A APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

*Helyrose Rosely Santos da Silva

RESUMO

Este estudo consiste em analisar a cláusula exorbitante "exceptio non adimpleti contractus" em Contratos Administrativos, analisando desta forma, a possibilidade de sua aplicação. O presente estudo justifica-se pela contribuição que trará à comunidade jurídica por investigar e buscar as causas da problemática e compreender de que forma os tribunais têm se pronunciado a respeito em meio aos debates dos ilustres doutrinadores. Tem dentre seus objetivos, investigar e comentar sobre a organização da Administração Pública brasileira além de pesquisar e descrever acerca dos contratos celebrados pela Administração, na espécie de contratos administrativos, bem como sobre as Cláusulas Exorbitantes, em especial a cláusula da exceção de contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus - e sua possibilidade de uso ou não pela Administração Pública.

Palavras Chaves: Administração Pública; exception non adimpletus contractus; contratos administrativos; clausulas exorbitantes


1 INTRODUÇÃO

Sabe-se que os contratos bilaterais são caracterizados pelo fato de gerarem obrigações para ambos os contratantes, portanto essas obrigações são recíprocas. Os contratos bilaterais são também chamados de sinalagmáticos, da palavra sinalagma, que significa reciprocidade de prestações. Dentro desse contexto, pode-se deduzir através da contribuição de Carlos Roberto Gonçalves, que neste tipo de contrato, a obrigação de um tem por causa a do outro, ou seja, ambos são ao mesmo tempo credores e devedores. Exemplo desse tipo de contrato é o contrato de compra e venda que conforme preceitua o art 481 do Código Civil, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Apesar de saber que o contrato faz lei entre as partes e que as obrigações dentro dos mesmos devem ser cumpridas, há uma cláusula que permite e exceção do contrato não cumprido em contratos bilaterais. Também chamada de exceptio non adimpleti contractus, tal cláusula consiste na possibilidade de uma das partes descumprir o ajustado no contrato como decorrência da inobservância da outra parte das obrigações pactuadas. Tal claúsula é muito utilizada nos contratos privados conforme o que prevê o artigo 477 do Código Civil, que se funda na equidade, para garantir a igualdade entre os contratos particulares, no entanto, no que tange a aplicação da mesma quanto aos contratos administrativos que versem sobre prestação de serviços públicos, há a impossibilidade de sua adequação, em virtude de uma série de fatores que serão discutidos no decorrer desse trabalho.
Este estudo consiste em analisar a cláusula exorbitante "exceptio non adimpleti contractus" em Contratos Administrativos à luz dos ilustres doutrinadores e das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, analisando desta forma, a possibilidade de sua aplicação.O presente estudo justifica-se pela contribuição que trará à comunidade jurídica por investigar e buscar as causas da problemática e compreender de que forma os tribunais tem-se pronunciado a respeito em meio aos debates dos ilustres doutrinadores.Tem dentre seus objetivos, investigar e comentar sobre a organização da Administração Pública brasileira além de pesquisar e descrever acerca dos contratos celebrados pela Administração, na espécie de contratos administrativos, bem como sobre as Cláusulas Exorbitantes, em especial a cláusula da exceção de contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus - e sua possibilidade de uso ou não pela Administração Pública.
No primeiro capítulo destaca-se o Estado a partir da organização em sociedade política; a origem do Estado e a sua evolução histórica a partir da idéia de sociedade, além de sintetizar os aspectos gerais acerca da organização da Administração Pública, sua classificação em Administração Direta e Indireta.
No segundo capítulo discorre-se acerca das entidades políticas e administrativas; órgãos e agentes públicos; comenta-se acerca dos princípios norteadores da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal; o Serviço Público, formas de prestação e execução desentralizada.
O terceiro capítulo discorre sobre os contratos administrativos, abordando de início, acerca de contrato sobre um aspecto geral; após, uma análise do que sejam os contratos "da" Administração; enfim, chega-se ao estudo dos contratos administrativos, falando-se especialmente acerca das Cláusulas Exorbitantes; o estudo acerca da cláusula exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) no Código Civil; ao final, o foco principal da pesquisa, analisando-se a utilização da cláusula supracitada nos contratos administrativos.
O método de aboradgem utilizado será o hipotético-dedutico, e o método de procedimento e pesquisa será o bibliográfico e documental.

