CAPITULO I


1.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988



A Constituição Federal de 1988 consagrou publicamente o direito à previdência social como um direito social, estabelecido no artigo 6º da CF/88: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
A Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 05 de outubro de 1988, sendo a primeira norma a tratar das regras de aposentadoria do servidor público, em sua a redação original:

Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a
esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.



Nessa primeira publicação do Art. 40 não era exigido o tempo de contribuição, a redação era "tempo de serviço", independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária para algum instituto previdenciário, não sendo exigido também tempo de serviço público, no cargo ou na carreira.

A Constituição Federal precisou de diversas emendas constitucionais para arcar com o déficit gerado por aposentadorias em um valor tão elevado e sem contribuição. Foi preciso analisar que o servidor nem sempre trabalharia em um mesmo órgão até se aposentar necessitando criar um mecanismo de compensação previdenciária entre os institutos próprios, Mattos definiu bem esta opinião no seguinte artigo:

No curso dos anos a Constituição vem sendo emendada para tentar sanar os problemas financeiros da Previdência Social. Sucessivamente, é afirmado pelos maiores escalões da República que a Previdência Social no Brasil é uma instituição carente financeiramente, apesar de gerir um dos maiores orçamentos do país. Esse insucesso é atribuído à falta de planejamento dos governantes passados, que ao se depararem com um estoque jovem de contribuintes não se preocuparam em blindar o sistema contra futuros déficits atuariais. Todavia, esse mal ou deficiente planejamento não poderá ser debitado na conta de quem não deu azo às gestões financeiras incompetentes e simplesmente figura na relação jurídica como segurado. Assim, o Executivo, vem no curso dos anos alterando as normas previdenciárias com o objetivo de tornar o sistema de previdência mais atrativo, incluindo em seu contexto os servidores públicos. (MATTOS, 2004)

A redação atual do art. 40 da CF/1988, após o advento de todas as emendas constitucionais a redação dada é a seguinte:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).



Tornou-se obrigatória a contribuição previdenciária passando também a ser exigido tempo no cargo e carreira em que se dará a aposentadoria e o tempo mínimo de serviço público.

1.2 A LEI 8112/90


Após a promulgação da Lei 8112/90 o chamado estatuto do servidor público passou-se a previsão de um Regime Jurídico Único, os servidores passaram a não fazer mais sua contribuição previdenciária para o Instituto Nacional do Seguro Social para onde até então eram vertidas todas as contribuições previdenciárias. Foi criado o RPPS ? Regime Próprio de Previdência Social, o chamado PSS ? Plano de Seguridade Social. Deixando os servidores de serem celetistas para se tornarem estatutários a partir desta data.


1.3 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/1998



A previdência social do servidor público foi criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, pois anteriormente os servidores públicos eram assistidos pelo governo somente no caso de diminuição ou problemas com os rendimentos, não existindo obrigatoriedade de contribuição previdenciária.
Essa previdência pode ser vista de várias vertentes como especificamente pelo autor Eduardo Rocha Dias:

A previdência social afirma-se, assim, como técnica de proteção basicamente profissionalista, uma vez que destinada a proteger o trabalhador e seus dependentes, mediante o oferecimento de rendimentos de substituição em caso de contingências que diminuíssem ou eliminassem a renda do trabalhador e de sua família (doença, morte) ou que aumentassem os seus encargos (nascimento de filhos). E tal técnica funda-se na cobrança de contribuições, tributos específicos destinados ao custeio das prestações oferecidas. (DIAS, 2006,p.63).


