sala especial, mesmo que de fato a publicidade seja restringida em parte.

                   É uma discussão que não levará a lugar algum, tendo em vista a possibilidade de se esvaziar o plenário e realizar ali mesmo a votação dos jurados.

 

3.2.3. Soberania dos Veredictos

                   Este princípio tem por finalidade ratificar a importância da instituição do Tribunal do Júri no Estado Democrático de Direito e o faz na medida em que coloca como soberana a decisão tomada no júri, de modo que fosse irrazoável ao senso comum, a título de exemplo, que os tribunais superiores pudessem retificar as decisões tomadas pelo povo. Não haveria sentido em se falar de julgamento pelos pares tendo em vista a real decisão proferida pelos ministros ou desembargadores.

                   Sendo assim, sabiamente, a Constituição reforçou o caráter popular e democrático do tribunal. Havendo alguma irregularidade ou até mesmo uma decisão contrária às provas apresentadas nos autos, cabe apelação. Entretanto, os tribunais não podem anular a votação do júri e proferir outra, mas sim remarcar novo júri, pelo qual haverá nova votação do povo, e dessa maneira, novo julgamento do acusado pelo seus pares.

 

3.2.4. Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

                   A fixação da competência mínima do júri tem uma relevância sui generis.

Em outros países a instituição não prosperou justamente porque sua competência era dependente de lei ordinária, que nunca foi editada. Já no Brasil o legislador fixou a competência mínima, e mínima porque os crimes que são conexos com o tribunal do júri são atraídos para julgamento em plenário.

Consoante Nucci, “é viável que os jurados decidam condenar ou absolver o autor de um estupro ou de roubo, por exemplo, bastando que o delito seja conexo ao crime doloso contra a vida”. (p. 32)[20]

Na definição de Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco:

 

Jurado é órgão leigo, incumbido de decidir sobre a existência da imputação, para concluir se houve fato punível, se o acusado é seu autor e se ocorreram circunstâncias justificativas do crime ou de isenção de pena, agravantes ou minorantes da responsabilidade daquele. São chamados “juízes de fato” para distingui-los dos membros da Magistratura – “juízes de direito”. (MARREY. 1997, p. 107)[21]

 

                   Segundo Nucci, os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida tiveram, principalmente, a intenção de estabelecimento de competência mínima para a instituição, do que a escolha objetiva de tais crimes.

                   De tal modo, o autor supracitado assevera que:

 

[...] foi uma opção de política legislativa. Um grupo qualquer de crimes havia de ser o eleito, como se disse, para garantir que o Tribunal do Júri existisse, de fato, em nosso país. Buscou-se o respaldo da Constituição de 1946, que inseriu os crimes dolosos contra a vida como da competência do júri. E, naquela ocasião, como mencionado no capítulo referente à origem histórica do Tribunal Popular, deveu-se à vontade dos coronéis do sertão, que, mandando matar seus oponentes, desejavam o julgamento dos seus mandatários no Tribunal do povo. Assim ocorrendo, a pressão pela absolvição seria intensa, atendendo aos anseios políticos da época e da região. (NUCCI. 2008, p. 35)[22]

 

 

                   O que se percebe da citação acima é que o interesse do legislador foi fixar a competência do tribunal para evitar que aquela dependesse de lei ordinária, correndo o risco da instituição não sair do papel, assim como aconteceu em outros países.

De início, a escolha dos crimes dolosos contra a vida, ao contrário do que muitos pensam, não se deu de maneira a escolhê-los pela sua importância, fazendo com que a sociedade se manifestasse nos crimes mais importantes, muito embora fosse intuito do constituinte satisfazer os interesses dos coronéis, que eram julgados pela própria sociedade que tinham influência.

 

3.3. Características Marcantes nos Julgamentos do Tribunal do Júri

                   Duas características são marcantes nos julgamentos realizados no tribunal popular: o julgamento desmotivado e a íntima convicção dos jurados.

                   O julgamento nos crimes de competência comum, julgado por juízos togados, tem por exigência constitucional que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas aas decisões, sob pena de nulidade.” (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 93, inciso IX).

                   Tal premissa se baseia no princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz ao analisar a tese das partes, bem como as provas dos autos, tem a liberdade para decidir a quem cabe o direito, devendo, porém, motivar sua decisão, ou seja, explicitar o porquê decidiu de tal maneira.

                   Essa é a obrigatoriedade dos juízes togados na prestação jurisdicional nos crimes de competência comum, o que não ocorre no tribunal popular, onde o povo ao analisar as teses de acusação e de defesa e com base nas provas dos autos profere suas decisões sem exigência de qualquer motivação.

                   A outra característica que a primeira está atrelada, é a intima convicção dos jurados. Estes julgam puramente com a sua convicção, e não necessitam de conhecimentos técnicos para tal.

                    Daí o objetivo do júri ser o julgamento pelos pares, para que haja não o olhar técnico do magistrado, mas o olhar isonômico do próprio cidadão. E essa característica de intima convicção em muito se atrela à primeira, do julgamento desmotivado, pois não seria plausível motivar a intima convicção, tendo em vista ser esta uma decisão inteiramente subjetiva.

 

3.4. Julgamentos pelo Tribunal do Júri e o Devido Processo Legal

                   Com base no já exposto, conclui-se que, os julgamentos realizados no júri prezam pela imparcialidade sob pena de ferir o devido processo legal.

                   Desta feita, a discussão central do presente escopo concerne em checar a consonância do princípio da imparcialidade em confronto ao julgamento baseado na íntima convicção, posto que não exista julgamento que não traga consigo uma carga de subjetivismo, mesmo porque, a bagagem do julgador, bem como as experiências vividas, podem influenciar na tomada de suas decisões.

                   No entanto, a ciência jurídica, sobretudo nos julgamentos do tribunal popular, o zelo com tais princípios constitucionais carecem de atenção ímpar, tendo em vista que não há motivação por parte dos jurados para se avaliar a errônea tomada de decisão, sendo esta baseada no subjetivismo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO II

 

O PAPEL DA IMPRENSA NO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO

 

1. Conceito do Estado Democrático de Direito

 

                   É cediço que o Estado Democrático de Direito é um modelo de Estado no qual a vinculação à lei e o exercício da democracia são pressupostos fundamentais e indissociáveis.

                   Dalmo de Abreu Dallari, citando Kildare Gonçalves Carvalho assinala que o Estado Democrático de Direito, “constrói-se em torno de três pontos fundamentais: a) supremacia da vontade popular; b) preservação da liberdade; c) igualdade de direitos; (p. 73) [23]

                  

1.1. Supremacia da Vontade Popular

                   A supremacia da vontade popular é vertente importante desse paradigma de Estado.  Não há o que se falar de democracia se não impera o requisito da soberania popular. Na democracia, o povo é legitimado a exercer o poder, e assim o faz, através dos seus representantes. Vige, então, a ideia de governo “do povo e para o povo”.

