Derineide Barboza Cordeiro

                                            Advogada, Especialista em Direitos Humanos Fundamentais e Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais, pela Universidad Del Museo Social Argentino 

1. INTRODUÇÃO

                   O presente trabalho analisará as formas de solução de conflitos no âmbito do Mercosul, através dos tribunais privados de arbitragem, onde se resolvem conflitos.

A arbitragem é um instituto bastante antigo, representando uma das formas primeiras de resolução de litígios de forma pacífica, sem recurso de força ou violência.

                        Em muitas civilizações já era usado este método alternativo de eleger um terceiro para dar solução a uma demanda, onde as partes não chegavam a uma conciliação.

                        Segundo GROSSMANN em publicação eletrônica, (2003), desde 1960, aarbitragem comercial internacional foi sendo alçada pela globalização como ferramenta de salvaguarda a um eventual retorno do mercantilismo. "As leis nacionais de arbitragem foram modernizadas em todos os continentes. Tratados internacionais de arbitragem foram assinados ou obtiveram adesões, com impressionante sucesso. A arbitragem tornou-se parte do "curriculum" de um grande número de faculdades de Direito.

Com a transposição gradual de barreiras políticas e comerciais e a rápida globalização da economia mundial, novos desafios se apresentam às instituições arbitrais, em resposta à crescente demanda das partes adotantes pela segurança, previsibilidade, velocidade e flexibilidade, bem como neutralidade e eficácia na resolução de disputas internacionais".

 

 É identificado um crescimento substancial, não só no número de casos, sua complexidade, nos valores em disputa e na diversidade das partes, como também nas exigências feitas pelas partes no processo.

Dentre os aparelhos que dão suporte ao fomento comercial do bloco do Cone Sul, encontramos o Tribunal Arbitral do Mercosul (Intergovernamental) e os Tribunais Arbitrais Privados, elementos fundamentais neste ordenamento jurídico singular, considerado como Direito de Cooperação.

            O estabelecimento de formas privadas eficazes para a solução de litígios comerciais dentro do Mercosul, configura-se, a toda evidência, como viga importantíssima, para o êxito desse processo de integração, devendo, pois, ser implementado prioritariamente.

 

2. A ARBITRAGEM NOS PAÍSES DO MERCOSUL

 

2.1 – Tribunal Arbitral do Mercosul

 

Inicialmente a forma de solução de conflitos no âmbito do Mercosul, segundo Ciro Expedito Scheraiber: "...foram feitos por instituições "intergovernamentais e não por centros de decisão comunitários ou supranacionais, nos quais a institucionalidade é mais consistente", apesar de que sejem menos neutras.

Equivocadamente presume-se que as pessoas físicas e jurídicas devam pedir aos governos de seus respectivos países para que busquem solucionar o conflito através do Tribunal Arbitral do Mercosul. Veremos mais adiante que tal forma de pacificação, não atende estas expectativas.

O Tribunal Arbitral do Mercosul é como órgão político, tem papel secundário na construção do bloco, na opinião de Horacio Bercún, (árbitro argentino do Tribunal do Mercosul), pois sua atuação é provocada, o Tribunal não é permanente e quando se instala, antes da decisão, os interesses se misturam numa mesa de negociação, em que algum setor é usado como instrumento de troca nas conversações.

Dispôs o Anexo III – Solução de Controvérsias do Tratado de Assunção, de 1991, que as controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes como consequência da aplicação do Tratado serão resolvidas mediante negociações diretas, mediação e arbitragem.

No caso de não lograrem uma solução, os "Estados-Partes" submeterão a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum - GMC que, após avaliar a situação, formulará no lapso de sessenta dias as recomendações pertinentes às Partes para a solução do diferendo. Para tal fim, o Grupo Mercado Comum – GMC poderá estabelecer ou convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos com o objetivo de contar com assessoramento técnico.

Se no âmbito do Grupo Mercado Comum – GMC tampouco for alcançada uma solução, a controvérsia será levada ao Conselho Mercado ComumCMC, para que este adote as recomendações pertinentes.

Conclue-se, assim, quando se encontra um consenso, diferentemente de uma decisão isenta, em que alguém sairia perdendo, o que seria menos vantajoso para a economia. Sendo, portanto o "Tribunal Arbitral do Mercosul" um foro impróprio às relações jurídicas entre empresas ou interesses privados, pois envolvem políticas governamentais.

2. 2. Tribunais Arbitrais Privados

Trazida no bojo dos investimentos estrangeiros, agilizando a solução dos conflitos mercantis modernos. Têm a arbitragem "ad hoc" (11) as características necessárias ao contemporâneo comércio globalizado, através dos julgamentos técnicos, da confidencialidade e da celeridade processual.

