Tema: "A APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL e EX-POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO EM 21 ANOS E 8 MESES DE SERVIÇO"


O DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria garantida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, §4º, pelo qual se tem uma diminuição de tempo de trabalho em razão da exposição do servidor a determinados fatores prejudiciais à saúde. Tal preceito assim dispõe, in verbis:

(...) §4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I- Portadores de deficiência;
II- Que exerçam atividades de risco;
III- Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


Assim, a Constituição Federal de 1988 deixou a cargo dos Estados a criação de leis complementares objetivando regulamentar esta diferenciação de aposentadorias de servidores que trabalhavam em condições especiais.

Ocorre que o Estado de São Paulo, desde a promulgação da Carta Maior, manteve-se silente e inerte na criação desta referida lei, que abrangeria o regime de previdência do policial militar, pois, como diversas profissões, este profissional está exposto diariamente a fatores prejudiciais a sua saúde.

Referido silêncio motivou a impetração de recentes Mandados de Injunções, tanto na Suprema Corte, quanto no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nestes processos, ficou reconhecido o direito de o policial militar deste Estado obter a contagem de serviço especial na razão direta de periculosidade a que se encontra exposto, nos mesmos moldes do regime geral de previdência previsto na Lei nº 8213/1991.

Em sendo assim, foram veiculados em diversos artigos o lapso laboral para aposentadoria de 25 anos deste policial militar.

Discordamos!

Trazemos algumas observações relevantes acerca deste posicionamento.

O tempo de serviço do funcionário civil para efeitos de aposentadoria é de 35 anos de contribuição para com o INSS.

Para este funcionário que fica exposto a fatores prejudiciais a sua saúde, a Constituição Federal garantiu um tempo menor para aposentadoria.

Esta diminuição vem regulada pelo artigo 70 do Decreto nº 3048/1999 que assim preceitua:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40


Ou seja, aquele trabalhador civil, homem, exposto á agentes nocivos à sua saúde, em grau máximo, será aposentado com 25 anos.

Tal período é resultado da simples matemática: se dividirmos 35 anos (tempo este para aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS) por 1,40, equivalerão aos 25 anos de trabalho.

Neste mesmo raciocínio, tendo em vista os julgados antes referenciados, entendemos que o policial militar será reformado com 21 anos e 8 meses, senão vejamos:

No Decreto-Lei 260/70, o lapso temporal de reforma do policial militar é de 30 anos de serviço junto à corporação, com posto imediato e vencimentos integrais.

Todavia, levando em consideração que tais decisões entendem aplicável o regime geral de previdência ao regime próprio de previdenciário da policia militar, fazemos a mesma matemática: se dividirmos os 30 anos (tempo este para reforma do policial militar) por 1,40, resultará em 21 anos e 8 meses.

Por derradeiro, nítido se faz perceber a garantia do direito à aposentadoria especial daquele que cumpriu, efetivamente, o tempo de serviço de 21 anos e 8 meses dentro da corporação.

E mais; entendemos ainda plenamente viável a concessão da reforma daquele miliciano que, por motivos alheios, veio a ser exonerado ou requereu sua exoneração após completar este lapso, perfazendo dos mesmos benefícios como se tivesse na ativa.

Crível enaltecer que não pode o militar, exonerado ou na ativa, ficar a mercê do Estado trabalhando a mais do que o previsto em lei.



DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Nos recentes julgados dos Mandados de Injunções do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou estipulado que qualquer servidor interessado em reformar-se, poderá recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico.

Sabemos que centenas, ou se não milhares de policiais já requereram suas aposentadorias, porém, encontram-se pendentes de análise.

No entanto, esta análise terá seu tempo de no máximo 90 dias, conforme dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 126, §22:

§22- O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade.

Ou seja, referida análise não ultrapassará 90 dias após a solicitação, sob pena de se ter metade da Policia Militar deste Estado em casa.

Nesta mesma esteira, cumpre ainda observar que alguns militares estão impetrando Mandados de Segurança no sentido de viabilizar o mais rápido possível tais aposentadorias, porém, descabidos de requisitos basilares deste instrumento, consoante ao que dispõe a Lei nº 12.016/2009 que trata deste instrumento.

Tal norma é bem clara no sentido de que o instrumento ?Mandado de Segurança? depende do esgotamento das vias administrativas bem como da violação do direito líquido e certo por parte da autoridade coatora.

Em razão disso, não vislumbramos a adequabilidade do instrumento utilizado por estes milicianos, na forma que está sendo usado, uma vez que o Estado (leia-se Comandante da Policia Militar) tanto pode não deferir estas aposentadorias, como pode deferir-las.

Assim, pautado numa suposta decisão de indeferimento deste Estado, aí sim entendemos plenamente cabível a impetração deste instrumento, pois estarão presentes os requisitos antes faltantes.

Ademais, não podemos olvidar que é plenamente cabível o ajuizamento de Ação Declaratória de Aposentadoria, porém, acreditamos que mesmo esperando o prazo para análise administrativamente, a impetração de Mandado de Segurança seria a forma mais célere e rápida de se garantir aposentadoria almejada.