Hérica Grazielly Vaz[1]

RESUMO: A arbitragem internacional surgiu como um processo inovador na dinâmica das transações empresariais, constituindo um meio de solução pacifica de controvérsias cada vez mais utilizado pelos investidores, comerciantes e importadores ou exportadores em suas disputas envolvendo ou não direito estrangeiro. O presente artigo busca demonstrar a seguridade, a rapidez e a transparência do sistema jurídico privado para empresas brasileiras privadas e estatais, que estão cada vez mais se inserindo no cenário internacional.

Palavras-chave: Comércio internacional; arbitragem; e solução de conflitos.

ABSTRACT: The international arbitration appeared as an innovative process in the companies transactions. It is a pacific way to solve the controversies more and more used by the investors, traders and importers or exporters in their disputes involving or not foreign law. The main objective of the present study is o demonstrate the effectiveness, efficiency and importance of the private legal system for private and state Brazilian companies, wich are frequently inserted in the international scene.

Keywords: International trade; Arbitration; and solution of conflicts.

A arbitragem internacional é um meio de solução pacífica de controvérsias utilizada para resolução de conflitos, sejam eles no âmbito nacional ou internacional, sendo ela uma via jurisdicional (reconhecida pelo Estado), porém, não-judiciária.

Na perspectiva do tempo, a arbitragem internacional é uma instituição muito antiga. Já na Idade Média era o método que regulava divergências entre comerciantes, com adoção de usos e costumes que permitiram o desenvolvimento da moderna lex mercatória[2] (STRENGER, 1996).

A arbitragem como jurisdição privada antecedeu a jurisdição estatal, sendo que a solução de controvérsias, por meio da arbitragem, aconteceu de diversas formas e esteve presente na sociedade humana desde os primórdios.

No Brasil, a arbitragem é reconhecida desde os tempos da colonização portuguesa, expressa nas Ordenações Filipinas e Manuelinas, como uma via de pacificação adequada para solução de conflitos, sendo que a primeira Constituição Brasileira, a Constituição do Império[3], outorgada em 1824, trazia expressamente em seu artigo 160, a utilização da arbitragem.

O Código Comercial[4] de 1850, em seu artigo 294, mencionava a arbitragem como obrigatória nas questões de natureza mercantil. O Código Civil brasileiro de 1916 trazia, em sua redação, artigo relacionado à arbitragem, assim como o Código de Processo Civil de 1939 e de 1973, que adotava a arbitragem em sua modalidade facultativa de "juízo arbitral", onde as partes poderiam submeter seu litígio a árbitros, mediante compromisso que o instituía, observando os requisitos da lei.

Em 1923, o Brasil assinou o Protocolo de Genebra, foi também um dos contratantes do Código Bustamante[5] e signatário da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, ocorrida no Panamá em 1975, que foi promulgada para ser executada e cumprida no Brasil em 9 de maio de 1996 e, mais recentemente, reconheceu-se a Convenção de Nova York.

Cumpre salientar que em 23 de setembro de 1996 o processo de arbitragem comercial no Brasil recebeu um novo tratamento jurídico com a Lei de Arbitragem 9.307, tornando-se compatível com o dinamismo do comércio e em harmonia com a arbitragem internacional.

Dentre os mecanismos alternativos de solução de controvérsias como a mediação e a conciliação, o de maior eficácia e aceitação é a arbitragem (MUNIZ, 2000). Atualmente, a comunidade internacional de negócios se utiliza em 80% da arbitragem como método de solução de conflitos, com destaque para o transporte marítimo, indústria de petróleo e dos contratos internacionais de complexos industriais, caso em que se chega a empregar a arbitragem em aproximadamente 100% dos litígios (GARCEZ, 2003).

Em relação ao sistema judiciário, a arbitragem apresenta elementos mais vantajosos e atraentes aos olhos dos contratantes internacionais que, por desconhecerem a legislação nacional de outro país, as regras processuais a este inerente, a língua corrente e até mesmo os costumes, preferem recorrer à neutralidade a correr o risco de verem seus litígios solucionados pelo sistema judiciário de um país estrangeiro (BRANCO, 2005).

É imprescindível esclarecer que âmbito das relações comerciais internacionais, a adoção e a implementação de um instituto como a arbitragem para a solução de conflitos denota clara tendência de aprimoramento das relações comerciais que envolvem empresas e comerciantes de países estrangeiros, refletindo também uma adequação diante de uma situação irremediável, que é a formação de blocos econômicos, fusões empresariais e desenvolvimento de mercados consumidores.

Magalhães (1982) afirma que a arbitragem comercial internacional constitui meio de solução pacífica de controvérsias cada vez mais utilizado pelos investidores, comerciantes e importadores ou exportadores em suas disputas envolvendo ou não direito estrangeiro.

Para Magalhães o crescente uso da arbitragem no comércio internacional justifica-se principalmente pelo seu caráter confidencial, onde o assunto em questão não padece de divulgação, como ocorre no judiciário.

Enquanto que no procedimento arbitral a controvérsia fica restrita às partes e aos árbitros, sem que terceiros conheçam a natureza das pretensões deduzidas, no judiciário a obrigatoriedade da publicidade e o registro da demanda frequentemente impedem a transação, tornando-a morosa e burocrática.

Também deve ser lembrado, como fator de fomento da arbitragem internacional, o progressivo reconhecimento das sentenças arbitrais pelos Estados. Tal reconhecimento é atestado pela Convenção de Genebra de 1961, a Convenção de Nova Iorque, de 1958 e a Convenção do Panamá, de 1975.

