Autor: Felipe Bartolomeu Antero de Oliveira

Coautor: Guilherme Cardoso Teixeira

Coautor: Kleber Barbosa Gonçalves Junior

Os crimes ocorridos contra a previdência social são considerados como infrações, onde se caracteriza por uma conduta positiva ou negativa do agente que acaba por descumprir os devidos deveres estabelecidos pela própria legislação previdenciária. Nesses termos, podemos afirmar que nem todas as infrações ocorridas contra a previdência social serão devidamente determinados como sendo crimes, onde apenas algumas dessas modalidades de infrações administrativas são expressamente consideradas como crimes na esfera penalista.

Dessa maneira, quando falamos em crimes do Direito Penal, estamos afirmando que as aplicações das sanções serão realizadas pelo próprio juiz criminal, depois de ocorrido o processo penal. Já nos casos das infrações administrativas, temos que geralmente quem vai julgar são as autoridades da administração, onde ocorrerá um processo administrativo e a aplicação das sanções, que geralmente são multas.

Com isso, passamos a analisar o crime de apropriação indébita contra a previdência social, que veio expressamente tipificado no artigo 168 – A, do Código Penal Brasileiro, estabelecendo que: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional. Pena – reclusão de 2 a 5 anos, e multa”.

Assim, podemos perceber que o crime de apropriação indébita vai ser processado e julgado por um juiz criminal, com a aplicação de uma pena estabelecida dentro do Direito Penal. Nesses termos, a conduta caracterizadora do próprio crime veio expressamente estabelecida no caput do artigo citado, sendo caracterizado por deixar de repassar o agente, para a previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, fora do prazo legalmente estabelecido, ou do convencional.

Nesses termos, podemos salientar os preciosos ensinamentos estabelecidos por Hugo Goes (2014, p. 624-5), ao disciplinar sobre o crime de apropriação indébita nos seguintes moldes:

Normalmente, as contribuições destinadas ao custeio da previdência são recolhidas nas instituições bancárias (Lei 8.212/91, art. 60) que, por força de convênios celebrados, dispõem de prazo para repassarem os valores aos cofres da previdência. Daí a alusão do dispositivo ao prazo convencional. Assim, a conduta prevista no caput do art. 168 – A do CP ocorre quando, por exemplo, o estabelecimento bancário, autorizado a arrecadar as contribuições previdenciárias, deixa de repassar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dentro do prazo previsto em lei ou contrato, os valores recolhidos dos contribuintes.

Outra forma de apropriação indébita prevista no mesmo artigo, é quando a própria empresa na qual ou empregado trabalha, acaba descontando o valor referente as contribuições previdenciárias e deixar de repassar para a previdência social tais valores dentro do prazo legalmente estabelecido. Assim, somente ocorrerá a hipótese de crime de apropriação indébita se a empresa descontar o valor e não repassar para a previdência social, pois nos casos em que tal valor sequer é descontado da folha de pagamento do trabalhador, não ocorre a configuração do crime.

A responsabilização do agente por crime de apropriação indébita também vai ocorrer quando se deixar de recolher as devidas contribuições previdenciárias que já tenham sido integradas como sendo despesas contábeis ou ainda em custos relativos com a própria venda de produtos ou da prestação de serviços. Nesse caso, a responsabilidade criminal veio disciplinada principalmente pelo fato de se o agente não suportou o encargo financeiro de contribuir com a previdência social, não poderia deixar de recolher tal contribuição para a mesma.

Outra modalidade de responsabilização pelo crime de apropriação indébita vai ocorrer quando se deixar de pagar um benefício que é devido ao segurado, quando já foram reembolsados para a empresas as respectivas cotas ou valores. Nesses termos, muito acontece com o benefício do salário-maternidade, e também do salário-família, onde ambos são devidamente pagos pela própria empresa.

É importante ressaltar que no crime de apropriação indébita contra a previdência social, não é necessário a comprovação do dolo específico do agente em realizar aquela conduta, sendo perfeitamente desnecessária essa demonstração de vontade especial de se apossar das quantias que são pertencentes à previdência social, onde a conduta tipificada se enquadra na modalidade omissiva própria.

Nesses termos, podemos salientar os ensinamentos estabelecidos por Hugo Goes (2014, p. 627) ao abordar sobre a questão de ser desnecessária a configuração do dolo específico no crime de apropriação indébita contra a previdência social, ao dispor que:

Assim, para a configuração do delito, exige-se tão somente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não recolher as contribuições descontadas de segurados, sendo desnecessária a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social. O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados no prazo legal. Não há necessidades em se demonstrar o animus rem sibi habendi.

Com isso, o bem jurídico tutelado no crime de apropriação indébita previdenciária será o próprio patrimônio público do Estado, sendo aquela verba pública destinada a Previdência Social. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita será o próprio responsável da empresa que pratica os tipificados na legislação, onde somente tem capacidade de ser sujeito ativo desse crime uma pessoa física, não podendo ser enquadrada nessa modalidade de crime uma pessoa jurídica.

Nesses termos, podem se encaixar como sendo sujeito ativo do crime de apropriação indébita o próprio titular de uma firma individual, bem como também os seus gerentes, diretores e administradores que venham a participar diretamente na gestão da empresa que acabou por se beneficiar pela pratica daquela conduta.

Assim, quando for ser realizada a denúncia do crime de apropriação indébita, é fundamental a caracterização do cargo que ocupa o agente causador do crime, bem como a própria individualização da conduta praticada pelo mesmo.

Já o sujeito passivo será o próprio Estado, mais especificadamente a Previdência Social, não podendo ser considerado nessa modalidade o segurado, que contribui com está. Com isso, a pena para o crime de apropriação indébita será de reclusão de dois a cinco anos e multa, podendo ocorrer a aplicação somente da multa nos casos em que o Juiz verificar que o réu é primário e tem bons antecedentes, bem como quando iniciado a ação fiscal e antes da denúncia, realizar o pagamento da contribuição social previdenciária.

A extinção da punibilidade foi expressamente prevista §2º do art. 168 – A, do Código Penal, ao estabelecer da seguinte maneira: “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.

Assim, essa extinção da punibilidade somente vai ocorrer quando o agente que praticou o crime vier a declarar espontaneamente sobre a sua conduta e ainda realize os pagamentos das contribuições nas quais deveriam ser feitas, bem como também vai ter que prestar as devidas informações para a Previdência Social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário. 8º. Ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2014.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

KERTZMSN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 11. Ed. rev., amp. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 34. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.