ALICE ROCHA SANTOS

GABRIELA DE SÁ FERREIRA

JEICY KARLLY AVELINO DE AQUINO

A ATUAÇÃO CONJUNTA DA PSICOLOGIA E DO DIREITO NO COMBATE À SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL 

Este artigo vem tratar da alienação parental, mal que está cada vez mais frequente e banalizado nos tempos contemporâneos. Pode ser descrito como a influência negativa que o genitor alienador causa na mente de sua prole de forma a denegrir a imagem do genitor alienado com o objetivo de quebrar os laços familiares. O distúrbio que assola diversas famílias pode ser constituído por, no mínimo, três sujeitos, genitor alienador, genitor alienado e alienado. As causas da Alienação Parental são de origens diversas, podem derivar de um distúrbio psicológico do próprio genitor, de problemas mal resolvidos durante um processo de separação etc. As consequências da Alienação também constituem um rol demasiadamente longo, distúrbios psíquicos na criança/adolescente, rejeição total dos vínculos familiares, distúrbios de convívio social etc. O Legislador Brasileiro tratou de se atentar à Alienação de forma a estabelecer medidas protetivas da criança/adolescente tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto em lei específica, mais precisamente na Lei 12.318/2010, que trata especificamente da Alienação Parental. O instituto em comento é de tal forma elaborado que amiúde é confundido com a Síndrome da Alienação Parental, dito isto, deve ficar claro que esta é considerada como uma das possíveis consequências da Alienação Parental.

Palavras Chave: Família, Alienação Parental, SAP, Richard Gardner, Lei 12.318/2010.

1 - INTRODUÇÃO

O poder familiar pode ser considerado como a “força” que os pais exercem sobre os filhos. É através desse poder que os genitores cuidam, educam e decidem de forma plena sobre a vida de sua prole.

O Poder Familiar é de tal forma importante que tem previsão e é assegurado pela  Constituição Federal de 1988, nestes termos:

Artigo 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)

A família é o primeiro e mais importante núcleo de convívio social de uma criança, é nela que a criança desenvolve sua capacidade de se relacionar com a comunidade, de desenvolver seus sentimentos, é através dela que constrói sua personalidade.

É sobre o Poder Familiar e a família que recai a Alienação Parental, no momento em que um genitor macula a imagem do outro, fazendo “propagandas negativas” à sua prole, inferiorizando a moral do outro genitor.

Assim sendo, quando há Alienação Parental o Poder familiar é o primeiro a ser afetado, uma vez que o genitor ofendido não consegue mais exercer seus direitos de demonstrar seu sentimento de amor pelo seu filho assim como as obrigações inerentes a um pai.

Da mesma forma, o instituto da família é quebrado, as referências de bons sentimentos e convívios da criança são destruídas restando somente conceitos errôneos de como uma pessoa pode ser e agir assim como também pode desenvolver disfunções na própria psique.

 

2 - ALIENAÇÃO PARENTAL

 

2.1 - Definição

A Alienação Parental - AP - atualmente é um problema grave que aflige toda a sociedade e pode ser observada de melhor forma pelos profissionais do direito e da psicologia, uma vez que tem relação estreita com os sujeitos desse distúrbio.

O civilista Carlos Roberto Gonçalves explora em sua obra como ocorre a AP no convívio familiar

A situação é bastante comum no cotidiano dos casais que se separam: um deles, magoado com o fim do casamento e com a conduta do ex-cônjuge, procura afastá-lo da vida do filho menor, denegrindo a sua imagem perante este e prejudicando o direito de visitas. Cria-se, nesses casos, em relação ao menor, a situação conhecida como “órfão de pai vivo”. (GONÇALVES, 2012, p. 305).

Para melhor entender sobre a Alienação Parental tenhamos em vista a definição desenvolvida pelo psicólogo americano, Richard Gardner em 1985 propulsor do estudo da Síndrome da Alienação Parental, Zamataro(2013) apud Gardner(1985, p. 2) relata:

um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.

O Legislador Brasileiro também se preocupou em tratar do assunto, em decorrência disso promulgou a Lei 12.318 em 26 de agosto de 2010, na qual, logo no artigo segundo trata de conceituar.