                  

1.2. Preservação da Liberdade

                   Na mesma esteira, encontra-se a preservação da liberdade. A noção de democracia pressupõe um povo livre e participativo, que expressa seus pensamentos e vive da maneira como bem entender dentro dos parâmetros legais. Não vige aqui a imposição da vontade déspota sobre seus governados.

 

1.3. Igualdade de Direitos

                   Apresenta-se inegável a ideia de igualdade de direitos no paradigma de Estado até então retratado.

                    A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 impõe como princípio básico a igualdade, onde todos são iguais perante a lei sendo vedada toda e qualquer forma de discriminação, seja por raça, cor, etnia sexo etc. E assim o fez porque, é corolário do modelo democrático de Estado que não haja diferenciação entre seus componentes.

 

2. Liberdade de expressão como vertente do estado democrático de direito

                   A liberdade de expressão mostra-se como corolário do sistema democrático de um Estado. É através da livre manifestação do pensamento que os cidadãos expressam seus valores, seus ideais e suas críticas.

                   O art. 5°, inciso IV da CRFB de 1988 dispõe que, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

                   Tal dispositivo traz a mensagem de que todo e qualquer cidadão tem direito de manifestar-se e de ter respeitados os seus pensamentos e opiniões, embora a liberdade de expressão é diretamente vinculada ao princípio da veracidade.

                   Embutido a esse princípio está a noção de que todos que desejam manifestar seu pensamento são obrigados ao fazê-lo com base na verdade, traduzindo a noção de que a ética e a lealdade sejam pressupostos da referida conduta. Ou seja, não se deve, sob o escudo da liberdade de expressão, manifestar pensamentos ilícitos ou antiéticos que possam prejudicar outro cidadão.

                   Consoante Carvalho:

Do ponto de vista da justificação democrática, entende-se que a liberdade de expressão não pode ser exercida de maneira a prejudicar a soberania popular, a responsabilidade dos governantes e dos direitos humanos. Por isso o homem público que não tem a intenção de veracidade não pode ser considerado verdadeiro, nem fiel e nem leal à soberania popular. Ele não pode mentir, nesse sentido, sob o abrigo da liberdade de expressão, pois sua visão desse direito colide com o princípio democrático e com o princípio republicano. Tal como a dignidade da pessoa humana constitui núcleo essencial dos direitos humanos, o princípio da veracidade, como corolário da dignidade da pessoa humana, constitui razão justificadora do direito à liberdade de expressão. (CARVALHO, 2011, p.679)[24]

 

 

Isto posto, percebe-se que sem a liberdade de expressão não existe Estado Democrático. Contudo, consoante o princípio da veracidade, não pode o homem usar da liberdade de expressão para manifestar pensamentos ilícitos ou desleais, fazendo com que um direito fundamental se torne arma para o desrespeito de outros direitos.

Desta forma, todo e qualquer ato que venha a restringir injustificadamente a liberdade de expressão é censura.

Nos dizeres de Maurício Jorge D’ Augustin Cruz:

 

É que o disposto no artigo 220 está intimamente relacionado, também, à dignidade da pessoa humana. A constituição não permite um total sacrifício do particular ao interesse social. A relação tem um limite, que é a dignidade da pessoa humana. (CRUZ. 2003, p. 103) [25]

 

Ademais, o art. 5°, inciso XIV da CF/88 é claro ao dispor que, “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

 

2.2 Liberdade de comunicação

Como afluente da liberdade de expressão está a liberdade de comunicação. Conforme Silva:

 

A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. (SILVA, 2008. P. 243) [26]

 

Desta feita, percebe-se que os cidadãos que vivem num Estado Democrático têm direito de se comunicarem, por diversas maneiras, e de manifestarem livremente seus pensamentos e suas críticas.

Segundo Silva, as formas de comunicação regem-se pelos seguintes princípios básicos:

 

(a) observado o disposto na Constituição, não sofrerão qualquer restrição qualquer que seja o processo ou veículo por que se exprimam; (b) nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística; (c) é vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística; (d) a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade; (e) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependem de autorização, concessão ou permissão do Poder Executivo federal, sob controle sucessivo do Congresso Nacional, a que cabe apreciar o ato, no prazo do art. 64 §§2° e 4° (45 dias que não correm durante o recesso parlamentar); (f) os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objetos de monopólio. (SILVA, 2008. P. 243)[27]

 

Como se depreende da transcrição acima citada, a liberdade de comunicação é bastante protegida. Isto porque o corolário da democracia é a liberdade de expressão, poder-dever conferido ao cidadão de manifestar-se, expor seus pensamentos e críticas, opinar nas decisões do governo, ou seja, ser um cidadão ativo na construção da história do Estado.

Flávio Prates e Neusa Felipim dos Anjos Tavares se manifestam dizendo que:

 

Cumpre observar que o direito de informar, ou ainda, a liberdade de imprensa leva à possibilidade de noticiar fatos, que devem ser narrados de maneira imparcial. A notícia deve corresponder aos fatos, de forma exata e factível para que seja verdadeira, sem a intenção de formar nesse receptor uma opinião errônea de determinado fato. O compromisso com a verdade dos fatos que a mídia deve ter vincula-se com a exigência de uma informação completa, para que se evitem conclusões precipitadas e distorcidas acerca de determinado acontecimento. (PRATES. TAVARES. 2008, p. 36)[28]

 

Ainda sobre o tema, afirma Marx:

A imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o poder da confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão da sabedoria. (Marx. 1980, p. 42.)[29]

 

Sendo demonstrada tal importância, aos meios de comunicação não é permitida nenhuma interferência que possa levar à qualquer restrição. O povo tem direito de se expressar, sendo expressamente vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística. Não haveria sentido em falar em Estado Democrático de Direito ao se conviver com a figura da censura amedrontando toda e qualquer manifestação dos cidadãos.

É por isso que nenhum dispositivo legal, ou ato do poder público, podem conter em sua substância qualquer dispositivo que embarace ou que venha a coibir a manifestação do pensamento, da comunicação ou até mesmo da crítica.

Quanto à garantias, Canotilho esclarece que:

 

Rigorosamente, as clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de proteção dos direitos. As garantias traduziam-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no reconhecimento dos meios processuais adequados a essa finalidade [...]. [30]

 

 Maurício Jorge D’Augustin Cruz disserta sobre as semelhanças existentes entre a liberdade de imprensa e a presunção de inocência:

 

Ainda, é imperioso lembrar que tanto um quanto outro são direitos fundamentais ligados às liberdades públicas, e têm como premissa fundante clara limitação de poder. Independentemente da Carta que os tenha garantido, estavam insculpidos como direitos subjetivos públicos, ou seja, determinam conduta negativa do Estado, extensiva aos particulares. São princípios ligados ao Estado Democrático de Direito de forma indissolúvel. Chega-se ao limite de afirmar que não existe democracia sem liberdade de imprensa ou presunção de inocência. [31]

 

Com fulcro nesta premissa, não é permitido a qualquer pessoa ser proprietário de um veículo de comunicação em massa. Tal autorização necessita de autorização do Poder Executivo, pois, a responsabilidade é tamanha que o Estado deve intervir para garantir a ordem social e a segurança pública. É ao poder executivo que caberá a fiscalização do que está sendo publicado.

