A APLICABILIDADE DA LEI 11.441/2007 E SUAS LIMITAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.


Carlos Eduardo Silva
Joao Batista Monteiro do Nascimento
Rui Gobbi de Campos
Stephane Franco Araújo Borges
Talita Marilu de Oliveira
Thiago Santos da Silva



Resumo

O presente trabalho tem como objetivo, demonstrar os limites que a Lei 11.441/2007, traz para o ordenamento jurídico brasileiro, visando sempre que esses limites existem para que não haja insegurança aos atos praticados pelos notariais, que já faziam de certa forma parte do judiciário brasileiro, e são de suma importância para a sociedade. Para atingir esses objetivos, foi necessário demonstrar quais melhorias a legislação trouxe a prestação jurisdicional, salientar como a norma em questão trouxe celeridade ao judiciário e comentar as particularidades sobre esta nova norma, detendo-se à possibilidade de inventário, separação e divórcios consensuais serem realizados em cartório extrajudicialmente. O fundamento teórico da pesquisa feita basear-se nas idéias e concepções dos autores Ana Cecília Parodi, Clarice Ribeiro Santos, Flávio Romero Ferreira Soares, J. B Torres de Albuquerque, Maria Luiza Povoa Cruz, Paulo Roberto Gaicer Ferreira, Sebastião Luiz Amorim, Euclides Benedito de Oliveira, cujas idéias enfatizam que, o poder executivo ao criar a Lei 11.441/2007, busca uma simplificação de procedimentos, ou seja, a lei é procedimental, não altera o direito material. Buscando assim, maior racionalidade e celeridade, decorrente do procedimento notarial, que deverá ser mais apropriado para partes que estão em consenso, resguardando o Judiciário para as causas em que haja litígio, visando sempre a segurança jurídica para todos os atos realizados com parâmetros nessa nova lei.



PALAVRA CHAVE: Inventário, Separação e Divórcio.

I - A RECEPTIVIDADE DA LEI 11.441/2007 NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

A Lei n° 11.441/2007 ao ser sancionada, alterou os dispositivos do Código de Processo Civil e possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, ou em suma autoriza a prática de transmissões de herança e de dissoluções e restabelecimento de sociedade de vínculo conjugais por meio extrajudicial.

Ao ser aprovada, esta nova norma foi um anseio popular, havendo virtuosa correspondência no cenário internacional, sendo motivo de comemoração para os variados atores da relações jurídicas.

E não apenas pelo caráter inovador do diploma, mas pelo potencial benefício para toda a sociedade, pois ao regulas as mencionadas práticas extrajudiciais, se revela como uma consistente política pública de promoção de prestação da justiça, vez que, ao promover a desconcentração daqueles típicos atos jurídicos da esfera judicial, enseja o desafogamento das serventias judiciais e a celeridade da resolução dos casos concretos, evitando que partes concordes restem sujeitadas a meses de espera por uma simples homologação judicial.

A Lei 11.441/2007, quando foi sancionada, foi recebida com entusiasmo pela maioria da comunidade jurídica e dos jurisdicionados, pois como o seu objetivo principal, é desafogar o judiciário, fazendo com que ações onde supostamente não haja litígio não ocupem o tempo dos juízes e dos demais servidores. Desta forma, para que o conteúdo da nova norma não extrapole as linhas formais e alcance vigor de prática no cotidiano, é vital a participação conjunta do Advogado e Tabelião, por serem os principais operadores do direito em tela.

II - OS EFEITOS E ASPECTOS DA LEI 11.441/2007 DE ACORDO COM ALGUNS DOUTRINADORES.

O posicionamento das autoras Ana Cecília Parodi e Clarice Ribeiro dos Santos, quanto a Lei 11.441/2007, é de que, o sistema jurídico atualmente, trabalha com a solidariedade nas relações, sendo um dever do Estado conferir efetividade à norma constitucional, sendo isso por via jurisdicionais, políticas públicas e leis complementares adequadas.