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010).

2.2 - Distinção entre SAP e AP

Mister esclarecer que há distinção entre Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental, com propriedade Alves (2009) traz  discrepância dos institutos em comento.

Cumpre esclarecer que não se pode confundir a síndrome da alienação parental com a alienação parental. Elas não são sinônimas, ou seja, elas têm definições distintas. A primeira – a síndrome – é consequência das alienações, que, após um período de tempo longo e do desencadeamento de várias ações interligadas ao propósito hostil, se torna uma síndrome. Já a segunda é o induzimento do filho com o propósito de afastá-lo da presença do genitor alienado, que pode ser pontual ou se reduzir a fatos isolados (ALVES, 2009).

Destarte, apreende-se que Alienação Parental é a influência, o ato primeiro e como sua consequência temos a Síndrome da Alienação Parental, logo, o fruto da degradação da imagem gerado pelo genitor.

Clara é a descrição feita por Fonseca (2006) na qual também apresenta a distinção entre os institutos estudados.

A Síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental por seu turno, diz respeito as sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se a conduta do filho que se recusa terminante e destinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar outro o genitor da vida do filho. (FONSECA, 2006)

 

 

2.3 - Genitor Alienador e Genitor Alienado

Para melhor inteirar sobre o assunto é preciso ficar nítida a figura do alienador e alienado. Destarte temos que alienador é aquele que denigre a imagem do outro genitor, que provoca a quebra dos laços entre a criança e seu genitor; enquanto alienado é aquele genitor afastado do convívio familiar, o que tem sua imagem maculada. De forma simplória e exata Lopes (2012) descreve os sujeitos:

É necessário ao menos um triângulo para ocorrer a alienação parental: o alienador, o alienado e o filho. O alienador é a pessoa que, por algum motivo, pretende deliberadamente que o filho tenha restrições a um de seus genitores. [...] O alienado é o genitor que invariavelmente não convive com o filho. (LOPES, 2012).

Notável é saber que não é somente a mãe ou o pai que podem ser sujeito ativo da alienação parental, de forma que Almeida Junior (2010) descreve, “alienador é o genitor, ascendente, tutor e todo e qualquer representante da criança ou adolescente que pratiquem atos que caracterizem a alienação parental”. (ALMEIDA JÚNIOR,2010)

Por sua vez, alienado é o genitor afetado pela alienação parental, e porque não dizer, igualmente vítima destes atos.

Da mesma forma assevera Lopes (2012), “o sujeito ativo, promotor da alienação, pode ser a mãe, o pai, avós ou qualquer outra pessoa que tenha grande convívio e influência sobre a criança ou adolescente”. (LOPES, 2012)

2.4 - Causas de determinação da Alienação Parental

As causas da Alienação podem ser identificadas como sendo de várias influências. Pode ser fruto da própria relação familiar que está desequilibrada, das disfunções psicológicas do genitor alienador ou até mesmo por pura e simples vingança deste.

É impossível e incorreto estabelecer regras estritas de aferição da Alienação, desta forma, doutrina e legislação tentam se aproximar ao máximo da realidade com suas descrições do que seriam causas da alienação.

Destarte, tem-se como exemplo a definição doutrinária da causa da alienação dada por Fonseca (2006):

Muitas vezes o afastamento da criança vem ditado pelo inconformismo do cônjuge com a separação; em outras situações, funda-se na insatisfação do genitor alienante, ora com as condições econômicas advindas do fim do vínculo conjugal, ora com as razões que conduziram ao desfazimento do matrimônio, principalmente quando este se dá em decorrência de adultério e, mais frequentemente, quando o ex-cônjuge prossegue a relação com o parceiro da relação extra-matrimonial. (FONSECA, 2006).

A Lei da Alienação Parental também tem um rol exemplificativo das influências familiares que são consideradas Alienação Parental. A flexibilidade da Lei propicia ao Juiz, assim como seus auxiliares, uma melhor análise de caso e diagnóstico, uma vez que assim como a psicologia, o direito e a mente humana não são e não podem ser engessados, visto que estão em transformação contínua e merecem um estudo de caso individualizado.