A Constituição dispõe no seu art. 220 que:

 

A manifestação do pensamento, criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 

                   A Constituição, ao proteger a liberdade de informação, também protege a liberdade de informação jornalística. Porém, o § 1° do art. 220 da CRFB não protege apenas a imprensa, mas alcança todos os outros veículos de informação:

FORMATAR

Art. 220, §1°: Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5° IV, V, X, XII e XIV.

 

                   Importante ressaltar o que a Constituição considera como liberdade de informação jornalística, para que se entenda o seu alcance.

                   Segundo Silva:

 

A liberdade de informação jornalística de que fala a Constituição (art. 220, § 1°) não se resume mais na simples liberdade de imprensa, pois esta está ligada à publicação de veículo impresso de comunicação. A informação jornalística alcança qualquer forma de difusão de notícias, comentários e opiniões por qualquer veículo de comunicação social. (2011, p.246)[32]

 

                   Desta maneira, a liberdade de informação transcende o que se entende por liberdade de imprensa, conceito que preceitua relação de menor abrangência. A liberdade de informação diz respeito a toda forma de troca de informações, seja através da imprensa, ou até mesmo dos cidadãos. Já a liberdade de informação jornalística não fica adstrita ao comportamento dos jornais e meios de comunicação onde a imprensa exerce seu papel. Relaciona-se com o direito individual de cada cidadão de ter acesso às informações. É dizer que, a liberdade de informação jornalística encontra-se situada na liberdade de imprensa, onde está e gênero da qual aquela é espécie.

                   Chama-se atenção, novamente, para o princípio da veracidade, que se aglutina com a liberdade de informação. As pessoas têm o direito de serem informadas, e quem leva as informações tem o dever de transmitir a verdade.

                   Conforme Carvalho:

 

[...] a liberdade de informação jornalística se relaciona com o direito ao acesso à informação (art. 5° XIV), ou seja, como direito individual, a Constituição assegura o direito de ser informado corretamente não só ao jornalista, mas ao telespectador ou ao leitor do jornal. (CARVALHO, 2011, p. 681)[33]

 

                   Assim, o direito à liberdade de informação não é só daquele que a manifesta. São dois polos: de um lado o ativo, sendo aquele que revela a informação tem o dever de informar a verdade e de outro o passivo, sendo este o que recebe a informação tem o direito de ter acesso a informações verdadeiras.

                   Em contrapartida, Silva, assevera que:

 

A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e ideias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade de tais acontecimentos e ideias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação. (SILVA. 2011, p. 247)[34]

 

                   Importante ressaltar que a informação jornalística engloba a notícia, mas também diz respeito à crítica. A notícia retrata um acontecimento, um fato de importância para os receptores das notícias. Ao passo que a crítica reflete uma opinião pessoal do emitente, mas sempre comprometido com a verdade, com o princípio da veracidade.

                   Consoante Carvalho:

 

Anote-se que a informação jornalística se compõe pela notícia e pela crítica A notícia traduz a divulgação de um fato cujo conhecimento tenha importância para o indivíduo na sociedade em que vive, e a crítica denota uma opinião, um juízo de valor que recai sobre a notícia. (CARVALHO. 2011, p. 682)[35]

 

                   Urge destacar que, além da veracidade do fato a ser noticiado, ressalta-se ainda a relevância social sobre o mesmo. O requisito de a notícia ser importante para o indivíduo está ligada à ideia de que tal informação faça com que aquele possa participar do mundo em que vive.

                   Segundo Carvalho,

 

O direito à informação jornalística, para que seja considerado preferencial aos demais direitos da personalidade, deve atender aos requisitos acima referidos, é dizer, versar sobre fatos de real significado para a sociedade e a opinião pública. Versando sobre fatos sem importância, normalmente relacionados com a vida íntima das pessoas, desveste-se a notícia do caráter de informação, atingindo, muitas vezes, a honra e a imagem do ser humano. Não sequer dizer com isso que ‘apenas as notícias agradáveis sejam lícitas. A informação sobre personagem de um evento pode-lhe ser ofensiva e não haverá ilicitude, desde que os termos empregados sejam condizentes com o intuito de informar assunto de interesse público. (2011, p. 682)[36]

 

                   O que não se deve fazer é utilizar da liberdade de expressão como escudos para a invasão da intimidade e da privacidade alheia, violando direitos fundamentais.

                   A imprensa ao exercer seu papel, de informar, de fiscalizar, de instruir a sociedade, deve respeitar os direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República.

                   Ocorre que, hodiernamente, não há atenção com a violação dessas garantias. Sob os estandartes do ibope e visando ao lucro, pura e simplesmente, a sociedade brasileira, em grande parte, se reveste de futilidade, o que contribui para o desenvolvimento desta modalidade de jornalismo.

 

3. A imprensa – conceito, surgimento no Brasil e atuação no Estado Democrático de Direito

 

3.1 Conceito

                   Imprensa é a designação coletiva dos veículos de comunicação que exercem o Jornalismo e outras prestações de comunicação informativa. O termo deriva da prensa móvel, processo gráfico aperfeiçoado por Johannes Guttenberg no século XV e que, a partir do século XVIII, foi usado para imprimir jornais, então os únicos veículos jornalísticos existentes. De meados do século XX em diante, os jornais passaram a ser também radiodifundidos e teledifundidos, com o advento da internet, vieram também os jornais online.

                   Como se depreende da análise da passagem, o termo imprensa compreende todo o mecanismo, seja sonoro, televisivo ou impresso, capaz de levar informação ao povo.

                   Em alusão às premissas de Karl Max no que tange à imprensa, Silva assevera que:

 

A imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o poder da confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão de sabedoria. (SILVA apud MARX. 2007. P. 70)[37]

 

                   Das ditas palavras do professor Silva, apura-se a importância da imprensa no Estado Democrático de Direito, tal como termômetro da democracia, da atuação popular. Imprensa ineficaz, censurada, oprimida, caracteriza uma fraca democracia, uma mínima participação popular na política estatal.

 

3.2. O nascimento da imprensa brasileira

                   No Brasil, a imprensa surgiu em 1808 com a chegada da família real portuguesa ao país. Nessa época a atividade de imprensa era expressamente vedada, em todas as suas vertentes, seja a publicação de jornais, livros ou panfletos.