Esclarecendo que para elas, a Lei 11.441/2007, confere esse poder, porém através de tutelas administrativas, ressalvando em suma que, a nova norma não saiu nos moldes ideais, devendo a sociedade aplicar a mesma ao caso concreto. É o que ambas afirmam no seguinte trecho:
"Em tempos nos quais mundialmente se trabalha pela solidariedade nas relações, é um dever do Estado conferir efetividade à norma constitucional, via tutelas jurisdicionais, políticas públicas e leis complementares adequadas. E, sem nenhuma sombra de dúvidas, o faz muito bem na edição da Lei n° 11.441/2007, indo além, ao conferir efetividade através de tutelas administrativas, ainda que o projeto não tenha saído nos moldes ideais". (PARODI e SANTOS, 2007, p. 35).

Em contrapartida, alguns legisladores e estudantes de direito, acreditam que a nova norma deve ser vista com muito maior cuidado, pois trata de questões de interesse relevante, questões delicadas, que envolvem sentimento das pessoas, desapontamento, orgulho, esperança e por vezes muita dor. Ressalvando assim que, há algumas dúvidas e limitações que devem ser estudadas com cuidado, para que não se perca a segurança do ato feito pelos auxiliares da justiça. É o que afirma o bacharel em Direito Flávio Romero Ferreira Soares:
"Sem dúvida a intervenção judicial obrigatória, assim como do MP, mesmo nas ações consensuais, dão mais credibilidade ao ato. Por exemplo, se durante uma audiência de homologação de acordo o juiz ou o parquet verificar que alguma das partes está sob coação, poderá interferir no ato em busca da verdade e lisura do procedimento. Agora essa "proteção" já não será garantida, deixando sempre dúvida sobre a transparência do procedimento. A possibilidade de separação e divórcio em cartório traz certa insegurança jurídica. A presença obrigatória do advogado não é sinônimo de transparência. O advogado vende um serviço, assim como o tabelião. Não se pode olvidar que a corrupção é inerente ao homem e que existem maus profissionais em todas as áreas". (SOARES, Flávio Romero Ferreira. Comentários à Lei nº 11.441/2007 . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1292, 14 jan. 2007 .

Porém, o doutrinador o autor Paulo Roberto Gaicer Ferreira, acredita que a lei 11.441/2007, veio com o objetivo principal de desafogar o Poder Judiciário, que está com excesso de processos, e onde a tendência é aumentar cada vez mais com o passar do tempo, crescimento este que o Estado não pretende ou pode destinar mais recursos para o Poder Judiciário, visto que há grande demanda de processos. Para ele, a Lei 11.441/2007, facilitou muito a vida do cidadão, visto que o procedimento feito por via administrativa, sumariamente, mas barato que o judicial, é também menos burocrático, pois excluiu várias etapas que pode-se dizer desnecessárias, para atos em que as partes estivessem de pleno acordo.

Além disso, o mesmo enfatiza que o Poder Judiciário está no banco dos réus, e que se é preciso criar formas de melhorar o Poder Judiciário, visando um conjunto de leis que tenham como objetivos corrigir algumas mazelas, seja tanto do processo, quando da administração. Enfatiza ainda o autor, que algumas lei aprovadas tem reflexos diretos sobre a atividade notarial, que é a principal beneficiada com a Lei 11.441/2007, destacando que os procedimentos notariais não se aplicam a atividade notarial, visto que as competências do tabelião e juiz, são distintas, enfatizando ainda que o direito notarial está restrito a determinados profissionais da área, podendo se confirmar no seguinte trecho:
"Infelizmente, os estudos e a especialização em direito notarial ainda estão restritos aos profissionais da área, tabeliães e escreventes, e é, de ressaltar, de modo muito incipiente. É importante, pois, a propagação deste procedimentos, da técnica e dos princípios notariais. Desta forma, será possível evitar desgaste e perda, decorrentes da errônea aplicação de analogias principiológicas e procedimentais oriundas do processo civil judicial". (FERREIRA, 2007, p. 14).