Desta forma, dispõe o parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.318/2010

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

2.5 - Legislação

É na Constituição da República que se identifica a primeira manifestação de proteção à criança e ao adolescente. A CF/88 também assegura aos pais o Poder familiar, que é o direito de educar, estar presente na vida do filho etc. Desta feita temos que no artigo 227 da referida Carta:

Artigo 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais obedecendo os seguintes preceitos(...). (BRASIL, 1988).

Com isso, temos a responsabilidade do Estado como primeiro defensor e promotor do bem estar infanto-juvenil. O Estatuto da Criança e do Adolescente defere ao pai e a mãe o dever de também zelar pela saúde do convívio familiar assim como todas as outras relações nas quais a criança e o adolescente sejam sujeitos.

É sobre o Poder familiar que a Alienação Parental recai, impedindo que esse Poder seja exercido por ambos os genitores em igualdade de condições. Desta forma o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 21 tem dispositivo que assegura a plenitude do Poder Familiar, “o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”.

Como dispositivo legal que trata estritamente da Alienação Parental foi promulgada a Lei 12.318 de 2010, ela tem como conteúdo o conceito de Alienação Parental, causas da Alienação, dentre outros aspectos inerentes ao instituto.

Frisa-se que a Alienação não é tratada somente em Lei específica, dito isto, é evidente o tratamento pelo Código Civil de 2002 quando impõe medidas sancionatórias ao genitor que macula a integridade física, psicológica e material do filho. Assim:

Art. 1.637- Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. (BRASIL, 2002).        

A Lei 12.318/2010 em relação às medidas sancionatórias não inovou, de forma que repete as disposições protetivas constantes na Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, mais claramente o artigo 129, incisos III, VII, X c/c art. 213, parágrafo 2º do ECA. Desta forma estão estabelecidas pela Lei 12.318/10 as seguintes sanções:

Art. 6º  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

3 – SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

3.1 - Definição

A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é um termo proposto por Richard Gardner em 1985, trata-se de um subtipo da alienação parental, que diz respeito ao fato de um dos genitores da criança ou adolescente estimula-la para romper os laços afetivos com o outro genitor, fazendo com que a criança tenha insegurança e temor ao outro genitor. A síndrome decorre das técnicas e procedimentos utilizados pelo genitor alienador para que ocorra o afastamento da criança ou adolescente com genitor alienado.

Infelizmente, estes casos são mais comuns do que imaginamos, ainda mais devido ao aumento do número de divórcios, que é uma das principais causas da alienação parental. Quando chega a ruptura da vida conjugal, com isso vem à definição da guarda, nesse momento a alienação aparece de forma forte nos casais em que não houve uma separação amigável, os pais começam a influenciar os filhos sobre a dignidade, o caráter do outro genitor.

Excluir o outro genitor da vida dos filhos e denegrir a imagem do outro são as ações mais comuns realizadas por pais que tentam ganhar seus filhos como aliados de uma forma mais saudável, deixando de lado a importância da função do outro genitor proposta por Freud, paterna ou materna, da vida da criança com subjetividade em construção. (MEDEIROS, 2013).

A alienação pode começar com gestos simples, como abster o outro genitor da rotina da criança até de forma mais severa, como controlar os horários de visita, fazer com que a criança escolha entre ele ou o outro genitor. Essas atitudes podem parecer que não afeta uma pessoa, mas atente-se que falamos de criança, imagina uma criança de oito anos que acaba de presenciar um divórcio doloroso entre os pais, tem sua guarda concedida a mãe, e com direito de visitas aos finais de semana pelo pai, se essa criança todos os dias ouve da sua mãe que seu pai não presta, que ele é isso ou aquilo, põe em cheque o caráter do pai, tem a visita do pai limitada, certamente essa criança não terá um relacionamento saudável com o pai e pode ainda não ter um relacionamento saudável com as demais pessoas, pois ela apresentará um grau de desconfiança com o outro alto, trazendo sérios problemas psicológicos a ela.

