A APLICAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NOS CASOS DE POLUIÇÃO HÍDRICA: INDÚSTRIA DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Renato Gonçalves de Sá[1]

Victor Paiva Gomes Marques do Rosário[2]

 

Sumário: Introdução. 1. Proteção ao Mar em Âmbito Internacional. 2. Crime de Poluição aos Recursos Hídricos. 3. A Indústria do Petróleo e Gás e a Poluição das Águas. Conclusão. Referências Bibliográficas

Resumo: O presente artigo busca demonstrar como se dá a poluição marítima, seus efeitos no meio ambiente e a atuação do direito ambiental nesses casos de maneira tanto preventiva como punitiva. Começamos fazendo uma introdução sobre a proteção às águas pelo Estado e uma breve explicação sobre a internacionalidade desse tipo de proteção. Depois demonstraremos em quais tipos penais se encaixa a poluição dos recursos hídricos e quais penas são destinadas a cada caso, adentrando especificamente na indústria do petróleo e gás natural.

Palavras chave: Poluição. Mar. Petróleo. Indústrias.

INTRODUÇÃO

Pode-se dizer que a água é, sem dúvida, a substância em maior quantidade, que se tem na biosfera. Sendo bom lembrar que essa água nos aparece em várias formas: de líquida, sólida e gasosa. É certo que várias são as classificações das águas, podendo ser, subterrâneas, superficiais, internas e externas, ressaltando que os mares interiores e o mar territorial se encontram na classificação interna e que o alto mar se encontra nas externas. A água é imprescindível para a vida, por isso deve-se dar a importância necessária a esse assunto. O direito ambiental, ou do ambiente, vem justamente garantir, não só a essa geração, mas também às futuras, que se tenha um ambiente saudável. Deixando bem claro que, a água é de uso coletivo, e, portanto, deve ser garantido e usufruído por todos.

São consideradas águas sobre a jurisdição nacional, nos termos do artigo 3º da Lei 9.966/2000, as águas interiores compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar territorial, as dos portos, as das baías, as dos rios e de suas desembocaduras, as dos lagos, das lagoas e dos canais, a dos arquipélagos, as águas entre os baixios a descoberto e a costa; e as águas marítimas, todas aquelas sob a jurisdição nacional que não sejam interiores. (NOBRE JÚNIOR, 2005, p. 187-188)

Que a Constituição defende fervorosamente o meio ambiente, já se sabe, e é ela quem tem competência para legislar sobre as águas, de forma que a União é que deve organizar o “Sistema Nacional de Gerenciamento de Recurso Hídricos”, de forma que ela também irá estabelecer a maneira do uso das águas. Compete à lei federal na mesma média, incentivar o aproveitamento econômico e social dos rios, e nas regiões em que se têm águas represadas, onde seja área de baixa renda. E esse reaproveitamento, ajudará, de forma mais econômica, a esses lugares em que a seca é uma constante, com certeza, trará uma renda a mais, para os moradores dessa área.

A água deve ser cuidada, e por poluição da água, temos qualquer alteração da sua composição primeira, ou seja, qualquer substancia ou ação, que venha a modificar o seu conteúdo, a sua essência física, química ou biológica. Há quem diga que, a poluição da água se dá pelo seu simples uso, visto que, ao utilizarmos a água para consumo, quando a retornarmos para seu ambiente de origem, ela já voltará modificada, e, portando, já voltará poluída. Vários são os conselhos, projetos e organizações criadas para ajudar, ou melhor, para efetivar os direitos garantidos na Constituição Federal, e a Agência Nacional de Águas foi criada para fiscalizar o descumprimento da legislação federal com relação aos recursos hídricos, ou seja, foram criadas leis para que, se faça cumprir a Lei maior, que é a proteção do meio ambiente.

1. PROTEÇÃO AO MAR EM ÂMBITO INTERNACIONAL

No que diz respeito às águas marinhas, temos o mar territorial, a zona contígua e o alto mar. Mas quando se trata, de meio marinho, aumenta de forma absurda, o conjunto de abordagem, entrando também, os fundos marinhos e oceânicos, o seu subsolo e outros. Sendo o domínio de atuação a Constituição Federal. É preciso sempre que se haja a fiscalização, porque a intensa poluição do ambiente marinho vem aumento com o passar dos anos, com novas atividades que podem aumentar a economia do país, mas que deve ser levado em consideração também, os danos que ela vem causar.

