A aplicação do artigo 285 ? A do código de Processo Civil

Tendo em vista a necessidade de atender os anseios das relações jurídicas diárias, que sobrelotam os espaços físicos cartorários, com base no principio da celeridade e economia processual, foi, a partir das reformas do Código de Processo Civil, inserido a letra A no artigo 285 do Código de Processo Civil.
Desta forma, podemos dizer inicialmente, sobre a constitucionalidade da aplicação do referido e seus diversos prequestionamento a respeito do tema, a primeira vista, que para aquela pessoa que não esta habituada ao estudo forense, poderia considerar uma lesão aos princípios constitucionais garantidores, entre eles o contraditório e a ampla defesa, a razoável duração do processo, a inafastabilidade de apreciação do pedido pelo poder judiciário e o devido processo legal, sem falar nos princípios mais recentes norteadores desta aplicação os princípios da efetividade e da celeridade processual.
Sobre o tema, poderemos concluir com exatidão que não procede em ofensa aos princípios constitucionais, uma vez que ele vem para facilitar o andamento de processos e diminuir a repetição de processos idênticos que só atrasaram todos os dias a prestação jurisdicional do estado ? juiz, tendo em vista a quantidade de processos ao aguardo de um julgamento sendo empilhados nas secretarias dos Cartórios Cíveis.
Já o princípio da razoável duração do processo, também não encontra respaldo em sua alegação de violação aos princípios constitucionais, uma vez que razoável duração do processo pode e deve ser interpretado a luz da aplicação do artigo 285 ? A do Código de Processo Civil, e assim observar que uma duração razoável dever ser lido como o tempo necessário para que proceda a um julgamento sobre determinado feito, isso não garantirá um período certo ou uma sentença procedente, mas sim o tempo razoável para que, por exemplo, se a demanda requer algum tipo de prova, então aguardar a produção da mesma para que só depois, possa se efetuar o julgamento.
Por outro lado, presumindo que a demanda cumpra os requisitos, e tendo o magistrado se convencido de que se trata de caso cujo julgamento se mostra eminentemente improcedente sem a necessidade de qualquer realização de diligência ou manifestação das partes prolatará uma sentença de mérito cujo julgamento terá sido feito sem a citação do demandado, julgamento este prolatado totalmente improcedente, mesmo assim estará respeitando o referido principio e apreciando seu pedido e cumprindo sua obrigação jurisdicional.
Nota-se que pela prolação da sentença de forma improcedente presume uma redução do período de duração do processo, logo uma violação ao referido principio, porém se há a possibilidade de uma demanda ser julgada conforme outras anteriores, sendo que este julgamento será equiparado com aquele que teve seu andamento normal, assim a sentença improcedência seria alegada de qualquer forma, sendo que a regra permite que se antecipe esta prolação de improcedência, e assim não configurando a violação ao principio, pois se garante o julgamento do mérito e a devida duração da demanda, na medida em que o magistrado necessitar para proceder em sua própria resolução.
Do princípio do devido processo legal, apreciamos que este resta inviolável, observado que este princípio constitucional é regra de atuação dos demais, causando sempre a utilização coligada deste com os demais como já anteriormente visto no capitulo respectivo.
O devido processo legal é o carro chefe de todo sentido da estrutura processual, que assim se entende que todos deveram ter o direito a um processo devido, como manda a lei, assim, é obvio chegar à conclusão que se o referido artigo objeto deste trabalho, que não fere os princípios anteriores não haveria do por que violar mas este principio constitucional.
Para garantir o cumprimento do processo devido, será necessário que o magistrado proceda no que for devido para garantir ao individuo todas as possibilidades previstas no processo como assim este requerer ou se mostrar necessário, mas porém , ao observar a aplicação do referido artigo 285 ? A do Código de Processo Civil, veremos que o magistrado observando que tem em mãos um pleito inicial que se encaixa com o conceito de causas idênticas para assim proceder na prolação de improcedência neste fundamentada naquele, e assim indeferir a inicial sem ofender nenhum principio.