O autor define para qual finalidade são exigidas as contribuições previdenciárias, custeio de contingências como o nascimento de um filho (auxílio pré-escola, auxílio natalidade), doenças (licença de saúde), falecimento (auxílio funeral) que podem acontecer a qualquer época da vida e não destinando-se a contribuição somente para fins de aposentadoria.
O artigo 4º da EC nº 20/98 começou disciplinando a matéria como exemplifica Alexandre de Morais a seguir:

O art. 4º da EC nº 20/98 determina que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplina a matéria, será contando como tempo de contribuição". Ressalte-se, ainda que o § 10, do art. 40, com a redação dada pela EC nº 20/98, prevê que "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
Observe-se quer a EC nº 20/98 prevê em relação aos professores a dedução dos requisitos de idade e tempo de contribuição em cinco anos, de forma a poderem aposentar-se voluntariamente aos 55 de idade e 30 de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 de contribuição, se mulher. (MORAES, 2004, p. 358)

Esta citação do artigo 4º da EC nº 20/98 ressalta que o tempo trabalhado anteriormente a publicação da Emenda será considerado como tempo de contribuição, mesmo que não tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária para nenhum instituto, informando também não haver possibilidade de contagem de tempo fictício, sem efetivamente ter sido trabalhado. É ressaltado também o caso da redução em cinco anos nos requisitos para aposentadoria especial do professor.
A EC nº 20/98 também excluiu a possibilidade de incluir os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de cargos temporários e de empregos públicos como beneficiário do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social do servidor Público, estes funcionários serão vinculados ao RGPS ? Regime Geral de Previdência Social.
Após a promulgação desta Emenda o servidor passou a ter obrigatoriedade em ser instituído seu regime de previdência social próprio com caráter contributivo e solidário, anteriormente bastava apenas trabalhar, não era obrigatório recolher para nenhum plano previdenciário, várias prefeituras deixaram seus servidores sem o recolhimento para a seguridade social até a promulgação desta Emenda que dava obrigatoriedade.
A contribuição previdenciária do servidor público federal passou a ser feita na alíquota de 11% para o PSS ? Previdência do Servidor Público, que engloba não somente a aposentadoria, mas todas as necessidades do servidor ao longo de sua vida laboral.
O artigo 3º de EC nº 20/98 assegurou a aposentadoria pelo Direito Adquirido: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos pra obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente".
Essa regra abrangia os servidores e seus dependentes, que a data da publicação da emenda (16/12/1998), tenham cumprido todos os requisitos para obter a aposentadoria e pensão com base na legislação vigente, podendo ser utilizado o tempo ficto.
O art. 8º fixou regras de transição para os servidores que ingressaram no serviço público em cargos efetivos até 16/12/1998, caso optem por se aposentador nesta regra deverão preencher os seguintes requisitos: idade mínima de 53 anos se homem e 48 anos se mulher; 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; tempo de contribuição igual no mínimo à soma de 35 anos se homem e 30 anos se mulher, com um período adicional de 20% do tempo que, na data da EC nº 20/98 faltava para o servidor completar o tempo de contribuição.
O professor que se aposentar exclusivamente com tempo de efetivo exercício das funções de magistério podem contar com um bônus de 17% se homem e 20% se mulher no tempo trabalhado até 16/12/1998, para aposentadoria nesta regra de transição.
O § 1º do art. 8º da EC nº 20/98, disciplinava o direito à aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando o servidor, cumulativamente: contar com 53 anos de idade ou mais, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher, tiver 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, contar com tempo de contribuição de no mínimo 30 anos se homem e 25 se mulher, e trabalhar um período adicional de contribuição equivalente a no mínimo 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
A aposentadoria proporcional prevista na CF/88 pelo Art. 40, §1º, III, "b" com redação dada EC nº 20/1998, previu a idade mínima de 60 anos de idade para a mulher e 65 anos de idade para o homem, já prevista anteriormente pela Constituição, porém acrescentando o requisitos ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, no entanto, os proventos relativos a essa hipótese de aposentadoria serão proporcionais, sem paridade, o cálculo do benefício é explicado da seguinte forma:

"...utilizando a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência". (DIAS, 2006, p. 136).

Este cálculo do valor do provento passou a ser utilizado por todas as formas de aposentadoria que não fossem integrais.