2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Para melhor compreender de que forma se dá a relação contratual entre a Administração Pública e os Particulares é essencial à elucidação e compreensão de elementos importantes, dentre os quais podemos citar a Administração Pública.
Conforme artigo 18 da Constituição Federativa do Brasil a República do Brasil, adotando o pacto federativo organizou-se político-administrativamente através dos entes federativos denominados por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e para que pudesse prestar os serviços necessários à sociedade, se organizaram através da Administração Pública, direta e indireta. Assim, podemos conceituar administração pública segundo alguns doutrinadores:
Segundo Di Pietro (1997, p. 54), a Administração Pública, apresenta dois sentidos diferentes:
a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
A função administrativa é exercida, predominantemente, pelo Poder Executivo, porém, os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem, além das suas atribuições predominantes, algumas funções tipicamente administrativas.
Ainda acerca da Administração Pública podemos conceituá-la.
Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; (...) numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. (MEIRELLES, 2004, p. 60)

Portanto, partindo desse pressuposto podemos concluir que é através da Administração Pública que o Estado executa os serviços que assumiu com a sociedade e, para tanto, necessitando também, organizar-se em modalidades de Administração direta e indireta.

33 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Não há muita controvérsia acerca do que se entende por contratos administrativos. Assim, haveremos primeiro de diferenciar contrato administrativos de contratos da administração. Em suma, podemos definir Contrato da Administração, quando o Estado é parte na relação jurídica, no entanto, a outra parte pode ser tanto um particular,como um ente público.Desta forma, os contratos da Administração se subdividem em contratos privados (cíveis) e contratos públicos(contratos administrativos).Cretella Júnior assim define esses contratos.
"Os contratos privados da Administração regem-se pelo Código Civil ou Comercial, os contratos públicos da Administração, ao contrário, pelas características especialíssimas de que se revestem, estão sujeitos a regime autônomo, típico, que ultrapassa ou exorbita as normas de direito comum, o que é evidente, porque as pessoas públicas, quando contratam, não se encontram na mesma situação que os simples particulares"

Por meio de tais conceitos, podemos vislumbrar agora o objeto do nosso artigo, que visa também analisar os privilégios dos contratos da administração, quando a outra parte da relação jurídica é também um ente público.
Ainda nos atemos na diferença substancial entre contratos da administração e contratos administrativos, podemos suscitar que os contratos administrativos são uma espécie dos contratos da administração. Assim podemos aferir também que nem todo contrato da Administração é um contrato administrativo, não só por esse ser espécie, mas, principalmente porque a outra parte dessa relação contratual possuir natureza privada.
Entre desse contexto podemos conceituar contratos administrativos de várias maneiras.
Segundo o entendimento de Hely Lopes Meirelles, Contrato Administrativo é:
Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.

Cretella Júnior, também oferece sua definição de Contrato Administrativo:
Para nós, contrato administrativo é "todo acordo oposto de vontades de que participa a Administração e que, tendo por objetivo direto a satisfação de interesses públicos, está submetido a regime jurídico de direito público exorbitante e derrogatório do direito comum".