Todavia, o autor J.B Torres de Albuquerque, acredita que a Lei 11.441/2007, venho em muito agilizar a obtenção da tutela jurisdicional com relação aos procedimentos das ações de inventários e partilhas, separações e divórcios consensuais, priorizando que como é comum em qualquer avanço, as suas utilizações ficam restritas a alguns requisitos. Segundo o próprio autor, a Lei 11.441/2007, trouxe vários avanços principalmente ao seu estado de trabalho que é o Estado de São Paulo, pois a nova lei ajudará aos profissionais do direito a resolver mais rapidamente os casos consensuais, onde o tempo será menor, e a complexidade também, pode isso ser verificável no seguinte trecho:
"A nova lei tem seus avanços, pois se imagina que apenas no Estado de São Paulo irá reduzir em mais de 20 mil processos ao ano, isso sem computar a demanda reprimida a qual consiste em pessoas já separadas de fato, mas sem paciência para ficar meses em um processo judicial. Todos os profissionais do Direito terão que se adaptarem à nova realidade.

Em compensação os escritórios atuarão gastando menos tempo, e em atos com menor complexibilidade. Porém será preciso deixar claro aos clientes, quanto á diferença do procedimentos. Dentre várias hipóteses, porém uma será de suma importância, considerada o ponto de partida, que é justamente quando as partes estiverem praticamente ?consensualizadas?". (ALBUQUERQUE, 2007, p. 05).

Com essa mesma linha de raciocínio, está a autora de Maria Luiza Povoa Cruz, que defende a idéia de que a lei 11.441/2007, crescerá rapidamente em nossa sociedade, principalmente quando a sua eficácia, que é de caráter positivo, onde descreve a mesma como de suma importância para o ordenamento jurídico brasileiro, pois desafogará e muito o poder judiciário, além da mesma ser inovadora, pois prioriza a autonomia das partes, atendendo-se assim a instrumentalidade e efetividade do ato feito via administrativa, a autora ainda ressalva que, ao se aplicar a nova lei os aplicadores do direito no caso em questão advogado e tabelião, deverá se envolver assiduamente no ato feito, principalmente no que tange a separações e divórcios, pois envolve-se ali questões delicadas de relações pessoais e de sentimento, e que a busca rápida por uma solução nem sempre é o caminho mais seguro, e já referente aos inventários, em virtude de serem questões patrimoniais merece bastante atenção, principalmente referente aos recolhimentos dos impostos, podendo ser verificável no seguinte trecho:
"No tocante ao inventário e partilha, a elaboração de escrituras atende questões de ordem patrimonial, merecendo bastante cuidado quando da lavratura do ato e recolhimento dos impostos. Na esfera do Direito de

Família, as separações e divórcios merecem tratamento ímpar, posto que a ?afetividade? é o elemento definidor da união. A opção, ainda que consensual, pela separação ou pelo divórcio nem sempre demonstra que o casal fez uma reflexão segura, seja na questão de partilha dos bens, seja nas questões dos alimentos. Infelizmente é comum, após a homologação da separação ou divórcio, um dos cônjuges verificar que acordo efetuado no momento de grande comprometimento emocional trouxe-lhe considerável prejuízo". (CRUZ, 2008, p. 04).

Já os autores Sebastião Luiz Amorim e Euclides Benedito de Oliveira, acreditam que a lei 11.441/2007, facilita e elaboração dos atos constantes da nova norma, bem como ajudar a aliviar a pletora dos serviços judiciários. E que ao se aplicar a norma, os aplicadores do direito em questão, no caso Advogado e Tabelião, devem se abster aos pontos controvertidos, de modo a viabilizar sua efetiva aplicação, devendo assim então, serem seguidas as orientações das corregedorias de justiça estaduais, bem como as do Conselho Nacional de Justiça.