                   Essa proibição era resquício dos ideais da América Portuguesa pois nas colônias da Europa, tal instituição se fazia presente desde o século XVI. A imprensa brasileira nasceu oficialmente no Rio de Janeiro em 13 de maio de 1808, com a criação da Impressão Régia, hoje Imprensa Nacional, pelo príncipe-regente dom João.

A Gazeta do Rio de Janeiro, o primeiro jornal publicado em território nacional, começa a circular em 10 de setembro de 1808, impressa em máquinas trazidas da Inglaterra. Órgão oficial do governo português, que se tinha refugiado na colônia americana, evidentemente o jornal só publicava notícias favoráveis ao governo.

Porém, no mesmo ano, pouco antes, o exilado Hipólito José da Costa lançara, de Londres, o Correio Braziliense, o primeiro jornal brasileiro — ainda que fora do Brasil. O primeiro número do Correio Braziliense é de 1 de junho de 1808, mas só chega ao Rio de Janeiro em outubro, onde tem grande repercussão nas camadas mais esclarecidas, sendo proibido e apreendido pelo governo. Até 1820, apenas a Gazeta (e revistas impressas na própria Imprensa Régia) tinham licença para circular. Em 1821, com o fim da proibição, surge o Diário do Rio de Janeiro.

                   Vê-se então que o surgimento da imprensa brasileira era condicionada às liberalidades de Portugal. O Brasil sendo uma colônia, não podia contrariar de maneira alguma as pretensões da Coroa e para não correr esse risco tal atividade era proibida.

                  

3.3 Atuação da imprensa no Estado Democrático de Direito

 

                   A liberdade de comunicação é pressuposto fundamental para o Estado Democrático de Direito. Inegável é a participação da imprensa na comunicação social no Estado Democrático de Direito, e além de representar a liberdade de informação, a imprensa tem papel relevante, o de fiscal, devido à “polifonia das vozes, que é possível efetuar uma leitura do mundo que vá além da leitura das palavras”. (CALDAS. 2011, p. 117)[38]

                  

A imprensa, atualmente, desempenha papel preponderante na sociedade; não raramente é intitulada de 4º poder, tamanha a influência que exerce na formação da opinião pública. Sob esse aspecto, atesta Darcy Arruda Miranda:

Dentro da grei humana, a sua importância é tal que já se lhe atribui a categoria de 4º Poder do Estado, em virtude do seu índice de penetração na massa popular e imensa facilidade em construir ou destruir reputações, em estruturar ou desintegrar a sociedade, em edificar ou debilitar os povos, pelo domínio das consciências, através de noticiários e comentários honestos ou tendenciosos. (BARROS ALMEIDA. 2011, p.126)[39]

                  

                   Como se infere da assertiva transcrita acima, de autoria de Priscila Coelho De Barros Almeida, ao promover notável discussão a respeito da atuação da imprensa no caso do goleiro Bruno, hoje preso pelo assassinato de sua amante, a Eliza Samúdio, passível a visualização do poder de influência que exerce os veículos de comunicação em massa enquanto formador de opinião social. Há ainda, na história recente do Brasil, diversos outros casos de maior comoção social em que o papel da imprensa, sobretudo de setores  tidos por muitos como conservadores, ou de direita, massificaram manchetes gerando críticas dos mais diversos nichos sociais, como ocorreu o caso da garota Isabella Nardoni, em que a população acompanhou todos os passos sob o crime, desde a notícia do evento da garota arremessada pelo Edifício London, em São Paulo (SP), à prisão preventiva e a condenação do pai Alexandre Nardoni e da madrasta da garota, num julgamento atribuído por críticos à influência da imprensa e comoção popular, posto que inexistiam provas cabais da autoria dos condenados. Há ainda que se mencionar que houve um número recorde de inscrições para concorrerem às cadeiras destinadas aos juradas no referido episódio.

Corrobora o exposto os dizeres de Ana Paula Albrecht Schifino:

 

Os comunicadores da Televisão têm a chance de situar o público diante da parte que mais lhe interessa destacar, não que mintam intencionalmente, mas comunicam sob a perspectiva de um ponto de vista determinado por eles.[40]

 

 

 

                       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO III

 

A INFLUÊNCIA DA ATUAÇÃO DA IMPRENSA NOS CRIMES JULGADOS NO TRIBUNAL DO JÚRI E OS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IMPARCIALIDADE.

 

     Passados os conceitos trazidos no decorrer do trabalho, cumpre analisar a real influência que a imprensa pode exercer sobre os jurados nos crimes passíveis do crivo estatal punitivo pelo Tribunal do Júri a ponto de ferir os princípios da presunção de inocência e da imparcialidade.

                       

  1. 1.    Possíveis motivos que podem justificar a influência da atuação da imprensa nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri

Passa-se então à análise das principais causas que levam a atividade da imprensa na interferência e no possível desrespeito aos princípios constitucionais e penais do Direito Penal, com ênfase no Tribunal do Júri.

 

1.2 Julgamento dos réus pelos pares

É cediço que o julgamento realizado no Tribunal do Júri é feito pela própria sociedade, que ao compor o corpo de jurados, firma competência absoluta para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Consta manter à memória o seguinte questionamento: quanto à íntima relação estabelecida entre o Tribunal do júri e a mídia, entende-se que seja certa a resposta da sociedade com relação à prática de crimes dolosos contra a vida, o livre exercício do direito à liberdade de imprensa ou trata-se da espetacularização da notícia?

Ademais, é salutar ressaltar que o Tribunal do Júri pode vir a julgar outros crimes que não sejam os dolosos contra a vida. Isto porque, a Constituição assegurou a competência para o julgamento de tais crimes ao respectivo Tribunal não restringindo possível inserção de outros tipos penais a serem julgados pela sociedade.

Neste aspecto, assevera Nucci que:

 

[...] demonstrando ser possível que o Tribunal Popular julgue outros delitos, que não somente os dolosos contra a vida, encontra-se o cenário dos crimes conexos. É viável que os jurados decidam condenar ou absolver o autor de um estupro ou de ou roubo, por exemplo, bastando que o delito seja conexo ao crime doloso contra a vida. (NUCCI. 2008, p.35)[41]

 

 

Firmada, então, está a competência do Tribunal Popular para os crimes dolosos contra a vida, não obstante a possibilidade de inserção de outros tipos penais ou de julgamento de crimes conexos.        

Como já dito alhures, o Tribunal do Júri no Brasil era utilizado como mecanismo dos coronéis para se safarem dos crimes que encomendavam. E assim o faziam porque, os juízes eram pessoas da própria sociedade, que iriam conviver com as arbitrariedades e desmandos dos próprios coronéis.