3.2 – Comportamento da criança e do adolescente alienado

Para uma melhor compreensão da SAP, é necessário avaliar os comportamentos tanto da criança alienada, quanto do genitor alienador. Segundo Gardner:

A alienação parental é um transtorno infantil que emerge quase que exclusivamente no contesto de disputa de guarda. Sua manifestação primária é a campanha da criança direcionado contra o genitor para denegri-lo, campanha esta sem justificativa. Isso resulta da combinação da “programação” (lavagem cerebral) realizada pelo outro genitor e da própria contribuição da criança na desqualificação do pai alienado. Quando o abuso e/ou negligência parental são presentes, a animosidade da criança pode ser justificada e então a explicação de síndrome de alienação parental para esta hostilidade não pode ser aplicada. (BHONA; LOURENÇO apud GARDNER, 2002, p.95)

Ainda ao estudo de Gardner sobre a SAP, ele apresenta oito sintomas que caracteriza o comportamento da criança alienada frente à família.

1) Campanha desqualificatória em relação ao genitor alienado; 2) Frágeis, absurdas ou inadequadas racionalizações para essa desqualificação; 3) Ausência de ambivalência no que diz respeito aos sentimentos direcionados ao genitor alienado (sempre negativo); 4) Fenômeno do “pensamento independente” ( a criança afirma que ninguém a influenciou em sua rejeição ao genitor); 5) Defesa do alienador no conflito parental; 6) Ausência de culpa em relação ao genitor alienado; 7) Presença de relatos de situações não vivenciadas; 8) Extensão da animosidade a amigos, familiares e demais pessoas relacionadas ao alienado. (BHONA; LOURENÇO apud GARDNER, 2004, p.83)

3.3 – Consequências da SAP

A Síndrome acarreta inúmeras consequências prejudiciais à criança e ao adolescente, bem como a família, porque passa atingir a um todo. A criança passa apresentar distúrbios psicológicos e ate mesmo psiquiátricos.

Como consequência da alienação parental, o filho pode desenvolver problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos para o resto da vida. Alguns dos efeitos devastadores sobre a saúde emocional, já percebidos pelos estudiosos, em vítimas de Alienação Parental, são: vida polarizada e sem nuances; depressão crônica; doenças psicossomáticas; ansiedade ou nervosismo sem razão aparente; transtornos de identidade ou de imagem; dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial normal; insegurança; baixa autoestima; sentimento de rejeição; isolamento e mal estar; falta de organização mental; comportamento hostil ou agressivo; transtornos de conduta; inclinação para o uso abusivo do álcool e drogas e para o suicídio; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais, por ter sido traído e usado pela pessoa que mais confiava; sentimento incontrolável de culpa, por ter sido cúmplice inconsciente das injustiças praticadas contra o genitor alienado. (VIEIRA; BOTTA, 2013)

Estas são algumas das consequências que a SAP acarreta, acarretando também a quase impossibilidade de relacionamento entre o filho e o genitor alienado, uma vez que o filho tenta de todas as formas não conviver mais com o genitor alienado por influência, tanto visível como oculta que o genitor alienador provoca na criança. A criança cria em sua mente que não houve influência que simplesmente ela não quer o convívio com o genitor alienado.

 E quando há irmãos alienados, normalmente estes estão em estágios diferentes de alienação, os mais velhos querem proteger os mais novos do genitor alienado, influenciando de certa forma os mais novos sobre o genitor, passando as crianças mais novas a apresentar a mesma alienação que os mais velhos tiveram.

4 - ATUAÇÃO CONJUNTA DA PSICOLOGIA E DO DIREITO NO COMBATE A ALIENAÇÃO PARENTAL.

4.1 - Da identificação da Alienação Parental

A percepção de que a criança ou adolescente esta sendo vítima de alienação parental não é tarefa fácil. O processo de alienação inicia-se de maneira sutil, com pequenos gestos e falas incutidas nas mentes das crianças que aos poucos começam a causar-lhes grandes transtornos. 