Esclarecem ainda os mesmos que, ao criar a Lei 11.441/2007 os representantes do povo estão preocupados com a eficiência do aparato estatal, pois ao deixar a cargos dos Tabeliães resolverem os atos menos complexos em que as partes estejam de acordo, darão mais tempo aos juízes para analisar os processos mais complexos, fazendo com que a prestação jurisdicional seja mais bem aplicada aos que solicitam pleitos ao Poder Judiciário. Podendo isso ser verificável no seguinte trecho:
"Bem por isso, parece nos acertada a alteração empreendida pela Lei 11.441/07, porque reservou aos magistrados a análise das questões mais complexas e simultaneamente preservou o direitos dos cidadãos de recorrerem, quando entenderem necessário ao Judiciário. É provável que o volume de causas do tipo acima mencionados não seja tão expressivo e, assim não será esta Lei por si só a eliminadora dos acervos processuais.

Entretanto, a Lei n° 11.441/07 mostra um pequeno passo na direção certa. E isso pode ser o começo para uma jornada repleta de êxito". (AMORIM e OLIVEIRA, 2009, p. 404).

É importante salientar que, acerca da interpretação da Lei n° 11.441/2007, os advogados e Tabeliães devem ler e aplicar o conteúdo da norma de uma maneira completa, analisando o sentido do texto, e não apenas a letra da lei e, especialmente, visualizar o seu conteúdo como parte da promoção do princípio da dignidade humana. Devendo assim, os demais operadores do direito, quando solicitados, compete-lhes o dever de promover o bem comum.

E que, o Tabelião e o Advogado tenham em mente a importância de seu papel social neste momento de transformação história das relações familiares, pois a boa interpretação e aplicação da Lei 11.441/2007 dependem da boa vontade para recepcionar a inovação, e que toda inovação carece de estudos e investigações mais aprimoradas.

III ? A LEI 11.441/2007 E AS GARANTIAS INDIVIDUAIS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Como é de conhecimento de todos do ramo jurídico, a Constituição Federal reflete um feixe de idéias, que dá muita atenção aos direitos humanos. As principais garantias relacionadas e reguladas na lei 11.441/2007, remetem ao direito de receber herança, o direito ao livre exercício de matrimônio e da autonomia da vontade privada, sendo esta um princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro.

As liberdades individuais é importante no que tange a lei 11.441/2007, pois toda e qualquer decisão toma pelo casal que está se divorciando ou pelos herdeiros devem ser guiadas por princípios, tais como o direito ao patrimônio mínimo, não sendo correto que qualquer das partes abdique de todos os seus bens, sem que possua uma forma de compensação financeira e/ou uma garantia de sustento.
Importante ressaltar também que, os Advogados e Tabeliães, como toda e qualquer profissão no ramo jurídico, precisam sempre estar bem informados e orientados pelos dispositivos constitucionais, sob pena de os atos realizados sem questionados judicialmente, haja visto que todos os atos públicos que ferirem a qualquer das garantias individuais previstas em nossa Constituição poderá ser alvo de revisão jurisdicional, inclusive promovida por terceiros, responsabilizando-se a todos os que forem provados envolvidos deliberados na promoção do mal jurídico. É o que as autoras Ana Cecília Parodi e Clarice Ribeiros dos Santos, afirmam:
"A lei 11.441/2007 é um verdadeiro marco histórico, afinal, em que pese a relevância do direito notarial e de todos os seus atos típicos, sem dúvidas, as transmissões de herança e as dissoluções e restabelecimento conjugais por via administrativa são as relações jurídicas inter partes de maior porte a serem abarcadas por este virtuoso ramo do direito, vez que sua esfera, desde então, se constitui terminativa, independente de homologação judicial". (PARODI e SANTOS, 2007, p. 41).

Além do que, a Lei 11.441/2007, regula o exercício de direitos tipicamente privados e disponíveis através de mecanismo tipicamente público, havendo assim duas esferas regidas por princípios diferentes, comportando regras interpretativas e de efetividade diversas.

Em suma, das hipóteses críticas da Lei n° 11.441/2007, hábeis a causa perplexibilidade e impender na revisão judicial dos termos pactuados, destaca-se um comprovado questionamento do desvirtuamento da intenção negocial de resultado, pois não basta o agente concordar o negócio, é preciso que as vontades das partes, sejam totalmente declaradas com a expressa ambição do resultado obtido, almejando assim exatamente o que se concretizou, porém mesmo assim não impossível que se questione a vontade da ação e a vontade de declaração, visto que, mesmo forçada, a pessoa dificilmente não teria consciência de que a aposição de assinatura no papel feito no cartório, não significaria os termos de sua separação consensual por exemplo.