1.4 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003


Esta Emenda Constitucional publicada em 31 de dezembro de 2003 estabeleceu inúmeras peculiaridades e mudanças bruscas para o servidor público.
Aos servidores ingressantes no serviço público após 16/12/1998, existiam três formas de aposentadoria: a por invalidez permanente, compulsória e voluntária.
A aposentadoria por invalidez permanente prevista anteriormente pelo artigo 40, § 1º, I da CF/88 previa "por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosas ou especificadas em lei". Com o advento da EC nº 41/2003, alterou-se para "na forma da lei", afirmando que a lei deverá relacionar as doenças graves, contagiosas incuráveis e definir moléstia profissional e acidente em serviço.
Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente sempre são proporcionais ao tempo de contribuição e integrais caso a invalidez permanente for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Mesmo sendo integrais são calculadas pela média das 80% melhores contribuições previdenciárias.
A aposentadoria Compulsória é aquela concedida ao servidor que completou 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, essa regra é obrigatória após o cumprimento do requisito idade máxima, não sendo exigido nenhum requisito adicional como tempo de serviço público ou no cargo, previsto no Art. 40, § 1º, II, da CF/88.
No caso da aposentadoria voluntária, tanto por idade como por tempo de contribuição, é exigido no mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, além dos requisitos para cada regra de aposentadoria.
O art. 2º da EC 41/2003, regulamentou a aposentadoria pela regra de transição prevista pela EC nº 20/98 em seu art. 8º, ora revogado por esta emenda, sendo suas regras são utilizadas atualmente pelos servidores que completam todos os requisitos estabelecidos, porém esse tipo de aposentadoria não dá direito à paridade e não é integral, pelos descontos previstos na lei, observe-se a íntegra do artigo:

Art. 2º Observado o disposto no art., 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntaria com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I ? tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e 1quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III ? contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente3 a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, "a", e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I ? três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar4 as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II ? cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.



Com relação a essa regra de aposentadoria ainda continua a valer o bônus ao professor que se aposente exclusivamente com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
O § 5º do art. 2º da EC nº 41/2003, estabeleceu o abono de permanência ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária pela regra do Art. 2º, e que opte por permanecer em atividade até completar as exigências de uma aposentadoria integral. Este abono de permanência é tão somente deixar de contribuir para a previdência social até a solicitação de aposentadoria pelo servidor.

Também foi acrescentado pela EC nº 41/2003 na redação do art. 40 da CF o § 19º, a concessão do abono de permanência ao servidor que fizesse jus a aposentadoria voluntária I ? sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II ? trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III ? vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV ? dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (EC nº 41/2003).

Prevista pelo Art. 40, § 1º, III, "a", que preenchesse todos os requisitos.
O art. 6º da EC nº 41/03, garantiu a aposentadoria com proventos integrais com base na última remuneração, aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, a data da publicação desta emenda constitucional, porém é necessário preencher alguns requisitos adicionais.
Essa regra de aposentadoria aumentou os requisitos adicionais para aposentadoria bem diferente das regras previstas na constituição, passando a ser obrigatório além da idade mínima e o mínimo de contribuição de 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, ressalvando que não é em um cargo ou carreira trabalhada e sim na que se dará a aposentadoria.


1.5 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 47/2005


A Emenda Constitucional nº 47/2005 trouxe uma regra de aposentadoria muito diversificada, que foi instituída para ajudar o servidor que possui muito tempo de contribuição e ainda não completou a idade para aposentar-se integral pelo art. 6º da EC nº 41/2003, a íntegra do artigo é:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I ? trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II ? vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze aos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III ? idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.



Essa forma de aposentadoria bem peculiar garantiu paridade tanto ao servidor que se aposenta, quanto a futuros beneficiários de pensão do servidor, o ponto negativo é que passou a ser exigido 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo, sendo uma regra interessante a quem laborou no serviço público por muito tempo e não mudou de carreira.
O servidor que preencha todos os requisitos adicionais pode reduzir em um ano a idade para aposentadoria pela regra geral para cada ano a mais de contribuição, por exemplo, se a mulher necessita de 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se tiver 34 anos de contribuição passaria a ter direito de se aposentar com 51 anos de idade, lembrando que não podem ser somados os meses para deferimento desta forma de aposentadoria, somente anos, e não há possibilidade de completar o tempo de serviço público com licença-prêmio ou tempo acrescido por ter trabalhado em condições insalubres.

