A arbitragem como uma Boa Escolha na Solução de Controvérsias 

Neste artigo temos como objetivo demonstrar como à arbitragem pode ser uma boa escolha na solução de conflitos, apresentado diversas vantagens, justificando assim o motivo da escolha das partes por esse meio alternativo.

A confiabilidade do poder judiciário diante da sociedade está abalada, dentre outros motivos por delongar-se no andamento dos processos, e pela dificuldade das pessoas mais necessitadas terem acesso à justiça, devido aos custos elevados. E é por esse e outros motivos que a arbitragem estar cada vez mais em evidência.

Estando a arbitragem em ascensão, principalmente quando se trata de controvérsias originadas do comércio internacional, nos quais os principais fatores que influenciam nessa crescente segundo Figueira Júnior (1997, p.231) são sua maior celeridade, o seu caráter confidencial, a possibilidade de escolha do árbitro pelas partes, bem como o procedimento e o direito a ser aplicado.

Assim possuindo a arbitragem como dita anteriormente as já citadas vantagens, iremos explanar cada uma delas, provando dessa forma que a arbitragem é sim uma ótima maneira de solucionar controvérsias existentes ou mesmo as que venham a surgir.

A arbitragem possui tempo determinado para que seja proferida uma decisão, segundo o art. 23 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) a manifestação da sentença arbitral deve ser realizada no tempo limite estipulado pelas partes, não tendo elas acordado sobre tal, o prazo para decisão será de seis meses, deixando assim o andamento do processo bem mais célere, e valendo ressaltar que na Justiça Estatal não possui tal previsão.

Quanto ao seu caráter confidencial, na arbitragem apenas o árbitro e as partes tomam conhecimento do processo, no qual o mesmo é estabelecido na realização da convenção arbitral, ao contrário da Justiça Estatal que é pública, sendo assim para o conhecimento de todos, conforme art. 93, IX da Constituição Federal.

Segundo Carlos Magalhães (1986, p.163), tendo a arbitragem quanto ao procedimento arbitral caráter sigiloso, fica favorecido conciliação entre os mesmo, já que sendo um processo privado, não fica disse me disse quanto ao que for realizado.

Outra vantagem pertencente à arbitragem, é que a mesma oferece a possibilidade de escolha dos árbitros pelas partes, dessa forma possibilitando a oportunidade de ser escolhido um árbitro especialista no tema divergente.

Além do que as partes escolhem os árbitros em que tenham confiança. A escolha quanto aos árbitros é estipulada na convenção arbitral, em consonância com o art. 13 da Lei de Arbitragem.

Segue na mesma vertente a possibilidade de escolha pelas as partes do procedimento e do direito material aplicável, no qual os mesmo tem a liberdade de convencionar na cláusula arbitral o que foi acordado.

O procedimento arbitral está disposto dos arts. 19 ao 22, mas é o art. 2º da lei de arbitragem que estipula que as partes têm a liberdade de escolher as regras e leis que serão aplicadas no referido procedimento, assim como o direito no qual deve ser baseada a manifestação do árbitro.

Ainda de acordo com o art. 2º da referida Lei, as partes têm a possibilidade de convencionar as regras a serem tramitadas, desde que não desobedeça à ordem pública e aos bons costumes.

As partes possuem liberdade de escolher o material aplicável ao procedimento, dessa forma as sentenças arbitrais poderão ser eventualmente baseadas nos usos e costumes, nos princípios gerais do direito e na equidade, afirmação de Ricardo Soares (1998, p. 274).

Outra vantagem que não é mencionada por Figueira Júnior, é que o procedimento arbitral é mais simples, não traz tantas formalidades, facilitando desse modo o entendimento das partes que podem acompanhar a fluência do processo.

Dessa forma explanamos algumas das vantagens da arbitragem, demonstrando assim o motivo da mesma ser uma boa escolha no momento de solucionar conflitos e estando a mesma em crescimento, principalmente quando essas controvérsias são acerca do comércio internacional, pois o mercado exige respostas imediatas para suprir a sua necessidade. Além do que não temos o objetivo de estabelecer qual meio entre a Arbitragem e a Justiça Estatal é o melhor, mas sim apresentar as vantagens que aquela possui de forma geral. 

REFERÊNCIAS 

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, Jurisdição e Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MÉLO, Francilene Lucena. A Arbitragem Brasileira e Princípios Constitucionais. Campina Grande, 2001.