Assim podemos perceber claramente que tais conceitos refletem um privilégio por parte da Administração Pública no que tange a sua atuação na prestação contratual. Esses privilégios ficam mais claros quando analisamos detalhadamente a distinção e as semelhanças entre os Contratos Administrativos e os Contratos celebrados entre particulares. Para começar vejamos algumas semelhanças: ambos possuem regime jurídico idênticos, no entanto sustenta-se que tal semelhança é aparente visto que no Contrato Administrativo está presente um elemento muito importante que não encontramos nos contratos entre particulares: nesses tipos de contratos o objeto refere-se ao funcionamento de serviços públicos. Assim pode-se deduzir que quando houver a necessidade de assegurar tal funcionamento, a Administração Pública, não utilizará somente as leis do direito privado (Código Civil), mas, tomará como base as idéias gerais dessas leis, garantido assim o funcionamento dos serviços e a continuidade dos serviços públicos.
Analisando tais condições podemos aferir também, que nos casos desses contratos a prestação da sociedade é majoritária em relação ao particular.
Portanto, concluímos que tais contratos são regidos por normas especiais e objetivo principal é assegurar a continuidade e funcionamento do serviço acordado. Tal afirmação poder ser cristalizada pela citação abaixo:
"Assim, os contratos celebrados pela Administração para assegurar o funcionamento de serviço público são regidos por normas especiais, distintas das que se aplicam às relações dos particulares entre si. Para que estas regras particulares se apliquem, não é suficiente que a Administração celebre o contrato com o particular, para a prestação de coisa ou serviço. É preciso, além disso, que o contrato tenha por objetivo assegurar o funcionamento de serviço público."

Outra idéia sustentada acerca da diferenciação entre esses contratos refere-se ao que se chama de supremacia do poder,fundamentada no fato de que a Administração Pública tem o poder de fixar as normas e as condições primárias na relação contratual.Tal entendimento pode ser confirmado por Hely Lopes de Meirelles.
Para Meirelles, o que realmente tipifica o Contrato Administrativo "(...) e o distingue do contrato privado é a participação da Administração na relação jurídica com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste", não sendo, portanto, o objeto, a finalidade pública, nem o interesse público, que caracteriza tal contrato, mesmo porque, o objeto é geralmente idêntico ao do Direito Privado (obra, compra, por exemplo) e a finalidade e o interesse público estão presentes em qualquer Contrato da Administração, como pressupostos necessários da atuação administrativa.
Diante do exposto, podemos afirmar que o privilégio que a Administração Pública possui deriva do poder que possui em fixar cláusulas que serão adiante objeto de nosso estudo, tais cláusulas são denominadas cláusulas exorbitantes e entre elas podem citar a exceptio non adimpleti contractus, objeto de estudo do nosso trabalho.
4 CLÁUSULAS EXORBITANTES.

Conforme comentado anteriormente, a supremacia dada a Administração Pública possibilita que a mesma fixe algumas cláusulas. Neste tópico analisaremos cada uma dessas cláusulas. Para tanto faz necessário primeiro conceituar o que são essas claúsulas.
As cláusulas exorbitantes são segundo define Di Pietro, "aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem privilégios a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado."
Após breve comentário acerca do que seja as Cláusulas Exorbitantes, comentar-se-á, a seguir, algumas delas, conforme Di PIETRO.
4.1 Alteração e rescisão unilateral no contrato administrativo

Tal claúsula consiste no fato de a Administração Pública ter a possibilidade e o poder de unilateralmente, ou seja, sem o consentimento da outra parte contraente poder alterar dispositivos do contrato relativos à sua execução, mesmo sem lei prevista existente. Tal cláusula é impositiva, ou seja, mesmo a Administração Publica não querendo usá-la, é obrigada.
Exemplo de alteração, ocorre ante o fato da Administração poder alterar a prestação da responsabilidade de um contratante particular, aumentando o percurso de linha de ônibus concedida, em função das necessidades públicas, sem oposição daquele.
Embora tal Cláusula seja estipulada pela Administração, ela não é discricionária, ou seja, está vinculada á norma e cláusulas contratuais, assim são exigidos a justa causa, o contraditório e a ampla defesa. As razões para que ocorram essa rescisão poder ser tantos a inadimplência do contratado como o simples interesse público na cessação da execução normal do contrato
4.2 Equilíbrio financeiro