1.6 A LEI 10.887

Essa lei foi criada para guiar a aposentadoria dos servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da EC nº 41/2003, ou seja, 31/12/2003, todos os servidores abrangidos por esta lei perdem o direito a paridade e a qualquer uma das regras de aposentadoria previstas pelas Emendas Constitucionais, apenas tendo direito à aposentadoria prevista pelo Art. 40 da CF combinado com a lei em questão:

Art. 1º - No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.(Lei 10887/2004).


O servidor nesta situação se aposenta integralmente, porém é feita média aritmética simples das 80% das melhores contribuições para calcular o valor dos proventos da inatividade.
O art. 6º da Lei nº 10.887/2004, estabeleceu a contribuição previdenciária do servidor inativo:

Art. 6º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.

Até a promulgação desta lei o servidor inativo não tinha obrigatoriedade em contribuir para a previdência social, após o advento dela até mesmo o pensionista passou a contribuir com 11% do que ultrapassasse 60% do limite máximo estabelecido para os benefícios do INSS.















CAPÍTULO II



2.1 A APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR


Os professores das Universidades Federais que atuem no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, possa se enquadrar na regra de aposentadoria do Art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição(...)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


Nessa regra de aposentadoria o servidor reduz em cinco anos tanto a idade quanto o tempo de contribuição para aposentadoria, porém é necessário que o tempo de contribuição seja exclusivamente como professor no ensino infantil, fundamental ou médio, caso este tempo não seja da própria universidade é preciso juntamente com o tempo averbado uma declaração das funções exercidas no período.
O professor mesmo o de Nível Superior conta com um acréscimo no tempo trabalhado até 16/12/1998, caso opte por aposentar-se na regra de aposentadoria prevista pelo art. 2º da EC nº. 41/2003, em seu § 4º é bem retratado: "O professor, servidor da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20/1998, tenham ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º".
No entanto, esta regra pode ser utilizada apenas ao professor que tenha ingressado até 16/12/1998 no serviço público.


2.2 APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE TRABALHAM EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM À SAUDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA

Essas condições especiais previstas pelo inciso III, § 4º do Art. 40 da Constituição Federal: "III ? cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria desses servidores que deve ser definido em leis complementares.
Até o advento do Regime Jurídico Único - Lei 8112/90, o chamado Estatuto do Servidor Público de 11 de dezembro de 1990, o tempo de serviço federal mesmo o tempo trabalhado fora das Universidades Federais (Ministério da Saúde, Ex-INAMPS) de cargos que foram redistribuídos para as Universidades, trabalhados sob condições especiais como insalubres, penosas e perigosas, inclusive operação de Raios X e substâncias radioativas, foram automaticamente contados com o acréscimo de tempo, desde que observados os critérios estabelecidos nas Orientações Normativas.
O computo de tempo consiste em 20% de acréscimo no tempo trabalhado em condições especiais para as mulheres e de 40% de acréscimo no tempo para homens, esse acréscimo abrange os servidores submetidos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, no período anterior a edição do Regime Jurídico Único.
Já com relação a conversão do tempo trabalhado após 11/12/1990, foi criada em 18 de maio de 2007, foi promulgada a Orientação Normativa nº. 3 que estabeleceu a orientação sobre a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria ao servidor que exerceu, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, essa foi à primeira legislação que tratou do tema, e o Art. 2º foi o que definiu as regras:

"O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº. 8112, de 11 de dezembro de 1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria".