IV ? A RESPONSABILIDADE DOS OPERADORES DO DIREITO AO APLICAR A LEI 11.441/2007.

Os operados do direito que, mais utilizam a Lei 11.441/2007 em nosso ordenamento jurídico no caso em questão, Tabelião e o Advogado que, são partes indispensáveis para efetivação e validade ato jurídico feito, são responsáveis pelos atos feitos, e devem se abster com o maior cuidado possível a todos os atos realizados, principalmente no que tange aos impostos a serem pagos pelas partes, referente ao ato realizado sob a assistência jurídica de ambos. Pois em todos os atos realizados por ambos, deverão estar incluídos o princípio da boa-fé objetiva (lealdade, confiabilidade e reciprocidade), que hoje é regra de conduta de todo ordenamento jurídico.

Não obstante as escrituras de partilha amigável sejam celebradas por partilha amigável sejam celebradas por partes maiores e capazes, com a obrigatória assistência de advogado, o tabelião é responsável por eventuais desvios e atos que sejam praticados contra expressa disposição legal. Portanto, havendo erro na tomada de dados da escritura, a responsabilidade é do notário, salvo prova em contrário, sendo o mesmo também responsáveil pelo recolhimento de todos os impostos pertinentes ao atos lavrados. Eis o que dita, Maria Luiza Povoa Cruz, no seguinte trecho:
"Ao contrário, cabe ao tabelião orientar as partes sobre os direitos de cada qual em face dos bens havidos por transmissão causa mortis e, também sobre os encargos fiscais, como a apresentação de certidões negativas sobre os bens e rendas do espólio e o recolhimento dos impostos, tanto o imposto causa mortis (ITCMD), como o imposto de transmissão inter vivos no caso de partilha desigual (ITBI ou ITCMD ? Doação". (CRUZ, 2008, p. 10).

Ao advogado cumpre aconselhar aos seus clientes para que respeitem a ordem econômica constitucional e ao solidarismo privado, concretizando aos princípios investigados, não prestando concurso para nenhum tipo de ato fraudulento. Além disso, é necessário complementar que ambos os operadores do direito estarão sujeitos a responder administrativamente por eventuais condutas ilícitas, perante a Corregedoria da Justiça e a Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, sem prejuízo das medidas cíveis e penais cabíveis.

V ? QUESTÕES POLÊMICAS REFERENTES A APLICAÇÃO DA LEI 11.441/2007.

Ao criar a lei 11.441/2007, o legislador trouxe aos doutrinadores e aplicadores algumas dúvidas referente a aplicação da nova norma em alguns casos, que não estão totalmente explícitos na lei, porém abre espaços para que seja aplicada.

Tratando-se da nova lei em questão, há algumas cercas de dúvidas como por exemplo, é possível partilhar os bens de um casal situado no estrangeiro, utilizando a lei 11.441/2007? Para Maria Luiza Povoa Cruz, sim, "pois a norma processual do artigo 89 do Código de Processo Civil, trata da competência exclusiva da justiça brasileira na hipótese de bens transmitidos causa mortis, não abrangendo a partilha de bens decorrentes da dissolução da sociedade conjugal".(POVOA, p. 28).

Outra questão será possível a realização de escritura pública de separação ou divórcio, caso a cônjuge virago esteja grávida? Esclarece a autora Maria

Luiza Povoa Cruz que não, "pois o inciso II do artigo 1.597 traz presunção de natureza biológica, considerando que a gestação não ultrapassa 40 semanas, entre 270 e 280 dias, aproximadamente, esclarecendo que ultrapassando 300 dias da dissolução conjugal desaparece a presunção de paternidade" (POVOA, p. 36), portanto não há nenhum óbice em dissolver a sociedade conjugal sob a via judicial ou extrajudicial, estando grávida a cônjuge virado, devendo ser importante ficar registrado na escritura de separação/divórcio a gravidez do cônjuge.

