A Alienação Parental

Antonia Aimer Leite Silva

 

RESUMO

Verificar como é realizada a identificação da alienação parental (AP) visto a possibilidade de alguns casos não se configurarem AP;

Indicar razões pelas quais a alienação parental se manifesta após o fim das relações amorosas e qual o interesse do alienante em dar início à manipulação da criança em meio a esses acontecimentos.

Definir quais as soluções que podem ser tomadas a partir do momento em que se tem conhecimento da alienação parental.

INTRODUÇÃO

A primeira vez que se tomou conhecimento da nomenclatura “alienação parental” foi no ano de 1985, por Richard Gardner, um psiquiatra infantil, que usou o termo em um documento para definir quando um dos genitores induzia a criança a cortar os laços afetivos com o outro genitor. Esta prática já vinha sendo documentada desde a década de 40, porém, não havia um termo técnico que fizesse referência a ela.

Por ser a principal vítima dessa prática absurda, a criança sofre com a alienação e o afastamento que é obrigada a ter do alienado. Necessitando assim, que o diagnóstico da AP seja feito com rapidez absoluta, para que as consequências sofridas por essa criança no decorrer da vida sejam as menores possíveis.

A principal forma de praticar a Alienação é a partir da implantação de falsas memórias no menor. O genitor alienador cria histórias que nunca ocorreram, ou ocorreram de forma diversa, e induz a criança a acreditar nelas, obrigando-as a odiar o genitor alienado. Com o passar do tempo, essas falsas memórias implantadas na criança, passam a ser verdades absolutas, criando uma barreira e impedindo-as de buscar uma aproximação com o seu ascendente alienado.

É sabido que a alienação parental dá-se em três níveis: leve, moderado e grave. Na fase leve a criança ainda fica confusa com tudo aquilo que ouve e tem o condão de desmoralizar o outro genitor e ainda deseja ter uma boa relação com ambos os pais, desejando que as diferenças sejam resolvidas para que a convivência possa ocorrer de forma saudável. A fase moderada se torna complicada a partir do momento da entrega do filho para o período de visitas. Neste nível a criança já tem ideias fixas e próprias, embora ainda viva na sombra do alienador. E por último o nível grave, ocorrendo quando os insultos e as mentiras contadas sobre o alienado já são práticas costumeiras e não resguardam nenhum cuidado para com a criança. É nesta última etapa o momento que pode resultar em falsas denúncias de abuso sexual.

No ano de 2010, foi aprovada a lei nº 12.318/2010 no ordenamento civilista. Até então a alienação parental não tinha nenhum instituto jurídico que a previsse, ficando assim as pessoas que sofriam dessa AP desprotegida juridicamente.

As medidas adotadas para solucionar a alienação parental têm que ser muito bem estudadas antes de aplicadas, pois é necessário a diminuição do dano ao máximo antes que se aplique uma medida mais severa. E é primordial que essas medidas de diminuição da AP não desencadeiem outros casos de alienação, agora praticado por o genitor que um dia foi alienado.

Desenvolvimento

A Alienação Parental (AP), matéria da lei nº 12.318/2010, embora seja um instituto jurídico relativamente novo, constitui uma prática antiga. Por menor que seja sua abordagem em meios jurídicos, acadêmicos e sociais, ela costuma ocorrer, de forma inesperada, em várias famílias, tornando-se impossível assegurar que não acontecerá em determinado seio familiar.

No contexto social atual, devido ao aumento considerável no número de divórcios, os casos de alienação parental também aumentaram. Em suma, ela ocorre em famílias que tiveram o vínculo matrimonial desfeito, situação em que o alienante se aproveita da fragilidade do momento e, por vingança ou ódio, passa a instigar na criança a raiva pelo outro.

Como na AP a maior vítima é a criança se faz necessário que sejam diminuídos drasticamente os efeitos que essa prática pode causar. O resultado dela não traz apenas problemas psicológicos à criança, impede-a também de exercer o seu direito convivencial com o genitor alienado. Por esse motivo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem firmando entendimento jurisprudencial sobre o assunto.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. DESENCADEADA PELOS AVÓS. Deferimento da guarda ao pai.

  1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento.
  2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome da alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas dos avós, a ser postulada em processo próprio. Negaram provimento. Unanime.

(BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº70014814479. Sétima Câmara Cível. Rel. Des. Maria Berenice Dias. Disponível em: http://tj.rs.gov.br. Acesso em: 12.jan.2010.

Tendo em vista que a alienação parental pode trazer muitos danos à criança e ao alienado, é imprescindível a elaboração de um estudo apurando as causas, o modo como ocorre e os seus efeitos. É necessário também que as pessoas tenham consciência da possibilidade de ocorrência dessa pratica em todas as famílias, gerando nelas o interesse em diminuir os malefícios da alienação.

Com bem pondera Maria Berenice Dias (2012 p. 462):

Esse é tema que só recentemente começou a despertar a atenção, apesar de ser prática utilizada de forma recorrente e irresponsável desde sempre. Como os papéis parentais eram bem divididos, quando da separação, os filhos ficavam sob a guarda materna e ao pai cabia o encargo de pagar alimentos e visitá-los quinzenalmente, se tanto. Com a significativa mudança de costumes, o homem descobriu as delicias da paternidade e começou a ser muito mais participativo no cotidiano dos filhos. Quando da separação, ele não mais se conforma com o rígido esquema de visitação, muitas vezes boicotado pela mãe, que se sente “proprietária” do filho, exercendo sobre ele um poder absoluto. Aliás, a guarda compartilhada já foi uma vitória.

Ante o exposto, percebe-se a importância do tema e a necessidade de que seja realizado um estudo acerca do assunto para facilitar a identificação da sua ocorrência e para que se possa tomar a medida mais adequada.

 REFERÊNCIA

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8ª Ed. Revista dos Tribunais, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 23ª Ed. Saraiva, 2008.

FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIS, Georgis. Alienação parental. Saraiva, 2011.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. Ed. São Paulo: Atlas S.A. 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LAKATOS, Eva Maria. Sociologia geral. 4º Ed. São Paulo: Atlas, 1981.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos da metodologia científica. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008

TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica. Livraria do Advogado, 2010.