Nucci, a respeito do surgimento do Tribunal Popular em consonância com a competência deste para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida afirma que:

                                     

Um grupo de qualquer de crimes havia de ser o eleito, como se disse, para garantir que o Tribunal do Júri existisse, de fato, em nosso País. Buscou-se o respaldo da Constituição de 1946, que inseriu os crimes dolosos contra a vida como da competência do júri. E, naquela ocasião, como mencionado no capítulo referente à origem histórica do Tribunal Popular, deveu-se à vontade dos coronéis do sertão, que, mandando matar seus oponentes, desejavam o julgamento dos seus mandatários no Tribunal do povo. Assim ocorrendo, a pressão pela absolvição seria intensa, atendendo aos anseios políticos da época e da região. (NUCCI. 2008, p. 35)[42]

 

Destarte, percebe-se que, desde o início, o Tribunal do Júri nunca foi totalmente isento de parcialidade em seus julgamentos.

Contudo, adverte-se que, mesmo os juízes togados, não se despem de seus ideais, suas experiências e convicções nos julgamentos que realizam na prestação da jurisdição.

Não seria plausível esperar que do Tribunal do Júri viesse alguma decisão imparcial.

Ocorre que, esse quadro apresentado, de impossibilidade de total imparcialidade, se contrapõe aos direitos e garantias fundamentais do próprio acusado.

A este, em todo e qualquer processo, inclusive o penal, é garantido, sob pena de violação ao devido processo legal, o julgamento imparcial e com direito à ampla defesa e contraditório.

A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu artigo 5°, inciso LV que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Diante deste quadro, verifica-se o paradoxo em que se encontra os julgamentos de competência do Júri, onde se exige o julgamento imparcial, respeitada a presunção de inocência, além do direito do contraditório e ampla defesa, diante do julgador imparcial e que, em muitas das vezes, não respeita tais princípios.

Acontece que, por política legislativa foi escolhido o rol de crimes dolosos contra a vida para julgamento pela sociedade, representada pelos jurados.

Ademais, se o legislador determinou que certos réus seriam julgados pelos seus pares, também deveria imaginar que, estes não estão isentos de inúmeras influências, como a maçante divulgação de notícias tendenciosas que apresentam um réu já como condenado.

O que se percebe hoje em dia é que, alguns réus já chegam para julgamento previamente condenados. Isto porque, os jurados formam sua decisão antes mesmo de se exercitar a ampla defesa e principalmente o contraditório.

Não raramente vemos que alguns indiciados, e assim o sendo, nem acusados da prática do crime ainda o foram, são recebidos em delegacias com todos os tipos de agressões verbais e, se não reforçado o policiamento, com agressões físicas das mais variadas espécies.

Não obstante, esse quadro narrado desperta na sociedade a ira e o inconformismo que não serão deixados de lado para que se estabeleça um juízo imparcial e que respeite inclusive o princípio da presunção de inocência.

De mais a mais, a questão a ser levantada é: será se a atividade da imprensa pode fazer com que o jurado desrespeite o princípio da imparcialidade e da presunção de inocência?

Como dito acima, os jurados, em sua maioria, leigos que são, estão vulneráveis a toda e qualquer influência. E mais, eles não são como os juízes togados que se propõe a afastar as externalidades e proferir julgamentos conforme o processo, conforme teses defendidas de acusações e defesas.          Passível o entendimento diante do exposto de que os jurados decidem de acordo com a sua consciência e não segundo a lei.

O corpo de jurados leva para o julgamento toda a pressão social, todo o sofrimento da família, todo o conservadorismo que existe na sociedade brasileira, e outras tendências para o julgamento a ser proferido, fazendo com que se tenha um veredicto antes mesmo do início das atividades.

Segundo Nucci, “esse é o julgamento que fazem (art. 472, CPP), em que há a promessa de seguir a consciência e a justiça, mas não as normas escritas e muito menos os julgados do País.” (p. 32), [43]

Ora, diante das questões acima expostas, não restam dúvidas de que os direitos fundamentais do acusado são extremamente violados. Mesmo não existindo uma maneira perfeita de imparcialidade, o que se vê em tais julgamentos é a total parcialidade das decisões.

Consequentemente, não respeitado o princípio da imparcialidade, obedecido também não será o da presunção de inocência.

Indaga-se: se os jurados levam para o julgamento todas as questões pessoais acima tratadas, além da pressão social, sofrimento da família da vítima, conservadorismo, e antes mesmo do início das atividades já se percebe o veredicto, existe presunção de que o acusado seja inocente? Não. Diante deste quadro, é impossível que se realize um julgamento respeitando os direitos fundamentais dos acusados.

Mas, quando se fala em julgamento pelos pares, o legislador quis, de fato, trazer para a prestação jurisdicional o olhar da sociedade, para saber o que é reprovável, o que é aceito, e fazer com que a própria sociedade participe das atividades julgadoras do Estado.

O que se deve preservar é a isenção, a neutralidade que deve existir nos jurados, e para isso, adiante são elencadas sugestões para o alcance de tal pretensão.

 

1.3 Julgamento desmotivado e baseado na íntima convicção

Em total consonância com o tópico acima proposto, o julgamento desmotivado também pode se apresentar como causa de violação dos direitos e garantias fundamentais dos acusados nos processos de julgamento do Tribunal do Júri.

Na atividade jurisdicional comum, exercida pelos juízes togados, a Constituição Federal exige que sejam motivados todas as decisões.

Motivar é justificar o porquê que o julgador decidiu de certa maneira. Com base em quais provas formou seu convencimento, fundamentando inclusive juridicamente a aplicação de certas sanções e o cometimento de certos crimes.

Ademais, a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos juízes togados serve como forma de controle de legalidade da decisão, se ela apreciou todos os fundamentos deduzidos em juízo, e assim o fazendo, se se preservou a ampla defesa e o contraditório para que se avalie de maneira clara o respeito ao devido processo legal.

Ocorre que, no Tribunal do Júri os julgamentos proferidos pelos jurados são livres de motivação. Isto faz com que não se exija justificação dos jurados sobre o porquê do voto condenatório ou absolutório de cada um.

Desta maneira, qualquer interferência externa pode influir na decisão do jurado, pois, sendo livre de motivação não haverá como se anular um voto com base na  imparcialidade ou de outras causas não adstritas à discussão em plenário.

Mesmo com tantos pontos negativos da ausência de motivação por parte dos jurados, não se poderia exigir o contrário.

Caso a Constituição exigisse que as decisões dos jurados tivessem que ser motivadas, a maioria dos jurados provavelmente não saberia o que fazer. Isto porque, a sociedade brasileira, infelizmente, não tem conhecimento jurídico e dificilmente saberia explicar o porquê decidiu de tal maneira.

Depara-se ante o cenário complexo: não se pode exigir a motivação das decisões proferidas pelos jurados no Tribunal do Júri e ao mesmo tempo a falta de motivação pode ser um fator que possibilite o descumprimento de direitos e garantias fundamentais do preso.

A pretensa solução, logo será posta adiante.