Assim, passamos a analisar as formas de recebimento da inicial, entre estas podemos citar como juízo positivo o momento em que o juiz recebe a petição inicial, e assim percebendo esta estar completa e sem a presença de vícios, promoverá o prosseguimento da ação com a determinação da citação do réu, para que este conteste a ação.
Percebe-se que muito é utilizado o conceito de presunção que considera que a simples admissão pelo magistrado da petição inicial, já estaria por assim dizer, que promovido o juízo positivo de admissão.
Logo assim, poderemos ter o juízo de admissibilidade dito neutro se, no momento da apreciação do recebimento da petição inicial, e assim observar que falta algum requisito ou condição para que esta petição inicial seja recebida e se proceda nos demais ato processual ordenará que o requerente proceda na emenda da mesma para que assim seja aquele vicio corrigido.
Não poderá o magistrado, de pleno proceder pelo indeferimento da inicial sendo que esta poderia ser facilmente e corrigida pela utilização da aplicação do artigo 284 do Código de Processo Civil, que permite a emenda à inicial conforme visto acima, incorrendo em uma interpretação errônea do dispositivo.
E assim chegamos ao ultimo, mas não menos importante, possibilidade deste tópico, que é denominado o juízo negativo de admissibilidade que nada mais é do que no momento em que o magistrado recebe a inicial, e apreciando- a percebe que a única solução para o caso em tela, observando que não será possível emendá-la nem retificá-la, procedendo assim ser a prolação de improcedência a única solução possível para o caso em tela.
Assim passamos a analise das possibilidades de indeferimento da inicial, desde as primeiras possibilidades e dependendo a mais frequente, ou seja, a mais usada é o indeferimento da inicial por esta se encontrar inepta, conforme artigo 295 e incisos seguintes do Código de Processo Civil, ou poderemos ter a possibilidade de julgamento liminar e indeferimento da inicial por prescrição e decadência conforme os artigos 210 e 295 IV do referido Código, mas o que mais vai ser abortado e que foi o principal objeto deste trabalho e o indeferimento liminar da inicial com o julgamento do mérito conforme o artigo 285 ? A do Código de Processo Civil.
Observando o que foi dito anteriormente, a citação não deve ser considerada como pressuposto processual do processo pois este tem seu inicio com a mera propositura da ação, sendo tanto verdade isto que, na aplicação do artigo 285 ? A do Código de Processo Civil a citação do réu se torna facultativa uma vez que nestes casos a sentença de improcedência é deferida logo após o recebimento da inicial sendo que a citação será somente para dois casos, se o autor apelar da sentença, o demandado será citado para que apresente contrarrazões ao referido recurso de apelação, alegando nestas razões recursais toda a matéria que o apelante queira contrapor como se uma contestação fosse, uma vez que é a primeira manifestação desta parte no processo.
A segunda possibilidade de citação será para que o réu se manifeste em relação a apresentar o porquê de que a decisão de primeiro grau, prolatada pelo juiz de maneira improcedente, deve ser mantida e confirmada pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
Passaremos a observar, conseqüentemente, que como requisito a ser cumprido à existência de identidade entre os casos para a aplicação do artigo 285 ? A do Código de Processo Civil, e sendo casos idênticos devemos compreender como identidade entre causa de pedir e pedido, sendo o terceiro elemento da ação o único passível de sofrer alterações, ou seja, as partes que componham a demanda.
Ainda podemos observar que dentro do conceito de casos idênticos veremos que após a verificação efetuada magistrado, e este concluir por tratar-se de uma hipótese de aplicação do artigo 285 ? A do Código de Processo Civil, trará aos autos copia da sentença anterior até como forma de se preencher os requisitos formais da sentença mas também como forma de facilitar a prolação de uma sentença.
Desta forma, aplicada a sentença de improcedência prevista no artigo 285 ? A do Código de Processo Civil restará ao autor interpor recurso de apelação, tendo em vista que a decisão recorrida é uma sentença, e para não cometer erro grosseiro de troca de peça processual.
