A ANOTAÇÃO INDEVIDA  EM CADASTRO DE  PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUAS CONSEQUENCIAS[1]

Maria Dulce C. Collares Moreira

Thais Tavares Teixeira[2]

Humberto Oliveira[3]

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Caracterização dos títulos de crédito; 2. Inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito; 2.1. A privacidade e os limites jurídicos; 2.2 Abalos resultantes; 3. O registro indevido e suas responsabilidades; 3.1. Responsabilidade Civil apenas do credor; 3.2. Responsabilidade solidária entre Fornecedor e Banco de Dados de Proteção ao Crédito; 3.3. Reparação; Considerações finais.

RESUMO

 

 

O presente artigo aborda a anotação indevida de informações pessoais do consumidor em bancos de dados de proteção ao crédito e as consequências decorrentes dessa atitude. Será apresentada análise acerca do tema em questão, assim como os limites jurídicos impostos as instituições financeiras que as registram inadequadamente. O trabalho objetiva expor as considerações doutrinarias e jurisprudenciais a respeito desse conteúdo, assim como demonstrar a relevância e consequente necessidade de controle, uma vez que os direitos de personalidades estão sendo lesados com essa conduta.

 

 

Palavras-Chave: Consumidor; Responsabilidade Civil; Danos morais; Anotação indevida; SPC-SERASA.

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho visa analisar as conseqüências de uma possível inscrição ilegítima em cadastro de proteção de credito, explorando-se quais medidas devem ser tomadas por aqueles consumidores que possuem seu nome anotado indevidamente, uma vez que estes não tiveram a possibilidade de impedir a instauração irregular do registro, tornando, os mesmos, depreciados com tal situação.

Como forma encontrada para coibir o inadimplemento dos consumidores, o Código do Consumidor previu o cadastro de informações à respeito dos devedores em bancos de  dados dos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, devido as grandes incidências de negativações indevidas são inúmeras as ações judiciais que tem origem nessa manutenção ilegítima.

Portanto, torna-se interessante expor a responsabilidade civil de tais órgãos baseando-se no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e nas jurisprudências dos diversos tribunais brasileiros, uma vez que para o consumidor as consequências dessa atividade são extremamente danosas. Ressalta-se que é importante destacar como funciona a legitimidade dos mesmos em figurar como pólo passivo na lide, envolvendo a ausência ou não de comunicação preliminar da inscrição.

 Logo, a pesquisa objetiva esclarecer quais punições podem ser aplicadas, bem como a quem será destinada o dever de reparar o dano, já que é um direito básico do consumidor a proteção contra publicidade enganosa. O artigo também possui como escopo demonstrar os limites jurídicos à atuação dos bancos de dados, os abalos que dessa atitude resultam, assim como a reparação pelo qual o consumidor tem direito.

1. CARACTERIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Visando a primeiramente, aclarar uma noção conceitual do título de crédito, utilizamos do conceito formulado por Vivante, citado por Fábio Ulhoa Coelho, por ser o mais aceito na doutrina, que aloca ser o título de crédito, “ o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado” (COELHO, 2006, p. 369). Tal formulação, aparece-nos no art. 887 do Código Civil, que ao definir o título de crédito, utiliza destas palavras acrescendo “ somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.” Então, interpretando esse conceito, podemos perceber um título de crédito, como sendo um documento que representa um crédito, que vai representar um ato de confiança que o credor terá em relação ao devedor lhe pagar a prestação devida.

Coelho elucida também, acerca dos títulos de crédito serem títulos executivos extrajudiciais, como define o art. 585 do Código de Processo Civil e que por assim serem, há uma “facilidade na cobrança do crédito em juízo”, possuindo “ executividade, quer dizer, dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito” (COELHO, 2006, p. 370); o que os faz diferenciar-se de outros documentos representativos. 