Trata-se o equilíbrio financeiro, de uma relação em que as partes restabelecem o equilíbrio econômico do Contrato Administrativo. Quando este último chega ao ponto de aumentar os encargos para o contratado, a Administração deve retribuir ou compensar o mesmo, de forma que ele obtenha uma justa remuneração, evitando-se prejuízos ao contratado.
4.3 Reajustamento de preços e tarifas

O reajustamento de preços e tarifas é uma medida adotada pelas partes contratantes cuja finalidade é evitar a quebra do equilíbrio financeiro, devido à desvalorização da moeda ou do aumento de salários durante a execução do contrato. Tal reajuste é autorizado por lei.
4.4 Aplicação de penalidades contratuais ou legais

A aplicação de penalidades contratuais ou legais como Cláusula Exorbitante nos Contratos Administrativos "(...) é atribuição irrenunciável, sob pena de responsabilidade da Administração Pública".
Assim, ocorrendo à inadimplência do contratado, a Administração tem o dever-poder de impor a pena, inclusive a de rescisão.
Dessa forma, a Administração, ao contratar, pode aplicar penalidades contratuais e legais, independentemente de prévia intervenção do Poder Judiciário.
4.5 Exceção de contrato não cumprido

Conforme comentado no início de nosso trabalho, iremos agora nos ater a claúsula exorbitante que trata a exceção do contrato não cumprido no que refere ? se aos contratos administrativos. Para tanto analisaremos tal cláusula em dois aspectos o Geral e o Específico, direcionado aos contratos administrativos.
Tal cláusula está prevista no art 476 do Código Civil:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Basicamente a exceção do contrato não cumprido ocorre em contratos bilaterais, ou seja nos contratos chamados sinalagmáticos, em que as obrigações contraídas ocorrem para ambas as partes, ou seja, ambos são ao mesmo tempo credor e devedor.
É nesta relação de reciprocidade que se baseia a exceção do contrato não cumprido.
Consiste fundamentalmente na possibilidade que uma das partes contraentes não cumprir a obrigação antes acordada, em virtude da parte contrária não ter cumprido a sua parte, ou seja, ser inadimplente.
No entanto, existem algumas particularidades a serem observadas quanto à Exceção de Contrato não Cumprido, tais como:
a) A exceção só pode ser invocada quando a lei ou o contrato não prever quem deve cumprir a obrigação por primeiro
b) não se pode argüir a Exceção de Contrato não Cumprido em caso de renúncia, impossibilidade da prestação, ou ainda, se no contrato estiver estabelecida à cláusula solve et repete.
c) deve existir a reciprocidade das obrigações.
No que tange aos Contratos Administrativos a discussão principal se fundamenta no fato do particular não poder fazer uso dessa cláusula, quando a falta for da Administração, é por isso que se sustenta ser essa, uma cláusula exorbitante por não seguir os princípios da equidade, ou seja, é notório que a Administração apresenta-se privilegiada frete aos particulares.
Tal comparação pode ser identificada, no que diz Meirelles (2004, p. 205):
Com efeito, enquanto nos contratos entre particulares é lícito a qualquer das partes cessar a execução do avençado quando a outra não cumpre a sua obrigação (CC, art. 476), nos ajustes de Direito Público o particular não pode usar dessa faculdade contra a Administração.
No entanto, uma vez que o particular não poder opor a exceção quando a falta for do particular, a Administração pode opor a exceção em seu favor e contra o particular.