Partindo da interposição deste recurso, veremos a possibilidade de o juiz prolator da sentença de primeiro grau, possa vir a se retratar e assim reforma o disposto na sentença mas se não o fizer ordenara a citação do réu para que apresente suas contrarrazões e assim se de o devido prosseguimento legal.
Garantido está, o direito ao réu, se este, por exemplo, tiver interesse em reconvir poderá fazê-lo em nova demanda, porem equivocado estará o legislador se partindo de uma sentença de improcedência e analisando as razões recursais de ambas as partes entender que é devido reformar a sentença de primeiro grau e assim declarando que o apelante saiu-se vencedor e ainda condenar o apelado ao pagamento de custas e outros ônus processuais.
Assim defendemos, que quando magistrado encontrar caso como estes, descritos acima, deve necessariamente ordenar que o processo volte à origem, até o momento do indeferimento da inicial, para que se prossiga com a ação conforme seu rito normal, pois não estaremos mais dentro da esfera de aplicabilidade do referido artigo 285 ? A do CPC.
A verdade é que podemos concluir que o objetivo do dispositivo é viabilizar, concretamente, um mais equilibrado, racional e justo acesso à justiça e, neste sentido, trata-se de regra que observa, tanto no plano substancial como no processual, as condições das clausulas do due processo of Law. Mesmo assim, nada garante que o artigo 285 ? A do CPC¸ não possa vir a ser mal interpretado e conseqüentemente, ser mal aplicado no dia a dia de nossa pratica jurídica.
Assim não há como negar-se que a interpretação do texto da norma jurídica, permitirá uma série de interessantes e pertinentes discussões sobre o seu real alcance e seu real entendimento, deixando claro neste que estas interpretações em nenhum momento conduziram ao entendimento de que a regra é inconstitucional, e assim restaria por violar de uma vez todos os princípios constitucionais previstos naquela petição inicial.
Porém, se assim fosse verdade, não haveria por que discutir esses temas em processo interposto em sede de competência federal, elas não se relacionam com a constitucionalidade do dispositivo, observado que eventuais abusos ou incompreensões da aplicação do novel dispositivo, sendo que o palco ideal e adequado para a sua verificação e enfrentamento será o recurso de apelação que está previsto na lei no parágrafo 1º do artigo 285 ?A do Código de Processo Civil.
Desta forma está claro o suficiente para assegurar, mesmo que postergadamente, a garantia da realização do contraditório e do devido processo legal, mas alem disto, viabiliza aos tribunais competentes, a modo e tempo oportunos, observando o devido processo legal, a possibilidade de reformar ou anular iniciativas dos magistrados de primeira instancia que se mostrem além dos limites da nova lei.
Nota-se que da ocorrência de um vicio de julgamento, por falta da fundamentação ou de adequado exame das questões das questões de fato e de direito, e sendo isto verdade, configurará nulidade de caráter processual, mas não denegação de jurisdição de molde a enfrentar a norma constitucional focalizada.
Assim, após todos estes apontamentos, conclui-se que não há o porquê de se declarar inconstitucional a norma jurídica em tela, objeto do presente trabalho, uma vez que esta não está a ofender, muito menos a violar nenhum dos princípios alegados. O que deve se analisar é a partir da possibilidade de permitir que o magistrado de primeiro grau obtenha esta prerrogativa em relação ao artigo 285 ? A do CPC, e assim, queremos dizer no sentido de prepará-los para que quando deparados de frente com uma situação concreta que permitirá a utilização do referido objeto, que este esteja preparado para que o efetue da maneira mais correta possível, sempre visando uma prestação jurisdicional correta e proba, uma vez que, a utilização incorreta do principio e sua interpretação equivocada, restariam por infringir princípios constitucionais, excluindo assim, qualquer relação de inconstitucionalidade ao artigo 285 ? A, do Código de Processo Civil.

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