Cumpre observar definir o fenômeno da relativização da coisa julgada. Consoante a redação do art. 467 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário"
Portanto, a coisa julgada é a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença irrecorrível. A imutabilidade se instala quando se torna irrecorrível a sentença, por meio do fenômeno do trânsito em julgado. A imutabilidade pode se manifestar de duas maneiras diferentes, a primeira pela coisa julgada formal; e a segunda pela coisa julgada material, estas são manifestações distintas do mesmo fenômeno. A diferença entre ambas é quanto à intensidade.
Neste diapasão ao analisar a Súmula 239⁄STF, segundo a qual "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores", se observa que sua aplicação é restrita ao plano do direito tributário formal porque são independentes os lançamentos em cada exercício financeiro. Não se aplicando, todavia, se a decisão versou da relação de direito material, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária.
Segundo os ensinamentos do Prof. Hugo de Brito Machado, havendo alteração na situação fática capaz da autoridade administrativa modificar a valoração jurídica dos dados ou elementos de fato no exercício da atividade do lançamento, tal mudança só poderá ser aplicada quanto a fatos geradores ocorridos após a introdução desta modificação, de modo que tal ocorrência não induz mutação da coisa julgada, mas sim revisão da base atual, como a verdadeira cláusula rebus sic stantibus.
Deste modo, a sentença proferida em Mandado de Segurança, desonerando o contribuinte impetrante do adimplemento de obrigação tributária prevista em lei, apenas produz efeitos em relação a período determinado, mencionado no bojo da ação mandamental. Súmula 239⁄STF.
Saliente-se que a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei que institui a cobrança de tributo, proferida em sede de ação mandamental, não integra o dispositivo da sentença, de modo que não é protegido pelo efeito preclusivo da coisa julgada. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ? CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ? ALCANCE DA SÚMULA 239/STF ? COISA JULGADA: VIOLAÇÃO ? ART. 471, I DO CPC NÃO CONTRARIADO.
1. A Súmula 239/STF, segundo a qual "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores", aplica-se tão-somente no plano do direito tributário formal porque são independentes os lançamentos em cada exercício financeiro. Não se aplica, entretanto, se a decisão tratou da relação de direito material, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária.
2. A coisa julgada afastando a cobrança do tributo produz efeitos até que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária.
3. Hipótese dos autos em que a decisão transitada em julgado afastou a cobrança da contribuição social das Leis 7.689/88 e 7.787/89 por inconstitucionalidade (ofensa aos arts. 146, III, 154, I, 165, § 5º, III, 195, §§ 4º e 6º, todos da CF/88).
4. As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material.
5. Violação ao art. 471, I do CPC que se afasta.
6. Recurso especial improvido. (REsp 731.250/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 30/04/2007 p. 301)

COISA JULGADA EM MATÉRIA FISCAL. SÚMULA 239. DEFERIMENTO. CRÉDITO. A COISA JULGADA, EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE ICM, TEM POR DELIMITAÇÃO A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTARIA EMERGENTE DA OPERAÇÃO, OU OPERAÇÕES, QUE FOI CONTROVERTIDA E JULGADA NO CASO CONCRETO, A TEOR DA SÚMULA 239. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 109073 / SP - São Paulo, Relator Min. Rafael Mayer, Julgamento 27/05/1986, Órgão Julgador Primeira Turma)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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___________. NBR 10520. Informação e documentação ? Apresentação de citações em documentos: Regras gerais. 2001.

___________. NBR 14724. Informação e documentação ? Trabalhos acadêmicos ? Apresentação: Informações pré-textuais ? Informações textuais ? Informações pós-textuais ? Formas de apresentação. 2001.

DINAMARCO, Rangel Cândido, Grinover, Ada Pellegrini e Cintra, Antonio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo, Ed. Malherios ? 21ª edição.

FOLMANN, Melissa. Tributação e Direitos Fundamentais. Ed. Juruá

FRANCO, Emerson Lemes. Qual o âmbito de aplicação da Súmula 239 do STF? No direito tributário sempre haverá relativização da coisa julgada? Disponível em http://www.iuspedia.com.br. 30 jan. 2008