Os títulos de crédito, são dotados de princípios e dentre estes, podemos destacar três, quais sejam cartularidade, literalidade e autonomia. Fábio Ulhoa Coelho, os explica, aclarando primeiramente, a cartularidade fazer referencia à “o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupor sua posse.” Assim, “Somente quem exibe a cártula pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor” (COELHO, 2006, p. 372). Temos deste modo, o direito incorporado na cártula, ou seja, no papel. Quanto à literalidade, o referido autor diz que “somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito. Atos documentados em instrumentos apartados, ainda que válidos e eficazes entre os sujeitos envolvidos, não produzirão efeitos perante o portador do título” (COELHO, 2006, p. 372). Portanto, por ser um documento escrito, apenas vai-se levar em conta o que nele estiver expressamente mencionado.

No concernente a autonomia, Coelho articula que “quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais”(COELHO, 2006, p. 373). Tal principio enuncia desse modo, que cada relação é autônoma, portanto, não havendo vínculo com os antecessores.

 No atinente à validade dos títulos de crédito, entende-se que o art. 889 do CC Elenca o que deve conter o título para ser considerado válido, podendo em sua falta, ser anulado. Sobre isto, aloca Rizzardo: “ indicam o art. 889 e seus §§1º e 2º exigências comuns e gerais, impostas a todos, e que coincidem, desde que as leis específicas não discriminem outros requisitos. Dizem mais com a forma ou apresentação, impondo-se obrigatoriamente a observância” (RIZZARDO, 2011, p. 53).  O autor continua ainda, explicando os requisitos contidos, começando por um que a lei não faz menção, a  denominação do título. Rizzardo diz que “ Todo título deve conter o nome que o identifica, em conformidade com a sua previsão em lei própria, e adequando-se à espécie que o configura”. Continuando, o referido explica os demais contidos:

Apõem-se a data e o local da emissão, que representam o momento temporal e o lugar onde se assumiu a obrigação. Não importa em nulidade a omissão. Faltando esses elementos, considera-se que iniciou a ter vida quando da apresentação para o seu cumprimento, e que se pagará onde é o domicílio do obrigado. [...] A indicação precisa dos direitos que confere ou o objeto da obrigação constará no título, constituindo-se na prestação a ser cumprida pela parte que se comprometeu. Necessário que tenha a assinatura do emitente, ou de quem o criou. Não se pode olvidar, no entanto, a possibilidade da emissão do título através de caracteres elaborados em computador, ou de meio equivalente, desde que venha a assinatura digital.

[...] A ausência de um dos elementos, exceto quanto aos essenciais, como a assinatura do criador do título, retira a cambial idade, ou a executividade, não afetando o negócio em si.

[...] Além da falta dos elementos formais, são passiveis de anulação ou nulidade os títulos se surgir alguma coisa de invalidade que ofende o negócio jurídico (RIZZARDO, 2011, p. 54).

O §3º do artigo 889, aloca ainda, acerca da emissão dos títulos, a partir de caracteres eletrônicos, o citado autor aclara que por a internet ser um meio de informação dos mais utilizados nos tempos de hoje, “ pela sua importância e sobretudo pelas infinitas possibilidades apresentadas, o comércio eletrônico merece a atenção de todos, em especial dos legisladores” ( RIZZARDO, 2011, p. 57). Quanto a emissão, vale-se ainda ressaltar, que aqueles requisitos acima elencados, não precisam em sua totalidade, estar presentes no momento da emissão, devendo estar completados, porém, antes do protesto.

2. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

No Brasil, pode-se observar a influência e relevância que uma entidade de proteção ao crédito exerce na vida do consumidor, bem como na economia nacional. Até a criação da Lei 8.078/90 não existia regulamentação a esse tipo de atividade. Embora sejam reconhecidos os benefícios trazidos por este serviço, como por exemplo a agilidade e segurança da concessão do crédito, constatou-se potencial ofensiva a direitos de personalidade, como privacidade e honra. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor passou a disciplinar os bancos de dados de proteção ao credito.

