A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE PROCESSUAL NA ESFERA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER*

Pedro de Oliveira Dominici**

Mayara Fanjas Colares*** 

RESUMO

A tutela antecipada passou a ser prevista no ordenamento jurídico brasileiro com o escopo de proporcionar que os efeitos da sentença final fossem fornecidos liminarmente, sem a necessidade da parte aguardar a finalização do processo para conseguir a tutela de um direito de perigo de dano irreparável. Desta forma, seria viável afirmar que o processo de conhecimento, após a criação da tutela antecipatória, passou a ser efetivo e célere, tendo em vista que o acesso à justiça fora dado de forma mais rápida. O preenchimento dos requisitos é de observância obrigatória para a concessão da tutela em questão, juntamente com a necessidade do legislador de pleitear as astreintes em decorrência do inadimplemento por parte do devedor. Os princípios que abrangem a concessão da tutela antecipatória serão relatados, de forma a demonstrar que a tutela prestada não é dada de forma aleatória. 

Palavras-chave: Tutela antecipada. Efetividade Processual. Princípios. Astreintes; Obrigações de fazer. 

INTRODUÇÃO

No presente paper, irá se destacar como se deu o surgimento da tutela antecipada como um eficiente instrumento de combate a morosidade, que diga-se de passagem, é um mal universal que se propagou a praticamente todos os ordenamentos jurídicos vigentes. Far-se-á portanto, um resgate histórico, buscando evidenciar os primeiros indícios da tutela antecipada no ordenamento jurídico nacional desde o Código de Processo Civil de 1939, no qual deu as primeiras aparições do poder geral de cautela, por mais que este não fosse admitido por boa parte dos sujeitos da prática jurídica. Será frisado também, a principal diferença entre tutela antecipada e tutela cautelar, haja vista que estas passaram a ser muito confundidas, pelo fato da última ser precedente da tutela antecipatória, pelo seu uso indevido na práxis jurídica.

Destarte, faz-se mister apresentar o amparo normativo que o instituto da tutela antecipada possui no ordenamento jurídico brasileiro, versando sobre os requisitos que fundamentam a validade da antecipação da tutela na práxis jurídica. Ademais, demonstrar a incidência da tutela jurisdicional específicas nas obrigações de fazer, é de extrema importância, explicitando os efeitos do art. 461, do Código de Processo Civil, sobretudo ao que se concerne à aplicabilidade da tutela antecipada (art. 461, § 3º, CPC). Frisar-se-á também, a mudança no art. 461 e do 644 do CPC com a entrada em vigor da Lei nº 10.444/02,  que entre outros efeitos, efetivou o desaparecimento do processo de execução de sentença, prescindindo o processo executivo autônomo.

Em qualquer obrigação, cabe ao devedor cumprir a sua prestação em face do seu credor. Entretanto, esta obrigação nem sempre é cumprida. Isso posto, o legislador tivera que propor o pagamento de multa e as possibilidades de conversão por perdas e danos, para garantir que haja o adimplemento do ônus oferecido ao devedor. Por meio desta assertiva, será desenvolvido os efeitos provenientes da mora, de acordo com o art. 461 do CPC, principalmente em questão ao pagamento das astreintes.

Para haver a concessão da tutela antecipada por parte do poder judiciário, deverá as circunstâncias do processo preencher os requisitos formais apresentados no art. 273 do Código de Processo Civil. Como cunho meramente exemplificativo, os pressupostos que serão analisados neste tópico serão: a prova inequívoca, onde a tutela só será deferida se o pedido de antecipação se sustentar em não somente simples arguições ou suspeitas, mas sim em provas preexistentes que contenham um grau de convencimento satisfatório, não podendo portanto, levantar qualquer desconfiança a seu respeito. E a verossimilhança da alegação, que apesar de guarda fundamento na máxima do direito fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Além desses pressupostos supracitados, debruçar-se-á também sobre os dispositivos legais previstos nos incisos I e II do Art. 273 do CPC, que são: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Outrossim, evidenciar os princípios que regem a tutela antecipada é de extrema relevância, tendo em vista que a prestação jurisdicional deve promover a resolução da lide, devendo-se frisar, que esta não pode ser concedida de forma aleatória, tendo a obrigação de seguir e fornecer o exercício dos princípios processuais regentes da tutela antecipada. Pode-se perceber, por exemplo, de forma clara, o princípio da ampla defesa e do contraditório, a partir do momento que o legislador incluiu no § 2º, do artigo 273 do CPC, a irreversibilidade da tutela antecipada. Como dado no exemplo, será feita a remissão as efeitos apresentados no art. 273, CPC, dando atenção aos princípios processuais, como o acesso à justiça, instrumentalidade das formas, duração razoável do processo, boa fé processual, entre outros.