Assim, em virtude dessa notória desvantagem contratual analisaremos agora os fundamentos para a não aplicação dessa cláusula nos contratos administrativos.
A Lei nº 8.666/93 trata das normas para licitações e contratos da Administração Pública e prevê somente a possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração, de acordo com o art. 79, I, sendo que em nenhum dispositivo prevê tal direito ao contratado.
Assim o particular que tentar não cumprir sua obrigação, em razão da Administração não ter cumprido a sua, poderá arcar com as conseqüências do inadimplemento do contrato.Tal afirmação confirma-se abaixo:
Nos contratos administrativos a execução é substituída pela subseqüente indenização dos prejuízos suportados pelo particular ou, ainda, pela rescisão por culpa da Administração. O que não se admite é a paralisação sumária da execução, pena de inadimplência do particular, contratado, ensejadora da rescisão unilateral. (MEIRELLES, 2004, p. 115)
No entanto, para não ter que continuar executando o contrato durante todo o transcorrer da lide, deve o prejudicado pedir, uma vez ouvida a Administração Pública contratante, que seja dispensado do cumprimento de sua obrigação. Se nesses casos, paralisar sumariamente a execução, será tido por inadimplente e sua atitude será suporte para a Administração Pública extinguir o vínculo, pleitear perdas e danos e, se for o caso, declarar sua inidoneidade para novos contratos.
No entanto, há um outro argumento mais consistente quanto a não aplicação da exceção do contratos não cumpridos nos contratos administrativos, trata-se do princípio da continuidade do Serviço Público.
Tal princípio sustenta-se na soberania do coletivo em razão do particular.Ou seja. significa dizer que o Serviço Público não pode parar, porque os anseios da coletividade também não param. Daí porque alguns doutrinadores sustentam a idéia de que a atividade da Administração Pública é ininterrupta, assim defende-se que não se admite a paralisação de serviços públicos como a segurança pública, de distribuição de justiça, de saúde, de transporte, de extinção de incêndios e dos funerários".
Outro fundamento relevante, baseia-se no fato de que o contrato administrativo é celebrado para atender ao interesse público, portanto, sua execução não pode ser interrompida.
Embora tal fundamento seja majoritário entre os doutrinadores, cabe um contraposição em favor dos particulares,esta, também defendida por vários doutrinadores:
1)Em primeiro lugar, se o atendimento do interesse público compete precipuamente à administração, cabe-lhe tomar todas as providencias ao seu alcance para que o contrato seja bem executado
2)Em segundo lugar, o descumprimento da Administração pode inviabilizar a execução do contrato, por falta de condições materiais e técnicas ou por arruinar o contratado (tratando-se, sobretudo, de grande atraso nos pagamentos).
3) A inadimplência do Poder Público cria para o contratado um encargo extraordinário e insuportável, por exemplo, o atraso prolongado dos pagamentos, obrigando o contratado a um verdadeiro financiamento, não previsto contratualmente.
Além dos fundamentos acima, a lei 8.666/93 contempla casos em que o particular pode invocar a exceção do contrato não cumprido. Possibilita que o particular solicite a rescisão do contrato ou suspenda seu cumprimento até normalização da situação nos casos de:
a) suspensão da execução, por ordem escrita da Administração, por mais de 120 dias, salvo calamidade, guerra, grave perturbação da ordem, ou por repetidas suspensões que totalizem esse prazo;
b) atraso dos pagamentos, superior a 90 dias, salvo calamidade, guerra, grave perturbação da ordem. O particular também poderá pleitear a rescisão se a Administração não liberar área, local ou objeto necessário à execução do contrato (art. 78, inc. XIV, XV e XVI).
Através dos pressupostos apresentados abaixo podemos constatar a soberania que o Estado possui perante a sociedade, principalmente quando se confronta interesses coletivos, de ordem pública e interesses individuais.
A exceção do contrato não cumprido é uma cláusula que se aplica aos contratos bilaterais, em que as faculdades de credor se confundem com as de devedor, e por haver essa relação de reciprocidade, há pois, a possibilidade de não cumprir o contrato ou determinada obrigação em virtude da outra parte contraente se inadimplente.No entanto ficou claro, em nossa pesquisa que tal possibilidade se aplica universalmente aos contratos comuns e privados, em que as partes são particulares, o que não ocorre nos contratos administrativos em que a Admistração ocupa o outro pólo dessa relação jurídica.