Como afirma Leonardo Bessa (2002, p. 206), tanto doutrina como jurisprudência estabeleceram limitações e uma necessidade de proteção do consumidor em relação as possíveis inscrições indevidas e indiscriminadas de seus dados pessoais, pois para eles não há como negar a ameaça aos direitos de personalidade. Acredita-se, em concordância com o Artigo 5º da Constituição Federal brasileira que a dignidade da pessoa humana é inviolável, bem como a vida privada, a honra e a imagem dos cidadãos.

Diante dessa afirmativa, conclui-se que o ordenamento jurídico proíbe claramente a disseminação de ofensas à moral de alguém, tornando-se necessário o controle e consequente imposição de restrições a tal veiculação de informações pessoais para que o consumidor seja amparado legalmente.

A inserção de dados pessoas do cidadão em bancos de informações tem se constituído em uma das preocupações do Estado Moderno, onde o uso da informática e a possibilidade de controle unificado das diversas atividades da pessoas, nas múltiplas situações de vida, permite o conhecimento de sua conduta publica e privada, até nos mínimos detalhes, podendo chegar a devassa de atos pessoais, invadindo área que deveria ficar restrita à sua intimidade; ao mesmo tempo, o cidadão objeto dessa indiscriminada colheita de informações, muitas vezes, sequer sabe da existência de tal atividade, ou não dispõe de eficazes meios para conhecer o seu resultado, retificá-lo ou cancelá-lo. E assim, como o conjunto dessas informações pode ser usado para fins lícitos, públicos e privados, na prevenção ou repressão de delitos, ou habilitando o particular a celebrar contratos com pleno conhecimento de causa, também pode servir ao Estado ou ao particular, para alcançar fins contrários à moral ou ao direito, como instrumento de perseguição politica ou opressão econômica. (BESSA, 2002,  p. 206)

2.1 A privacidade e os limites jurídicos

 

 

Utilizando como fundamento as garantias e direitos constitucionais, bem como a abordagem do CDC sobre o tema, foram estabelecidos limites jurídicos a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito no Brasil. Dispõe Leonardo Bessa que (2002, p. 209), faz-se necessária análise sistemática tanto da Carta maior, fundamento de validade de todas as outras normas, quanto do Código de Defesa do Consumidor, para que dessa forma seja alcançada a coerência e harmonia nas relações de consumo.

O pensamento do doutrinador é de que deverá existir uma ponderação de direitos e valores pelo interprete. Este deve balizar entre a “[...] importância do crédito para o consumidor, e também, para o desenvolvimento da economia nacional [...] permitindo-se, em caráter excepcional, que as entidades de proteção ao credito efetuem o tratamento de informações privadas e, em tese, ofensiva à honra do titular dos dados. (BESSA, 2002, p. 2010)”

2.2 Abalos resultantes

O consumidor que está sendo acusado indevidamente por uma inscrição em bancos de dados de proteção ao credito tem atingida, como já explanado anteriormente, seus direitos de personalidade, ultrapassando o limite da legalidade. Além da divulgação de fatos que deturpam a imagem e a reputação, como sustenta Leonardo Bessa (2002, p.211) “[...] o consumidor experimenta sentimentos negativos (constrangimento, revolta, vergonha etc.)”

São vários os casos em que o consumidor se vê perdido, pois ele não tem ciência do motivo que levou a negativação de seu nome, por qual divida está sendo cobrado ou mesmo o que fazer para reverter tal situação, visto que muitas vezes esse registro decorre de um equivoco do próprio banco de dados ou da utilização fraudulenta do CPF do individuo. 

Cogoy, citando José Carlos Gentili, explica  não decorrer apenas o abalo de crédito com a indevida inserção, mas outras conseqüências. “A questão envolve, pois, dois tipos de ressarcimentos: o patrimonial e o moral. O patrimonial em razão do abalo de crédito e o moral em razão dos danos morais causados por abalo a imagem social” (COGOY, 2008, p. 53). Por trazer as referidas conseqüências, é que se fala na responsabilidade civil de quem deu causa a tais desconfortos, o que será abordado mais a frente.