A proteção internacional do meio ambiente coloca em sérios compromissos o Estado costeiro, onde o Brasil está vastamente envolvido por conta do seu vasto território litoral. No que diz respeito aos princípios e recomendações dadas pelos programas das Nações Unidas sobre o meio ambiente, foram estabelecidos os métodos para de forma mais segura, mais ampla, assegurar esse meio ambiente saudável e igualitário a todos. Mas para o Brasil, não é estabelecido apenas uma recomendação, e sim uma obrigação, visto o estabelecido em lei no art. 225 da Constituição Federal, que visa diminuir as ações causadoras do impacto ambiental, de forma que o meio ambiente não sofra de maneira exacerbada as ações humanas. O meio ambiente está aí para ser utilizado por todos, mas deve-se usar de forma saudável, e sempre que possível, fazer a manutenção do “status quo”, ou seja, deixando o meio ambiente senão igual à antes, mas pelo menos com menos degradação.

As medidas assim tomadas devem referir-se a todas as fontes de poluição do meio marinho, em particular para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, incluindo entre elas as destinadas a reduzir tanto quando possível: a) a emissão de substâncias tóxicas prejudiciais ou nocivas; b) a poluição proveniente: de embarcações, de instalações e dispositivos utilizados na exploração ou aproveitamento dos recursos naturais do leito do mar e dos seus subsolos; de outras instalações e dispositivos que funcionem no meio marinho, cumprindo também o dever de adotar providências necessárias para proteger e preservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem como o habitat de espécies e outras formas de vida marinha em vias extinção, ameaçadas ou em perigo (SILVA, 2000, 148-149).

Os Estados, por meios de regras estabelecidas internacionalmente, têm competência para seguir leis e regulamentos que tenham em sua essência o intuito de prevenir, diminuir e atenuar a poluição do ambiente marinho. O que se quer deixar claro é que cada país possui suas leis específicas com relação ao mar, a água, mas que tudo que for feito para reduzir essa poluição será muito bem vindo, e que não é questão apenas de bom senso, mas também um problema que deve ser colocado em pauta em todas as conferências mundiais, a fim de que o meio ambiente seja assegurado às futuras gerações.

2. CRIME DE POLUIÇÃO AOS RECURSOS HÍDRICOS

O artigo 225 da constituição federal é responsável pela garantia da proteção do poder público para o direito ao meio ambiente como bem de uso comum do povo. É também nele, em seu § 3, onde se fundamenta a necessidade de sanções para aquele que praticar atividades lesivas ao meio ambiente. A diferença entre esse meio ambiente tutelado e a água é a de que o primeiro possui natureza jurídica de bem incorpóreo, e o segundo de bem corpóreo.

Por esse motivo, e lembrando que a água é parte integrante do meio ambiente, os estados deverão exercer seu poder de preservação através de sua competência concorrente, legislando sobre a defesa dos recursos naturais, conservação da natureza, controle da poluição e proteção ao meio ambiente, e da competência comum material para proteger o meio ambiente e combater a poluição sob qualquer forma, obedecendo assim ao estipulado no inciso VI do art. 24 e VI do art. 23 da Constituição.

Embora seja denominada de bem de domínio público pela lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (9.433/97), isso não quer dizer que devemos entender o Poder Público estadual ou federal como proprietário da água do território brasileiro, mas sim apenas como um gestor desse bem, responsável por protegê-lo em nome do interesse de todos.

     A poluição hídrica é caracterizada de fato quando a água não está em condições adequadas para consumo humano, para a vida dos seres que nela vivem, quando suas impurezas tornam seu uso recreativo desagradável ou nocivo, ou quando não puder ser utilizada em atividades industriais. A essa poluição hídrica foi destinado um tipo penal específico, encontrado na Lei de Crimes Ambientais:

“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) ”

Se o crime for culposo, a lei diminui a pena para detenção de seis meses a um ano e multa. E se for enquadrado em algumas das qualificadoras descritas no artigo, como tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; causar poluição atmosférica que provoque a retirada ou problemas de saúde aos habitantes; causar poluição que interrompa o abastecimento de água de uma comunidade; dificultar ou impedir o uso público das praias; ocorrer por lançamento de resíduos ou detritos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; a pena será de reclusão de um a cinco anos.