Segundo GROSSMANN, (2003) nas palavras do Procurador Geral de Justiça do Estado do Paraná, Ciro Expedito Scheraiber:  "...Afirma Marcos Paulo de Almeida Salles, da Câmara de Comércio Brasil/Canadá, em entrevista à Gazeta Mercantil Latino Americana, que a arbitragem aumenta na medida em que haja o incremento dos investimentos estrangeiros no país. Considera Salles que o Brasil é o país que tem maior desenvolvimento em arbitragem privada, pois sua lei é "muito boa"".

Em honrosa exceção, o Chile não necessitou adaptar sua legislação, segundo afirmação do Presidente do Centro de Arbitrajes y Mediaciones de Santiago-Chile, Dr. Carlos Eugênio Jorquiera, "la legislación chilena relativa ao juicio arbitral, contenida en el Código Orgánico de Tribunales (C.O.T.) y en el Código de Procedimiento Civil (C.P.C.), es adecuada y no ha significado un obstáculo para el desarrollo del arbitraje, especialmente en el área comercial.''"

Tal aplicação tem se revestido em recurso válido para pacificação de conflitos dentro de segmentos econômicos nacionais, capacita-se agora na sua adequação às relações do bloco do cone sul entre "entes" privados ao desempenho de relevante missão. A oportuna relevância dos "Meios Alternativos de Solução de Conflitos - MASC" como ferramenta de base numa integração continental é acusada: expressa e implícitamente em diferentes textos legais vinculados ao bloco econômico. A "Exempli gratia" em trechos do prólogo do acordo de arbitragem internacional do MERCOSUL.

3. Considerações Finais

A imperiosa consolidação do Mercado Comum do Sul e o desenvolvimento das transações financeiras e mercantis privadas passarão pela segurança jurídica do modelo arbitral internacional.

Como tal se passou no Mercado Comum Europeu e afastando o modelo mercantilista daquela comunidade.

Em nosso âmbito temos a Convenção de Montevidéu, de 1979, que regula a "Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros" e do Protocolo de Lãs Lemas, de 1992, que trata da Cooperação e Assistência Jurisdicionalem Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa; além do Tratado de Buenos Aires, sobre Jurisdição de matéria Contratual de 1994, e agora o "Regulamento Modelo de Arbitragem Comercial, Internacional para as Instituições Arbitrais do Mercosul, Chile e Bolívia".

Descabido será supor, que a arbitragem como método de solução de controvérsias entre particulares que comercializam na região, não implicará em ampla, profusa e metódica utilização dentro dos próximos anos.

 

A arbitragem traz inúmeras vantagens à solução de litígios comparativamente aos tribunais judiciais, especialmente em função da prevalência da autonomia da vontade das partes, da rapidez, da maior especialização do árbitro nas questões levadas à sua apreciação, do (em tese) menor custo (o que, todavia, não significa pequeno) e também da possibilidade de ser mantido o sigilo da questãoem debate. Este aspecto da confidencialidade é de especial interesse em matérias da órbita comercial. Tendo em vista que o árbitro (ou corte arbitral) deverá ser escolhido livre e responsavelmente pelas partes, assim como modelada a estrutura procedimental a ser utilizada, a arbitragem é um instituto extremamente democrático e legítimo. A economia na arbitragem, por sua vez, não se dá somente para as partes, mas para toda a sociedade, que não vê mobilizado o aparato judiciário estatal para solução de controvérsias patrimoniais limitadas a particulares.

Ademais, o árbitro pode decidir com base na eqüidade - ou seja, fora das formas e regras expressas de direito - o que o juiz, na órbita do processo judicial, não pode, ou, quando muito, a utiliza com substancial limitação. E tal se dá em face de a lei ser, para o Poder Judiciário, a matéria prima da atividade jurisdicional e o limite de atuação do magistrado. Mas não para o árbitro, que uma vez autorizado pelas partes, poderá decidir com base no direito positivado pátrio ou estrangeiro ou na eqüidade e nos usos e costumes e também, se for o caso, nas práticas internacionais de comércio.

 

Referencial

 

MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. A Arbitragem no Mercosul. http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/prof/13_prof_rodrigo1.pdf > Acesso em:  10 nov. 2009

 

GROSSMANN, Marcos Vinicius. Tribunais Arbitrais Privados no Mercosul.  http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4164 > Acesso em: 10 nov. 2009.

 

AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. A Arbitragem no Brasil e no âmbito do Comércio Internacionalhttp://www.hottopos.com/harvard4/ton.htm > Acesso em: 10 nov. 2009.

 

PROTOCOLO DE ARBITRAGEM DO MERCOSUL http://www.arbitragemsantos.com.br/conteudo/artigos022.htm > Acesso em: 10 nov. 2009.