3. O REGISTRO INDEVIDO E SUAS RESPONSABILIDADES

 

 

Como já dito anteriormente, é necessário responsabilizar aqueles que causaram danos aos consumidores, sendo aqueles de ordem material e moral. Malheiros elucida-os, falando que os “de ordem material, são de caráter objetivo e para sua reparação terá que ser produzida prova demonstrativa dos valores que causaram o prejuízo. Já os de ordem moral, são subjetivos, pois agridem a parte emocional e psíquica das pessoas, causando danos de foro íntimo” (2007, p. 77).

O referido autor, continua, alocando “ não haver dúvida de que o termo ‘responsabilidade’ serve para indicar a situação toda especial daquele que, por qualquer título, deva arcar com as conseqüências de um fato danoso” (2007, p. 78). No mesmo sentido, Silvio Rodrigues explica que “A responsabilidade civil vem definida por Savatier como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (2011, p. 6).

Assim, para ter-se a reparação desses danos, é necessário apontar a extensão desse dano e  quem será o autor da reparação, sendo de logo exposto, que tal responsabilidade, enseja grande divergência quanto a ser solidária ou não.

3.1 Responsabilidade Civil apenas do credor

 

Tal posição de quem considera a responsabilidade apenas do credor, é amplamente defendida por aqueles que consideram inexistente a solidariedade dos órgãos de proteção para com o credor, sendo mais uma tese doutrinária, pois o posicionamento do STF, como será após explicado, é outro. Schlang Alves, acerca da responsabilização do credor, aloca que o sistema do banco de dados hoje, é aperfeiçoado, tendo uma ligação com os associados através da internet, na qual estes, por sua responsabilidade e por senha, vão consultar, inserir ou excluir um registro de débito. O autor explica melhor:

Os serviços de proteção ao crédito, apenas mantém arquivadas as informações cadastrais inseridas por seus associados. São eles que abrem o cadastro, que conferem os documentos, que identificam o cliente, que concedem o crédito mercantil comercializando os produtos ou serviços, que cobram seus créditos e se não recebem, procedem a inserção dos débitos, sob sua inteira responsabilidade, nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, onde ficam arquivados apenas para consulta dos associados ao sistema creditício ( ALVES, 2010, p. 3).

Dessa maneira, percebemos que aquele que coloca as informações e as retira dos órgãos, é o credor associado, que através da internet, promove as inclusões ou exclusões, ficando responsável por este ato. Alves salienta assim,

que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, por qualquer inserção indevida, eis que este apenas arquiva, eletronicamente, os dados inseridos pelo associado da entidade mantenedora, não podendo responder por qualquer erro operado no registro realizado, frise-se, por um de seus associados, não havendo, “permissa vênia”, nenhuma responsabilidade solidária, entre a entidade mantenedora do banco de dados e o associado (ALVES, 2010, p. 4).

De maneira a excluir a culpa dos órgãos de proteção ao crédito, vale-se ressaltar uma súmula do STJ, a 404, que diz: “ É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Assim, mais uma vez, responsabilizando apenas o credor, pois este que inseriu as informações e aquele apenas as enviou; sobre isso Alves elucida: “A responsabilidade das entidades mantenedoras dos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito está limitada ao envio da comunicação, registre-se, por simples carta e não com aviso de recebimento, ao consumidor, para o endereço fornecido pelo credor” (2010, p. 4).

