A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA MULHERES E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E SEUS REQUISITOS

 

INTRODUÇÃO:

Por trabalhador rural segurado especial, pode ser compreendido como aquele que, sendo pequeno proprietário rural, explora sua terra mediante regime de economia familiar, sobrevivendo da renda ou sustento proveniente de pequena gleba rural cuidada por si, com ou sem o auxílio de seus familiares.

A Lei nº 8.213/1991 ao instituir e regulamentar amplamente a matéria referente aos segurados da Previdência Social, tratou-os como empregado rural, contribuinte individual e segurado especial, tal qual as conhecemos hoje, conceituados em seu art. 11, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I – como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

V – como contribuinte individual:

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

Desta maneira, caso a segurada venha cumprir com o período de carência implementando a idade mínima (55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens), além de comprovar o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior a esta, ainda cessado o exercício da atividade por anos ou décadas, essa segurada deverá ser aposentada por idade a partir do momento em que vier a pleitear administrativamente junto ao INSS, o benefício ao qual faz juz, ante o fato desta não encontrar-se regida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/1991, mas sim por seu art. 39, I, que por sua vez, permaneceu inalterado quanto aos seus requisitos, dando-se a aposentação rural destes segurados da mesma forma que, desde a edição da Lei de Benefícios, vem sendo entendida.

De acordo com a legislação que rege a matéria em comento, são requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a idade mínima de 55 anos para os segurados do sexo feminino, e de 60 anos de idade para segurados do sexo masculino, e o respectivo período de carência, que varia conforme a época em que foram implementadas as condições para a concessão do benefício, segundo a tabela do artigo 142 da Lei 8213/91.

O INSS, pode indeferir o pleito do segurado sob o fundamento do descumprimento do respectivo período de carência, que por sua vez deverá ser devidamente comprovado e demonstrado de forma clara, irrefutável e incontroversa pela parte requerente, sua permanência/moradia no meio rural, laborando em regime de economia familiar, sob pena de indeferimento do pleito.

PALAVRAS-CHAVES: Aposentadoria. Idade Rural. Mulheres. Regime. Economia Familiar.

DESENVOLVIMENTO:

Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, processaram sensíveis alterações quanto aos procedimentos de reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de trabalhador rural, uma vez que o Instituto Nacional de Seguridade Social passa a exigir “início de prova material”, conforme art. 55, (§ 3º, do referido diploma legal).

De acordo com a legislação previdenciária contemporânea, para comprovação do tempo laborado em área rural, é de bom alvitre a apresentação de indícios de prova material vasta e robusta, conforme já citado.

Entende-se, portanto, que constitui relevante indício de ter, a segurada que tenha trabalhado na lavoura ou no meio rural, ou seja, “início razoável de prova material”, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 506052/PR de 21/10/2003, com votação unânime, tendo como relatora a ministra Laurita Vaz:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL”.

Novamente se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no RESP. nº 625098/AL, em votação unânime que teve por Relatora o Ministra Laurita Vaz:

“EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço rural, para efeito de aposentadoria por idade, deve estar sustentado por início razoável de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula n.º 149/STJ. 2. No caso dos autos o início de prova material foi comprovado mediante contrato de arrendamento em nome da Autora e pelas declarações de ITR emitidas pelo Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal, referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, em nome do arrendador da propriedade onde a Autora exerceu a atividade rural. 3. O contrato de arrendamento, por si só, é apto a comprovar o exercício da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.063, de 14 de junho de 1995. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.”

O Superior Tribunal de Justiça, também já se pronunciou sobre o conjunto probatório em RESP. nº 110159/SP, em votação também unânime que teve por Relator o Ministro William Patterson:

“EMENTA:PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS ”A teor do disposto no art. 55, 3º, da Lei 8213/91, não se pode admitir a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço do rurícola, mas, apurada mediante o conjunto probatório dos autos a condição de rurícola, deve-se prestigiar o acórdão recorrido que assim reconheceu.”(DJU, 03.03.97, p. 4748 - STJ).

Em cartilha distribuída pelo INSS, sob a denominação Cartilha de procedimentos de comprovação da atividade rural, é definido que na comprovação do segurado especial, deverá ser observado o seguinte:

Os documentos a serem apresentados por todos os membros do grupo familiar para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar sendo indispensável à entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada entrevista também, com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos, e outros conforme o caso.(art. 133, §1º da IN 11/05).

O denominado regime de economia familiar pode ser entendido como aquele em que há cooperação mútua de todos os componentes da família para própria subsistência, devendo ser a única fonte de renda do grupo familiar, não podendo existir empregados permanentes ou ajuda de prepostos de maneira que o tamanho da propriedade também não poderá exceder o estabelecido legalmente sob pena de descaracterização do regime de economia familiar.

É certo que a lei previdenciária exige, para fins de comprovação de tempo de serviço, um “início razoável de prova material”, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, 3º da Lei n.º 8.213/91).

A prova testemunhal, por seu turno, corroborará a prova material, devendo confirmar que a parte requerente sempre tenha laborado como rurícola, em regime de economia familiar.

No entanto, tal exigência, no caso dos trabalhadores rurais, deve ser relativizada, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essa classe de trabalhadores.

Esse entendimento, aliás, já tem sido proclamado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, em julgados como o seguinte venerando acórdão:

“PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA RURÍCOLA, TEMPO DE SERVIÇO, INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PROVA TESTEMUNHAL. Cuidando-se do rurícola, cabe ao julgador interpretar a norma infra-constitucional que não admite prova exclusivamente testemunhal, à luz do Art. 5º da LICCB. Nos termos do parágrafo 3º, do art. 55, da Lei. 8213/91, é suficiente o início de prova material destinada a comprovar tempo de serviço na atividade rural, desde que complementada por prova testemunhal idônea. (Apelação Cível. nº 95.04.01298-1, Ref. Juiz Elcio Pinheiro de Castro, DJU 8.3.95, P. 11889).”

Destarte, ainda que não se admita a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço, não deve ser descartada como elemento probatório a ser valorado em conjunto com os documentos apresentados pela parte autora, emprestando-lhes maior força probatória ou, ao contrário, reduzindo-a, caso os depoimentos prestados em juízo venham de encontro à pretensão delineada na inicial apresentada pela parte requerente.

CONCLUSÃO:

Á despeito de muitas pessoas desconhecerem o instituto da aposentadoria rural, principalmente no tocante ás mulheres sob a alegação do regime de economia familiar, esta se trata de um benefício previdenciário que não exige custeio prévio, ou seja, para que o cidadão tenha direito ao mesmo não se faz necessário o recolhimento de nenhum percentual em prol do INSS, apenas o preenchimento dos requisitos elencados legalmente, que no caso das mulheres, objeto do presente estudo, faz-se indispensável que esta tenha 55 anos e a comprovação de 15 anos de atividade laborativa no campo ou também chamado de meio rural, para sustento próprio e subsistência de sua família, em regime de economia familiar.

É de suma importância ressaltarmos que o tempo mínimo de trabalho rural deve ser imediatamente anterior ao pedido do benefício, sob pena de indeferimento do pleito, não precisando ser ininterruptos, porém devendo ser imediatamente anteriores ao seu requerimento, sendo concedido então pelo INSS, o benefício da aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo para cada cidadão.

Nos casos de negação do pleito formulado administrativamente perante o INSS, o futuro segurado poderá pleiteá-lo judicialmente e, caso seja deferido pelo magistrado, o INSS deverá pagá-la desde a data de seu requerimento administrativo perante o próprio INSS.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: LTr, 1999.