 

1.4 Atecnia dos jurados

                   Mesmo já discorrendo anteriormente sobre assunto neste sentido, cabe reiterar um ponto fundamental que também pode influir nas decisões tomadas pelos jurados, qual seja, a atecnia. De tal modo, a falta de primor técnico pode contribuir para o desrespeito aos direitos do preso, pois, como já dito, em alguns casos, o réu a ser julgado no Tribunal do Júri já está previamente condenado.

Ocorre que, sendo facultado à defesa a possibilidade de valer-se de argumentos técnico-jurídicos para provar a culpa ao invés do dolo, a não intenção de matar, o uso de objeto impossível de realizar o resultado pretendido segundo a acusação dentre outras teses de defesa, conjugada com a falta de conhecimento técnico dos jurados, acaba tornando a defesa técnica inoperante. Isso não ocorre na Justiça Comum, onde tais argumentos técnico-jurídicos defendidos são apresentados por meio de documentos ou oralmente na presença do juiz, sendo este bacharel em Direito, concursado e perfeitamente capaz de associá-los.

Diante deste quadro, a atecnia dos jurados pode exercer grande influência no julgamento em que haja o desrespeito aos direitos do preso.

 

1.5 Poder de influência da imprensa no meio social

Enfim, chega-se ao cerne da questão do presente trabalho. A influência da imprensa na formação da opinião dos jurados e a pré-condenação destes.

Como já mencionado anteriormente, tão vasto as implicações do exercício da imprensa, que chega a ser considerada por alguns críticos como “4° poder” do Estado. Isto porque, o poder de influenciar as massas sociais é de fato, bem significativo, passível mesmo dos populares serem “manobrados” a diversas decisões de cunho político ou econômico.

Diante desse poder, a imprensa pode sim exercer influência na convicção dos jurados em julgamentos do Tribunal do Júri.

Há pouco tempo nos deparamos com dois casos de comoção nacional. O caso do goleiro do Flamengo, Bruno, acusado de matar sua ex-namorada Eliza Samúdio e o caso do casal Nardoni, acusados de matar a pequena Isabela Nardoni.

Nos casos acima mencionados, os crimes tiveram repercussão nacional. Foram simulações de como poderiam ter ocorrido, de conversas telefônicas, divulgação de falsas perícias, levantamento de hipóteses descabidas.

Ocorre que, o que se percebeu é que antes mesmo do julgamento do Alexandre Nardoni, sobreveio de certos setores da imprensa seu julgamento. Tal percepção se dava pela comoção social, pelo ódio que se tomou do acusado, pelas simulações de crimes apresentados em rede nacional, em horário nobre, e por diversas reações populares em depoimentos prestados nas delegacias, quando o povo ficava na porta destas com a finalidade de maltratar verbalmente e fisicamente o acusado.

O que se percebe neste caso, é que o réu já era odiado pelos seus pares, pessoas que o iriam julgar e poderiam o condenar a anos de prisão.

Além disso, a decisão seria imotivada, fazendo com que a paixão pelo caso viesse a sobrepor possível lógica processual, possível verdade processual.

Ademais, seria árdua a tarefa da defesa de tal acusado que, além da parcialidade dos jurados, ainda teria que lhe dar com a possível atecnia dos jurados que poderiam não compreender certa tese ou argumento levantado pela defesa no sentido de inocentar o acusado.

Nota-se que, diante dos elementos elencados como possíveis causas a colaborar para um julgamento violador dos direitos e garantias fundamentais do acusado, todas se interpenetram.

 

 

  1. 2.    Soluções para evitar a possível influência da imprensa nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri

Diante deste quadro de possíveis interferências no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que, ressalta-se, são os de maior reprovação social, algumas soluções poderiam ser tomadas pelo Estado no intuito de garantir ao acusado o devido processo legal.

Dentre tais soluções percebe-se algumas de caráter mediato, ou seja, desenvolvidas ao longo do tempo, com caráter futuro. E algumas medidas de caráter imediato, urgente, de plano, que evitariam o julgamento desrespeitoso ao devido processo legal.

                  

2.1 Solução Mediata para se evitar julgamentos que infrinjam Devido Processo Legal - Conscientização da Imprensa

Uma das soluções mediatas possível a vislumbrar, para que se evite a interferência da imprensa nos julgamentos de crimes dolosos contra a vida, seria o que se pode denominar de “conscientização da imprensa”.

Imprensa consciente ou conscientização da imprensa, significa levar aos meios de comunicação, seja através de cursos, palestras e outras maneiras, a mensagem de responsabilidade social, ao esclarecer o seu papel na sociedade enquanto formadora e fomentadora de opinião, e de que deve pautar-se no princípio da veracidade e principalmente da imparcialidade, seja qual for o teor da informação, cumprindo a sua real função social na sociedade.

Consoante Mendes:

 

A publicação, pelos meios de comunicação, de fato prejudicial a outrem gera direito de indenização por danos sofridos, admitindo-se, entretanto, a prova da verdade, como fator excludente de responsabilidade. A publicação da verdade, portanto é conduta que a liberdade proclamada constitucionalmente protege. (MENDES. 2008, p. 371):

 

 

O principal objetivo da conscientização da imprensa é demonstrar o que realmente pode acontecer quando há a subjetivação das notícias e a parcialidade na comunicação de certos fatos, e do efeito devastador que o juízo de valor pode causar ao cidadão. A sociedade, que irá atuar como juízes no Tribunal do Júri, não saberá diferenciar o que foi noticiado do que está no processo, do que se encontra carreado aos autos enquanto meio probatório.

As possibilidades levantadas pela imprensa possivelmente marcarão as decisões dos jurados, e talvez pessoas inocentes possam ser condenadas por “juízo de valor” estabelecido antes do julgamento.

Ressalta-se que, a função da imprensa é informar, servir de canal, veículo de informação, dos acontecimentos à sociedade. E além disso, informar fatos verídicos e de conteúdo proveitosos à sociedade. Mendes, (2008. p. 371) afirma que, “cabe recordar que o direito a ser informado – e não o é quem recebe notícias irreais – tem também raiz constitucional, como se vê do art. 5°, XIV, da CF.”

 

Erros da imprensa custaram R$ 7 milhões de indenizações - Sete veículos de comunicação que veicularam reportagens sobre o caso da Escola Base estão condenados a pagar mais de R$ 7 milhões de indenização às vítimas de uma série de reportagens despropositadas. O casal Icushiro Shimada e Maria Aparecida Shimada, donos da escola, e Maurício Monteiro de Alvarenga, motorista que servia ao colégio, foram acusados, em 1994, pela polícia de São Paulo de abuso sexual contra crianças que estudavam na escola. O caso repicou fartamente na imprensa nacional, que acreditou na versão fantasiosa de um delegado de polícia. (SILVA. 2007).

 

Logo, o princípio da veracidade deve prevalecer, ou seja, as notícias veiculadas devem ser verídicas.  No caso em tela, a divulgação de notícias sem a imparcialidade que se espera fere o princípio da veracidade, pois, não se sabe se o réu é de fato culpado ou inocente, logo não há de se veicular informação com nenhum subjetivismo.