Em seguida em 20 de novembro de 2007, foi promulgada a Orientação Normativa nº. 7 que estabeleceu orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a contagem de tempo de serviço e de contribuição, especial ou não, para efeitos de aposentadoria do servidor publico regido pelo Regime Jurídico Único.
Essa Orientação Normativa surgiu para complementar a Orientação Normativa nº. 3, e estabeleceu que essa comprovação de tempo de serviço fosse por meio de Certidão em que deveria constar a discriminação dos atos de nomeação, admissão, exoneração ou dispensa, alem da indicação dos meios e datas de publicação dos atos e especificação do regime jurídico de trabalho.
O art. 6º da Orientação Normativa 7, especifica bem os documentos aceitos como meios de prova para concessão do adicional de tempo:

São considerados para efeitos de comprovação do tempo exercido sob condições insalubre, penosa e perigosa ou o exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas, os seguintes documentos:
I ? laudos periciais emitidos no período do exercício juntamente com as portarias de localização do servidor no local periciado ou portarias de designação para executar atividade já objeto de perícia, na forma do disposto no Decreto nº. 97.458, de 11 de janeiro de 1989;
II ? portaria de designação para operar com Raios X e substâncias radioativas, na forma do disposto no Decreto nº. 81.384, de 22/02/1978;
III ? carteira de trabalho e previdência Social ? CTPS, para verificação do cargo exercido ou a comprovação do recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade e da gratificação de Raios X e substâncias radioativas;
IV ? fichas financeiras correspondentes à época do recebimento dos adicionais e gratificação de Raio X e substâncias radioativas, ainda que intercalados; e
V ? outros meios de prova, tais como relatórios de exercício da atividade, memorando determinando o exercício de atribuições ou tarefas, capazes de formar convicção às unidades de recursos humanos, quanto às tarefas laborais exercidas sob condições insalubre, perigosa ou penosa e atividades com Raios X e substância radioativas.


Estas provas descritas no art. 6º da Orientação Normativa são capazes de comprovar que o tempo exercido até 11/12/1990 foi realmente trabalhado sob condições insalubres, podendo, portanto ser convertido e sendo considerado para fins de aposentadoria e abono de permanência. Sendo importante ressaltar que no caso da concessão do abono de permanência, os efeitos irão retroagir a data da implementação dos requisitos.
Estas orientações normativas apenas disciplinaram o que já era previsto pela Constituição Federal acerca do trabalho em condições especiais, porém ainda faltava uma legislação que orientasse quanto à conversão do tempo trabalhado em condições insalubres, penosas ou perigosas após o advento do Regime Jurídico Único - Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990.
Em 22 de julho de 2010, foi promulgada a Instrução Normativa nº. 1 que estabeleceu instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção.
O art. 5º, inc. LXXI, da CF, previu a concessão do mandado de injunção servindo de instrumento "destinado à defesa de direitos individuais contra a omissão do ente legiferante e introduziu o constituinte, no art. 103, § 2º, um sistema de controle abstrato da omissão", conforme transcrição da Constituição Federal de 1988:

Art. 5º ? LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (...).
Art. 103 ? § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


A falta de regulamentação da lei passou a exigir o mandado de injunção como forma de resguardar um direito existente, porém dependendo de regulamentação.
O art. 7º preceitua quais os documentos devem ser instruídos para o reconhecimento do tempo em condições insalubres:

I ? formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
II ? Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho ? LTCTA, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 10;
III ? parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11.

Além dos documentos elencados no art. 7º, é necessário que o servidor possua ordem concedida em Mandado de Injunção proferida pelo Supremo Tribunal Federal, esse mandado pode ser individual ou coletivo, mas necessita ser apresentado a Universidade Federal em que trabalha para a conversão do tempo.
Em 21 de junho de 2010, a Secretaria de Recursos Humanos promulgou a Orientação Normativa SRH/MP Nº. 6, que estabeleceu orientação quanto à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção.
Devido à lacuna existente hoje na legislação que rege o funcionalismo público, milhares de servidores têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal, pedindo a concessão de aposentadoria especial, com base no artigo 57 da Lei 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social):

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.