Nos casos dos contratos administrativos, somente é cabível e exceção quando a parte faltosa for o particular. Neste caso a Administração pode invocar tanto a exceção, quanto outras cláusulas exorbitantes, dentre as quais citamos: alteração e rescisão unilateral no contrato administrativo, equilíbrio financeiro, reajustamento de preços e tarifas e aplicação de penalidades contratuais ou legais, no entanto, quando a parte faltosa for a Administração, o particular não poder opor a execeção, sob pena de vir a sofrer os prejuízos sofridos com a cessação do contrato, ou seja, pagar danos e indenização. Tal impossibilidade de opor tal exceção nasce da superioridade e do poder do Estado de fixar normas, fundamentando principalmente no princípio da continuidade dos serviços públicos, que consiste basicamente na não paralisação de tais serviços em virtude do funcionalismo dos mesmos, como forma de garantir prestação desses serviços essenciais para a sociedade. Embora a doutrina majoritária sustente tal posicionamento, já há uma evolução no que tange a um argumento contrário e a favor do particular.Tal argumento baseia-se no fato de que nem todos os serviço públicos necessitam urgentemente de sua continuidade, podendo sim opor exceção para alguns deles, além disso sustenta-se a idéia de que o particular não pode suportar a inadimplência da Administração, pois pode sofrer inclusive riscos ao real cumprimento das obrigações que interfiram na execução do contrato.
5 CONCLUSAO
Com a presente pesquisa podemos constatar a soberania que o Estado possui perante a sociedade, principalmente quando se confronta interesses coletivos, de ordem pública e interesses individuais.
A exceção do contrato não cumprido é uma cláusula que se aplica aos contratos bilaterais, em que as faculdades de credor se confundem com as de devedor, e por haver essa relação de reciprocidade, há pois, a possibilidade de não cumprir o contrato ou determinada obrigação em virtude da outra parte contraente se inadimplente.No entanto ficou claro, em nossa pesquisa que tal possibilidade se aplica universalmente aos contratos comuns e privados, em que as partes são particulares, o que não ocorre nos contratos administrativos em que a Admistração ocupa o outro pólo dessa relação jurídica.
Nos casos dos contratos administrativos, somente é cabível e exceção quando a parte faltosa for o particular. Neste caso a Administração pode invocar tanto a exceção, quanto outras cláusulas exorbitantes, dentre as quais citamos: alteração e rescisão unilateral no contrato administrativo, equilíbrio financeiro, reajustamento de preços e tarifas e aplicação de penalidades contratuais ou legais, no entanto, quando a parte faltosa for a Administração, o particular não poder opor a execeção, sob pena de vir a sofrer os prejuízos sofridos com a cessação do contrato, ou seja, pagar danos e indenização. Tal impossibilidade de opor tal exceção nasce da superioridade e do poder do Estado de fixar normas, fundamentando principalmente no princípio da continuidade dos serviços públicos, que consiste basicamente na não paralisação de tais serviços em virtude do funcionalismo dos mesmos, como forma de garantir prestação desses serviços essenciais para a sociedade. Embora a doutrina majoritária sustente tal posicionamento, já há uma evolução no que tange a um argumento contrário e a favor do particular. Tal argumento baseia-se no fato de que nem todos os serviço públicos necessitam urgentemente de sua continuidade, podendo sim opor exceção para alguns deles, além disso sustenta-se a idéia de que o particular não pode suportar a inadimplência da Administração, pois pode sofrer inclusive riscos ao real cumprimento das obrigações que interfiram na execução do contrato.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 2 ed.São Paulo:Editora Saraiva,1996.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direitos das Obrigações.Parte Especial (Contratos).8 ed.São Paulo:Editora Saraiva,2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2004.


MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ªed. São Paulo: Malheiros, 2004.

ARTIGO: Contratos administrativos: exceção de contrato não cumprido como objeto de análise - disponível no site : http://www.oboulo.com/trabalho/contratos-administrativos-excecao-contrato-cumprido-como-objeto-analise-19481.html - data do acesso: 23.05.2007