Em seus estudos sobre o tema Gardner descreveu três estágios de alienação: leve, moderado e grave (GARDER, 1998). No estágio leve há certa dificuldade no momento da troca de genitores nas visitas o que não permanece quando o filho esta sobe os cuidados do genitor alienado e distante do alienante. A sua relação com o suposto genitor alienado ainda é agravável e tranquila visto que os vínculos familiares ainda se encontram fortes e sadios. O estágio moderado caracteriza-se pela atuação do alienante lançando mão de várias técnicas e estratagemas visando excluir o genitor alienado da vida do filho. O alienante incute na cabeça da criança falsas memórias, desqualifica e desmoraliza o genitor alienado, cria mentiras, omite informações fazendo com que ela passe a recusar manter um convívio salutar com o alienado e a relação começa a se tornar patológica. No estágio grave os filhos já estão completamente alienados a ponto de que a visita do genitor alienado causa-lhes medo, pavor, desespero. A criança tenta evitar qualquer contato com o genitor e o repudia devido a forte campanha de desmoralização que tornou o vínculo extremamente patológico e quase que inexistente.

Sabe-se que uma separação conjugal não é fácil, nem para os cônjuges e muitos menos para os filhos. O término de uma relação pode causar grandes complicações familiares, por isso, nesta fase difícil em que há fragilidade emocional e impossibilidade de entendimento, os pais inconformados com as perdas advindas da separação iniciam o processo de alienação parental estando a criança “no olho do furacão” totalmente passível de ser manipulada.

Nazarovicz observa que:

Há a íntima necessidade do genitor guardião provar, não só para si mesmo, mas para todos que o rodeiam, que é superior ao outro e que dele não precisa, portanto deve ser afastado, a qualquer custo. Para isso, desenvolve um processo de “coisificação” da criança. Ela passa a ser vista como um objeto, uma coisa mesmo, da qual ele tem a propriedade e assim poderá dispor conforme sua conveniência. E aqui que surgem as primeiras barreiras entre a criança e genitor não guardião. Doenças inexistentes, atrasos inexplicáveis, tratos não cumpridos, compromissos de ultima hora são apenas alguns exemplos do inicio de uma possível Alienação Parental (NAZAROVICZ, 2008, p. 20/21).

A percepção de alguma das hipóteses exemplificativas do paragrafo único do     art. 2º da lei 12.318/10 ou de qualquer outra atitude afim, em que se pode perceber a intenção de alienar a criança ou adolescente, caracteriza a alienação parental que deve ser imediatamente combatida para que esta não se transforme em SAP causando transtornos muitas vezes irreversíveis no infante.

4.2 - Dos esforços conjuntos no combate a Alienação Parental

Identificado o processo de alienação faz-se mister que o Poder Judiciário interrompa seu desenvolvimento e impeça que a SAP se instale.

É imperioso que os juízes se deem conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nesses casos, rigorosa perícia psicossocial, para então ordenar as medidas necessárias para a proteção do infante (FONSECA, 2006, p.166).

O art. 4º da lei 12.318/10 dispõe que qualquer indício de alienação parental serve para se iniciar uma ação autônoma para averiguação dos atos que alienação. Essa ação correrá de forma prioritária e o juiz determinará as medidas provisórias necessárias.

Não se exige do magistrado o conhecimento técnico para averiguar se realmente ocorreu alienação parental, para isto ele conta com auxilio que profissionais especializados como assistentes sociais e psicólogos para a realização de pericia psicossocial ou biopsicossocial.

Neste caso é indubitável a relevância do papel desempenhado pela justiça, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos serviços sociais que agem com vistas a impedir o desenvolvimento da SAP. Os esforços conjuntos destes entes têm contribuído sobremaneira para o combate à Alienação Parental.

A intervenção de um psicólogo mostra-se essencial para que a resolução do conflito agrida de maneira mínima as partes envolvidas. O psicólogo realiza a perícia psicológica e elabora o laudo que ajudará o juiz no seu livre convencimento, esclarecendo, com seu parecer, algum ponto que interesse da justiça. O psicólogo perito realizara entrevistas, individualmente ou em grupo, podendo até aplicar testes, visto que, “o examinador deve investigar a verdade do contexto exposto a ele, pois cada caso é único e deve ser analisado de maneira criteriosa” (GUILHERMANO, 2012, p.14).