Como informação importante a validar a exclusão dos órgãos de proteção ao crédito da responsabilidade civil pela inserção indevida, encontramos ainda no artigo de Sérgio Alves, menções a lei que dispõe sobre a proteção do consumidor, a  8.078/90, que em seu art. 43, §2º, diz: “ a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”, na qual se indicaria uma ilegitimidade “ad causam” passiva dos órgãos. Para explicar isto, valemo-nos de jurisprudências encontradas no referido artigo de Alves, como a seguinte:

“ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO  Nº 18962-4/2000 –  SALVADOR, 4ª VARA CÍVEL

APELANTE:  CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR

ADV.: SÉRGIO EMÍLIO SCHLANG ALVES, OAB/BA 3635

APELADOS: NILDEBRANDO SILVA OLIVEIRA E OUTROS

ADV.: JURACI MANOEL DE CARVALHO, OAB/BA 7149

RELATOR: DES. AMADIZ BARRETO

 

 

ACÓRDÃO

 

DEVEDOR INADIMPLENTE. INSERÇÃO EM CADASTRO. ENTIDADE DE DEFESA DO CRÉDITO. LANÇAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO CREDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA `AD CAUSAM'.

 

A ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA DE DEFESA DO CRÉDITO INSCREVE NO SEU CADASTRO O NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE POR SOLICITAÇÃO DO CREDOR, NÃO RESPONDENDO POR POSSÍVEIS DANOS CAUSADOS, PORQUE EXERCENTE DE ATIVIDADE LEGÍTIMA (ART. 43, § 2º, DA LEI Nº 8.078/90), SENDO, POIS, PARTE ILEGÍTIMA `AD CAUSAM' EM AÇÃO QUE TEM POR OBJETO INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS.

 

APELAÇÃO PROVIDA.” (ALVES, 2010, p. 7).

Fica explicito portanto, a não configuração de responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito, por apenas enviarem a informação da inserção, sendo o credor aquele que insere tais informações, portanto, se foram indevidas, ficando responsável pelos danos.

3.3.  Responsabilidade solidária entre Fornecedor e Banco de Dados de Proteção ao Crédito

São vários os julgados que constam no STJ, no qual bancos de dados de proteção ao crédito consideram serem responsáveis pela indenização os fornecedores, alegando que é obrigação destes verificar se as informações registradas sobre os consumidores são autênticas. Contudo, tanto doutrina quando o Superior Tribunal de Justiça estão de acordo quando a responsabilidade solidária de ambos as instituições financeiras.

Leonardo Bessa (2002, p. 214) também reconhece que não há como se excluir tal ônus e, dessa forma, todos os que participam do processo de transferência das informações, disseminando o registro indevido estão vinculados a reparação dos prejuízos causados ao consumidor lesado. Para ele, deve ser aplicada a regra do art. 942 do Código Civil em conjunto com o art, 7º disposto no CDC, pois todos concorreram para o descumprimento do art, 73, bem como art, 43, § 1º do CDC.

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo apud BESSA (2002, p. 214) , em abril de 2001, reforça o que acima foi relatado, uma vez que até então esta corte excluía responsabilidade civil do Serasa: ‘é certo que todo o registro efetuado por informação de terceiro acarreta também a responsabilidade deste pela inscrição indevida (credor, cobrador, etc.), mas isso não afasta nem diminui a obrigação do cadastrador pelo que foi indevidamente registrado [...].’

3.3 Reparação

 

Segundo o artigo 5º da Constituição Federal, aqueles que possuem intimidade, vida privada, honra e imagem violadas detém o direito a indenização por dano moral ou material. Diante dessa afirmativa, Leonardo Bessa (DATA, p. 212) demonstrou que o Superior Tribunal de Justiça é pacifico quanto a condenação por dano moral e material.

Para os ministros não se faz necessária a comprovação do dano em si, mas tão somente a demonstração de que a inscrição foi irregular, não atendendo algum dos requisitos exigidos pelo art, 43 do CDC. A corte não apresenta divergência quanto a responsabilidade do agente em relação ao dano moral, pois a simples violação já o caracteriza, não sendo relevante provar a ofensa.