Questão também polêmica está acerca da possibilidade de fazer restabelecimento de sociedade conjugal utilizando a lei 11.441/2007, seria isso possível? Segundo Maria Luiza Povoa Cruz sim, pois "com a nova lei, no nosso ordenamento jurídico, o chamado ?processo necessário?, por meio da intervenção do Poder Judiciário, passou a ser uma faculdade para as hipóteses da separação consensual e divórcio consensual" (POVOA, p. 40), sendo por opção das partes optar pela via judicial ou extrajudicial.

Esclarecendo que tal ato somente poderá ocorrer, no caso de separação, já que está essa não extingue o vínculo matrimonial, pois se o casal já estiver divorciado, não poderá o notário lavrar escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, restando somente a possibilidade de um novo casamento ou de uma união estável.

Seria possível utilizar a lei 11.441/2007, para lavrar escritura pública de dissolução de união estável entre pessoas do mesmo sexo (homoafetiva)? Segundo Maria Luiza Povoa Cruz sim, pois "o tema relativo ao reconhecimento das sociedades afetivas entre pessoas do mesmo sexo está intimidamente ligado ao Direito de Família, assemelhando-se à união estável definida pela lei" (POVOA, p. 53).

Além do que, a lei 11.441/2007, trouxe em questão uma questão polêmica referente ao que foi disposto com a Emenda Constitucional n° 45 de 30/12/2004, que acrescentou na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, o direito de se assegurar a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoabilidade de duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, cujo objetivo principal da nova norma que está taxada na resolução rápida do problema do cidadão que não tenha litígio algum e dar assim ao cidadão a maior celeridade processual possível.

Logo no início se falou sobre alguns aumentos de prazos que a lei trouxe, questionando se eles não feriam o Princípio da razoável duração do processo e da celeridade, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, entretanto, apesar do aumento do prazo o processo ficou mais célere e não fere de nenhuma forma este princípio, pois desafogou o judiciário ao permitir que os procedimentos de inventário, separação e partilha pudesse ser feito de forma administrativa, não mais dependendo do judiciário como no passado.

Pretendeu o legislador suprir a necessidade que a muito tempo se criou com o aumento das demandas judiciais desta natureza. Conseguiu-se com a Lei propiciar na operacionalização da separação, do divórcio e do inventário consensuais; a redução dos custos com a separação e o divórcio, uma vez que não haverá incidência de custas processuais, mas tão somente de emolumentos, ficando claro que a lei é constitucional a muito benéfica para a sociedade.

VI ? CONCLUSÃO

Portanto conclui-se que, a Lei 11.441/2007 permite que separações, divórcios, inventários e partilhas sejam feitos por escritura pública, quando haja interesse de incapazes e quando haja consenso entre os interessados. A lei é procedimental, e tem como objetivos a simplificação de procedimentos, racionalidade e celeridade para estas ações, facilitar a vida do cidadão, desonerar o cidadão, desafogar o Poder Judiciário e concentra-lo na jurisdição litigiosa.

Além do procedimento judicial, as partes podem valer-se do procedimento notarial, que deverá prover celeridade, racionalidade e economia às partes.

Além disso a lei 11.441/2007, além de facilitar o divórcio, a separação e o recebimento de herança, inova ao primar pela menor intervenção do Estado na vida privado do cidadão, e que este é um sinal dos novos tempos em matéria de família e sucessões, que é a chamada autonomia do privado.

E que é importante ficar registrado que como a nova lei, trata de questões pessoais e que às vezes envolve sentimentos das pessoas, os aplicadores do direito no caso da nova lei Advogado e Tabelião nem sempre devem buscar a rápida solução, pois nem sempre é o caminho mais seguro, principalmente no que tange a segurança jurídica do ato realizado jurídico realizados por ambos.

Pode-se perceber também que, a nova legislação deve ser vista como simplista, como foi visto pelo legislador no texto legal, isso porque o legislador deu a opção de se optar pela via extrajudicial, que tem a função principal de solucionar as questões sem conflito e sem a intervenção do Poder Judiciário, prestigiando a função social e a autonomia das partes.