 

                  

2.2 Solução Imediata para se evitar julgamentos que infrinjam o Devido Processo Legal - Desaforamento

Dentre as medidas imediatas, verifica-se o desaforamento. O Código Penal assevera no seu art. 427 que:

 

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

 

O legislador, a fim de evitar que haja julgamento onde o princípio da imparcialidade seja desrespeitado, dá ao acusado o direito de ter desaforado o julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam os motivos que influíram negativamente violando o direito do julgamento imparcial do acusado.

Desta feita, o desaforamento mostra-se como importante solução imediata a fim de que se evite o julgamento que desrespeite o princípio da imparcialidade.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se orientado neste sentido, senão vejamos:

 

EMENTA: DESAFORAMENTO CRIMINAL - DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS - OCORRÊNCIA - PEDIDO DEFERIDO. - O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, e somente se justifica quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427 do CPP. Assim, comprovada nos autos a existência de dúvida sobre a imparcialidade do júri, o desaforamento do julgamento do acusado é medida que se impõe. (Processo n° 0091875-68.2010.8.13.0000, data da publicação 30/06/2010, relator: Des.(a) EDUARDO MACHADO.)

 

                        De acordo com o excerto do acórdão acima colacionado, de relatoria do Desembargador Eduardo Machado:

 

Inicialmente, registre-se que o desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, e somente se justifica quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08 [...]

 

                        Acertada a posição do insigne Desembargador Eduardo Machado, ao asseverar que o desaforamento é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar.

                        Ocorre que, essa exceção se mostra viável ao garantir um julgamento imparcial e que de fato obedeça ao devido processo legal.

                                 

 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Aduzido com o discorrer dos capítulos anteriores, evidente a concepção de que o crivo punitivo do Tribunal do Júri preceitua que sejam respeitados certos princípios democráticos, tais como a presunção de inocência e o zelo à imparcialidade, a não incorrer em proferir veredictos desconformes aos fatos, provas e teses elencados aos autos.

Soluções são oferecidas a fim de minimizar tal mazela, tal como o desaforamento do julgo para comarca diversa, seja a promover a conscientização da imprensa, medidas que certifiquem que haja a manutenção da tese de que decisões proferidas pelo Tribunal do Júri mantenham-se mais acertadas que aquelas provenientes de juízes togados.

Tamanha a importância da decisão dos jurados que, no Brasil, um voto pode determinar a condenação de um réu, que pode ser sentenciado pelo juiz a mais de dezenas, centenas de anos de reclusão.

Por fim, reafirma-se então a necessidade de se conferir o máximo de zelo às implicações decorrentes do Devido Processo Legal, a preceituar a justa sentença e efetivar as garantias constitucionais preceituadas na Magna Carta.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARROS ALMEIDA, PRISCILA COELHO DE. CASO ELIZA SAMUDIO: UMA ANÁLISE SOBRE O PAPEL DA IMPRENSA. VISTO EM: <HTTP://JUS.COM.BR/ARTIGOS/17047/CASO-ELIZA-SAMUDIO-UMA-ANALISE-SOBRE-O-PAPEL-DA-IMPRENSA#IXZZ2VR8AQVR2> ACESSO EM 22/09/2011.

 

BONFIM, EDILSON MOUGENOT. CURSO DE PROCESSUAL PENAL. 4 ED.; SÃO PAULO, 2009.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 de setembro de 2013> ACESSO em: 22 de setembro de 2013.

  

BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htmL.> ACESSO em: 22 de setembro de 2013.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2009

 

CALDAS, GRAÇA. MÍDIA, ESCOLA E LEITURA CRÍTICA DO MUNDO. EDUCAÇÃO SOCIAL, CAMPINAS, V. 27, N. 94, P. 117-130, JAN./ABR. 2006.

 

CANOTILHO, JOSÉ JOAQUIM GOMES. DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO. COIMBRA: ALMEDINA, 2003.

 

CARVALHO, SALO DE. PENA E GARANTIAS.  3 ED. RIO DE JANEIRO: LUMEM JÚRIS, 2008.

 

CRUZ, MAURÍCIO JORGE D’AUGUSTIN. O CASO DA ESCOLA INFANTIL DA BASE: LIBERDADE DE IMPRENSA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PORTO ALEGRE: PUCRS, 2003. DISSERTAÇÃO (MESTRADO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS), FACULDADE DE DIREITO, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL, 2003.

 

DALLARI, DALMO DE ABREU. ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO. 17 ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 1993.

 

DA SILVA. PAULO AFONSO APUD KARL MARX. COMENTÁRIOS CONTEXTUAIS À CONSTITUIÇÃO. MALHEIROS, SÃO PAULO (SP). 2007.

 

GHISLENI, CRISTIANE; LUZ, ALEXANDRE TEIXEIRA; BUENO JORGE LUIZ DA ROCHA. SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS PROVAS PENAIS. SÃO PAULO. IPR, 2003.

 

LUNA, SÉRGIO VASCONCELOS DE. PLANEJAMENTO DE PESQUISA: UMA INTRODUÇÃO. SÃO PAULO: EDUC, 1996.

 

 

Marx, Karl. A liberdade de imprensa. 1980. LPM Ed.

 

MENDES, GILMAR FERREIRA; COELHO, INOCÊNCIO MÁRTIRES; BRANCO, PAULO GUSTAVO GONET. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 2.ED. VER.E ATUAL. SARAIVA. SÃO PAULO, 2008.

MIRABETTI, J. F. PROCESSO PENAL. 6º ED. SÃO PAULO: ATLAS. 1991.

 

MORAES, ALEXANDRE DE. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÃO PAULO: ATLAS, 2003.

 

NUCCI, GUILHERME DE SOUSA. TRIBUNAL DO JÚRI. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2008.

 

PRATES, FLÁVIO CRUZ; TAVARES, NEUSA FELIPIM DOS ANJOS. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA. DIREITO & JUSTIÇA, PORTO ALEGRE, V. 34, N. 2.

 

OLIVEIRA. EUGÊNIO PACELLI DE. CURSO DE PROCESSO PENAL.  14ª ED, RIO DE JANEIRO: LÚMEN JÚRIS, 2011

 

OLIVEIRA, MARCUS VINÍCIUS AMORIM DE. TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR NAS CONSTITUIÇÕES. JUS NAVIGANDI, TERESINA, ANO 4, N. 34, 1 AGO. 1999. DISPONÍVEL EM: >HTTP://JUS.COM.BR/REVISTA/TEXTO/1065> ACESSO EM: FEV 2014.

 

universidade estadual de montes claros - Resolução nº 182 - APROVA MANUAL PARA ELABORAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DE TRABALHOS ACADÊMICOS PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS-UNIMONTES — TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO – TCC < http://www.unimontes.br/arquivos/resolucao/2008/resolucao_cepex182.pdf> Acesso em: FEV 2014

RODRIGUES, Auro de Jesus. Metodologia Científica. 1ed. São Paulo: Avercamp, 2006.