Em relação ao dano material, a corte determinou que para existir possibilidade de indenização é necessária demonstração de provas do infortúnio sofrido pelo consumidor. O ministro relator Ruy Rosado de Aguiar apud BESSA (2002, p. 212) expõe que:

[...] a dor, a humilhação, a violação indevida da intimidade da pessoa decorre da existência de fato capaz de causá-las, uma vez que a ofensa situa-se no âmbito psíquico do sujeito. O indevido protesto, a inscrição irregular em banco de dados sobre devedores relapsos, a ilegítima divulgação de fatos desabonatórios, etc., são situações que ofendem o sentimento das pessoas e, por isso, são consideradas causas eficientes de danos não patrimoniais.

Vale ressaltar outra discussão presente nos tribunais referente a ausência de comunicação prévia pelo banco de dados de proteção ao crédito, uma vez que esta possui caráter de obrigatoriedade, como disposto no art. 43, § 2º. É pacifico o entendimento do STJ, no qual a falta de anuncio já caracterizaria a ilicitude da inscrição e, portanto é causa de pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Segundo Leonardo Bessa (2002, p. 217), a corte afirma ainda que a comunicação deve ser anterior ao cadastro e posterior circulação dos dados do sujeito, servindo para que o consumidor tenha oportunidade de contestar o registro, eximindo-se de responsabilidades indevidas.

‘Responsabilidade civil. Registro no cadastro de inadimplentes. Falta de comunicação previa. Dano Moral. O registro do nome do devedor no cadastro de proteção ao credito sem a previa comunicação por escrito ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados pela entidade responsável pela manutenção do castro. Recurso conhecido em parte, e provido.’ (apud BESSA, 2002, p. 216)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante de tudo que fora exposto, pudemos observar que todo o consumidor que faz aquisições de produtos ou serviços a crédito, está sujeito a ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito, se não cumprir com sua responsabilidade de pagar o prometido; porém, existem situações em que mesmo sem estar devendo nada, o consumidor tem seu nome inserido no Cadastro de proteção, caracterizando assim uma inscrição indevida. Nessas situações, abalos são constatados, ficando aquele que teve seu nome “sujo” com danos de ordem moral e/ou patrimonial, devendo assim, ser ressarcido.

Quanto a legitimidade para a responsabilidade civil dos danos causados, entendemos possuir duas posições, uma em que apenas o credor seria responsável e outra em que a responsabilidade seria solidária entre esse e o órgão de proteção, sendo posição mais aceita em jurisprudências atuais.

REFERÊNCIAS

 

ALVES, Sérgio Emílio Schlang. Da ilegitimidade “ad causam” passiva das entidades mantenedoras dos serviços de proteção ao crédito à luz da jurisprudência atualizada do STJ. Revista do curso de direito UNIFACS, Salvador, n. 119, maio 2010. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/issue/view/101>.

BESSA, Leonardo Roscoe. Os bancos de dados de proteção ao crédito na visão do Superior Tribunal de Justiça. Revista de direito do consumidor, São Paulo, n. 44, p. 185-203, out./dez. 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > Acesso em: 03 nov. 2012. 

______. Supremo Tribunal de Justiça. Súmula nº 404, Brasília, DF, 28 out. 2009. Disponível em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0404.htm>. Acesso em: 03 nov. 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006.

COGOY, Evandro de Moura. Responsabilidade civil do credor que lança indevidamente o consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 2008. 80f. Monografia (graduação) - Centro de ciências sociais e jurídicas, Universidade do Vale do Itajaí, Tijucas, 2008. Disponível em: <siaibib01.univali.br/pdf/Evandro%20de%20Moura%20Cogoy.pdf>.

MALHEIROS, José Eduardo. Banco de dados e cadastro de consumidores - artigos 43/45. 2007. 98f. Tese (Mestrado em direito das relações de consumo) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC, São Paulo, 2007. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=112410>.

RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito. 3ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2011. vol.4



[1] Paper apresentado à disciplina Títulos de Crédito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2] Alunas do 5º período Vespertino, do Curso de Direito da UNDB.

[3] Professor Mestre.