Assim, a interpretação do Direito Civil sob a ótica da Lei maior e dos princípios que norteiam o atual Código Civil (função social), "eticidade" (o valor da pessoa humana como centro do ordenamento jurídico) e a operabilidade (a concretude da lei), que devem ser aplicados para todo ordenamento jurídico civil e processualista civil, abrigando assim a Lei 11.441/2007.

Além do que, não se pode negar que a lei 11.441/2007 é boa e consiste em uma refrigerada inovação do direito, devendo ser adequada a pós modernidade do Direito, além do mais os cidadãos estão prontos para essa concessão de parcela auto regulatória. Contudo pecou o legislador que se omitiu de seu típico papel, arriscando colocar a lei em desarmonia com o ordenamento vigente e ainda deixando toda a interpretação da lei exclusivamente para os particulares, relevado o fato de que nessas relações sequer haverá atuação judicial.

Sendo necessário sempre levar em conta a autonomia da vontade privada das partes de acordo com os padrões mínimos, socialmente reconhecidos, de lealdade e lisura para proteção de ambas partes, pois a segurança jurídica deve estar sempre estruturada pela boa fé-objetiva e função social, que deverão ser os delimitadores da autonomia das partes.

Enfim, a pesquisa realizada tem como resposta ao problema proposto que, a lei 11.441/2007 trouxe vários benefícios para a sociedade em geral, pois proporcionou ao cidadão a prerrogativa de resolver sua situação de forma mais rápida e eficaz, não tendo que esperar a disponibilidade de tempo do estado, que está lotado de processos, e no momento atual não tem a possibilidade de prestar um bom serviço jurisdicional, principalmente devido a falta de funcionários e investimentos em tecnologia e pessoal, e que ao criar essa lei o legislador quis desafogar o judiciário, que anda muito capenga no quesito prestação jurisdicional, visto que por falta de pessoal, o cidadão antes da nova lei, ficava anos esperando a decisão do estado para resolver o seu problema, e agora com a nova lei, o próprio cidadão de maneira rápida e segura, frente ao Tabelião e Advogado, consegue resolver seus problemas rapidamente, não dependendo mais da tutela do estado.

Neste norte, ao criar essa lei o legislador, não tem mais a intenção de tutelar o cidadão em coisas que, ele próprio pode definir para seus negócios e atos jurídicos, havendo assim uma emancipação da sociedade no sentido de poder andar sozinha, sem as muletas do judiciário. Fazendo acreditar que o legislador ao oferecer essa Lei a sociedade lhes deu um andador, uma espécie de condutor que lhe manterá nos trilhos da legalidade do correto juridicamente que são no caso da norma em questão o Cartório representado pelo Tabelião e o Advogado, que são profissionais do Direito e sempre estarão a delinear o caminho a ser seguido pela sociedade nos limites estabelecidos pela Lei.

VII ? REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CRUZ, Maria Luiza Povoa. Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa. Del Rey Editora: Belo Horizonte, 2008.

CRUZ, Cláudia Helena et al. Metodologia Científica. Conceitos e Normas para trabalhos acadêmicos. 1ª Edição. Itumbiara: Terra, 2007.

FERREIRA, Paulo Roberto Gaicer Ferreira. Escrituras Públicas. Separação, Divórcio Inventário e Partilhas Consensuais. Análise Civil, Processual Civil, Tributária e Notarial. Editora Revista dos Tribuais: São Paulo, 2007.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião Luiz. Inventários e Partilhas. Direitos das Sucessões. Teoria e prática. Livraria e Editora Universitária de Direito, 2009.

PARODI, Ana Cecília Parodi; SANTOS, Clarice Ribeiro. Inventário e Rompimento Conjugal por Escritura. Praticando a Lei nº 11.441/2007. Russel Editores Ltda: São Paulo, 2007.

SOARES, Flávio Romero Ferreira. Comentários à Lei nº 11.441/2007 . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1292, 14 jan. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9386. Acesso em: 15 março de 2009, às 17:49.