Embora os servidores públicos tenham um regime próprio de previdência e seja vedado a eles se aposentarem pelo regime geral, a Constituição Federal ampara com a concessão de aposentadoria especial os que exercem atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. É o caso de médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliar de saúde, fisioterapeutas, dentistas, laboratoristas e outros servidores públicos, que vêm obtendo sucesso em Mandado de Injunção.
O Governo Federal enviou recentemente ao Congresso Nacional uma norma específica que será aplicada a esses servidores ? o Projeto de Lei Complementar nº. 555/2010, na íntegra é o seguinte:

Art. 1º A concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica regulada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º A aposentadoria especial será devida ao servidor público que comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, por, no mínimo, vinte e cinco anos, observadas as seguintes condições:
I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.
Art. 3º Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes, observado o disposto no art. 4º.
Parágrafo único. Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes nocivos existente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos no caput será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as atividades do servidor foram desempenhadas.
Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que, à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:
I - férias;
II ? licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
V - deslocamento para nova sede.
Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 8º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou a integridade física decorrentes da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, presente no ambiente de trabalho dos servidores.
Parágrafo único. O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.
Art. 9º O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência no serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 10º O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.
Art. 11º O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os estabelecidos no parágrafo único do art. 4º.
Parágrafo único. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 12º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Mas, enquanto essa legislação não é aprovada, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem cumprir as ordens concedidas nos mandados de injunção.
O servidor precisa estar amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal, visto que ainda não existe a lei específica que autorize a conversão de tempo trabalhado em condição insalubre após o advento do estatuto do servidor público de 11 de dezembro de 1990.
Este Mandado de Injunção veio para resguardar um direito do servidor que já era previsto pela Constituição Federal de 1988, mas por falta de lei específica, ou seja, uma omissão da lei necessita deste remédio constitucional para fazer valer seu direito.
O art. 2º desta orientação normativa prevê a aposentadoria especial sendo concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
O art. 3º prevê: "O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº. 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiorias remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período de contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria".
Essa forma de aposentadoria não faz jus ao abono de permanência, não gera o direito à paridade constitucional, nem considera a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e nem permitido a desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um benefício de aposentadoria.
A aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de Injunção utiliza-se os fatores de conversão de 1,2 para mulher e de 1,4 para homem, essa conversão pode ser utilizada nas regras de aposentadoria previstas pela constituição Federal, Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Constitucional nº. 47/2005, exceto nos casos de aposentadoria especial de professor.
O art. 13 relata os documentos necessários para comprovação:

Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo comum é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I ? cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;
II ? declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
III ? certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais; e
IV ? outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Os documentos elencados no art. 13 são necessários para a concessão da aposentadoria especial e são de extrema urgência como meios comprobatórios.


2.3 A INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS

Inicialmente antes de solicitar a aposentadoria é necessário que a administração pública atualize os dados do servidor no Sistema de Pessoal Civil da União ? SIPEC, após estar tudo lançado, é necessário que o servidor compareça ao Departamento de Pessoal de sua Universidade e solicite sua aposentadoria.
A solicitação de aposentadoria deve ser feita com a apresentação da cópia dos documentos pessoais, tais como: CPF, certidão de nascimento ou casamento, Declaração do Imposto de Renda e Contracheque.
O processo deve ser instruído com o documento pericial do Serviço Medico Oficial declarando que o servidor está em perfeitas condições para se aposentar, autorização do chefe mediato e preenchimento da declaração do acumulo de cargos, para verificação se existe algum impedimento legal.
Após a juntada de todos os documentos essenciais é importante verificar se o servidor responde a processo administrativo, caso seja afirmativo ele é impedido de requerer sua aposentadoria até a conclusão do processo.
Caberá a Universidade a publicação do ato aposentatório, e o servidor será considerado aposentado a partir da publicação no Diário Oficial da União. Somente a partir da publicação o servidor para de trabalhar, ele sempre tem que aguardar a publicação em exercício.
No mês seguinte é necessário alterar no Sistema de Administração de Pessoal ? SIAPE a forma de vencimento para proventos, que é o vencimento do servidor inativo.
Após a conclusão de todos os passos é necessário instruir o processo de aposentadoria e encaminhar a Controladoria Geral da União para verificação da legalidade, após a conclusão será encaminhado ao Tribunal de Contas da União para que seja dado o parecer de legalidade e homologação da aposentadoria.