Magalhães (1982) concorda com René David (apud MAGALHÂES, 1982), que afirma que a arbitragem cria um clima propício à conciliação e ao acolhimento pacífico da sentença arbitral, pois ao escolherem os árbitros, as partes demonstram que estão predispostas a aceitar o laudo que estes vierem produzir.

Neste momento é possível observar a diferença fundamental entre a sentença judiciária e o laudo arbitral. A primeira é imposta pelo Juiz, que não foi escolhido pelas partes e com as quais ele não possui nenhuma vinculação. A segunda provém do árbitro indicado consensualmente pelos litigantes e a eles ligados pelo compromisso. Magalhães observa que, enquanto o judiciário vive da obediência, a arbitragem lastreia-se na confiança das partes.

Silva e Fleig (2004) afirmam que a arbitragem internacional visa dirimir um conflito cujas partes envolvidas são domiciliadas em países diversos, sendo que a arbitragem é considerada uma atividade em expansão na seara de uma economia globalizada, que se transformou em uma jurisdição de direito comum nas relações econômicas internacionais.

Segundo Silva e Fleig (2004) os sujeitos internacionais possuem várias razões para recorrem à arbitragem, entre elas a necessidade de esquivar-se de justiças estatais inaptas e morosas; a possibilidade de realizar a arbitragem em um país neutro; a liberdade de optar por quem irá decidir a causa, podendo o árbitro ser um especialista na área; resolver o conflito com base nas regras de comércio internacional, equidade ou costumes; afastar a publicidade, mantendo o conhecimento do litígio restrito às partes e aos árbitros.

Buratto (2005) atenta que as barreiras nacionais tornam-se obstáculos à crescente demanda de circulação de mercadorias. As relações comerciais internacionais consubstanciam-se formalmente através dos contratos internacionais, que muitas vezes vêm acrescidos de cláusulas compromissórias quanto à adoção da arbitragem como tentativa de alcance da solução de conflitos dele decorrentes.

Algumas das características da arbitragem como meio pacífico de solução de controvérsias expostas por Buratto (2005) é que a arbitragem é reconhecida pela ordem jurídica; tem por finalidade a solução definitiva dos conflitos; baseia-se numa convenção de arbitragem prévia e válida; suas decisões produzem efeitos jurídicos semelhantes às decisões proferidas pelos tribunais estatais.

De acordo dom Kalichsztein (2002), a sociedade internacional organizou-se, estruturando-se por intermédio de tratados multilaterais que traduzem a tentativa de criação de um direito internacional uniformizado como o mais poderoso instrumento para tornar realidade o sonho de uma sociedade derrotada ao ideal da paz e diminuição de desequilíbrios regionais.

Com isso, torna-se necessário demonstrar o movimento global em prol das arbitragens, materializado por meio dos Diplomas Convencionais e inserido na legislação dos mais variados Estados, incluindo o Brasil como membro ativo.

É de grande importância reconhecer que o Brasil é um país que está cada vez mais envolvido na estrutura de um comércio internacional, não podendo, portanto se colocar em uma posição de esplêndido isolamento e muito menos colocar em perigo a habilidade dos empresários, dificultando a entrada dos mesmos no contexto dos acordos internacionais.

BIBLIOGRAFIA

Livros

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GARCEZ, José M. R. Negociação, adrs, mediação, conciliação e arbitragem. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

MUNIZ, Tânia L. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá 2000.

KALICHSZTEIN, Juliana. Homologação de Sentenças e Laudos Estrangeiros no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

SILVA, José A. da S. Arbitragem dos Contratos Comerciais no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, vol. I. Campinas: Millennium, 2000.

Periódicos

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CARDOSO, Antônio P. Justiça Alternativa: arbitragem. Ajuris, v.24, n.69, p.375-378, mar. 1997.

GOMES, Luiz F. A. A Intervenção do Estado na Arbitragem. A júris, v.24, n.69, p.369-374, mar. 1997.

Revista

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Internet

BRANCO, Luizella G. B. A. A Arbitragem nos Contratos Internacionais. Disponível em: <http://cbsg.com.br/pdf_publicacoes/arbitragem_nos_contratos_internacionais.pdf>. Acesso em 5 mai. 2005.

BURATTO, Vicente O. O Papel da Arbitragem nas Relações Internacionais. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/outros/o_papel_da_arbitragem_nas_relacoes_internacionais.pdf> Acesso em: 17 abr. 2005.

LEMES, Selma F. O Desenvolvimento da Arbitragem no Brasil e no Exterior. Valor Econômico. 1º ago. 2003. Caderno Legislação e Tributos, p. ed.2. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/text602.htm>. Acesso em: 15 mar. 2005.



[1] Estudante do 9º semestre do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília.

[2] Lex Mercatoria: Teve origem na Idade Média, em resposta aos direitos feudais, plenos de privilégios, que entravavam as relações de comércio. Surgida nas feiras, como ordenamento a reger as relações entre os comerciantes, de modo uniforme, através da aplicação obrigatória dos usos e costumes comerciais. Matias 2004: Conjunto de regras, princípios e costumes oriundos da prática comercial, sem vinculação a qualquer direito nacional.

[3] Constituição do Império – art. 160: "nas cíveis, e nas penaes, civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim convencionarem as mesmas partes".

[4] Código Comercial (1850) – art. 294:"todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral".

[5] Código Bustamante – Decreto N. 18.871 de 13 de agosto de 1929: Promulga a Convenção de Direito Internacional Privado de Havana.