É crime comum, onde o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e o sujeito passivo será a coletividade, em razão da natureza difusa do bem prejudicado. O sujeito ativo, seja pessoa física ou jurídica, encaixa-se na definição de poluidor, deduzida pelo art.3º inciso IV da lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Além disso, também será sujeito ativo aquele que deixar de adotar as medidas de precaução exigidas por autoridade competente.

Pode ocorrer tanto sob a forma culposa quanto dolosa. Será dolosa quando houver a intenção do poluidor de causar poluição de qualquer natureza (dolo direto) ou quando tenha apenas assumido o risco (dolo eventual). A modalidade culposa será admitida sob a forma de negligência, imprudência ou imperícia.

Também pode ser diferenciado entre crime de dano ou de perigo. Crime de dano ocorre quando é causada poluição em níveis tais que definitivamente resultem em danos à saúde humana, e será crime de perigo quando esta poluição esteja em níveis que apenas possam trazer danos à saúde humana ou não. Apenas o surgimento do perigo já é o bastante para a caracterização do delito, independentemente se houve dano ao bem protegido ou não, pois o objetivo da lei é criminalizar o comportamento poluidor para preveni-lo e não apenas a poluição de fato.

É interessante notar que o nosso código penal possui um tipo penal específico para a corrupção ou poluição de água potável (Art. 271). Poderia surgir a questão se há um embate de normas entre ela e a nova lei sobre os crimes de poluição. A resposta reside na avaliação de cada caso específico e na aplicação do princípio da especialidade, se a poluição em questão estiver prejudicando a água potável, aplica-se o dispositivo do código penal, do contrário, usa-se a norma mais genérica, do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais.

3. A INDÚSTRIA DO PETRÓLEO E GÁS E A POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

O petróleo é uma substância líquida, inflamável e tóxica, formada basicamente por hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos, podendo ser retirado do subsolo em formações geológicas antigas através de poços de petróleo. A principal característica do petróleo que o faz ser tão valioso é sua capacidade de transformação em vários produtos úteis para o homem, como combustíveis, asfalto, materiais plásticos, farmacêuticos, querosene, etc.

Entretanto, mesmo o petróleo sendo um produto natural do planeta, formado pela acumulação e transformação de detritos ao longo dos anos, ao ser introduzido em ambiente marinho, por exemplo, torna-se um grande fator de desequilíbrio devido à sua alta toxicidade. Seus efeitos estendem-se não apenas à destruição de várias formas de vida marinha, ele também polui as águas e a areia, impossibilitando o uso humano pelos banhistas. Sendo de textura oleosa, e menos densa que a água, o petróleo derramado flutua sobre o mar, e a camada negra que forma, impede a penetração do oxigênio e dos raios de sol no ambiente marinho, impedindo a respiração dos animais e a fotossíntese das plantas marinhas. O petróleo também entra em contato com o corpo dos peixes, grudando em suas brânquias prejudicando seu processo respiratório e matando-os por asfixia. Também adere às asas das aves marinhas, impedindo o seu vôo.

O derramamento de óleo nos oceanos ocorre freqüentemente em razão de acidentes com navios petroleiros ou do processo de lavagem de seus reservatórios e motores diretamente no meio aquático. É interessante notar que não são os acidentes os grandes responsáveis pela poluição marítima, pois são relativamente raros os casos em que ocorrem. A poluição mais significativa é geralmente resultado das atividades de rotina desses navios, como o processo de limpeza do navio realizado em alto-mar. Dessa forma, a poluição se torna relativamente fácil de ser evitada, bastando apenas que se tomem as medidas de prevenção e precaução necessárias para que esses procedimentos de rotina ocorram sem grande prejuízo para o meio ambiente.

CONCLUSÃO:

A atuação do Direito Ambiental nos casos descritos, busca aumentar as ferramentas de fiscalização e prevenção de novos casos de poluição, protegendo o bem jurídico meio ambiente. Percebe-se a enorme importância da água para a vida humana, e, portanto, como é prejudicial a poluição causada por essas indústrias. A resposta para o problema está na implementação de métodos preventivos, e na fiscalização mais presente das indústrias extrativistas.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial [da] República do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 dez. 1940.

BRASIL. Lei Nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 7. ed., Saraiva 2006.

NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira et al. (orgs.). Direito Ambiental Aplicado à Indústria do Petróleo e Gás Natural. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2005

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000.



[1] Acadêmico do 4º Período do curso de Direito da UNDB.

[2] Acadêmico do 4º Período do curso de Direito da UNDB.