INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA-GOIÁS

DIREITO

 

FERNANDO BATISTA LOPES

IVAN LUÍS MOTTES

LORRAINE BASTOS COSTA

NILTOMAR DA SILVA

THIAGO SILVA SANTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO AOS

CONTRATOS ALEATÓRIOS ACIDENTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara-Goiás, março/2010.

FERNANDO BATISTA LOPES

IVAN LUÍS MOTTES

LORRAINE BASTOS COSTA

NILTOMAR DA SILVA

THIAGO SILVA SANTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO AOS

CONTRÁTOS ALEATÓRIOS ACIDENTAIS

 

 

 

Projeto de Pesquisa apresentado ao curso de Direito, 5º período, turma B, do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-Goiás, orientado pelos Professores Especialistas Cristiane Cotrim, Dannilo Ferreira Figueiredo e Mário Lúcio Tavares.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara-Goiás, março/2010.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como tema “O alcance da teoria da imprevisão e seus consequentes nos diversos ramos do Direito” e sob este aspecto o estudo foi direcionado para responder ao seguinte questionamento: quais são os limites traçados pela doutrina para aplicar a teoria da imprevisão nos contratos aleatórios acidentais, sem afastar, com isso, a força obrigacional do contrato?

Sabe-se que os contratos criam vínculos obrigacionais entre as partes, pacta sunt servanda. Se assim não fosse, o direito contratual seria sucumbido ao regime anárquico e caótico (VENOSA, 2009, p. 366). Entretanto, essa rigidez, que é necessária para manter a força do acordo de vontades, pode criar “o império da injustiça e do desequilíbrio” contratual (FIUZA, 1999, p. 10), se for abordada sem flexibilidade. Segundo Humberto Theodoro Júnior (2001, p. 65), “o contrato (…) obriga com força de lei, mas se curva diante do ideal de justiça que se acha implícito em qualquer ordenamento jurídico do mundo civilizado”. Assim, para evitar tais injustiças que surgem de mudanças sociais e econômicas, aplica-se a revisão das cláusulas contratuais, com base na imprevisão.

Mas a doutrina não é pacífica quanto à revisão dos contratos aleatórios. Há muita controvérsia na aplicação da teoria da imprevisão nesses contratos, embora, seja admitida a imprevisão naqueles casos em que o risco extrapole o avençado pelas partes.

Esta pesquisa encontra justificativa na relevância que o assunto vislumbra nos meios jurídico e acadêmico, principalmente a partir da vigência do Código Civil Brasileiro de 2002, o qual aborda os contratos pela perspectiva dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.

OBJETIVOS

Objetivo Geral

 

  • Descobrir os posicionamentos contrários e favoráveis sobre a revisão dos contratos aleatórios com base na teoria da imprevisão.

Objetivos Específicos

  • Analisar profundamente o instituto da teoria da imprevisão;
  • Verificar a posição de diversos autores sobre a revisão pela imprevisão;
  • Fazer estudo dos contratos aleatórios e seus diversos tipos e principalmente os meios adequados para modificá-lo

REFERENCIAL TEÓRICO

Essa pesquisa se desenvolve com base nas idéias de César Fiúza sobre a aplicação das cláusulas rebus sic stantibus (teoria da imprevisão) aos contratos aleatórios. O autor entende que negar a imprevisão nesses contratos pode ser motivo de injustiças jurídicas (1999, p 10). Não propõe com isso, enfraquecer ou deformar o que se entende por contratos aleatórios, mas justificar a modificação contratual advinda de acontecimentos temporais ou econômicos que modificam o acordo, tornando o distinto da vontade inicial. Mas o que se pensa é em flexibilizar a rigidez contratual naquilo que extrapola o risco avençado, para equilibrar o que foge do risco assumido.

Alem desses argumentos, acolhe-se as idéias de Samir José Caetano Martins (2007, p. 210). Segundo o autor a teoria da imprevisão está positivada no novo código civil de 2002, quando dispõe sobre a onerosidade excessiva. Não entende esse instituto como novo, mas está consagrado na velha imprevisão materializada pela clausula rebus sic stantibus.

Por outro lado, se pode desenvolver esse trabalho não somente pelo controle jurisdional, mas também em relação aos pactos firmados entre os contratantes. No corpo do próprio contrato as partes decidem em estabelecer regras capazes de modificar os contratos com base na clausula de adaptação, aplicada nos casos de onerosidade excessiva. (GARCEZ, 2003, p. 363).

BIBLIOGRAFIA

BESSONE, Dacy. Do contrato: teoria geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

BRITO, Denise Von Dolinger et al. Metodologia científica: conceito e normas para trabalhos acadêmicos. Itumbiara: Terra, 2007.

BRUNO, Marcos Gomes da Silva. Resumo jurídico de obrigações e contratos. São Paulo: Quartier Latin, 2004. v. 10.

FIUZA, César. Aplicação da clásula rebus sic stantibus aos contratos aleatórios. Revista de informação legislativa. out./dez 1999.

GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: abrangendo o código de 1916 e o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva 2005.

GARCEZ. José Maria Rossani. Contratos Internacionais. Eventos fortuitos ou de força maior e eventos decorrentes da teoria da imprevisão (Rebus sic Stantibus). Clausulas de adaptação ou de Hardship. Revista forense. Mar/abr 2003. v. 366. p. 363.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6. ed. Ver. São Paulo: Saraiva. 2009. v, 3.

MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 327, 30 maio 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5240>. Acesso em: 21 mar. 2010.

MARTINS, Samir José Caetano. A onerosidade excessiva no código civil: instrumento de manutenção da justa repartição dos riscos negociais. Revista forense. Mai/jun 2007. v.391. p. 210-235.

THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. 3. Ed. Rio de Janeiro: Aide, 2001.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 2.