 

SCHIFINO, ANA PAULA ALBRECHT. COMUNICAÇÃO E PODER: UMA LEITURA SEMIOLÓGICA DA CAMPANHA INSTITUCIONAL RBS “O AMOR É A MELHOR HERANÇA. CUIDE DAS CRIANÇAS”. PORTO ALEGRE: PUCRS, 2009. 149 F. DISSERTAÇÃO (MESTRADO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL), FACULDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL, 2009. <HTTP://TEDE.PUCRS.BR/TDE_BUSCA/ARQUIVO.PHP? CODARQUIVO=2189.> ACESSO EM: DEZ. 2013.

 

SILVA, JOSÉ AFONSO DACURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 30. ED. REV. E ATUAL. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2008.

SILVA, U. S. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL. SÃO PAULO: R2. DISPONÍVEL EM: <HTTP://WWW.R2LEARNING.COM.BR/_SITE/ARTIGOS/CURSO_OAB_CONCURSO_ARTIGO_460_PRESUNCAO_DE_INOCENCIA_UMA_GARANTIA_CONSTITUCIONAL>.  ACESSO EM: DEZ 2013.

 

 TUBENCHLAK, J. TRIBUNAL DO JÚRI: CONTRADIÇÕES E SOLUÇÕES. RIO DE JANEIRO: FORENSE. 1990.

 



[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 1993; p. 9.

[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 1993; p. 11.

[3] ____. Elementos de Teoria Geral do Estado. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 1993; p. 12.

[4] ____. Elementos de Teoria Geral do Estado. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 1993; p. 13.

[5] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

[6] ghisleni, Cristiane; LUZ, Alexandre Teixeira; Bueno Jorge Luiz Da Rocha. sistema constitucional das provas penais. são paulo. ipr, 2003.

[7] ghisleni, Cristiane; LUZ, Alexandre Teixeira; Bueno Jorge Luiz Da Rocha. sistema constitucional das provas penais. são paulo. ipr, 2003.

[8] SILVA, José Afonso daCurso de direito constitucional positivo. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008.

 

[9] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processual penal. 4 ed.; São Paulo, 2009.

 

[10] OLIVEIRA. Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal.  14ª Ed, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011

[11] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação infraconstitucional. São Paulo: Atlas, 2003.

[12] OLIVEIRA. Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal.  14ª Ed, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011

[13] NUCCI, GUILHERME DE SOUSA. TRIBUNAL DO JÚRI. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2008.

[14] OLIVEIRA, MARCUS VINÍCIUS AMORIM DE. TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR NAS CONSTITUIÇÕES. JUS NAVIGANDI, TERESINA, ANO 4, N. 34, 1 AGO. 1999. DISPONÍVEL EM: <HTTP://JUS.COM.BR/REVISTA/TEXTO/1065>. ACESSO EM: 22 JAN.

[15] NUCCI, GUILHERME DE SOUSA. TRIBUNAL DO JÚRI. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2008.

[16] ____. TRIBUNAL DO JÚRI. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2008. P.42

[17]  NUCCI, GUILHERME DE SOUSA. TRIBUNAL DO JÚRI. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2008.

[18] NUCCI, GUILHERME DE SOUSA. TRIBUNAL DO JÚRI. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2008. P.29

[19] NUCCI, GUILHERME DE SOUSATRIBUNAL DO JÚRI. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2008. P.30

[20]  NUCCI. GUILHERME DE SOUSA. TRIBUNAL DO JÚRI. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2008. P.32

[21]  MARREY, ADRIANO ET AL. TEORIA E PRÁTICA DO JÚRI. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1997.

[22] NUCCI, GUILHERME DE SOUSA. TRIBUNAL DO JÚRI. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2008. P. 35

[23] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 1993; p. 9.

 

[24] CARVALHO, SALO DE. Pena e garantias.  3 ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008. p.679.

[25] 7 CRUZ, Maurício Jorge D’Augustin. O caso da escola infantil da base: liberdade de imprensa e presunção de inocência. Porto Alegre: PUCRS, 2003. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2003.

[26] SILVA, José Afonso daCurso de direito constitucional positivo. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 243.

[27] SILVA, José Afonso daCurso de direito constitucional positivo. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008.

[28] PRATES, Flávio Cruz; TAVARES, Neusa Felipim dos Anjos. A influência da mídia nas decisões do conselho de sentença. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 34, n. 2, p. 34.

[29] Marx, Karl. A liberdade de imprensa. 1980. LPM Ed.

[30] 0 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003. p. 396. 42

[31] CRUZ, Maurício Jorge D’Augustin. O caso da escola infantil da base: liberdade de imprensa e presunção de inocência. Porto Alegre: PUCRS, 2003. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2003. p. 146.

[32] SILVA, José Afonso daCurso de direito constitucional positivo. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008. P. 246

[33] CARVALHO, SALO DE. Pena e garantias.  3 ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008. p.681.

[34] SILVA, José Afonso daCurso de direito constitucional positivo. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008. P. 247.

[35] CARVALHO, SALO DE. Pena e garantias.  3 ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008. p.682.

[36] CARVALHO, SALO DE. Pena e garantias.  3 ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008. p.682.

 

[37] PAULO AFONSO DA SILVA APUD KARL MARX. COMENTÁRIOS CONTEXTUAIS À CONSTITUIÇÃO. MALHEIROS, SÃO PAULO (SP). 2007.

[38] CALDAS, Graça. Mídia, escola e leitura crítica do mundo. Educação Social, Campinas, v. 27, n. 94, p. 117-130, jan./abr. 2006.

[39] BARROS ALMEIDA, PRISCILA COELHO DE. CASO ELIZA SAMUDIO: UMA ANÁLISE SOBRE O PAPEL DA IMPRENSA. VISTO EM: <HTTP://JUS.COM.BR/ARTIGOS/17047/CASO-ELIZA-SAMUDIO-UMA-ANALISE-SOBRE-O-PAPEL-DA-IMPRENSA#IXZZ2VR8AQVR2> ACESSO EM 22/09/2011.

 

[40] SCHIFINO, Ana Paula Albrecht. Comunicação e poder: uma leitura semiológica da campanha institucional RBS “O amor é a melhor herança. Cuide das crianças”. Porto Alegre: PUCRS, 2009. 149 f. Dissertação (Mestrado em Comunicação Social), Faculdade de Comunicação Social, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2009. <http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php? codArquivo=2189>. Acesso em: maI. 2013.

 

[41] NUCCI, Guilherme de SOUSATRIBUNAL DO JÚRI. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

[42] ____. TRIBUNAL DO JÚRI. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

[43] NUCCI, Guilherme de SOUSATRIBUNAL DO JÚRI. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.