Com o parecer do perito e percebendo o juiz que realmente ocorre a alienação, este poderá fixar algumas medidas que dependerão do estágio em que a alienação se encontra, como por exemplo: ordenar a realização de terapia; determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado; condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação; alterar a guarda do menor e dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas ordenar sua respectiva prisão (FONSECA, 2006, p. 167).

Destarte, é preciso reunir esforços de maneira interdisciplinar com vistas a evitar que o prejudicial processo de alienação parental afete as crianças e adolescentes, contando assim com ajuda de profissionais do Direito, da psicologia, do serviço social dentre outras para que juntos combatam este revés.

5 - CONCLUSÃO

A alienação parental pode causar marcas profundas na criança provocando-lhe traumas que poderão atormenta-la por toda a vida. Daí a seriedade do tema. Quando houver indícios de alienação parental é crucial que haja uma intervenção precoce dos operadores do Direito, psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras, todos atuando de maneira veemente para a que a Síndrome da Alienação parental não acometa os pequeninos.

A perícia realizada por profissional habilitado visando esclarecer uma possível ocorrência de alienação é fundamental na identificação destes casos, que, após constatados, devem ser combatidos e reprimidos pelo magistrado e também pela sociedade que deve atuar como “olhos da justiça” no meio social pois, a violência contra uma criança causa danos não apenas para os envolvidos mas para toda a sociedade que no futuro terá um adulto cheio de traumas e problemas psicológicos na sua convivência.

A atuação conjunta de várias áreas torna possível a identificação e o efetivo tratamento da alienação. Como afirma Fiorelli e Mangini:

A sentença judicial visa solucionar conflitos e não perpetuá-los, a linguagem jurídica, nem sempre acessível às partes, tem o propósito de interpretar sentimentos e transformá-los e palavras no processo. Os juízes julgam a condutas humanas e buscam dirimir os conflitos baseados na lei; a interdisciplinaridade com a psicologia jurídica auxilia a rever motivações e comunicações latentes de um indivíduo em determinada ação, como nos conflitos familiares. (FIORELLI; MANGINI, 2010, p. 312).  

É necessário, portanto, que o poder Judiciário esteja mais atento a essas questões e responsabilize os alienantes, haja vista que os prejuízos causados a uma criança são, muitas vezes, irreversíveis. Vale ressaltar que, aquele que zela pela saúde tanto física, quanto psicológica, de uma criança está trabalhando para assegurar um futuro melhor para toda a sociedade.

6 - REFERÊNCIAS

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Comentários à lei da alienação parental (Lei nº 12.318/2010). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2625, 8 set. 2010. In: http://jus.com.br/artigos/17351/comentarios-a-lei-da-alienacao-parental-lei-no-12-318-2010#ixzz2jtxYZquq. Acesso em 06 de novembro de 2013.

BHONA, Fernanda M. de Castro. LOURENÇO, Lélio Moura. Síndrome de Alienação Parental (SAP): Uma discussão crítica do ponto de vista da psicologia. Disponível em: www.ufjf.br/virtu/files/2011/09/SINDROME-DE-ALIENACAO-PARENTAL-SAP-UMA-BREVE-REVISAO. Acesso em 04 de novembro de 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 07 de novembro de 2013.

BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 05 de novembro de 2013.

BRASIL. Lei n.º 12.318, de  26 de agosto de 2010. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm. Acesso em 05 de novembro de 2013.

FIORELLI, José Osmir. MANGINI, Rosana Cathya Tagazzoni. Psicologia Jurídica. 2 Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. São Paulo, 2006. Disponível em: http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf. Acesso em 05 de novembro 2013.

GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA, 2002. Disponível em: www.alienaçãoparental.com.br. Acesso em 04 de novembro de 2013.

 GUILHERMANO, Juliana Ferla. Alienação parental: aspectos jurídicos e psíquicos. Rio Grande do Sul, 2012. Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/juliana_guilhermano.pdf. Acesso em 05 de novembro de 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. V. 6. – 9. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

LOPES, Carlos Dias. Alienação Parental.  In: http://www.participais.com.br/Carlos%20Dias%20Lopes%201.htm. Acesso em 06 de novembro de 2013.

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